revogada pela lei complementar nº 2.625/2022

 

LEI Nº 346, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 043/90 - PLANO DE CARREIRA E DEFINE O SISTEMA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 1º O Plano de Carreira institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e têm sua execução regulada pelos seus dispositivos e pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e demais legislações complementares.

 

Art. 2º São partes integrantes deste Plano os Cargos e a Tabela de Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme Anexos I e II respectivamente.

 

Parágrafo Único. Não serão incluídos neste Plano, os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em Legislação específica.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins e efeitos deste Plano, considera-se:

 

I - CARGO: Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL: Um conjunto de Cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III - CARREIRA: Um agrupamento de Cargos, disposto hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldade das atribuições e nível das responsabilidades;

 

IV - CLASSE: A designação literal correspondente a cada Carreira onde se enquadra o Cargo, constituindo a linha natural de promoção do Servidor;

 

V - PROMOÇÃO HORIZONTAL: A passagem do ocupante do Cargo à Classe imediatamente superior da mesma Carreira a que pertence.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º A estrutura básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura, constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR:

     Compreende os Cargos a que são inerentes atividades relacionadas com serviços de Supervisão e para as quais são exigidas habilitações legais e formação profissional de nível Superior;

 

II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO:

     Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de natureza Técnica e Administrativa;

 

III - GRUPO OCUPACIONAL FISCO:

      Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de Fiscalização dos Tributos de competência da Prefeitura e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação das Leis Federais;

 

IV - GRUPO OCUPACIONAL DE TRANSPORTES E MAQUINÁRIO:

      Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a conservação de maquinário e dos meios de transporte o seu uso e reparação;

 

V - GRUPO OCUPACIONAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS:

     Compreende os Cargos que envolvem atividades profissionais relacionadas com a transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, pintura, eletricidade, hidráulica e canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais;

 

VI - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO:

      Compreende os Cargos a que são inerentes atividades de nível Elementar, principais e auxiliares relacionados com os serviços de limpeza, zeladoria, conservação e outros de natureza geral.

 

TÍTULO IV

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, foram definidas Classes correspondentes.

 

Art. 5º. A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 1O (dez) Carreiras, escalonadas de I a X, conforme suas especificações e, para cada Carreira,foram definidas Classes correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 1799/2015)

 

Art. 5º A classificação dos Cargos e Vencimentos constantes deste Plano, é fixada em 09 (nove) Carreiras, escalonadas de I a IX, conforme suas especificações e, para cada Carreira, foram definidas Classes correspondentes. (Redação dada pela Lei n° 2299/2019)

 

Parágrafo Único. O quantitativo por Cargo, bem como as Carreiras, Classes e Vencimentos correspondentes são os constantes dos Anexos I e II.

 

Art. 6º O percentual dos Cargos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão, serão estabelecidos em Lei específica (Inciso VIII, Art. 37 da C. F.).

 

Art. 7º A promoção far-se-á por merecimento, obedecido ao interstício de 02 (dois) anos.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer no segundo ano de implantação desta Lei e anos subsequentes.

 

§ 2º A avaliação do desempenho será feita mediante norma específica contida em ato do Poder Executivo baixado no prazo de 30 (trinta) dias à partir da implantação desta Lei.

 

Art. 8º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na Classe "A" de cada Carreira a que pertence o Cargo e, o Servidor somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na Classe.

 

Art. 9º As descrições e os fatores considerados com relação ao Cargo são os contidos na Lei Municipal nº 305/97.

 

Art. 10 A SECAFI - Secretaria Municipal de Administração e Finanças, através da Divisão de Recursos Humanos (DIVRHU) promoverá as retificações necessárias nas Fichas Funcionais dos Servidores de acordo com a presente Lei.

 

Art. 11 Fica autorizado o Prefeito Municipal a proceder no Orçamento do Município, os reajustes que se fizerem necessários em decorrência da implantação desta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 12 Os cargos de Provimento Efetivo serão providos de acordo com a Lei Municipal nº 045/90 que Institui o Regime Jurídico Único.

 

Art. 13 Para execução da presente Lei será obedecido o disposto no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 14 Os vencimentos constantes do Anexo II serão corrigidos em conformidade com os Índices Oficiais, atendidas as disponibilidades financeiras e as variações das Receitas Municipais.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

De que trata o Artigo 2º

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I

NÍVEL SUPERIOR

08

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Fisioterapeuta

Cargo incluído pela Lei nº 601/2001

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Fonoaudiólogo

Cargo incluído pela Lei nº 399/1998

IX

01

Economista Doméstica

IX

40/12

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Médico

IX

02

Médico Veterinário

Cargo incluído pela Lei nº 623/2001

VIII

35

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Odontólogo

IX

06

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Bioquímico

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Engenheiro Civil

IX

08/11/14

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Redação dada pela Lei n° 1.346/2011)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 601/2001

Assistente Social

VIII

04

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Agrônomo

IX

02

Engenheiro Florestal

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

IX

03

Turismólogo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Nutricionista

VIII

09

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Enfermeiro

VIII

02

Analista de Sistemas

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VIII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 956/2007

Biólogo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VIII

02/04

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Farmacêutico

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

VIII

02

Engenheiro Agrônomo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

IX

01

Desenhista

(Redação dada pela Lei n° 1.346/2011)

Cargo transferido pela Lei nº 441/1999

VIII

04

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Advogado

IX

02

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Administrador

IX

05/08

(Redação dada pela Lei n° 1.346/2011)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Psicólogo

IX

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Contador

IX

 

 

01

Engenheiro de Segurança do Trabalho

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)

IX

01

Médico do Trabalho

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)  

IX

01

Arquivista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

VIII

01

Médico Cardiologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

15

Médico Clínico Geral (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

02

Médico Dermatologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Endocrinologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Geriatra (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

05

Médico Ginecologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Infectologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

02

Médico Neurologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Oftalmologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

03

Médico Ortopedista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Otorrinolaringologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

06

Médico Pediatra (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Psiquiatra (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Radiologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Urologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Angiologista (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Autorizador (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Auditor (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Regulador (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Terapeuta Ocupacional (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Engenheiro Ambiental (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

II

FISCO

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Agente Fiscal

VI

03

Vigilante Sanitário

Cargo reclassificado pela Lei nº 851/2006

VI

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Agente de Arrecadação

VI

 

 

03

Agente de Defesa Civil

(Incluído pela Lei n° 1.384/2011)

VI

02

Fisco Ambiental (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

VI

III

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Operador de Computador

Cargo incluído pela Lei nº 515/2000

III

03

Desenhista

(Excluído pela Lei n° 1.346/2011)

Cargo reclassificado pela Lei nº 441/1999

VII

03

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Coordenador de Creche

Cargo incluído pela Lei nº 382/1998

VII

07

Berçarista

Cargo incluído pela Lei nº 382/1998

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

II

10/25

(Redação dada pela Lei n° 1.346/2011)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Auxiliar de Biblioteca

