REVOGADA PELA lEI COMPLEMENTAR Nº 2.643/2022

 

LEI Nº 995, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 602/2001 E ESTABELECE CRITÉRIOS DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO IPS/SMJ.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentado as seguintes disposições nos Arts. 13 e 37 da Lei Municipal nº 602/2001:

 

Art. 13.............................................................................................

 

VI – Auxilio Doença.

 

Art. 37..............................................................................................

 

VI – Despesas administrativas que serão limitadas a 2,00 % (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPS/SMJ, relativo ao exercício financeiro anterior.”

 

Art. 2º Para efeitos do plano de custeio previdenciário, os segurados do IPS/SMJ serão subdivididos em 02 (dois) grupos.

 

I – Grupo 1, constituído pelos benefícios devidos aos seguintes servidores e dependentes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1154/2009)

 

a) atuais segurados pensionistas, inativos e seus dependentes; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1154/2009)

b) segurados ativos os quais completarão os requisitos necessários para requererem aposentadoria integral até 31 de dezembro de 2018. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1154/2009)

 

II – Grupo 2, constituído pelos benefícios devidos aos seguinte servidores e dependentes: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1154/2009)

 

a) segurados ativos não referenciados no Grupo 1, que completarão os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício de aposentadoria integral à partir de primeiro de janeiro de 2019; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1154/2009)

b) todos os segurados efetivos do quadro municipal, após a entrada em vigor desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 1º A contribuição patronal será utilizada para o pagamento dos benefícios relativos aos segurados do Grupo 1, enquanto a contribuição dos servidores formará reservas para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados pertencentes ao Grupo 2.

 

§ 2º O IPS/SMJ é o Gestor Único do PRRS – Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Maria de Jetibá, sendo responsável por todos os procedimentos administrativos para a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios aos segurados dos Grupos 1 e 2, para tanto, os Poderes Executivo e Legislativo Municipais repassarão, até 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições a eles inerentes, bem como a dos segurados compulsórios;

 

§ 3º A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso ficará sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

§ 4º Se ao longo do período previsto nos incisos I e II, o valor correspondente à contribuição dos entes públicos, não seja suficiente para efetuar os pagamentos previstos em Lei, o Executivo Municipal viabilizará as suplementações necessárias ao equilíbrio financeiro do órgão previdenciário.

 

Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 1º Institui-se que a base de cálculo dos aportes previsto no "caput" desse artigo é constituída pelos servidores na forma abaixo descrita: (Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

I - servidores inativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

II - pensionistas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

III - segurados que vierem a se aposentar até 31 de Dezembro de 2027; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

IV - beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos nas alíneas anteriores, concedidas a qualquer tempo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

V - dependentes dos servidores ativos e inativos, que venham obter pensão até 31 de dezembro de 2027. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 1º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

 

§ 2º O valor dos aportes a que se refere o caput desse artigo deverá ser equivalente a diferença entre o valor da contribuição patronal e a folha de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no §1º, quando esta folha de benefícios for superior a contribuição patronal. (Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 2º O valor presente dos aportes totaliza o montante de R$ 53.631.977,97 (cinquenta e três milhões seiscentos e trinta e um mil novecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). (Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

 

§ 2º O valor presente dos aportes totaliza o montante de R$ 141.165.011,70 (cento e quarenta e um milhões, cento e sessenta e cinco mil e onze reais e setenta centavos). (Redação dada pela Lei nº 1758/2015)

 

§ 2º O valor presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo. (Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

 

(Tabela incluída pela Lei nº 1981/2017)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente Mensal

