REGULAMENTADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 2806/2024
LEI Nº 46, DE 09
DE MARÇO DE 1990
“DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Fica
instituído na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do
Município de Santa Maria de Jetibá.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal,
estrutura a respectiva carreira e dispõe quanto à sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais sobre Regime Jurídico
de seu pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente o Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá e legislação complementar.
§ 2º Ao Magistério Público aplicam-se disposições do Regime
Jurídico Único e legislação complementar estabelecida no que não colidir com
esta Lei.
Art. 2º Para efeitos
deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona , orienta ou planeja a educação e que, por sua
condição funcional, esteja subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos
deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do Magistério entendem-se aqueles
inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e especialização.
Art. 4º O Pessoal do Magistério compreende as seguintes
categorias:
I - docentes;
II - especialista em Educação;
III -
auxiliares,
§ 1º São Docentes os que, proporcionando educação,
especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas em Educação os que desempenham
atribuições de planejamento no âmbito das escolas e órgãos específicos do Órgão
municipal de educação e cultura.
§ 3º São auxiliares os servidores que exerçam atividades
administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO
II
DOS
OBJETIVOS
Art. 5º Constituem objetivos do Estatuto do Magistério:
I - oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo
Magistério do Município, estimulando-o no exercício da profissão;
II - implantar um sistema de remuneração que assegure aos
integrantes do Magistério Público a efetivação do Plano de Carreira;
III - incentivar
o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do Grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV - fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos da
carreira do Magistério;
V - criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir
para atuação de profissionais habilitados em situações especiais.
TÍTULO
III
DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério Público Municipal constitui uma categoria
profissional para a qual se exige formação em nível que se eleve
progressivamente, de acordo com os objetivos específicos de cada grau do ensino
e ajustada à realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Público as
condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971 e demais
legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias funcionais integrantes do grupo de pessoal
do Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - professor;
II - especialista em Educação;
III - auxiliar.
§ 1º Integram a categoria funcional de PROFESSOR os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré, 1º e 2º Graus.
§ 2º Integram a categoria funcional de ESPECIALISTA os cargos
de:
I -
Administrador Escolar;
II - Supervisor
Escolar;
III - Orientador
Educacional
§ 3º Integram a categoria funcional de AUXILIARES o cargo de:
- Secretário
Escolar
Art. 9º O quadro do Magistério será composto de carreiras que
constituem a linha da habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes
características:
Carreira I - Habilitação específica do 2º Grau;
Carreira II – Habilitação específica do 2º Grau,
acrescida de estudos adicionais;
Carreira III - Habilitação específica de grau
superior à nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
Carreira IV - Habilitação específica de grau
superior à nível de graduação obtida em curso de
licenciatura de curta duração, acrescida de estudos adicionais previstos no
Art. 30, Parágrafo 2º, da Lei nº 5.692 ou especialização “latu-sensu” em área
afim;
Carreira V - Habilitação específica em grau
superior à nível de graduação obtida em curso de
licenciatura plena ou registro definitivo do MEC, antes da vigência da Lei nº
5.692/71;
Carreira VI - Professor ou Especialista com
curso superior de Licenciatura Plena, mais curso de especialização “latu-sensu”
em área afim;
Carreira VII - Professor ou Especialista com
curso de Mestrado.
§ 1º Os profissionais em função docente atuarão:
a - Nas áreas
iniciais de ensino fundamental, na educação pré-escolar e na educação especial,
os portadores de habilitação para o Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b - Nas séries
finais do ensino fundamental, os portadores de habilitação específica para o
magistério de grau superior em curso de licenciatura de curta duração no
mínimo;
c - No ensino
médio, os portadores de habilitação específica para o magistério de grau
superior em curso de Licenciatura Plena, no mínimo.
§ 2º Para atuação em classes pré-escolares e de educação
especial exigir-se-á curso específico na modalidade de ensino.