III

02

Agente de Crédito

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

V

01

Coordenador do CRAS

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

VII

03

Atendente de Farmácia

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

III

01/03

(Redação dada pela Lei n° 1.346/2011)

Assistente de Gestão

Cargo incluído pela Lei nº 1101/2009

V

70

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Auxiliar de Escritório

III

06

19 cargos excluídos pela Lei nº 855/2006

Telefonista

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

III

65

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Escriturário

V

25/33

(Redação dada pela Lei nº 1.445/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Atendente de Ambulatório

III

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Técnico em Administração

VII

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Técnico Agrícola

VII

10

Secretário Escolar

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

V

05

Técnico em meio ambiente

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

20

Monitor do PETI

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

III

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Técnico em Edificações

VII

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Técnico em Contabilidade

VII

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

15/25

(Redação dada pela Lei nº 1.445/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Vigia

II

03

 

Agente de Saúde

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

II

05

Técnico em Enfermagem

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

02

Técnico em Radiologia

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

03/08

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Técnico em Associativismo

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

02

Técnico em Agrimensura

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

VII

10

Guarda de via pública

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

III

10

Operador de ETA

(Excluído pela Lei Complementar nº 1.533/2012)

III

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Vigilante Sanitário

Cargo excluído pela Lei nº 851/2006

V

12

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Vigilante Ambiental

Cargo incluído pela Lei nº 785/2005

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

V

08

Vigilantes Epidemiológicos

Cargo incluído pela Lei nº 601/2001

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

V

07

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Assistente Rural

V

03

Quantitativo alterado pela Lei nº 960/2007

Coordenador de Núcleo

Cargo incluído pela Lei nº 957/2007

VII

01

Coordenador Geral

Cargo incluído pela Lei nº 957/2007

VIII

02

Operador ETE

Cargo incluído pela Lei nº 899/2006

(Excluído pela Lei Complementar nº 1.533/2012)

III

10

Auxiliar em Agricultura Orgânica

Cargo incluído pela Lei nº 851/2006

III

40

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 601/2001

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Auxiliar de Enfermagem

III

01

Técnico em Segurança do Trabalho

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)               

VII

08

Atendente de Consultório Dentário

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)

Auxiliar de Saúde Bucal

(Alterado pela Lei nº 1814/2015)

III

20

Orientador Social

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)  

IV

10

Cuidador de Idosos

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)  

III

10

Cuidador de Crianças

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)  

III

05

Coordenador de Projetos Sociais (Incluído pela Lei n° 1.346/2011)                     

VII

10

Recepcionista

(Incluído pela Lei n° 1.346/2011)

III

30

Auxiliar de Creche (Incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

V

IV

TRANSPORTES

05

Operador de Máquinas Agrícolas

Cargo incluído pela Lei nº 441/1999

IV

100/150

(Redação dada pela Lei n° 1.346/2011)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Motorista

III

40

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Operador de Máquinas

IV

06/02

(Redação dada pela Lei nº 1.445/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Mecânico

VII

08

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Apontador

V

06

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Auxiliar de Mecânico

II

05

Mecânico de Máquinas Pesadas (Incluído pela Lei nº 1.445/2012)

VII

05

Mecânico de Veículos Leves e Pesados (Incluído pela Lei nº 1.445/2012)

VII

02

Soldador (Incluído pela Lei nº 1.445/2012)

V

V

OBRAS

05

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Eletricista

III

19/24

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005

Pedreiro

III

10

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Jardineiro

II

02

Bombeiro Hidráulico

Cargo incluído pela Lei nº 815/2005

III

10/15

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Calceteiro

III

03

 

Coveiro

II

VI

SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

10/11

(Redação dada pela Lei nº 1.465/2012)

Agente de Combate às Endemias

Cargo incluído pela Lei nº 1240/2010

II

85

Agente Comunitário de saúde

Cargo incluído pela Lei nº 900/2006

II

02

Caseiro

Cargo incluído pela Lei nº 441/1999

I

130

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Servente

II

155

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005

Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999

Trabalhador Braçal

II

80/110

(Redação dada pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009

Merendeira

Cargo incluído pela Lei nº 815/2005

II

250

Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006

Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005

Auxiliar Geral

I

  

(Redação dada pela Lei nº 1799/2015)

 

GRUPOS OCUPACIONAIS

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

NÍVEL SUPERIOR

08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 785/2005)

Fisioterapeuta

(Cargo  incluído  pela  Lei  nº 601/2001)

IX

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Fonoaudiólogo

(Cargo incluído pela Lei 399/1998)

X

01

Economista  Doméstica

X

40/ 12

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar 1.465/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Médico

X

02/ 03 (Quantitativo alterado pela Lei nº 623/2001)

Médico Veterinário

(Cargo incluído vela Lei 623/2001)

IX

35

23

(Quantitativo extinto pela Lei Complementar nº 2075/2018)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Odontólogo

X

06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Bioquímico

IX

(Quantitativo alterado pela Lei 785/2005)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

 

 

05/03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1823/2015)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Engenheiro Civil

X

08/11/14

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar 1.465/2012) (Quantitativo alterado pela Lei nº 1.346/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 601/2001)

Assistente Social

IX

04

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Agrônomo

X

02

Engenheiro Florestal

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

X

03

Turismólogo

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

IX

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Nutricionista

IX

09

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Enfermeiro

IX

02

Analista de Sistemas

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

IX

05

(Quantitativo alterado pela Lei 956/2007)

Biólogo

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

IX

02/04

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar 1.465/2012)

Farmacêutico

(Cargo incluído pela Lei 1101/2009)

IX

02

Engenheiro Agrônomo

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

X

01

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.346/2011)

Desenhista

(Cargo transferido pela Lei 441/1999)

IX

04/ 05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1962/2017)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Advogado

X

02

Arquiteto Urbanista

(Inclusão dada pela Lei nº 1823/2015)

IX

02

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Administrador

 

X

05/08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.346/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Psicólogo

X

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Contador

X

01

Engenheiro de Segurança do Trabalho

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

X

01

Médico do Trabalho

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

X

01

Arquivista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

IX

01

Médico Cardiologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

15

Médico  Clínico Geral

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

02

Médico Dermatologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

 

01

Médico Endocrinologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

 

X

01

Médico Geriatra

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

05

Médico  Ginecologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico lnfectologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

02

Médico Neurologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico Oftalmologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

03

Médico  Ortopedista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

 

01

Médico Otorrinolaringologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

 

X

06

Médico Pediatra

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

01

Médico Psiquiatra

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico Radiologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico  Urologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico Angiologista

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico Autorizador

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico Auditor

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Médico Regulador

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Terapeuta Ocupacional

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

02

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

Engenheiro Ambiental

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

X

01

Bibliotecário (Cargo criado pela Lei Complementar nº 2136/2018)

x

 

 

 

 

 

 

 

 

II

 

