LEI Nº 954, DE 28 de março DE 2007.

 

DISPÕE SOBRE ESTÁGIO CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública municipal o estágio para estudantes regularmente matriculados e com freqüência regular em estabelecimentos de Ensino Médio e Superior.

Caput alterado pela Lei nº 1116/2009

 

§ 1º O estágio poderá se obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área do ensino e do projeto pedagógico do curso.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1116/2009

 

§ 2º O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1116/2009

 

§ 3º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como a atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1116/2009

 

Art. 2º Considera-se estágio curricular, para efeitos desta Lei, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante, para realização nos diversos órgãos da administração municipal, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino ao qual está vinculado o estudante.

 

Art. 3º O Município deverá celebrar convênio com as instituições de ensino médio e superior, oficiais ou particulares, estabelecendo as condições para a realização e controle dos estágios, não podendo ser inferior a 1 (um) semestre letivo.

 

Parágrafo Único. A sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação do estágio curricular, serão estabelecidas pela instituição de ensino conveniada.

 

Art. 4º A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

 

§ 1º O Termo de Compromisso de Estágio será celebrado entre o estudante e o Município, com a interveniência da instituição de ensino e constituirá comprovação da inexistência de vínculo empregatício.

 

§ 2º O Termo de Compromisso de Estágio deverá mencionar obrigatoriamente o convênio celebrado entre o Município e a instituição de ensino.

 

Art. 5º Formalizado o Termo de Compromisso de Estágio, o Município obriga-se a contratar seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, em valor não inferior à R$10.000,00 (dez mil reais) sob pena de nulidade do compromisso de estágio; valor que será corrigido anualmente, no mês de Janeiro, pelo índice de variação do INPC/IBGE.

 

Art. 6º A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, não podendo ser superior a 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.

 

Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município, sempre com a interveniência da instituição de ensino.

 

Art. 6º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio. (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

§1º O estagiário cumprirá a jornada de: (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA); (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

II - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais ou 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

§2º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o Município, sempre com a interveniência da instituição de ensino. (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

Art. 7º Fica o poder executivo municipal autorizado a oferecer 50 (cinquenta) estágios para estudantes de nível médio e 50 (cinquenta) estágios para estudantes de nível superior.

 

Art. 7º. Podem ser contratados como estagiários pelo Poder Público Municipal os educandos, que efetivamente estejam frequentando o ensino regular em instituição: (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

I – De educação superior; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

II – De ensino médio regular; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

III - De educação profissional de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

IV – De educação especial; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

V - De anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA). (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

§1º. O Poder Público Municipal fica autorizado a ofertar até 100 (cem) vagas de estágio destinadas unicamente aos estudantes de nível superior e até 100 (cem) vagas de estágios destinadas ao preenchimento de estudantes de ensino médio regular, educação profissional de ensino médio, educação especial ou de anos finais do ensino fundamental (EJA). (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

§2º. Dez por cento (10%) das vagas de estágios ofertadas pelo Poder Público Municipal serão preenchidas por deficientes físicos, assim considerados de acordo com a legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

Art. 8º O estudante estagiário de nível médio, perceberá uma gratificação mensal de 60,00 % (sessenta por cento) do salário mínimo e o estudante estagiário de nível superior, perceberá um gratificação mensal de 75,00 % (setenta e cinco por cento) do salário mínimo.

 

Art. 8º O estagiário fará jus a uma Bolsa de estágio que será estipulada com base na carga horária executada e com o seu respectivo grau de escolaridade, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

I - correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente no caso dos estudantes de nível superior que cumprirem carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

II - correspondente a 50% (cinquenta o por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de nível superior que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

III - correspondente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio e do ensino médio regular que cumprirem carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais; (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

IV - correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no caso de estudantes de educação profissional de nível médio, de ensino médio regular, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (EJA) que cumprirem carga horária de 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2004/2017)

 

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias de gastos com pessoal, sob as respectivas rubricas das secretarias municipais às quais estarão vinculados os estudantes estagiários.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 28 de março de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.