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Financeiro

2016

11,00%

11,00%

11,78%

76.436,67

2017

11,00%

11,00%

12,97%

105.274,15

2018

11,00%

11,00%

12,97%

154.956,41

2019

11,00%

11,00%

12,97%

203.457,76

2020

11,00%

11,00%

12,97%

252.913,65

2021

11,00%

11,00%

12,97%

303.338,30

2022

11,00%

11,00%

12,97%

354.746,16

2023

11,00%

11,00%

12,97%

407.151,85

2024

11,00%

11,00%

12,97%

489.684,78

2025

11,00%

11,00%

12,97%

494.581,63

2026

11,00%

11,00%

12,97%

499.527,45

2027

11,00%

11,00%

12,97%

504.522,72

2028

11,00%

11,00%

12,97%

509.567,95

2029

11,00%

11,00%

12,97%

514.663,63

2030

11,00%

11,00%

12,97%

519.810,27

2031

11,00%

11,00%

12,97%

525.008,37

2032

11,00%

11,00%

12,97%

530.258,45

2033

11,00%

11,00%

12,97%

535.561,04

2034

11,00%

11,00%

12,97%

540.916,65

2035

11,00%

11,00%

12,97%

546.325,81

2036

11,00%

11,00%

12,97%

551.789,07

2037

11,00%

11,00%

12,97%

557.306,96

2038

11,00%

11,00%

12,97%

562.880,03

2039

11,00%

11,00%

12,97%

568.508,83

2040

11,00%

11,00%

12,97%

574.193,92

2041

11,00%

11,00%

12,97%

579.935,86

2042

11,00%

11,00%

12,97%

585.735,22

2043

11,00%

11,00%

12,97%

591.592,57

2044

11,00%

11,00%

12,97%

597.508,50

2045

11,00%

11,00%

12,97%

603.483,58

2046

11,00%

11,00%

12,97%

609.518,42

2047

11,00%

11,00%

12,97%

615.613,60

2048

11,00%

11,00%

12,97%

621.769,74

 

§ 2º O valor presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2018/2017)

 

(Redação dada pela Lei nº 2018/2017)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente

Mensal

Ente

Anual

Ente

Mensal

 

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

2017

11,00%

11,00%

12,97%

4,95%

1.263.289,80

105.274,15

2018

11,00%

11,00%

15,71%

5,58%

1.440.000,00

120.000,00

2019

11,00%

11,00%

15,71%

9,21%

2.400.000,00

200.000,00

2020

11,00%

11,00%

15,71%

11,40%

3.000.000,00

250.000,00

2021

11,00%

11,00%

15,71%

13,55%

3.600.000,00

300.000,00

2022

11,00%

11,00%

15,71%

15,65%

4.200.000,00

350.000,00

2023

11,00%

11,00%

15,71%

17,71%

4.800.000,00

400.000,00

2024

11,00%

11,00%

15,71%

21,91%

6.000.000,00

500.000,00

2025

11,00%

11,00%

15,71%

23,87%

6.600.000,00

550.000,00

2026

11,00%

11,00%

15,71%

25,78%

7.200.000,00

600.000,00

2027

11,00%

11,00%

15,71%

25,74%

7.260.000,00

605.000,00

2028

11,00%

11,00%

15,71%

25,69%

7.320.000,00

610.000,00

2029

11,00%

11,00%

15,71%

25,65%

7.380.000,00

615.000,00

2030

11,00%

11,00%

15,71%

25,60%

7.440.000,00

620.000,00

2031

11,00%

11,00%

15,71%

25,55%

7.500.000,00

625.000,00

2032

11,00%

11,00%

15,71%

25,38%

7.524.000,00

627.000,00

2033

11,00%

11,00%

15,71%

25,14%

7.527.000,00

627.250,00

2034

11,00%

11,00%

15,71%

24,89%

7.527.000,00

627.250,00

2035

11,00%

11,00%

15,71%

24,64%

7.527.000,00

627.250,00

2036

11,00%

11,00%

15,71%

24,40%

7.527.000,00

627.250,00

2037

11,00%

11,00%

15,71%

24,15%

7.527.000,00

627.250,00

2038

11,00%

11,00%

15,71%

23,92%

7.527.000,00

627.250,00

2039

11,00%

11,00%

15,71%

23,68%

7.527.000,00

627.250,00

2040

11,00%

11,00%

15,71%

23,44%

7.527.000,00

627.250,00

2041

11,00%

11,00%

15,71%

23,21%

7.527.000,00

627.250,00

2042

11,00%

11,00%

15,71%

22,98%

7.527.000,00

627.250,00

2043

11,00%

11,00%

15,71%

22,75%

7.527.000,00

627.250,00

2044

11,00%

11,00%

15,71%

22,53%

7.527.000,00

627.250,00

2045

11,00%

11,00%

15,71%

22,31%

7.527.000,00

627.250,00

2046

11,00%

11,00%

15,71%

22,09%

7.527.000,00

627.250,00

2047

11,00%

11,00%

15,71%

21,87%

7.527.000,00

627.250,00

2048

11,00%

11,00%

15,71%

21,65%

7.527.000,00

627.250,00

 