FISCO

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Agente  Fiscal

Vil

03

Vigilante Sanitário

(Cargo reclassificado pela Lei nº 851/2006)

VII

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Agente  de Arrecadação

VII

03

Agente  de Defesa  Civil

(Cargo Incluído pela Lei nº 1.384/2011)

VII

02

Fisco Ambiental

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

 

 

APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Operador de Computador

(Cargo incluído pela Lei nº 515/2000)

III

03

Desenhista

(Excluído pela Lei nº 1.346/2012)

(Cargo reclassificado pela Lei nº 441/1999)

VIII

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.101/2009)

Coordenador de Creche

(Cargo incluído pela Lei nº 382/1998)

VIII

07

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Berçarista

(Cargo incluído pela Lei nº 382/1998)

10/25

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.346/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Auxiliar de Biblioteca

III

02

Agente de Crédito

(Cargo incluído pela Lei nº 1.101/2009)

VI

01

Coordenador do CRAS

VIII

(Cargo incluído pela Lei nº 1.101/2009)

03

Atendente de Farmácia

(Cargo incluído pela Lei nº 1.101/2009)

III

01/ 03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.346/2011)

Assistente de Gestão

(Cargo incluído pela Lei nº 1.101/2009)

VI

70

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 785/2005)

Auxiliar de Escritório

III

 

19

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Cargos excluídos  pela Lei n º 855/2006)

Telefonista

 

1

65

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 785/2005)

Escriturário

VI

25/ 33

(Quantitativo alterado pela  Lei nº 1.445/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Atendente de Ambulatório

III

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Técnico em Administração

VIII

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Técnico Agrícola

VIII

10

Secretário Escolar

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

VI

05

Técnico em meio ambiente

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

VIII

20

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Monitor do PETI

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

III

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Técnico em Edificações

VIII

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Técnico em Contabilidade

VIII

05

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Técnico em Informática

VIII

05

Técnico em Laboratório

VIII

15/25

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.445/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Vigia

II

03

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Agente de Saúde

IV

05

Técnico em enfermagem

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

VIII

02

Técnico de Radiologia

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

VIII

03/08

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar 1.465/2012)

Técnico em associativismo

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

VIII

02

Técnico em agrimensura

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

VIII

10

Guarda de vida pública

(Cargo extinto pela Lei Complementar nº 2059/2017)

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

III

10

Operador de ETA

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1533/2012)

III

07

(Quantitativo alterado pela Lei 785/2005)

Vigilante sanitário

(Cargo excluído pela Lei nº 851/2006)

VI

12

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Vigilante ambiental

(Cargo incluído pela Lei nº 785/2005)

VI

08

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

Vigilante epidemiológicos

(Cargo incluído pela Lei nº 601/2001)

VI

07

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Assistente Rural

VI

03

(Quantitativo alterado pela Lei nº 960/2007)

Coordenador de núcleo

(Cargo incluído pela Lei Nº 957/2007)

VIII

01

Coordenador Geral

(Cargo incluído pela Lei Nº 957/2007)

IX

02

Operador ETE

(Cargo incluído pela Lei nº 899/2006)

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1533/2012)

III

10

Auxiliar em Agricultura Orgânica

(Cargo incluído pela Lei nº 851/2006)

III

40

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 601/2001)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Auxiliar de Enfermagem

III

01

02

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

Técnico em Segurança do Trabalho (Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

VIII

08

Atendente de Consultoria Dentário (Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

III

20

Orientador Social

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

V

10

Cuidador de Idosos

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

III

10

Cuidador de Crianças

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

III

05

Coordenador de Projetos Sociais

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

VIII

10

Recepcionista

(Cargo incluído pela Lei nº 1.346/2011)

III

30

Auxiliar de Creche

(Cargo incluído pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

VI

10/25

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 2226/2019)

 (Incluído pela Lei Complementar nº 2048/2017)

Auxiliar de Educação Especial 25 horas

(Incluído pela Lei Complementar nº 2048/2017)

VI

05/20/15

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 2226/2019)

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

(Incluído pela Lei Complementar nº 2048/2017)

Auxiliar de Educação Especial 40 horas (Incluído pela Lei Complementar nº 2048/2017)

VI

18 (quantitativo altera pela Lei Complementar nº 2050/2017)

Auxiliar de Saúde Bucal (Redação dada pela Lei nº 1814/2015)

III

06 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

Entrevistador Social(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

III

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

02

Almoxarife (Cargo incluído pela Lei 2296/2019)

V

IV

 

 

TRANSPORTE

05

Operador de máquinas agrícolas

(Cargo incluído pela Lei nº 441/1999)

V

100/150

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.346/2011)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 785/2005)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Motorista

III

40

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.101/2009)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei 441/1999)

Operador de máquinas

V

06/02

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.445/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Mecânico

VIII

08

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.101/2009)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999)

Apontado

VI

06

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

Auxiliar de Mecânico

II

05

Mecânicos de Máquinas pesadas

(Cargo incluído pela Lei nº 1445/2012)

VIII

05

Mecânico de veículos leves e pesados (Cargo incluído pela Lei nº 1445/2012)

VIII

02

Soldador

(Cargo incluído pela Lei nº 1445/2012)

VI

05

Monitor de Transporte Escolar

(Cargo incluído pela Lei nº 1962/2017)

II

04

Auxiliar de Cuidador

(Cargo incluído pela Lei nº 1962/2017)

II

 

VI

 

 

SERVIÇOS E MANUTENÇÃO

05

(Quantitativo alterado pela Lei n º 851/2006)

Eletricista

III

19/24

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005)

Pedreiro

III

10

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005)

Jardineiro

II

02

Bombeiro Hidráulico

(Cargo incluído pela Lei nº 815/2005)

III

10/ 15

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei n º 851/2006)

Calceteiro

III

03

Coveiro

II

10/11

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1.465/2012)

Agente   de  Combate  às Endemias

(Cargo incluído pela Lei nº 1.240/2010)

IV

85

93 (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

Agente Comunitário de saúde

(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 2075/2018)

(Cargo incluído pela Lei nº 900/2006)

IV

02

Caseiro

(Cargo incluído pela Lei nº 441/1999)

I

130

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005)

Servente

II

155

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 781/2005)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 441/1999)

Trabalhador Braçal

II

80/110

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 1.465/2012)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 1101/2009)

Merendeira

(Cargo incluído pela Lei nº 815/2005)

II

250

(Quantitativo alterado pela Lei nº 851/ 2006)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 785/2005)

Auxiliar Geral

I

 

(Redação dada pela Lei n° 2299/2019)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I

NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

IX

06

Advogado

IX

02

Analista de Sistemas

VIII

02

Arquiteto Urbanista

IX

01

Arquivista

VIII

14

Assistente Social

VIII

02

Auditor Público Interno

IX

01

Bibliotecário

IX

05

Biólogo

VIII

06

Bioquímico

VIII

05

Contador

IX

03

Desenhista

VIII

01

Economista Doméstico

IX

09

Enfermeiro

VIII

06

Engenheiro Agrônomo

IX

02

Engenheiro Ambiental

IX

03

Engenheiro Civil

IX

01

Engenheiro Segur.Trabalho

IX

02

Engenheiro Florestal

IX

07

Farmacêutico

VIII

08

Fisioterapeuta

VIII

05

Fonoaudiólogo

IX

12

Médico

IX

01

Médico Angiologista

IX

01

Médico Auditor

IX

01

Médico Autorizador

IX

01

Médico Cardiologista

IX

15

Médico Clínico Geral

IX

02

Médico Dermatologista

IX

01

Médico do Trabalho

IX

01

Médico Endocrinologista

IX

01

Médico Geriatra

IX

05

Médico Ginecologista

IX

01

Médico Infectologista

IX

02

Médico Neurologista

IX

01

Médico Oftalmologista

IX

03

Médico Ortopedista

IX

01

Médico Otorrinolaringologista

IX

06

Médico Pediatra

IX

01

Médico Psiquiatra

IX

01

Médico Radiologista

IX

01

Médico Regulador

IX

03

Médico Urologista

IX

03

Médico Veterinário

VIII

10

Nutricionista

VIII

23

Odontólogo

IX

11

Psicólogo

IX

01

Terapeuta Ocupacional

IX

03

Turismólogo

VIII

II

FISCO

10

Agente de Arrecadação

VI

03

Agente de Defesa Civil

VI

10

Agente Fiscal

VI

02

Fiscal Ambiental

VI

10

Vigilante Sanitário

VI

III

APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

02

Agente de Crédito

V

03

Assistente de Gestão

V

07

Assistente Rural

V

23

Atendente de Ambulatório

IV

25

Auxiliar de Educação Especial – 25 horas

V

15

Auxiliar de Educação Especial – 40 horas

V

18

Auxiliar de Saúde Bucal

IV

03

Atendente de Farmácia

IV

02

Atendente de Laboratório

IV

10

Auxiliar de Agricultura Orgânica

VII

25

Auxiliar de Biblioteca

IV

30

Auxiliar de Creche

V

40

Auxiliar de Enfermagem

V

70

Auxiliar de Escritório

IV

01

Coordenador  Geral

VIII

01

Coordenador do CRAS

VII

03

Coordenador de Creche

VIII

03

Coordenador de Núcleo

VII

10

Cuidador de Crianças

IV

10

Cuidador de Idosos

IV

06

Entrevistador Social

IV

65

Escriturário

V

10

Operador de Computador

IV

20

Orientador Social

IV

10

Recepcionista

II

25

Secretario Escolar

V

10

Técnico Agrícola

VII

05

Técnico em Administração

VII

02

Técnico em Agrimensura

VII

08

Técnico em Associativismo

VII

10

Técnico em Contabilidade

VII

05

Técnico em Edificações

VII

05

Técnico em Enfermagem

VII

05

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

05

Técnico em Meio Ambiente

VII

03

Técnico em Radiologia

VII

02

Técnico em Segurança do Trabalho

VII

25

Telefonista

II

25

Vigia

I

IV

TRANSPORTES

08

Apontador

V

06

Auxiliar de Mecânico

II

02

Mecânico

VII

05

Mecânico - Maquinas Pesadas

VII

05

Mecânico - Veíc. Leves e Pesados

VII

05

Monitor de Transportes Escolar

I

150

Motorista

II

05

Operador de Máquina Agrícola

IV

40

Operador de Máquinas

IV

02

Soldador

V

V

OBRAS

15

Calceteiro

II

03

Coveiro

I

07

Eletricista

II

10

Jardineiro

I

32

Pedreiro

II

02

Bombeiro Hidráulico

II

VI

SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

93

Agente Comunitário de Saúde

III

11

Agente de Combate às Endemias

III

04

Auxiliar de Cuidador

I

250

Auxiliar Geral

I

130

Servente

I

175

Trabalhador Braçal

I

110

Merendeira

I

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 2334/2020)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I – NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

IX

06

Advogado

IX

02

Analista de Sistemas

VIII

02

Arquiteto Urbanista

IX

01

Arquivista

VIII

14

Assistente Social

VIII

02

Auditor Público Interno

IX

01

Bibliotecário

IX

05

Biólogo

VIII

06

Bioquímico

VIII

05

Contador

IX

02

Desenhista

VIII

01

Economista Doméstico

IX

09

Enfermeiro

VIII

04

Engenheiro Agrônomo

IX

03

Engenheiro Ambiental

IX

04

Engenheiro Civil

IX

01

Engenheiro Segur.Trabalho

IX

02

Engenheiro Florestal

IX

07

Farmacêutico

VIII

08

Fisioterapeuta

VIII

05

Fonoaudiólogo

IX

01

Médico Angiologista

IX

01

Médico Auditor

IX

01

Médico Autorizador

IX

01

Médico Cardiologista

IX

15

Médico Clínico Geral

IX

02

Médico Dermatologista

IX

01

Médico do Trabalho

IX

01

Médico Endocrinologista

IX

01

Médico Geriatra

IX

05

Médico Ginecologista

IX

01

Médico Infectologista

IX

02

Médico Neurologista

IX

01

Médico Oftalmologista

IX

02

Médico Ortopedista

IX

01

Médico Otorrinolaringologista

IX

06

Médico Pediatra

IX

01

Médico Psiquiatra

IX

01

Médico Radiologista

IX

01

Médico Regulador

IX

03

Médico Urologista

IX

04

Médico Veterinário

VIII

 

