O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a consolidar, confessar e parcelar débitos do Município de Santa Maria de Jetibá, perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPS/SMJ, originado das seguintes parcelas, não recolhidos ao órgão previdenciário municipal, integrante do Regime Próprio de Previdência Social:
I - Valor da dívida vencida, acrescida dos rendimentos da poupança, parcelada nos termos da Lei Municipal nº 546/2000, de 21/12/2000 inclusive a parcela 74/240 vencida em 10.12.2006, sendo o principal composto de 48 parcelas de R$ 6.242,12 no montante de R$ 299.621,76 e os rendimentos da poupança até dezembro/2006, no montante de R$ 734.423,30, totalizando..................................... |
R$ 1.034.045,06 |
II - Contribuições patronais devidas ao IPS/SMJ, dos exercícios de 2002/2003, composto do principal acrescido dos rendimentos da poupança, no montante de............................................................ |
R$ 776.613,13 |
Valor dos créditos (subtotal). |
R$ 1.810,658,19 |
III - Dedução dos valores creditados indevidamente ao IPS/SMJ relativos às contribuições dos ocupantes de cargos comissionados, questionados judicialmente, no período de 12/1998 até 12/2004, objeto de levantamento, confissão e parcelamento da divida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valores apurado em 29/12/2004 ......................................................................... |
R$ 814.438,27 |
Valor da dívida................................................................................................................... |
R$ 996.219,92 |
Art. 2º O valor do débito apurado, atualizado e remunerado pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, até o mês de dezembro/2006, importa em R$ 996.219,92 (novecentos e noventa e seis mil duzentos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Art. 3º O parcelamento do débito deverá ser formalizado mediante Termo de Confissão de Dívida, com prazo para pagamento em 60 (sessenta) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais de R$ 16.603,66, prevendo a remuneração do capital, igual àquela aplicada às cadernetas de Poupança.
Art. 4º A remuneração do capital será calculada e paga mensalmente, juntamente com a parcela de amortização do debito.
Art. 5º A formalização do parcelamento do débito estabelecerá que o valor da parcela mensal de amortização e o valor da respectiva remuneração igual ao das Cadernetas de Poupança, poderá ser debitado diretamente na conta bancária de movimentação do ICMS, mediante requisição mensal do IPS/MSJ, a partir do vencimento da primeira parcela.
Art. 6º Permanece em vigor o parcelamento do débito previdenciário junto ao IPS/SMJ de que trata a Lei Municipal nº 546/2000 de 21/12/2000, remanescendo o débito vincendo de 166 parcelas mensais, consecutivas e iguais de R$ 6.242,12 no total de R$ 1.039.511,90 obrigando - se o Município a cumprir rigorosamente o avençado, com o pontual pagamento das parcelas remanescentes vencíveis à partir de 10/01/2007.
Art. 7º O executivo municipal manterá dotação orçamentária, nos exercícios fiscais futuros específicos para a cobertura das despesas de que trata esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 19 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.