§  O valor presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2113/2018)

 

(Redação dada pela Lei nº 2113/2018)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente Mensal

Ente Anual

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Atuarial

Aporte Atuarial

2018

11,00%

11,00%

15,90%

120.000,00

1.440.000,00

2019

11,00%

11,00%

15,90%

202.374,73

2.428.496,77

2020

11,00%

11,00%

15,90%

272.531,30

3.270.375,65

2021

11,00%

11,00%

15,90%

309.663,69

3.715.964,33

2022

11,00%

11,00%

15,90%

347.511,48

4.170.137,75

2023

11,00%

11,00%

15,90%

421.183,91

5.054.206,95

2024

11,00%

11,00%

15,90%

496.295,04

5.955.540,52

2025

11,00%

11,00%

15,90%

594.526,15

7.137.913,84

2026

11,00%

11,00%

15,90%

600.774,41

7.209.292,98

2027

11,00%

11,00%

15,90%

606.782,16

7.281.385,91

2028

11,00%

11,00%

15,90%

612.849,98

7.354.199,76

2029

11,00%

11,00%

15,90%

618.978,48

7.427.741,76

2030

11,00%

11,00%

15,90%

625.168,27

7.502.019,18

2031

11,00%

11,00%

15,90%

631.419,95

7.577.039,37

2032

11,00%

11,00%

15,90%

637.734,15

7.652.809,76

2033

11,00%

11,00%

15,90%

644.111,49

7.729.337,86

2034

11,00%

11,00%

15,90%

650.552,61

7.806.631,24

2035

11,00%

11,00%

15,90%

657.058,13

7.884.697,55

2036

11,00%

11,00%

15,90%

663.628,71

7.963.544,53

2037

11,00%

11,00%

15,90%

670.265,00

8.043.179,97

2038

11,00%

11,00%

15,90%

676.967,65

8.123.611,77

2039

11,00%

11,00%

15,90%

683.737,32

8.204.847,89

2040

11,00%

11,00%

15,90%

690.574,70

8.286.896,37

2041

11,00%

11,00%

15,90%

697.480,45

8.369.765,33

2042

11,00%

11,00%

15,90%

704.455,25

8.453.462,99

2043

11,00%

11,00%

15,90%

711.499,80

8.537.997,62

2044

11,00%

11,00%

15,90%

718.614,80

8.623.377,59

2045

11,00%

11,00%

15,90%

725.800,95

8.709.611,37

2046

11,00%

11,00%

15,90%

733.058.96

8.796.707,48

2047

11,00%

11,00%

15,90%

740.389,55

8.884.674,56

2048

11,00%

11,00%

15,90%

747.793,44

8.973.521,30

 

§  O valor presente dos aportes abaixo listados segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2182/2019)

 

(Redação dada pela Lei nº 2182/2019)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente Mensal