10

Nutricionista

VIII

23

Odontólogo

IX

16

Psicólogo

IX

01

Terapeuta Ocupacional

IX

02

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

VIII

01

Turismólogo

VIII

II - FISCO

10

Agente de Arrecadação

VI

03

Agente de Defesa Civil

VI

10

Agente Fiscal

VI

03

Fiscal Ambiental

VI

10

Vigilante Sanitário

VI

III - APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

02

Agente Municipal de Crédito

V

02

Almoxarife

IV

07

Assistente Rural

V

23

Atendente de Ambulatório

IV

40

Auxiliar de Educação Especial – 25 horas

V

15

Auxiliar de Educação Especial – 40 horas

V

18

Auxiliar de Saúde Bucal

IV

03

Atendente de Farmácia

IV

02

Atendente de Laboratório

IV

05

Auxiliar de Agricultura Orgânica

VII

25

Auxiliar de Biblioteca

IV

30

Auxiliar de Creche

V

40

Auxiliar de Enfermagem

V

70

Auxiliar de Escritório

IV

01

Coordenador de Creche

VIII

10

Cuidador de Crianças

IV

10

Cuidador de Idosos

IV

06

Entrevistador Social

IV

65

Escriturário

V

20

Orientador Social

IV

10

Recepcionista

II

28

Secretario Escolar

V

05

Técnico Agrícola

VII

05

Técnico em Administração

VII

02

Técnico em Agrimensura

VII

10

Técnico em Contabilidade

VII

05

Técnico em Edificações

VII

05

Técnico em Enfermagem

VII

05

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

05

Técnico em Meio Ambiente

VII

03

Técnico em Radiologia

VII

02

Técnico em Segurança do Trabalho

VII

06

Telefonista

II

30

Vigia

I

IV - TRANSPORTES

03

Apontador

V

06

Auxiliar de Mecânico

II

02

Mecânico

VII

05

Mecânico - Maquinas Pesadas

VII

05

Mecânico - Veíc. Leves e Pesados

VII

10

Monitor de Transportes Escolar

I

150

Motorista

II

05

Operador de Máquina Agrícola

IV

40

Operador de Máquinas

IV

02

Soldador

V

V - OBRAS

15

Calceteiro

II

03

Coveiro

I

07

Eletricista

II

10

Jardineiro

I

28

Pedreiro

II

04

Bombeiro Hidráulico

II

VI - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

93

Agente Comunitário de Saúde

III

11

Agente de Combate às Endemias

III

04

Auxiliar de Cuidador

I

250

Auxiliar Geral

I

25

Servente

I

160

Trabalhador Braçal

I

130

Merendeira

I

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.547/2022)

ANEXO I

  

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

IX

06

Advogado

IX

02

Analista de Sistemas

VIII

02

Arquiteto Urbanista

IX

01

Arquivista

VIII

14

Assistente Social

VIII

02

Auditor Público Interno

IX

01

Bibliotecário

IX

05

Biólogo

VIII

06

Bioquímico

v1n

05

Contador

IX

02

Desenhista

VIII

01

Economista Doméstico

IX

09

Enfermeiro

VIII

04

Engenheiro Agrônomo

IX

03

Engenheiro Ambiental

IX

04

Engenheiro Civil

IX

01

Enqenheiro Segurança de Trabalho.

IX

02

Engenheiro Florestal

IX

07

Farmàcêutico

\ilil

08

Fisioterapeuta

VIII

05

Fonooudiólogo

IX

01

Médico Anqioloqista

IX

01

Médico Auditor

IX

01

Médico Autorizador

IX

01

Médico Cardioloqista

IX

15

Médico Clínico Gera·I

IX

02

Médico Dermatologista

IX

01

Médico do Trabalho

IX

Ó1

Médico Endocrinologista

IX

01

Médico Geriatra

IX

05

Médico Ginecoloqista

IX

01

Médico lnfectologista

IX

02

Médico Neuroloqista

IX

01

Médico Oftalmologista

IX

02

Médico Ortopedista

IX

01

Médico Otorrinolaringologista

IX

06

Médico Pediatra

IX

01

Médico Psiquiatra

IX

01

Médico Raciioloçiista

IX

01

Médico Regulador

IX

03

Médico Uroloqista

IX

04

Médico Veterinário

VIII

10

Nutricionista

VIII

23

Odontólogo

IX

16

Psicóloqo

IX

01

Terapeuta Ocupacional

IX

02

Tecnólogo em Saneamento

Ambiental

VIII

01

Turismólogo

VI

 

II

Físico

10

Agente de Arrecadação

VI

03

Agente de Defesa Civil

VI

10

Agente Fiscal

VI

03

Fiscal Ambiental

VI

10

Vigilante Sanitário

VI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

02

Agente Municipal de Crédito

V

02

Almoxarife

IV

07

Assistente Rural

V

23

Atendente de Ambulatório

IV

40

Auxiliar de Educação Especial - 25 horas

V

15

Auxiliar de Educação Especial - 40 horas

V

18

Auxiliar de Saúde Bucal

IV

03

Atendente de Farmácia

IV

02

Atendente de Laboratório

IV

05

Auxiliar de Agricultura Orgânica

VII

25

Auxiliar de Biblioteca

IV

30

Auxiliar de Creche

VIII

40

Auxiliar de Enfermagem

VIII

70

Auxiliar de Escritório

IV

01

Coordenador Geral

IV

01

Coordenador de Creche

IV

10

Cuidador de Crianças

V

10

Cuidador de Idosos

IV

06

Entrevistador Social

II

65

Escriturário

V

20

Orientador Social

IV

10

Recepcionista

II

28

Secretario Escolar

V

05

Técnico Agrícola

VII

05

Técnico em Administração

VII

02

Técnico em Agrimensura

VII

10

Técnico em Contabilidade

VII

05

Técnico em Edificações

VII

05

Técnico em Enfermagem

VII

05

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

05

Técnico em Meio Ambiente

VII

03

Técnico em Radiologia

VII

02

Técnico em Segurança do

Trabalho

VII

06

Telefonista

II

30

Vigia

I

 

 

 

 

 

IV

Transporte

03

Apontador

V

06

Auxiliar de Mecânico

V

02

Mecânico

VII

05

Mecânico – Maquinas Pesadas

VIII

05

Mecânico - Veículos Leves e Pesados

VIII

10

Monitor de Transportes Escolar

I

150

Motorista

V

05

Operador de Máquina Agrícola

IV

40

Operador de Máquinas

VI

02

Soldador

V

 

 

V

Obras

15

Calceteiro

II

03

Coveiro

I

07

Eletricista

II

10

Jardineiro

I

28

Pedreiro

II

02

Bombeiro Hidráulico

II

 

 

VI

Serviço de Manutenção

93

Agente Comunitário de Saúde

III

11

Agente de Combate às Endemias

III

04

Auxiliar de Cuidador

I

250

Auxiliar Geral

I

25

Servente

I

160

Trabalhador Braçal

I

130

Merendeira

I

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.574/2022)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I

NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

IX

06

Advogado

IX

02

Analista de Sistemas

VIII

02

Arquiteto Urbanista

IX

01

Arquivista

VIII

14

Assistente Social

VIII

02

Auditor Público Interno

IX

01

Bibliotecário

IX

05

Biólogo

VIII

06

Bioquímico

VIII

05

Contador

IX

02

Desenhista

VIII

01

Economista Doméstico

IX

09

Enfermeiro

VIII

04

Engenheiro Agrônomo

IX

03

Engenheiro Ambiental

IX

04

Engenheiro Civil

IX

01

Engenheiro Segur.Trabalho

IX

02

Engenheiro Florestal

IX

07

Farmacêutico

VIII

08

Fisioterapeuta

VIII

05

Fonooudiólogo

IX

01

Médico Angiologista

IX

01

Médico Auditor

IX

01

Médico Autorizador

IX

01

Médico Cardiologista

IX

15

Médico Clínico Geral

IX

02

Médico Dermatologista

IX

01

Médico do Trabalho

IX

01

Médico Endocrinologista

IX

01

Médico Geriatra

IX

05

Médico Ginecologista

IX

01

Médico Infectologista

IX

02

Médico Neurologista

IX

01

Médico Oftalmologista

IX

02

Médico Ortopedista

IX

01

Médico Otorrinolaringologista

IX

06

Médico Pediatra

IX

01

Médico Psiquiatra

IX

01

Médico Radiologista

IX

01

Médico Regulador

IX

03

Médico Urologista

IX

04

Médico Veterinário

VIII

10

Nutricionista

VIII

23

Odontólogo

IX

16

Psicólogo

IX

01

Terapeuta Ocupacional

IX

02

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

VIII

01

Turismólogo

VIII

II

FISCO

10

Agente de Arrecadação

VI

03

Agente de Defesa Civil

VI

10

Agente Fiscal

VI

03

Fiscal Ambiental

VI

10

Vigilante Sanitário

VI

 