§ 3º Profissional com habilitação específica de 2º Grau,
portador de Estudos Adicionais poderá atuar excepcionalmente até a 6ª série do
1º Grau.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Competem ao Professor às tarefas de preparar e ministrar
aulas em disciplinas, áreas de estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino de 1º e 2º Graus, regular e
supletivo, da educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 Competem ao Especialista de Educação, à nível de Unidade
Escolar ou Sistema, as seguintes atribuições: avaliação, planejamento,
orientação, administração e supervisão escolar, segundo sua classificação.
§ 1º Compete ao Orientador Educacional o trabalho
técnico-pedagógico de planejamento, de acompanhamento e avaliação junto ao
Professor, ao aluno, à família e à comunidade, visando criar condições
favoráveis de participação no processo de ensino-aprendizagem, conforme
legislação específica.
§ 2º Compete ao Supervisor Escolar de Ensino Fundamental Médio
à nível de Unidade Escolar ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar
e avaliar atividades pedagógicas do Estabelecimento de Ensino, orientar a
integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o
currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 Compete ao Diretor Escolar:
a - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sob sua jurisdição;
b - discutir e
executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
c - baixar
normas de serviços para o pessoal administrativo;
d - zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino
em vigor;
e - realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f - responder
pela produtividade da Unidade Escolar;
g - zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h - discutir e executar os programas estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
i - executar
outras atividades correlatas.
Art. 13 Compete ao Secretário Escolar:
a - fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b - efetuar os
registros da vida escolar dos alunos e dos professores;
c - efetuar a
distribuição dos alunos no início do período escolar, para formar turmas;
d - efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e - elaborar atas escolares;
f - participar
do Conselho de Classe;
g - expedir documentos de alunos, quando solicitado;
h - fazer o quadro de movimentação de professores - QMP;
i - elaborar
outras atividades correlatas.
TÍTULO
IV
DO
PROVIMENTO DO CARGO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei, para investidura em cargo
público, observada as normas específicas deste Estatuto.
Art. 15 O provimento dos cargos do Magistério, far-se-ão por:
I - concurso público;
II - nomeação;
III -
readaptação;
IV - remoção.
Art. 16 O Concurso Público e a Nomeação dar-se-á na forma
estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de
Jetibá.
CAPÍTULO
II
DA
LOCALIZAÇÃO
Art. 17 Localização é o ato mediante o qual o servidor passa a
exercer suas atividades em outro setor, sediado em localização diferente ou não
anterior, dentro do Sistema Municipal de Educação.
§ 1º Dar-se-á a localização “ex-ofício”
ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização por permuta será feita entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os
interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo de Magistério será localizado:
I - em Escola o professor, o auxiliar de secretaria escolar e o coordenador
de turno;
II – em escola ou órgão central da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura o especialista em educação.
Art. 19 Compete ao Secretário Municipal de Educação e Cultura
fixar vagas, anualmente, por Unidade Escolar e a nível central do setor
educacional, após a aprovação do Executivo Municipal.
§ 1º A fixação de vagas decorre em função de:
a - alterações de matrículas;
b - alterações
de carga horária, em determinada disciplina ou área de estudo, no total da
escola;
c - alteração da
carga horária semanal do professor;
d - alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior serão deslocados os
excedentes, assim considerados os membros do Magistério, de menor tempo de
serviço no Magistério Público Municipal.
CAPÍTULO
III
DA
REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a passagem de pessoal de um para outro órgão do
Sistema Administrativo de Educação, atendendo aos interesses das partes e a
necessidade de ensino, sem alteração da situação funcional da parte
interessada.
Art.
I - de um órgão
para outro dentro do Sistema Administrativo de Educação;
II - de uma
Unidade Escolar para outra.
§ 1º A remoção será feita por ato do Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será processada a pedido dos interessados, na
forma de remoção.
Art. 22 Aos Professores e Especialistas em Educação que provarem
remoção do cônjuge, se este for servidor público municipal, será assegurado o
direito de o acompanhar para onde tenha sido removido, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, cabendo à administração indicar a nova lotação que será
provisória.