Ente Anual

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Atuarial

Aporte Atuarial

2019

11,00%

11,00%

15,90%

202.374,73

2.428.496,77

2020

11,00%

11,00%

16,20%

264.127,95

3.169.535,37

2021

11,00%

11,00%

16,20%

324.762,54

3.897.150,44

2022

11,00%

11,00%

16,20%

386.583,41

4.639.000,86

2023

11,00%

11,00%

16,20%

449.608,22

5.395.298,58

2024

11,00%

11,00%

16,20%

513.854,86

6.166.258,35

2025

11,00%

11,00%

16,20%

613.377,79

7.360.533,53

2026

11,00%

11,00%

16,20%

619.511,57

7.434.138,87

2027

11,00%

11,00%

16,20%

625.706,69

7.508.480,26

2028

11,00%

11,00%

16,20%

631.963,76

7.583.565,06

2029

11,00%

11,00%

16,20%

638.283,39

7.659.400,71

2030

11,00%

11,00%

16,20%

644.666,23

7.735.994,72

2031

11,00%

11,00%

16,20%

651.112,89

7.813.354,66

2032

11,00%

11,00%

16,20%

657.624,02

7.891.488,21

2033

11,00%

11,00%

16,20%

664.200,26

7.970.403,09

2034

11,00%

11,00%

16,20%

670.842,26

8.050.107,12

2035

11,00%

11,00%

16,20%

677.550,68

8.130.608,20

2036

11,00%

11,00%

16,20%

684.326,19

8.211.914,28

2037

11,00%

11,00%

16,20%

691.169,45

8.294.033,42

2038

11,00%

11,00%

16,20%

698.081,15

8.376.973,75

2039

11,00%

11,00%

16,20%

705.061,96

8.460.743,49

2040

11,00%

11,00%

16,20%

712.112,58

8.545.350,93

2041

11,00%

11,00%

16,20%

719.233,70

8.630.804,44

2042

11,00%

11,00%

16,20%

726.426,04

8.717.112,48

2043

11,00%

11,00%

16,20%

733.690,30

8.804.283,60

2044

11,00%

11,00%

16,20%

741.027,20

8.892.326,44

2045

11,00%

11,00%

16,20%

748.437,48

8.981.249,71

2046

11,00%

11,00%

16,20%

755.921,85

9.071.062,20

2047

11,00%

11,00%

16,20%

763.481,07

9.161.772,82

2048

11,00%

11,00%

16,20%

771.115,88

9.253.390,55

 

§ 2º O valor presente dos aportes segue o montante e a ordem de pagamento da tabela abaixo: (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2347/2020)

 

(Redação dada pela Lei nº 2347/2020)

(Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

DEFICIT A AMORTIZAR PMBC + PMBaC

ANO

SALDO INICIAL

PAGAMENTO

(valor do aporte anual)

