REVOGADO PELA RESOLUÇÃO Nº 2/2021
RESOLUÇÃO Nº 07, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2004
ESTABELECE
NORMAS PARA USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ADQUIRIDO PELA
CÂMARA MUNICIPAL.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que
a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º O veículo adquirido por este
Poder devera ser utilizado para atender aos serviços internos da Câmara
Municipal, assim especificados:
d) utilizados pelo Presidente quando este estiver no
desempenho das funções da Presidência estipulados no Regimento Interno;
e) para locomover funcionários e vereadores a cursos,
simpósios, palestras e afins;
f) sempre que houver necessidade para realizar algum
serviço referente à administração da Câmara;
Art. 2º Os serviços acima declinados
deverão ser autorizados pela Presidência da Câmara Municipal, mediante
requerimento protocolado na Secretaria, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas antes do evento.
Art. 3º O indeferimento do requerimento
a que se refere o artigo anterior caberá recurso, pelo prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, mediante requerimento de recursos ao plenário da Câmara, que
devera ser votado na primeira sessão após o protocolo.
Parágrafo único. Se não houver sessão que possa
ser votado em tempo o recurso prevalecera à decisão da presidência.
Art. 4º Caso houver requerimentos para
uso de veículo na mesma data prevalecera, se não for possível realizar ambos os
serviços, aquele que protocolar primeiro o pedido na secretaria da Câmara.
Art. 5º O Poder Legislativo criara
cargo de motorista, em provimento comissionado, para poder locomover
funcionários e vereadores.
Parágrafo único. Poderá a Presidência da Câmara utilizar o veículo sem o uso do motorista, se
assim for mais conveniente aos serviços.
Art. 6º Não será permitido em hipótese
alguma o uso do veículo para fins particulares e partidários eleitorais.
Parágrafo único. Caso for constatado
tal irregularidade, esta deverá ser formulada em requerimento e dirigida ao
plenário da Câmara, que verificado de fato o uso indevido, através de processo
administrativo, deverá ser encaminhado ao Ministério Público para os fins
específicos.
Art. 7º O veículo quando não estiver
sendo utilizado devera ser acomodado em local próprio e seguro, mantendo a
Presidência o veículo assegurado.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Sala “Doutor Floriano Guilherme”, 14 de dezembro de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.