Parágrafo Único. Só terá direito ao benefício de que
trata este artigo o Professor ou Especialista que foi nomeado anteriormente à
remoção do cônjuge.
CAPÍTULO
IV
DA
READAPTAÇÃO
Art.
23
Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento,
por força de Laudo Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de
saúde que impossibilite ou desaconselhe ou desaconselhe o exercício das
atribuições inerentes ao seu cargo.
Parágrafo Único. A readaptação ou enquadramento será
concedido ao Professor desde que se submeta a uma rigorosa inspeção médica,
mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de Administração.
Art.
I - permanência
na Unidade Escolar de origem, durante o exercício em que ocorreu a readaptação
ou enquadramento.
II - permanência
na Unidade Escolar, como Auxiliar de Secretaria Escolar, nos exercícios
posteriores, se comprovado o parâmetro de 250 (duzentos e cinqüenta)
alunos por Professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem.
III - no caso de
não atendimento do parâmetro previsto no tem
anterior, o Professor será localizado na Unidade Escolar de sua escolha, pelo
titular da Pasta da Educação, observada a necessidade de serviço.
Art. 25 O Professor que permanecer como Auxiliar de Secretaria
Escolar terá assegurado todos os seus direitos e vantagens como se estivesse em
efetiva Regência de Classe.
Art. 26 As férias do Professor readaptado ou enquadrado em
funções administrativas na área da educação, serão gozadas como se estivesse em
efetiva regência de classe.
CAPÍTULO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
27
Aplica-se o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Santa Maria de Jetibá.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Haverá substituição remunerada
sempre que houver afastamento do Titular por mais de 15 (quinze) dias, por
motivo de doença.
TÍTULO
V
DA
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO
I
DO
QUADRO DE CARREIRA
Art.
30 O
Quadro de Carreira do Magistério Municipal é constituído de:
I - cargos
efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau
de complexidade das respectivas atividades e as qualidades exigidas para o seu
desempenho.
II - cargos
efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação específica para o Magistério.
§ 1º Considera-se não habilitado os professores não
possuidores das características exigidas no Artigo 9º desta Lei.
§ 2º O quadro do Magistério Público Municipal é o constante do
Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 31 O quadro do Magistério Público Municipal é estruturado em
07 (sete) carreiras escalonadas de
§ 1º Para efeito desta Lei, denomina-se:
I - CARREIRA - Um agrupamento de cargos,
dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das
atribuições e nível das responsabilidades;
II – CLASSE - A designação literal
correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo, constituindo a linha
natural de promoção do servidor.
§ 2º Fica incluído neste quadro, para efeito de vencimentos,
os Secretários Escolares e os Professores não habilitados:
I - Secretária
Escolar
a - na Carreira
I, os profissionais que não exerçam funções de Magistério e que não tenham sido
readaptados;
b - na carreira
em que estava enquadrado, obedecidas as normas da readaptação.
II - Professores
não habilitados:
a - na Carreira
II, Estudante de nível superior que estejam cursando além do 4º período;
b - na Carreira
IV, os profissionais que tenham grau superior.
CAPÍTULO
II
DA
MUDANÇA DE CARREIRA E DE CLASSE
SEÇÃO
I
DA
MUDANÇA DE CAREIRA
Art.
Art. 33 São exigências para a mudança de carreira:
I – habilitação
específica para o campo de atuação e experiência profissional quando exigida;
II - existência
de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga para localização do
profissional;
III – ser
estável no cargo efetivo;
IV - processo
seletivo de provas e títulos;
V - estrita
observância à classificação dos aprovados no processo seletivo.
§ 1º O provimento de cargo por mudança de carreira dar-se-á
para o máximo de 40% (quarenta por cento) do total dos servidores em cada
biênio.
§ 2º Não haverá mudança de carreira, caso haja pessoal
habilitado em concurso público na disciplina, área de estudo ou especialidade,
não nomeado por falta de vaga.
SEÇÃO
II
DA
MUDANÇA DE CLASSE
Art.