AMORTIZAÇÃO

JUROS

SALDO FINAL

2020

85.136.201,76

3.169.535,37

- 1.827.959,68

4.997.495,04

86.964.161,44

2021

86.964.161,44

3.897.150,44

- 1.207.645,84

5.104.796,28

88.171.807,28

2022

88.171.807,28

4.639.000,86

-    536.684,22

5.175.685,09

88.708.491,50

2023

88.708.491,50

5.395.298,58

188.110,13

5.207.188,45

88.520.381,37

2024

88.520.381,37

6.265.126,24

1.068.979,85

5.196.146,39

87.451.401,52

2025

87.451.401,52

6.265.126,24

1.131.728,97

5.133.397,27

86.319.672,54

2026

86.319.672,54

6.265.126,24

1.198.161,46

5.066.964,78

85.121.511,08

2027

85.121.511,08

6.265.126,24

1.268.493,54

4.996.632,70

83.853.017,54

2028

83.853.017,54

6.265.126,24

1.342.954,11

4.922.172,13

82.510.063,43

2029

82.510.063,43

6.265.126,24

1.421.785,52

4.843.340,72

81.088.277,91

2030

81.088.277,91

6.265.126,24

1.505.244,33

4.759.881,91

79.583.033,58

2031

79.583.033,58

6.265.126,24

1.593.602,17

4.671.524,07

77.989.431,41

2032

77.989.431,41

6.265.126,24

1.687.146,62

4.577.979,62

76.302.284,79

2033

76.302.284,79

6.265.126,24

1.786.182,12

4.478.944,12

74.516.102,67

2034

74.516.102,67

6.265.126,24

1.891.031,01

4.374.095,23

72.625.071,66

2035

72.625.071,66

6.265.126,24

2.002.034,54

4.263.091,71

70.623.037,12

2036

70.623.037,12

6.265.126,24

2.119.553,96

4.145.572,28

68.503.483,16

2037

68.503.483,16

6.265.126,24

2.243.971,78

4.021.154,46

66.259.511,38

2038

66.259.511,38

6.265.126,24

2.375.692,92

3.889.433,32

63.883.818,45

2039

63.883.818,45

6.265.126,24

2.515.146,10

3.749.980,14

61.368.672,36

2040

61.368.672,36

6.265.126,24

2.662.785,17

3.602.341,07

58.705.887,18

2041

58.705.887,18

6.265.126,24

2.819.090,66

3.446.035,58

55.886.796,52

2042

55.886.796,52

6.265.126,24

2.984.571,29

3.280.554,96

52.902.225,23

2043

52.902.225,23

6.265.126,24

3.159.765,62

3.105.360,62

49.742.459,61

2044

49.742.459,61

6.265.126,24

3.345.243,86

2.919.882,38

46.397.215,75

2045

46.397.215,75

6.265.126,24

3.541.609,68

2.723.516,56

42.855.606,07

2046

42.855.606,07

6.265.126,24

3.749.502,16

2.515.624,08

39.106.103,91

2047

39.106.103,91

6.265.126,24

3.969.597,94

2.295.528,30

35.136.505,97

2048

35.136.505,97

6.265.126,24

4.202.613,34

2.062.512,90

30.933.892,63

2049

30.933.892,63

6.265.126,24

4.449.306,74

1.815.819,50

26.484.585,88

2050

26.484.585,88

6.265.126,24

4.710.481,05

1.554.645,19

21.774.104,83

2051

21.774.104,83

6.265.126,24

4.986.986,29

1.278.139,95

16.787.118,55

2052

16.787.118,55

6.265.126,24

5.279.722,38

985.403,86

11.507.396,16

2053

11.507.396,16

6.265.126,24

5.589.642,09

675.484,15

5.917.754,08

2054

5.917.754,08

6.265.126,24

5.917.754,08

347.372,16

-    0,00

 

§ 3º Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 3° Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS, acrescidos de juros equivalentes a 6% ao ano, de 31 de dezembro de 2012 até a data de realização do aporte. (Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

(Tabela incluída pela Lei nº 1489/2012)

ANO

VALOR ANUAL

VALOR MENSAL

1º ano

R$ 226.800,00

R$ 18.900,00

2° ano

R$ 387.600,00

R$ 32.300,00

3° ano

R$ 560.400,00

R$ 46.700,00

4° ano

R$ 735.600,00

R$ 61.300,00

5° ano

R$ 915.600,00

R$ 76.300,00

6° ano

R$ 1.065.600,00

R$ 88.800,00

7° ano

R$ 1.255.200,00

R$ 104.600,00

8° ano

R$ 1.465.200,00

R$ 122.100,00

9° ano

R$ 1.695.600,00

R$ 141.300,00

10º ano

R$ 1.935.600,00

R$ 161.300,00

11° ano

R$ 2.134.800,00

R$ 177.900,00

12° ano

R$ 2.265.600,00

R$ 188.800,00

13º ano

R$ 2.365.200,00

R$ 197.100,00

14° ano

R$ 2.415.600,00

R$ 201.300,00

15º ano

R$ 2.404.800,00

R$ 200.400,00

16° ano

R$ 2.385.600,00

R$ 198.800,00

17º ano

R$ 2.360.400,00

RS 196.700,00

18°ano

R$ 2.319.600,00

R$ 193.300,00

19° ano

R$ 2.270.400,00

R$ 189.200,00

20° ano

R$ 2.215.200,00

R$ 184.600,00

21 ° ano

R$ 2.145.600,00

R$ 178.800,00

22° ano

R$ 2.060.400,00

R$ 171.700,00

23° ano

R$ 2.004.000,00

R$ 167.000,00

24°ano

R$ 1.950.000,00

R$ 162.500,00

25°ano

R$ 1.896.000,00

R$ 158.000,00

26°ano

R$ 1.790.400,00

R$ 149.200,00

27º ano

R$ 1.650.000,00

R$ 137.500,00

28° ano

R$ 1.510.800,00

R$ 125.900,00

29°ano

R$ 1.360.800,00

R$ 113.400,00

30° ano

R$ 1.210.800,00

R$ 100.900,00

31° ano

R$ 1.059.600,00

R$ 88.300,00

32°ano

R$ 909.600,00

R$ 75.800,00

33°ano

R$ 703.577,97

R$ 87.947,25

 

§ 3º Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela abaixo e deverão, no momento do efetivo pagamento, serem atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS, acrescidos ainda de juros equivalentes a 6% ao ano a partir da vigência desta lei até a data de realização do aporte: (Redação dada pela lei nº 1758/2015)

(Redação dada pela Lei nº 1758/2015)

