O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social de Santa Maria de
Jetibá - CMTDAS/SMJ, órgão deliberativo, de caráter permanente e de jurisdição
municipal.
Art. 2º Respeitadas às
competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal
de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social de Santa Maria de Jetibá -
CMTDAS/SMJ:
I - definir as prioridades da política de
Assistência Social;
II - estabelecer as diretrizes a serem
observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e
controle da execução da política de assistência social;
V - propor critérios para a programação e
para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência
Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - acompanhar critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência
prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos
serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX - aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e
convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e
participativo de assistência social;
XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou
extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia
Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação
social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os
gastos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV - aprovar critérios de concessão e
valor dos benefícios eventuais;
XVI - zelar pela instância de controle social do Programa ‘’Bolsa
Família’’ e do ‘’Cadastro Único de Programas Sociais’’, competindo-lhe
acompanhar o planejamento, a execução e a coordenação instituídos pelo Governo
Federal, nos quais aderiu o Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 3º O CMTDAS/SMJ terá a
seguinte composição:
I - do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social.
II - representantes dos usuários,
prestadores de serviços e profissionais:
a) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial,
Agropastoril, de Serviços e de Empreendedores de Santa Maria de Jetibá;
b) 01 (um) representante da Associação das Escolas
Família-Agrícolas de Santa Maria de Jetibá;
c) 01 (um) representante da
Sociedade Civil de Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá - SCBV/SMJ;
Alínea
alterada pela Lei nº 1236/2010
d) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais de Santa Maria de Jetibá;
e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Santa Maria de Jetibá.
§ 1º Cada titular do
CMTDAS/SMJ terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º Somente será
admitida a participação no CMTDAS/SMJ de entidades juridicamente constituídas e
em regular funcionamento.
Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá
– CMAS/SMJ, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)
I – 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)
II – 05 (cinco) Representantes dos usuários, prestadores de
serviços e profissionais: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)
I – 06 (seis) Representantes do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1899/2016)
II – 06 (seis)
Representantes dos Usuários, Prestadores de Serviços e Profissionais; (Redação dada pela Lei nº 1899/2016)
§ 1º Cada órgão ou entidade terá um representante efetivo, com um
suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)
§ 2º As entidades
representativas deverão estar regularmente constituídas, com diretoria
empossada no exercício do mandato e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)
Art. 4º Os membros efetivos
e suplentes do CMTDAS/SMJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante
indicação das respectivas entidades.
Parágrafo Único. Os representantes do
Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos
membros do CMTDAS/SMJ reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II – os Conselheiros serão excluídos do
CMTDAS/SMJ e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas;
III - os membros do CMTDAS/SMJ poderão ser substituídos mediante
solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito
Municipal;
IV - cada membro do CMTDAS/SMJ terá
direito a um único voto na sessão plenária;
V - as decisões do CMTDAS/SMJ serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O CMTDAS/SMJ terá
seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as
seguintes normas:
I - Plenário como órgão de deliberação máxima;
II - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, de Santa Maria
de Jetibá, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CMTDAS/SMJ.
Art. 8º Para melhor
desempenho de suas funções o CMTDAS/SMJ, poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradores do
CMTDAS/SMJ, as Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência
social e as representativas de profissionais e usuários dos serviços de
assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o CMTDAS/SMJ em assuntos
específicos.
Art. 9º Todas as sessões do
CMTDAS/SMJ serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMTDAS/SMJ, bem como os temas tratados em plenária de diretoria e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10 O CMTDAS/SMJ
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei.
Art. 11 Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para promover as despesas com a instalação do CMTDAS/SMJ.
Art. 12 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 Ficam expressamente
revogadas as Leis Municipais nºs 267/1995
e 748/2004
de 01/07/2005.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 28 de março de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.