Parágrafo Único. A mudança de classe de que trata
este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe, obedecido o
interstício de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO
III
DO
APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 35 Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação
em cursos de aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituiç6es
autorizadas e reconhecidas pelo Conselho de Educação competente.
Art. 36 É dever do Professor e do Especialista em Educação,
diligenciar por seu constante aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 37 Para que os Professores e especialistas em educação
ampliem sua cultura profissional, o Órgão Municipal de Educação e Cultura, de
acordo com seus programas, promoverá a realização de curso de especialização,
atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Curso de
Especialização, aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações e
habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior, com duração mínima
de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de
Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar informações, conhecimentos,
técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível superior e médio,
com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de
Atualização, aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver
habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates com duração mínima
de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também por curso de atualização, quaisquer
modalidades de reuniões de estudos, encontros de reflexão educacional,
seminários, mesas redondas, congressos e debates ao nível escolar municipal,
estadual ou federal, promovidos ou reconhecidos pelo órgão Municipal de
Educação.
Art. 38 Visando ao aprimoramento dos ocupantes de cargo do
Magistério, o município observará, quanto ao aspecto dos estímulos:
I - gratuidade
dos cursos, para os quais tenham sido expressamente designados ou convocados;
II – concessão
de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a freqüência
do curso, por convocação do Órgão Municipal de Educação, exigir despesas
adicionais.
Art. 39 O Pessoal de Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus
para o Poder Público para freqüentar cursos de
especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior, resguardados seus
direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com ou sem ônus para o Poder Público, se
dará com prévia autorização do Prefeito Municipal.
§ 2º O pessoal do Magistério beneficiado conforme este artigo
deverá prestar serviços ao Órgão Municipal de Educação quando seu retorno,
durante período igual ao do seu afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro
Municipal o que tiver recebido a qualquer título, se renunciar ao cargo antes
deste prazo.
TÍTULO
VI
DOS
DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO
I
DOS
DIREITOS
Art.
40
São direitos do pessoal do Magistério Público Municipal:
I - receber
vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime
de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou
série em que atue;
II - perceber
vantagens pecuniárias, tais como:
a - Gratificação
por serviços prestados;
b - Ajuda de
custo;
c – Diárias;
d - Salário
Família;
e - Auxílio
doença e funeral.
II - Perceber
honorários previamente acordados entre as partes por serviços prestados,
aproveitados como:
a - Participação
em Órgão Colegiado;
b - Participação
em comissão de concurso ou de exames fora do seu trabalho regular;
c - Participação
em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
d - Prestação de
serviços como perito judicial ou administrativo;
e - Publicação
de trabalhos ou produção de obras com valor educacional;
f – Pronunciar
conferências e simósios.
IV - perceber o
13º salário integral até o dia 23 de dezembro do ano base;
V - ter
atualizada a tabela de vencimentos de acordo com a variação mensal do salário
mínimo vigente no país;
VI - usufruir de
direitos especiais, tais como:
a - Ter
liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de
avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de
Ensino;
b - Dispor, no
âmbito de trabalho, de instalação e material didáticos suficientes e adequados;
c - Participar
do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou
conselhos, à nível de Unidades Escolares e de Sistema;
d – Congregar-se
em associações de classe, associações beneficentes, econômicas, de
cooperativismo e recreação;
e - Participar
de cursos, quando do interesse do ensino, com todos os direitos e vantagens,
como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
f - Autorizar
descontos em folha a favor de associações de classe, entidades com fins
econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - receber,
através dos serviços especializados de educação, assistência técnica ao
exercício profissional;
VIII -
participar da eleição do Diretor nos termos previstos nesta Lei;
IX - dirigir
estabelecimentos escolares da Rede Pública Municipal, quando preencher os
requisitos exigidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO
II
DAS
FÉRIAS
Art. 41 As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias e
terão a duração mínima de 30 (trinta) dias ininterruptos após o ano letivo, e
ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º Excetua-se deste artigo, os servidores que estejam
ocupando cargos comissionados, funções de confiança e ainda os que compõem o
corpo técnico administrativo, que terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos
de férias por ano, de acordo com a escala aprovada pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura.
