REVOGADO PELO DECRETO Nº 2076/2018

 

LEI Nº 953, DE 28 de março DE 2007

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-CMTDAS/SMJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social de Santa Maria de Jetibá - CMTDAS/SMJ, órgão deliberativo, de caráter permanente e de jurisdição municipal.

 

Art. 2º Respeitadas às competências exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Conselho Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social de Santa Maria de Jetibá - CMTDAS/SMJ:

 

I - definir as prioridades da política de Assistência Social;

 

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V - propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI - acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

 

VIII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX - aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII - convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferencia Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os gastos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV - aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;

 

XVI - zelar pela instância de controle social do Programa ‘’Bolsa Família’’ e do ‘’Cadastro Único de Programas Sociais’’, competindo-lhe acompanhar o planejamento, a execução e a coordenação instituídos pelo Governo Federal, nos quais aderiu o Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Capítulo II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O CMTDAS/SMJ terá a seguinte composição:

 

I - do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Finanças;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Saúde;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

 

II - representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais:

 

a) 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial, Agropastoril, de Serviços e de Empreendedores de Santa Maria de Jetibá;

b) 01 (um) representante da Associação das Escolas Família-Agrícolas de Santa Maria de Jetibá;

c) 01 (um) representante da Sociedade Civil de Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá - SCBV/SMJ;

Alínea alterada pela Lei nº 1236/2010

d) 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Santa Maria de Jetibá;

e) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá.

 

§ 1º Cada titular do CMTDAS/SMJ terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Somente será admitida a participação no CMTDAS/SMJ de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá – CMAS/SMJ, terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)

 

I – 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)

 

II – 05 (cinco) Representantes dos usuários, prestadores de serviços e profissionais: (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)

 

I – 06 (seis) Representantes do Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1899/2016)

 

II – 06 (seis) Representantes dos Usuários, Prestadores de Serviços e Profissionais; (Redação dada pela Lei nº 1899/2016)

 

§ 1º Cada órgão ou entidade terá um representante efetivo, com um suplente. (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)

 

§ 2º As entidades representativas deverão estar regularmente constituídas, com diretoria empossada no exercício do mandato e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.403/2011)

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMTDAS/SMJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMTDAS/SMJ reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II – os Conselheiros serão excluídos do CMTDAS/SMJ e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

 

III - os membros do CMTDAS/SMJ poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - cada membro do CMTDAS/SMJ terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - as decisões do CMTDAS/SMJ serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMTDAS/SMJ terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social - SETDAS, de Santa Maria de Jetibá, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMTDAS/SMJ.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMTDAS/SMJ, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - consideram-se colaboradores do CMTDAS/SMJ, as Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMTDAS/SMJ em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMTDAS/SMJ serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMTDAS/SMJ, bem como os temas tratados em plenária de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10 O CMTDAS/SMJ elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para promover as despesas com a instalação do CMTDAS/SMJ.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 13 Ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nºs 267/1995 e 748/2004 de 01/07/2005.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 28 de março de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.