III

 APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

02

Agente Municipal de Crédito

V

02

Almoxarife

IV

07

Assistente Rural

V

23

Atendente de Ambulatório

IV

40

Auxiliar de Educação Especial – 25 horas

V

15

Auxiliar de Educação Especial – 40 horas

V

18

Auxiliar de Saúde Bucal

IV

03

Atendente de Farmácia

IV

02

Atendente de Laboratório

IV

05

Auxiliar de Agricultura Orgânica

VII

25

Auxiliar de Biblioteca

IV

30

Auxiliar de Creche

V

40

Auxiliar de Enfermagem

V

70

Auxiliar de Escritório

IV

01

Coordenador Geral

VIII

01

Coordenador de Creche

VIII

10

Cuidador de Crianças

IV

10

Cuidador de Idosos

IV

06

Entrevistador Social

IV

65

Escriturário

V

20

Orientador Social

IV

10

Recepcionista

II

28

Secretario Escolar

V

05

Técnico Agrícola

VII

05

Técnico em Administração

VII

02

Técnico em Agrimensura

VII

10

Técnico em Contabilidade

VII

05

Técnico em Edificações

VII

05

Técnico em Enfermagem

VII

05

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

05

Técnico em Meio Ambiente

VII

03

Técnico em Radiologia

VII

02

Técnico em Segurança do Trabalho

VII

06

Telefonista

II

30

Vigia

I

 

IV

TRANSPORTES

03

Apontador

V

06

Auxiliar de Mecânico

V

02

Mecânico

VII

05

Mecânico - Maquinas Pesadas

VIII

05

Mecânico - Veíc. Leves e Pesados

VIII

10

Monitor de Transportes Escolar

I

150

Motorista

V

05

Operador de Máquina Agrícola

IV

40

Operador de Máquinas

VI

02

Soldador

V

V

OBRAS

15

Calceteiro

II

03

Coveiro

I

07

Eletricista

II

10

Jardineiro

I

28

Pedreiro

II

02

Bombeiro Hidráulico

II

VI

 SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

93

Agente Comunitário de Saúde

III

11

Agente de Combate às Endemias

III

04

Auxiliar de Cuidador

I

250

Auxiliar Geral

I

25

Servente

I

160

Trabalhador Braçal

I

130

Merendeira

I

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)

ANEXO I

 

GRUPO OCUPACIONAL

QUANTIDADE

CARGO

CARREIRA

I – NÍVEL SUPERIOR

02

Administrador

IX

06

Advogado

IX

02

Analista de Sistemas

VIII

02

Arquiteto Urbanista

IX

01

Arquivista

VIII

14

Assistente Social

VIII

02

Auditor Público Interno

IX

01

Bibliotecário

IX

05

Biólogo

VIII

06

Bioquímico

VIII

05

Contador

IX

02

Desenhista

VIII

01

Economista Doméstico

IX

09

Enfermeiro

VIII

04

Engenheiro Agrônomo

IX

03

Engenheiro Ambiental

IX

04

Engenheiro Civil

IX

01

Engenheiro Segur.Trabalho

IX

02

Engenheiro Florestal

IX

07

Farmacêutico

VIII

08

Fisioterapeuta

VIII

05

Fonoaudiólogo

IX

01

Médico Angiologista

IX

01

Médico Auditor

IX

01

Médico Autorizador

IX

01

Médico Cardiologista

IX

15

Médico Clínico Geral

IX

02

Médico Dermatologista

IX

01

Médico do Trabalho

IX

01

Médico Endocrinologista

IX

01

Médico Geriatra

IX

05

Médico Ginecologista

IX

01

Médico Infectologista

IX

02

Médico Neurologista

IX

01

Médico Oftalmologista

IX

02

Médico Ortopedista

IX

01

Médico Otorrinolaringologista

IX

06

Médico Pediatra

IX

01

Médico Psiquiatra

IX

01

Médico Radiologista

IX

01

Médico Regulador

IX

03

Médico Urologista

IX

05

Médico Veterinário

VIII

 

10

Nutricionista

VIII

23

Odontólogo

IX

16

Psicólogo

IX

01

Terapeuta Ocupacional

IX

02

Tecnólogo em Saneamento Ambiental

VIII

01

Turismólogo

VIII

II - FISCO

10

Agente de Arrecadação

VI

03

Agente de Defesa Civil

VI

10

Agente Fiscal

VI

03

Fiscal Ambiental

VI

10

Vigilante Sanitário

VI

III - APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO

02

Agente Municipal de Crédito

V

02

Almoxarife

IV

07

Assistente Rural

V

23

Atendente de Ambulatório

IV

40

Auxiliar de Educação Especial – 25 horas

V

15

Auxiliar de Educação Especial – 40 horas

V

18

Auxiliar de Saúde Bucal

IV

03

Atendente de Farmácia

IV

02

Atendente de Laboratório

IV

05

Auxiliar de Agricultura Orgânica

VII

25

Auxiliar de Biblioteca

IV

30

Auxiliar de Creche

V

40

Auxiliar de Enfermagem

V

70

Auxiliar de Escritório

IV

01

Coordenador de Creche

VIII

10

Cuidador de Crianças

IV

10

Cuidador de Idosos

IV

06

Entrevistador Social

IV

65

Escriturário

V

20

Orientador Social

IV

10

Recepcionista

II

28

Secretario Escolar

V

05

Técnico Agrícola

VII

05

Técnico em Administração

VII

02

Técnico em Agrimensura

VII

10

Técnico em Contabilidade

VII

05

Técnico em Edificações

VII

05

Técnico em Enfermagem

VII

05

Técnico em Informática

VII

05

Técnico em Laboratório

VII

05

Técnico em Meio Ambiente

VII

03

Técnico em Radiologia

VII

02

Técnico em Segurança do Trabalho

VII

06

Telefonista

II

30

Vigia

I

IV - TRANSPORTES

03

Apontador

V

06

Auxiliar de Mecânico

V

02

Mecânico

VII

05

Mecânico - Maquinas Pesadas

VIII

05

Mecânico - Veíc. Leves e Pesados

VIII

10

Monitor de Transportes Escolar

I

150

Motorista

V

05

Operador de Máquina Agrícola

IV

40

Operador de Máquinas

VI

02

Soldador

V

V - OBRAS

15

Calceteiro

II

03

Coveiro

I

07

Eletricista

II

10

Jardineiro

I

28

Pedreiro

II

04

Bombeiro Hidráulico

II

VI - SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

04

Auxiliar de Cuidador

I

250

Auxiliar Geral

I

25

Servente

I

160

Trabalhador Braçal

I

130

Merendeira

I

VII - ACS e ACE

93

Agente Comunitário de Saúde

I da tabela II

11

Agente de Combate às Endemias

I da tabela II

 