Ano

Ativos

Inativos e Pensionistas

Ente

Ente

Ente

 

Custeio Normal

Custeio Normal

Custeio Normal

Aporte Financeiro Anual

Aporte

Financeiro Mensal

2015

11,00%

11,00%

11,00%

R$ 734.782,79

---

2016

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 917.240,08

R$ 76.436,67

2017

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 1.263.289,75

R$ 105.274,15

2018

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 1.616.168,69

R$ 134.680,72

2019

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 1.975.978,88

R$ 164.664,91

2020

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 2.342.823,65

R$ 195.235,30

2021

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 2.716.807,72

R$ 226.400,64

2022

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.208.019,66

R$ 350.668,31

2023

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.250.099,86

R$ 354.174,99

2024

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.292.600,86

R$ 357.716,74

2025

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.335.526,87

R$ 361.293,91

2026

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.378.882,14

R$ 364.906,85

2027

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.422.670,96

R$ 368.555,91

2028

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.466.897,67

R$ 372.241,47

2029

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.511.566,64

R$ 375.963,89

2030

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.556.682,31

R$ 379.723,53

2031

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.602.249,13

R$ 383.520,76

2032

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.648.271,62

R$ 387.355,97

2033

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.694.754,34

R$ 391.229,53

2034

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.741.701,88

R$ 395.141,82

2035

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.789.118,90

R$ 399.093,24

2036

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.837.010,09

R$ 403.084,17

2037

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.885.380,19

R$ 407.115,02

2038

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.934.233,99

R$ 411.186,17

2039

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 4.983.576,33

R$ 415.298,03

2040

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.033.412,10

R$ 419.451,01

2041

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.083.746,22

R$ 423.645,52

2042

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.134.583,68

R$ 427.881,97

2043

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.185.929,52

R$ 432.160,79

2044

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.237.788,81

R$ 436.482,40

2045

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.290.166,70

R$ 440.847,23

2046

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.343.068,37

R$ 445.255,70

2047

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.396.499,05

R$ 449.708,25

2048

11,00%

11,00%

11,78%

R$ 5.353.482,23

R$ 446.123,52

 

§ 3º Os valores mensais dos aportes estão definidos na tabela descrita no § 2º deste artigo e devem, no momento do efetivo pagamento, ser atualizados pelo índice de inflação que compõe a meta atuarial determinada pela política de investimentos do RPPS, acrescidos ainda de juros equivalentes a 6% ao ano a partir da vigência desta lei até a data de realização do aporte. (Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

 

§ 3º Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do artigo 2º, serão divididos em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com base do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do mês anterior.  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 2347/2020)

 

§ 4º Fica obrigatória a inclusão dos aportes previstos no "caput" da Lei Orçamentária Anual – LOA. (Redação dada pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 4° O primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação desta lei e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

 

§ 4º O primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Redação dada pela lei nº 1758/2015)

 

§ 4º O primeiro aporte deverá ser repassado ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o último dia de cada competência. A cada 12 meses, o valor mensal dos aportes é alterado, de acordo com a tabela constante do § 3º deste artigo. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

 

§ 4º-A Como os aportes no ano de 2015 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1758/2015)

 

§ 4º-A Como os aportes no ano de 2016 serão iniciados depois de janeiro, deverá o valor anual ser dividido entre o número de meses que faltam para o término do exercício financeiro, permitindo assim, a realização plena do aporte necessário ao pleno efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1981/2017)

 

§ 5º O Município de Santa Maria de Jetibá deverá fazer o repasse dos aportes até o fechamento da folha de pagamento dos servidores referente ao mês vigente ao de competência. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 5° A contribuição previdenciária e os aportes recolhidos ou repassados em atraso ficarão sujeitos aos juros aplicáveis aos tributos municipais. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

 

§ 6º A contribuição previdenciária e aportes recolhidos ou repassados em atraso ficarão sujeitos aos juros aplicáveis aos tributos municipais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

§ 6° O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. (Dispositivo revogado pela Lei n° 2.448/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1489/2012)

 

§ 7º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.(Dispositivo incluído pela Lei nº 1154/2009)

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Marai de Jetibá – ES, 10 de Outubro de 2007.

 

hilário roepke

prefeito municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.