LEI Nº 918, DE 24 DE OUTUBRO DE 2006.

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 904/2006 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - CMC/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alínea "e”, o § 2º do Art. 2º e o "caput” do Art. 4º da Lei Municipal nº 904/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º...

 

e) um representante da Rádio de Difusão Comunitária Pomerana;

 

§ 1º...

 

§ 2º O representante dos Corais de Trombonistas, deverá pertencer a grupos cadastrados na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, devendo no ato do cadastramento, comprovar pelo menos 01 (um) ano de existência;

 

Art. 4º O presidente do Conselho Municipal de Cultura de Santa Maria de Jetibá - CMC/SMJ será eleito pelo "quorum” da maioria absoluta de seus membros efetivos, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.”

 

Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 904/2006.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 24 de outubro de 2006.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.