ANEXO II – DE QUE TRATA O ARTIGO 2º

Anexo alterado pela Lei nº 1101/2009

Anexo alterado pela Lei nº 957/2007

Anexo alterado pela Lei nº 900/2006

Anexo alterado pela Lei nº 899/2006

Anexo alterado pela Lei nº 851/2006

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

R$ 180,00

R$ 183,60

R$ 187,27

R$ 191,01

R$ 194,83

R$ 198,72

R$ 202,71

R$ 206,75

R$ 210,89

R$ 215,10

R$ 219,41

R$ 263,69

 

 

 

II

R$ 279,79

R$ 285,38

R$ 291,09

R$ 296,91

R$ 302,85

R$ 308,91

R$ 315,08

R$ 321,38

R$ 327,80

R$ 334,36

R$ 341,05

R$ 355,06

R$ 391,45

R$ 411,02

R$ 453,06

III

R$ 337,78

R$ 344,53

R$ 351,42

R$ 358,45

R$ 365,62

R$ 372,93

R$ 380,39

R$ 388,00

R$ 395,76

R$ 403,67

R$ 411,75

R$ 428,65

R$ 472,58

R$ 496,20

R$ 546,96

IV

R$ 406,62

R$ 414,75

R$ 423,04

R$ 431,50

R$ 440,13

R$ 448,94

R$ 457,92

R$ 467,42

R$ 476,42

R$ 485,94

R$ 495,66

R$ 658,42

 

 

 

V

R$ 492,09

R$ 501,93

R$ 511,97

R$ 522,20

R$ 532,65

R$ 543,30

R$ 554,17

R$ 565,25

R$ 576,56

R$ 588,09

R$ 599,85

R$ 624,47

R$ 688,47

R$ 796,20

R$ 960,37

VI

R$ 593,09

R$ 604,95

R$ 617,05

R$ 629,39

R$ 641,97

R$ 654,81

R$ 667,91

R$ 681,27

R$ 694,89

R$ 708,79

R$ 722,97

R$ 829,77

 

 

 

VII

R$ 717,02

R$ 731,36

R$ 745,98

R$ 760,90

R$ 776,12

R$ 791,64

R$ 807,48

R$ 823,63

R$ 840,10

R$ 856,90

R$ 874,04

R$ 1.003,17

R$ 1.053,32

R$ 1.161,06

 

VIII

R$ 913,78

R$ 932,05

R$ 950,69

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Redação dada pela Lei nº 1799/2015)

 

 

A

 

 

B

e

 

D

 

E

 

F

 

G

 

 

H

 

 

I

 

J

 

 

K

 

l

 

M

 

N

 

 

I

RS 544,54

RS 555,43

RS 566,54

RS 577,87

RS 589,43

RS 601,21

RS 613,24

RS 625,50

RS 638,01

RS 650,77

RS 663, 79

RS

6 77,06

RS 690,61

RS 704,42

 

 

li

RS 733,22

RS 747,88

RS 762,84

RS 778,10

RS 793,66

RS 809,53

RS 825,73

RS 842,24

RS 859,08

RS 876,27

RS 893, 79

RS 911,67

RS 929,90

RS 948,50

 

Ili

RS 885, 19

RS 902,89

RS 920,95

RS 939,37

RS 958,16

RS 977,32

RS 996,87

RS 1.016,80

RS 1.03 7,14

RS 1.057,88

RS

1.079,04

RS

/.100,62

RS 1.122,63

RS

/.145 ,09

 

 

IV

RS

1014,00

RS 1034,28

RS 1054,96

RS 1076,06

RS 1097,58

RS 1119,53

RS 1141,92

RS 1164, 76

RS 1188,06

RS 1121,82

RS 1236,06

RS 1260,78

RS 1285,99

RS 1311,7 1

 

V

RS 1.065,57

RS 1.086,88

RS 1.108,62

RS

/  .130,79

RS 1.153,41

RS

1.176,48

RS 1.200,01

RS 1.224,01

RS 1.248,49

RS

/.2 73,46

RS

/.298,93

RS

/  .324,91

RS 1.351,40

RS

/ .378,43

 

VI

RS 1.289,58

RS 1.315,37

RS

/.341,68

RS 1.368,51

RS 1.395,88

RS 1.423,80

RS 1.452,27

RS 1.481,12

RS 1.510,95

RS

/.54/,16

RS 1.571,99

RS 1.603,43

RS 1.635,50

RS 1.668,21

 

Vil

RS 1.554,26

RS

/.585,34

RS

/.617,05

RS 1.649,39

RS 1.682,38

RS

/, 716,02

RS

/. 750,34

RS

/. 785,15

RS 1.821,06

RS

/  .857,48

RS

/.894,63

RS 1.932,52

RS

I .971,1 7

RS 2.010,59

 

Vil

RS

1.879,06

RS 1.916,64

RS

}, 954,97

RS 1.994,07

RS 2.033,96

RS 2.074,63

RS 2.116,13

RS 2.158,45

RS 2.201,62

RS 2.245,65

RS 2.290,56

RS 2.316,38

RS 2.183,10

RS 2.430, 77

 

 

IX

RS 2.394,68

RS 2.442,5 7

RS 2.491,42

RS 2.541,15

RS Z.592,08

RS 2.643,92

RS 2.696,80

RS

z. 750, 73

RS 2.805,75

RS 2.861,86

RS 2.919,10

RS

2. 977,48

RS 1.037,03

RS 3.09 7,77

 

 

X

RS

2. 733,12

RS

2. 787,78

RS 2.843,54

RS 2.900,41

RS 2.958,42

RS 3.017,59

RS 3.077,94

RS 3.IJ 9,50

RS 3.201,19

RS 3.166,33

RS 3.331,66

RS 3.398,19

RS 3.466,26

RS 3.535,58

 

(Redação dada pela Lei n° 2299/2019)

 

ANEXO II

 

CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

CARREIRA

I

R$ 1.056,15

R$ 1.077,27

R$ 1.098,82

R$ 1.120,79

R$ 1.143,21

R$ 1.166,07

R$ 1.189,40

R$ 1.213,18

R$ 1.237,45

R$ 1.262,20

R$ 1.287,44

II

R$ 1.251,54

R$ 1.276,57

R$ 1.302,10

R$ 1.328,14

R$ 1.354,71

R$ 1.381,80

R$ 1.409,44

R$ 1.437,63

R$ 1.466,38

R$ 1.495,71

R$ 1.525,62

III

R$ 1.402,43

R$ 1.430,48

R$ 1.459,09

R$ 1.488,27

R$ 1.518,04

R$ 1.548,40

R$ 1.579,36

R$ 1.610,95

R$ 1.643,17

R$ 1.676,03

R$ 1.709,55

IV

R$ 1.483,07

R$ 1.512,73

R$ 1.542,99

R$ 1.573,85

R$ 1.605,32

R$ 1.637,43

R$ 1.670,18

R$ 1.703,58

R$ 1.737,65

R$ 1.772,41

R$ 1.807,85

V

R$ 1.757,44

R$ 1.792,59

R$ 1.828,44

R$ 1.865,01

R$ 1.902,31

R$ 1.940,36

R$ 1.979,16

R$ 2.018,75

R$ 2.059,12

R$ 2.100,30

R$ 2.142,31

VI

R$ 2.082,57

R$ 2.124,22

R$ 2.166,71

R$ 2.210,04

R$ 2.254,24

R$ 2.299,33

R$ 2.345,31

R$ 2.392,22

R$ 2.440,06

R$ 2.488,86

R$ 2.538,64

VII

R$ 2.517,58

R$ 2.567,93

R$ 2.619,29

R$ 2.671,67

R$ 2.725,11

R$ 2.779,61

R$ 2.835,20

R$ 2.891,90

R$ 2.949,74

R$ 3.008,74

R$ 3.068,91

VIII

R$ 3.208,40

R$ 3.272,57

R$ 3.338,02

R$ 3.404,78

R$ 3.472,88

R$ 3.542,34

R$ 3.613,18

R$ 3.685,45

R$ 3.759,16

R$ 3.834,34

R$ 3.911,03

IX

R$ 3.661,85

R$ 3.735,09

R$ 3.809,79

R$ 3.885,98

R$ 3.963,70

R$ 4.042,98

R$ 4.123,84

R$ 4.206,31

R$ 4.290,44

R$ 4.376,25

R$ 4.463,77

 

CLASSE

L

M

N

O

CARREIRA

I

R$ 1.313,19

R$ 1.339,45

R$ 1.366,24

R$ 1.393,57

II

R$ 1.556,13

R$ 1.587,26

R$ 1.619,00

R$ 1.651,38

III

R$ 1.743,75

R$ 1.778,62

R$ 1.814,19

R$ 1.850,48

IV

R$ 1.844,01

R$ 1.880,89

R$ 1.918,51

R$ 1.956,88

V

R$ 2.185,16

R$ 2.228,86

R$ 2.273,44

R$ 2.318,90

VI

R$ 2.589,41

R$ 2.641,20

R$ 2.694,03

R$ 2.747,91

VII

R$ 3.130,29

R$ 3.192,90

R$ 3.256,75

R$ 3.321,89

VIII

R$ 3.989,25

R$ 4.069,03

R$ 4.150,41

R$ 4.233,42

IX

R$ 4.553,05

R$ 4.644,11

R$ 4.736,99

R$ 4.831,73

 

ANEXO II

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)

TABELA I

 

CARREIRA / CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

R$ 1.125,91

R$ 1.148,43

R$ 1.171,40

R$ 1.194,82

R$ 1.218,72

R$ 1.243,09

R$ 1.267,96

R$ 1.293,32

R$ 1.319,18

R$ 1.345,57

R$ 1.372,48

R$ 1.399,93

R$ 1.427,92

R$ 1.456,48

R$ 1.485,61

II

R$ 1.334,20

R$ 1.360,89

R$ 1.388,11

R$ 1.415,87

R$ 1.444,19

R$ 1.473,07

R$ 1.502,53

R$ 1.532,58

R$ 1.563,23

R$ 1.594,50

R$ 1.626,39

R$ 1.658,92

R$ 1.692,09

R$ 1.725,94

R$ 1.760,45

III

R$ 1.495,06

R$ 1.524,96

R$ 1.555,46

R$ 1.586,57

R$ 1.618,30

R$ 1.650,67

R$ 1.683,68

R$ 1.717,35

R$ 1.751,70

R$ 1.786,74

R$ 1.822,47

R$ 1.858,92

R$ 1.896,10

R$ 1.934,02

R$ 1.972,70

IV

R$ 1.581,03

R$ 1.612,65

R$ 1.644,90

R$ 1.677,80

R$ 1.711,35

R$ 1.745,58

R$ 1.780,49

R$ 1.816,10

R$ 1.852,42

R$ 1.889,47

R$ 1.927,26

R$ 1.965,81

R$ 2.005,12

R$ 2.045,23

R$ 2.086,13

V

R$ 1.873,52

R$ 1.910,99

R$ 1.949,21

R$ 1.988,19

R$ 2.027,96

R$ 2.068,52

R$ 2.109,89

R$ 2.152,08

R$ 2.195,13

R$ 2.239,03

R$ 2.283,81

R$ 2.329,49

R$ 2.376,07

R$ 2.423,60

R$ 2.472,07

VI

R$ 2.220,12

R$ 2.264,53

R$ 2.309,82

R$ 2.356,01

R$ 2.403,13

R$ 2.451,20

R$ 2.500,22

R$ 2.550,22

R$ 2.601,23

R$ 2.653,25

R$ 2.706,32

R$ 2.760,44

R$ 2.815,65

R$ 2.871,97

R$ 2.929,41

VII

R$ 2.683,87

R$ 2.737,54

R$ 2.792,29

R$ 2.848,14

R$ 2.905,10

R$ 2.963,21

R$ 3.022,47

R$ 3.082,92

R$ 3.144,58

R$ 3.207,47

R$ 3.271,62

R$ 3.337,05

R$ 3.403,79

R$ 3.471,87

R$ 3.541,30

VIII

R$ 3.420,31

R$ 3.488,72

R$ 3.558,50

R$ 3.629,67

R$ 3.702,26

R$ 3.776,30

R$ 3.851,83

R$ 3.928,87

R$ 4.007,44

R$ 4.087,59

R$ 4.169,34

R$ 4.252,73

R$ 4.337,79

R$ 4.424,54

R$ 4.513,03

IX

R$ 3.902,90

R$ 3.980,96

R$ 4.060,58

R$ 4.141,79

R$ 4.224,63

R$ 4.309,12

R$ 4.395,30

R$ 4.483,21

R$ 4.572,88

R$ 4.664,33

R$ 4.757,62

R$ 4.852,77

R$ 4.949,83

R$ 5.048,82

R$ 5.149,80

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 2.594/2022)

TABELA II

 

CARREIRA / CLASSE

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O

I

R$ 2.424,00

R$ 2.472,48

R$ 2.521,93

R$ 2.572,37

R$ 2.623,82

R$ 2.676,29

R$ 2.729,82

R$ 2.784,41

R$ 2.840,10

R$ 2.896,90

R$ 2.954,84

R$ 3.013,94

R$ 3.074,22

R$ 3.135,70

R$ 3.198,42