O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal necessário à execução dos serviços públicos essenciais, contínuos e inadiáveis, independentemente de processo seletivo, com prazo contratual limitado até 30 de Junho de 2007.
Art. 2º A contratação temporária do pessoal do magistério, para as funções de docência e pedagógica, reger-se-á pelas disposições do Art. 40, § único da Lei Municipal nº 527/2000, até a data limite de 30 de Junho de 2007.
Art. 3º Vencidos os prazos contratuais, realizado e homologado o resultado do concurso público, os cargos serão providos por servidores concursados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.