REVOGADA PELA lEI Nº 1738/2017

LEI Nº 968, DE 23 DE MAIO DE 2007

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, em observância ao disposto no Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal, para os cargos criados após a instauração do Concurso Público de que trata o Edital nº 001/2006 de 08/09/2006 e para os cargos de provimento efetivo, não incluídos no referido Edital.

 

Art. 2º Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar pessoal temporariamente, para cargos de provimento efetivo, incluídos no Concurso Público de que trata o Edital nº 001/2006 e que não lograrem aprovação de candidatos.

 

Art. 3º Em hipótese alguma as contratações temporárias excederão a 12 (doze) meses.

 

Art. 3º. As contratações temporárias serão regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, através de contrato por prazo determinado, observando o prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. (Redação dada pela Lei nº 1.624/2013)

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar Concurso Público, para o provimento dos cargos criados após a publicação do Edital nº 001/2006 de 08/09/2006 e para os cargos de provimento efetivo, incluídos no Edital nº 001/2006 e que não obtiverem êxito na aprovação de candidatos.

 

Art. 5º A contratação temporária de qualquer servidor deverá ser procedida de justificativa da necessidade e do excepcional interesse público, de que trata o Inc. IX do Art. 37 da Constituição Federal.

 

Art. 6º Os servidores contratados temporariamente se subordinarão às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e para fins de previdenciários, como contribuintes compulsórios do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

 

Art. 7º Ficam revogados os Arts. 1º Incisos I, II, III e IV, 11 e seu Parágrafo Único e 12, §§ 1º e 2º da Lei Municipal nº 376/98.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 23 de maio de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.