REVOGADA LEI COMPLEMENTAR N° 2.133/2018

 

LEI Nº 1.095, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008

 

INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL, PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Esta Lei, fundamentada nos Artigos 23, VI, VII e XI; 30, I, II, III e VIII; 225, § 1º, incisos I a VII, e §§ 2º a 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, nos Artigos 184 a 186 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, e, ainda, fundamentada no interesse público, regula a ação do Poder Público Municipal e as suas relações com os cidadãos, com as instituições públicas e privadas, estabelece as bases normativas para a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), para administração da qualidade ambiental, defesa, tutela, preservação, proteção, controle, promoção, recuperação e desenvolvimento do meio ambiente, acompanhamento e fiscalização do uso adequado dos recursos naturais no Município de Santa Maria de Jetibá - ES.

 

Art. 2º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade de vida, observados os seguintes princípios:

 

I - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria;

 

III - exploração e utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não comprometer o equilíbrio ecológico;

 

IV - organização e utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

V - proteção dos ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras;

 

VI - direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações;

 

VII - promoção de incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico;

 

VIII - obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

IX - preservação e recuperação do ambiente natural;

 

X - promoção do desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e

 

XI - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.

 

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivos:

 

I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e da legislação estadual, no que couber;

 

II - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;

 

III - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;

 

IV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

V - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;

 

VI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural;

 

VIII - criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;

 

IX - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

X - prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;

 

XI - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis;

 

XII - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;

 

XIII - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à sadia qualidade de vida;

 

XIV - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos;

 

XV - promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;

 

XVI - promover o zoneamento ambiental;

 

XVII - ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.

 

Parágrafo Único. Considera-se Poder de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 4º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:

 

I - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas;

 

IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.

 

V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - zoneamento ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais, econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;

 

X - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

XI - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XII - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos, normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XIII - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;

 

XIV - unidades de conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por meio de Florestamento em terra de domínio público ou privado;

 

XVI - biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo os ecossistemas terrestres, ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e de ecossistemas;

 

XVII - uso sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não ocasione a diminuição à longo prazo da diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;

 

XVIII - educação ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução, dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores, como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública;

 

XIX - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de riscos, dentre outros;

 

XX - avaliação de impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) a serem causados por um projeto, programa, plano ou política e de suas alternativas;

 

XXI - estudo de impacto ambiental (EIA): conjunto de atividades que englobam o diagnóstico ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração, necessários a avaliação dos impactos e acompanhamento dos resultados das medidas corretivas propostas;

 

XXII - relatório de impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão, possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos, mapas, quadros, ilustrações;

 

XXIII - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

XXIV - licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

XXV - mata ciliar: mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos ou foi recomposta, parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;

 

XXVI - montante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;

 

XXVII - jusante: diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu final;

 

XXVIII - afluente: curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d’água ou instalação de tratamento;

 

XXIX - aqüífero subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades significativas de água;

 

XXX - audiência pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;

 

XXXI - manancial: nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;

 

XXXII - medidas mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;

 

XXXIII - plano diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade econômica e financeira de cada possibilidade.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 5º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para administrar a qualidade ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Parágrafo Único. Constitui o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os órgãos e entidades públicas e privadas, responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes.

 

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA:

 

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá - CMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;

 

III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo; e

 

V - grupos de fiscais voluntários para atuação em áreas ambientais preservadas.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência do CMA.

 

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM é o órgão de planejamento, coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 9º São atribuições da SECMAM:

 

I - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente;

 

VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - articular-se com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e intermunicipal, bem como organizações não governamentais (ONG’s) para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

IX - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMA;

 

X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XI - elaborar estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município a serem fixados pelo CMA;

 

XII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, implementando os planos de manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, observadas as exigências legais;

 

XIV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

 

XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos, esgotamento sanitário, captação e tratamento de água;

 

XVI - coordenar a implantação da Política de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XVIII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;

 

XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos, degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;

 

XX - fiscalizar as atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o uso de recursos naturais, seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;

 

XXI - exercer, sob todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - exigir e aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;

 

XXIII - realizar, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XXIV - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias;

 

XXV - promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 

XXVI - estimular e incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais poupadores de energia;

 

XXVII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

XXVIII - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

XXIX - proteger a fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;

 

XXX - proteger, de modo permanente, dentre outros:

 

a) os olhos d’água, as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de encostas e de topos;

b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c) as paisagens notáveis definidas por lei;

d) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

e) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.