§ 2º O órgão Municipal de Educação e Cultura, poderá optar
pelo período de férias adequando-as de acordo com as peculiaridades do
município.
Art. 42 O pessoal do Magistério removido, quando em gozo de
férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 43 O professor que deixar de cumprir, sem justificativa
prevista em Lei, os dias previstos no calendário Letivo será obrigado a repor as
aulas no período de férias.
CAPÍTULO
III
DO
VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 44 Vencimento é a retribuição pecuniária devido ao pessoal do
Magistério pelo exercício do cargo, correspondente às carreiras e classes
fixadas no anexo III desta Lei.
Art. 45 O vencimento do pessoal do Magistério de Ensino
Fundamental e Médio, será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente
de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e
atualização.
Parágrafo Único. O valor de hora/aula será calculado
à razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento do Professor na
tabela de vencimentos.
Art. 46 O enquadramento do pessoal do Magistério ocorrerá por ato
do Poder Executivo, observado o disposto nos artigos 9º, §§ 1º, 2º e 3º e 31,
§§ 1º e 2º.
CAPÍTULO
IV
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 47 O pessoal do Magistério fará jus, além das vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de
Jetibá, as seguintes gratificações especiais:
I - gratificação
pelo exercício em função de confiança de Diretor Escolar;
II -
gratificação de Coordenador de Turno.
Parágrafo Único. O valor da função de confiança de Diretor
Escolar variará de acordo com a classificação da escola por categoria:
DIRETOR A - A escola que possuir dois turnos
diários, com alunos matriculados em número superior a 200 (duzentos) e inferior
a 400 (quatrocentos) alunos.
DIRETOR B - A escola que possuir dois ou mais
turnos diários, com alunos matriculados em número superior a 400
(quatrocentos).
Art. 48 As funções de confiança de que trata o artigo anterior
serão assim definidas:
FC–1 - Diretor B
FC-2 – Diretor A
FC-3 -
Coordenador de Turno
Parágrafo Único. As quantidades, referência e valores
são os constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
Art. 49 As funções de confiança não constituem situação
permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO
V
DOS
DEVERES
Art. 50 O membro do Magistério tem o dever constante de considerar
a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional
adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
I - conhecer e respeitar
a Lei;
II - preservar
os princípios, idéias e fins de educação brasileira;
III –
esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que
acompanham o progresso científico de sua educação e sugerindo também, medidas
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV –
desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério,
estabelecidos em regulamentos próprios;
V - participar
das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VI - freqüentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de
Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - comparecer
ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com
eficiência e presteza;
VIII – manter
espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar;
IX- cumprir as
ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegal;
X – acatar os
superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos
serviços educacionais;
XI - comunicar à
autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de
atuação ou às autoridades superiores, no caso de que aquela não considerar a
comunicação;
XII - zelar pela
economia de material do Município e pela conservação do que foi confiado à sua
guarda e uso;
XIII - guardar
sigilo profissional;
XIV - zelar pela
defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XV - fornecer
elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos
da administração.
TÍTULO
VII
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
§ 1º A jornada básica de trabalho do Professor poderá ser
estendida para 30 (trinta) horas-aulas semanais, sendo 1/5 deste total para
planejamento de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Professor.
§ 2º 0 planejamento de que trata este artigo deverá ser feito
onde o Professor se achar com melhores condições de realizá-lo.
Art. 52 Para os professores que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª à 4ª séries, a carga horária deverá ser de 25
(vinte e cinco) horas.
Art. 53 Para os Especialistas em Educação que atuam em Escolas de
Pré, Fundamental e Médio, a jornada básica de
trabalho será de 25 (vinte e cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta)
horas, de acordo com a necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 54 Será de 30 (trinta) horas a jornada básica de trabalho do
membro do Magistério que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal
de Educação.
Parágrafo Único. O Professor ou Especialista em
Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas terá
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus vencimentos.
