O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder pessoal do quadro efetivo, para Entidades Privadas, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a educação, a saúde, a assistência social, o apoio à agricultura familiar e atividades congêneres, com ônus para o Município.
Art. 2º Na impossibilidade de dispor de pessoal de seu quadro permanente, fica o Executivo Municipal autorizado a custear despesas com salários, encargos trabalhistas, previdenciários, fundiários e vantagens da categoria profissional, reconhecidas por acordos ou dissídios coletivos, decorrentes de contratos de trabalho celebrados pelas entidades referidas no Art. 1º desta Lei.
Art. 3º A cessão do pessoal do quadro efetivo ou o custeio das despesas de pessoal contratado pelas Entidades beneficiárias, será formalizado por convênios, estabelecendo as condições da execução das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais cedidos ou contratados, o custeio das despesas inerentes e os prazos, que deverão ser obrigatoriamente determinados e não excederão ao término do mandato do Prefeito.
Art. 4º A celebração dos convênios, serão precedidos de necessária solicitação das entidades beneficiárias, com as justificativas pertinentes e a formalização dependerá da manifestação favorável da Secretaria Municipal a que estiver lotado o funcionário a ser cedido, ou a atividade a ser exercida no caso de custeio das despesas de contratado pela Entidade beneficiária, indicação da Dotação Orçamentária pertinente pela Secretaria Municipal de Finanças e parecer da Secretaria Municipal Jurídica, quanto aos aspectos da legalidade e elaboração do convênio.
Art. 5º A cessão de
pessoal do quadro efetivo municipal para Entidades e Órgãos Públicos, continua
regida pelas disposições estatutárias e serão formalizadas mediante convênios,
com ou sem ônus para o Município, admitindo-se a cessão de pessoal por permuta,
com ou sem compensação financeira a ser estabelecida entre os órgãos e
entidades convenentes, nos âmbitos Municipal, Estadual e Federal. (Revogado Pela Lei n° 1747/2015)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das Dotações Orçamentárias da Lei Orçamentária em execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 26 de Setembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.