 

XXXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMA;

 

XXXII - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXXIII - manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente;

 

XXXIV - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XXXV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;

 

XXXVI - promover medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

 

XXXVII - promover o reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios, visando a sua perenidade;

 

XXXVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XXXIX - instituir programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;

 

XL - controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes;

 

XLI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.

 

§ 1º Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas incorridos na recuperação.

 

§ 2º As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem destinadas de modo específico aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na forma da legislação pertinente.

 

SEÇÃO II

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA - órgão colegiado autônomo, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento do sistema do Meio Ambiente do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, em questões referentes ao equilíbrio ecológico, à educação ambiental, desenvolvimento e promoção da gestão ambiental.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA - tem como atribuições:

 

a) propor e fazer cumprir as diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e estabelecer normas e padrões de proteção, conservação e melhoria dos recursos naturais, observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal;

b) Definir a política ambiental do município e aprovar o plano de ação das Secretarias afins e acompanhar sua execução mediante relatórios e visitas monitoradas;

c) Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria e aprovação do EIA/RIMA, quando couber;

d) Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e deliberar sobre a realização de Audiência Pública;

e) Apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às questões ambientais;

f) Colaborar nos estudos e elaboração de planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;

g) Estudar, definir e propor normas e procedimentos à proteção ambiental e à melhoria da qualidade ambiental do município;

h) Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à fauna, flora e recursos naturais;

i) Opinar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;

j) Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;

k) Apoiar e/ou promover a execução de um Programa de Educação Ambiental a ser desenvolvido obrigatoriamente em toda rede de ensino municipal, comercio local, agricultores familiares em conformidade com os setores pertinentes;

l) Apoiar e/ou sugerir a criação de unidades de conservação ambiental no município e colaborar na estruturação de suas atividades;

m) Deliberar, em última instância administrativa, sobre os recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pelas autoridades ambientais;

n) Quando solicitado, acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental do município;

o) Manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

p) Opinar sobre decisões de prevenção de impactos ambientais desenvolvidos pela municipalidade, sugerir providências necessárias ao Poder Executivo;

q) Decidir, em segunda instância administrativa, sobre os recursos contra atos e penalidades aplicados pelo órgão de meio ambiente;

r) Auxiliar na elaboração das Leis específicas sobre questões ambientais, sob a supervisão de profissional da área jurídica com especialização ambiental;

s) Desenvolver programas de treinamento para formação de pessoal que possa ser utilizado em caso de necessidade;

t) Popularizar através de Centros, Parques e Bibliotecas, os conhecimentos indispensáveis à preservação da natureza e à melhoria da qualidade de vida;

u) Participar e colaborar nas atividades de todas as Entidades que venham a desenvolver trabalhos de preservação ambiental no município, mediante a apresentação de projetos.

v) promover o controle social, segundo definição dada pela Lei Federal nº 11.445/2007, art. 3º, inciso IV, em caráter consultivo e deliberativo nos assuntos de saneamento básico relacionados estritamente às questões de meio ambiente. (Incluído pela Lei nº 1998/2017)

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Meio Ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal:

 

a) Um representante do Poder Legislativo;

b) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

c) Um representante da Secretaria Municipal Agropecuária;

d) Um representante da Secretaria Municipal de Obrar e Serviços Urbanos;

e) Um representante da Secretaria Municipal Jurídica;

f) Um representante da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;

g) Um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural;

h) Um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;

i) Um representante da Associação Comercial, Industria e Agrícola de Santa Maria de Jetibá - ACIJET;

j) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;

k) Um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá;

l) Um representante das Associações Rurais de Santa Maria de Jetibá;

m) Um representante do Núcleo de Orquidófilos de Santa Maria de Jetibá;

n) Um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. As entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão estar previamente cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de meio ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal: (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

b) um representante da Secretaria Municipal Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

c) um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

d) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

f) um representante da Polícia Ambiental Militar Estadual; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

f) um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC); (Redação dada pela Lei nº 1998/2017)

g) um representante da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

h) um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

i) um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

j) um representante da Associação comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá - ACE/SMJ; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

k) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

l) um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

m) um representante das Associações Rurais de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

n) um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

o) um representante da Associação de Certificação de produtos do ES - Chão Vivo; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

p) um representante da ECO-SOL - Associação Ecológica e Social; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

q) um representante de Instituição de Ensino Superior; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

r) um representante da cooperativa Agropecuária centro Serrana – COOPEAVI. (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

r) um representante da Associação dos Catadores de Resíduos Recicláveis do Município de Santa Maria de Jetibá (ASCA-SAMAJET). (Redação dada pela Lei nº 1998/2017)