TÍTULO
VIII
DA
DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art.
§ 1º O Diretor da Unidade Escolar, será designado pelo Prefeito
Municipal, cabendo à Comunidade Escolar, apresentar uma lista tríplice de
candidatos, de acordo com o disposto no Caput deste artigo.
§ 2º Define-se por Comunidade Escolar todos os Especialistas
em Educação, Professores, servidores administrativos alunos regularmente
matriculados e pais de alunos.
§ 3º O mandato do candidato escolhido dentre a lista tríplice,
será de 2 (dois) anos, podendo ser escolhido por mais 01 (um) período
consecutivo.
TÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 O Professor não habilitado de que trata o § 1º, Art. 30,
desta Lei, estável, em exercício nas Unidades Escolares da Zona Rural,
perceberão 75% (setenta e cinco por cento do salário do Professor MaP1,
Carreira I, constante do anexo I.
Parágrafo Único. Os cargos referidos no Caput deste
artigo serão extintos por ocasião da vacância dos mesmos.
Art. 57 15 (quinze) de outubro é considerado o “Dia do
Professor”, sendo ponto facultativo para todos os que exerçam atividades do
Magistério no Município.
Art. 58 Leis especiais estabelecerão os Planos bem como as
condições de organização e funcionamento dos Serviços Previdenciários
constantes do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 59 O membro do magistério que eleito regularmente para o
exercício de função executiva em Entidade de Classe do Magistério no âmbito
Estadual ou Nacional, poderá ser dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de
suas atividades funcionais, sem prejuízo dos vencimentos por período nunca
superior a 4 (quatro) anos.
Art. 60 As normas para oferta de oportunidades de estagiários e
estudantes de cursos de habilitação para o Magistério ao nível de 2º Grau e
Superior, serão baixadas por Decreto do Executivo.
Art. 61 Aos casos omissos neste Estatuto serão aplicados,
subsidiariamente, as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 62 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Março
de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Anexo
I - De que trata o Parágrafo 2º do artigo 30
Quadro do Magistério Público Municipal
CARGO |
REF. |
QUANTIDADE |
CARREIRA |
Professor |
MaP1 MaP2 MaP3 MaP4 MaP5 MaP6 MaP7 |
100 03 03 03 03 02 -- |
I II III IV V VI VII |
Supervisor Escolar |
MaEs6 |
05 |
VI |
Secretária Escolar |
SE |
05 |
I |
Inspetor
Escolar |
IE |
02 |
II |
Anexo
II - A que se refere o Parágrafo Único do Art. 48
Quadro
das Funções de Confiança
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
REF. |
VALOR |
QUANT. |
Diretor
Escolar A |
FC-2 |
11.508,- |
01 |
Diretor Escolar B |
FC-1 |
19.180,- |
01 |
Coordenador de Turno |
FC-3 |
6.904,- |
01 |
Anexo III - De
que trata o art. 44
Quadro de vencimentos
CLASSE |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
CAREIRA |
||||||||
I |
11.500,- |
12.004,- |
12.530,- |
13.078,- |
13.651,- |
14.249,- |
14.873,- |
15.525,- |
II |
13.146,- |
13.722,- |
14.323,- |
14.950,- |
15.605,- |
16.289,- |
17.002,- |
17.747,- |
III |
15.028,- |
15.686,- |
16.373,- |
17.090,- |
17.839,- |
18.621,- |
19.436,- |
20.288,- |
IV |
17.179,- |
17.931,- |
18.717,- |
19.537,- |
20.393,- |
21.286,- |
22.218, |
23.192,- |
V |
19.638,- |
20.498,- |
21.396,- |
22.333,- |
23.312,- |
24.333,- |
25.399, |
26.511,- |
VI |
22.449,- |
23.432,- |
24.459,- |
25.530,- |
26.648,- |
27.816,- |
29.034, |
30.306,- |
VII |
25.662,- |
26.786,- |
27.959,- |
29.184,- |
30.462,- |
31.797,- |
33.190, |
34.644,- |