LEI Nº 1754, DE 22 DE ABRIL DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E OU DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber a todos os habitantes do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o. O Adicional de Insalubridade e ou Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Lei.

 

Art. 2º. Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, e NR - 15 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Art. 3º. Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a risco de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos, motocicleta, vigia e energia elétrica, conforme Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR - 16 da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei nº Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Art. 4º. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º. O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus em percentuais:

 

I – Grau Máximo - 40% (quarenta por cento);

 

II – Grau Médio – 20% (vinte por cento);

 

III – Grau Mínimo – 10% (dez por cento).

 

Parágrafo único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento base, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no caput do artigo.

 

Art. 6º. O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no Art. 3º desta Lei.

 

Art.7º. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base.

 

Art.8º. Não incidirá contribuição previdenciária sobre o pagamento da insalubridade e da periculosidade.

 

Art. 9º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após laudo pericial de inspeção do local de trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor emitido pelo setor de Medicina e Segurança no Trabalho, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento, inclusive o grau a que se enquadra, conforme artigo quinto e seus incisos e artigo sétimo desta lei.

 

§ 1º. A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Secretário Municipal de Administração.

 

§ 2º. Os efeitos financeiros da concessão do adicional de Insalubridade ou periculosidade serão retroativos à data de protocolização do requerimento.

 

§ 2º O pagamento do adicional de Insalubridade ou Periculosidade será a partir da data de formalização do Laudo Pericial emitido por profissional habilitado, vedada a retroatividade a período anterior. (Redação dada pela Lei n° 2362/2020)

 

§ 3º O Laudo Pericial deverá ser emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do requerimento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2362/2020)

 

Art. 10. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades Insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 11. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará:

 

I - com a eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância, preconizados pela NR 15 e seus anexos e conforme avaliação técnica realizada in loco por profissionais habilitados;

 

II - com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso;

 

III - quando detectado pela fiscalização da Unidade Administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas.

 

Art. 12. É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de insalubridade e periculosidade, fazendo jus o servidor perceber aquele de maior valor.

 

Art. 13. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade.

 

Art. 14. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor, inclusive para fins previdenciários.

 

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, especialmente estabelecendo medidas administrativas ou técnicas de proteção coletiva e individual, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos padrões de segurança e higiene do trabalho, respeitando as exigências da Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, NR-15 e 16 da Portaria nº 3.214, do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal nº 7.369, de 29 de setembro de 1985, Decreto Federal nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, e Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 1987.

 

Art. 16. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada se necessárias.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

 

Art. 18. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 161, de 07 de Março de 1994 e a de nº 669 de 27 de dezembro de 2002.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES,22 de Abril de 2015

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.