 

Parágrafo Único. As entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverão estar previamente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)

 

Art. 13 O Conselho Municipal do Meio Ambiente elegerá o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Vice-Secretário, escolhidos dentre os membros.

 

§ 1º A estrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 02 (dois) anos, admitida a reeleição;

 

§ 3º O exercício das funções de membro do Conselho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município;

 

§ 4º Fica ratificado o mandato dos atuais membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA, eleitos na vigência da Lei Municipal nº 328/97.

 

SEÇÃO III

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 14 As entidades não governamentais - ONG’s são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

SEÇÃO IV

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 15 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 16 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - o planejamento e o zoneamento ambientais;

 

II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos, incluindo as unidades de conservação;

 

III - as medidas diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental;

 

IV - os estudos prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios, assegurada, quando couber, a realização de audiências públicas;

 

V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;

 

VI - a auditoria ambiental;

 

VII - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

 

VIII - os registros, cadastros e informações ambientais;

 

IX - o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

X - a educação ambiental e os meios destinados à conscientização pública, objetivando a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental;

 

XI - os mecanismos de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do meio ambiente.

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 17 Compete ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título I, Capítulo I, Seção II deste Código.

 

Art. 18 O Município, no exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e União.

 

Art. 19 O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

 

Art. 20 O âmbito de proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades, programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca, conservação da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico.

 

Parágrafo Único. As medidas, diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no caput deste artigo observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os caracterizam.

 

Art. 21 O Município estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os princípios constitucionais.

 

Parágrafo Único. Ao atender a sua função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações.

 

Art. 22 O Poder Público Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade.

 

§ 1º O Município, mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas, diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.

 

§ 2º O Município, ao estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente urbano e cultural, bem como a criação e manutenção de áreas de especial interesse ambiental.

 

Art. 23 O Poder Executivo, por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos empreendimentos públicos e privados no Município.

 

§ 1º Os objetivos mencionados no caput deste artigo serão estabelecidos através de planejamento, em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.

 

§ 2º O município, ao estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.

 

§ 3º Ao estabelecer as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, o Município deverá atender aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural de interesse local e regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas industriais.

 

Art. 24 Ao estabelecer a política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.

 

SEÇÃO I

DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAIS

 

Art. 25 O zoneamento ambiental é o instrumento de definição e organização territorial do município em zonas, de modo à regular instalações e funcionamento de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a preservação das características e atributos dessas zonas.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá - CMA e o Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 26 O planejamento e o zoneamento ambientais, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá aos seguintes princípios:

 

I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados, serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;

 

II - O planejamento ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do SIMMA;

 

III - O processo de planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto ambiental;

 

IV - O planejamento ambiental observará, tendo em vista as metas a serem atingidas, o princípio da participação da comunidade.

 

Art. 27 O planejamento ambiental tem como objetivos:

 

I - produzir subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente;

 

II - articular os aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na legislação vigente, em especial relacionados com:

 

a) localização industrial;

b) zoneamento agrícola;

c) aproveitamento de recursos minerais;

d) saneamento básico;

e) aproveitamento dos recursos energéticos;

f) reflorestamento;

g) aproveitamento dos recursos hídricos;

h) desenvolvimento das áreas urbanas;

i) patrimônio cultural municipal;

j) proteção preventiva à saúde;

k) desenvolvimento científico e tecnológico.

 

III - elaborar planos para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos ou para áreas com problemas ambientais específicos;

 

IV - elaborar programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;

 

V - subsidiar com informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios;

 

VI - elaborar normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do SIMMA;

 

VII - estabelecer, com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Município.

