LEI Nº 997, DE 16 DE OUTUBRO DE 2007.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BANDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 241.580,00 (duzentos e quarenta e um mil, quinhentos e oitenta reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES, para a operação creditícia.

Caput alterado pela Lei nº 1025/2008

 

Parágrafo Único. Os recursos resultantes de financiamento autorizado neste Artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC / FNDE e BNDES.

 

Art. 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo" as receitas a que se refere o Artigo 159, Inciso I da Constituição Federal.

 

§ 1º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir recursos cedidos ou vinculados a conta e ordem do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão ou pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

Parágrafo alterado pela Lei nº 1025/2008

 

§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar a amortização do principal, dos juros e demais encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no Orçamento ou em Créditos Adicionais.

 

Art. 4º O Orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 16 de Outubro de 2007.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.