 

Art. 28 Ao planejamento ambiental compete estabelecer:

 

I - o diagnóstico ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geofísicos, a organização espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais;

 

II - as metas a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais;

 

III - identificar e definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;

 

IV - o zoneamento ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;

 

V - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental.

 

Art. 29 As diretrizes básicas do Zoneamento Ambiental são:

 

a) regular a organização e ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;

b) utilizar o manejo ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município, priorizando os aspectos de conservação;

c) exercer estrito controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua degradação;

d) orientar o desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;

e) estabelecer metas para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas relevantes para o Município.

 

§ 1º As normas do Zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.

 

§ 2º A instituição do Zoneamento Ambiental deverá ser mediante ato do Poder Executivo, após realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente e Conselho Municipal de Meio Ambiente, os quais devem identificar os recursos ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona estabelecida.

 

Art. 30 Na elaboração do Zoneamento Ambiental serão considerados, entre outros fatores:

 

I - a lista de distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;

 

II - a adequação da qualidade ambiental aos usos;

 

III - a adequabilidade da ocupação urbana e rural ao meio físico;

 

IV - o cadastro de áreas contaminadas disponível à época de sua elaboração.

 

SEÇÃO II

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 31 Ao Município compete definir, implantar e administrar os espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território.

 

Art. 32 Os espaços territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão classificados, sob regimes jurídicos específicos, conforme as áreas por eles abrangidas sejam:

 

I - de domínio público do Município;

 

II - de domínio privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades ambientais públicas;

 

III - de domínio privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e

 

IV - de domínio privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída, a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade, mediante averbação no registro público.

 

Art. 33 As áreas de domínio público mencionadas no Inciso I do artigo anterior serão classificadas, para efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o regulamento, atendendo aos seguintes critérios:

 

I - proteção dos ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob pleno domínio de seus fatores naturais;

 

II - desenvolvimento científico e técnico e atividades educacionais;

 

III - manutenção de comunidades tradicionais;

 

IV - desenvolvimento de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;

 

V - conservação de recursos genéticos;

 

VI - conservação da diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;

 

VII - consecução do controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.

 

Art. 34 O Poder Público Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo CMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes a essas áreas.

 

Art. 35 As áreas de domínio público definidas no artigo 32, poderão comportar a ocupação de comunidades tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades, cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão definidos nesta Lei e no Plano Diretor Municipal - PDM - em áreas de zoneamento, e regulamentados através de ato do Executivo.

 

Art. 36 O plano de manejo das áreas de domínio público definidas no artigo 32 poderá contemplar atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não, desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.

 

Art. 37 O Município, através de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado prioritariamente na área que o gerou.

 

Art. 38 As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a expropriação.

 

Art. 39 O Município, através de decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo CMA, disciplinará as atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no artigo anterior.

 

Art. 40 As áreas definidas no artigo 38 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso daquele que motivou o ato expropriatório.

 

Art. 41 As áreas de domínio privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos, processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo Único. A declaração dos espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos termos do regulamento:

 

I - na disciplina especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos naturais;

 

II - na fixação dos critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de estornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção especial;

 

III - na proteção dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como dos seus estornos de proteção;

 

IV - na proteção dos ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores naturais;

 

V - na declaração de regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza, a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;

 

VI - no estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme planejamento e zoneamento ambientais;

 

VII - na declaração automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos, processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes ao espaço territorial protegido em que se incluam.

 

Art. 42 O Município adotará, mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins do Inciso IV do artigo 32, formas de incentivo e estímulos para promover a constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das mesmas, nos termos do regulamento.

 

Art. 43 São considerados espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - as áreas de preservação permanente;

 

II - as unidades de conservação;

 

III - as áreas verdes de especial interesse públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - morros e montes;

 

V - afloramentos rochosos;

 

VI - rios e nascentes de cursos d’água;

 

VII - as reservas legais das propriedades rurais, assim definidas em legislação pertinente.

 

§ 1º Supressão ou alteração e utilização que comprometam a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da SECMAM, visando exigir sua recuperação pelo responsável.

 

§ 2º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da SECMAM se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos componentes do Ministério Público.

 

§ 3º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste artigo, a SECMAM deverá acionar o Ministério Público.

 

Subseção I

DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

Art. 44 São áreas de preservação permanente:

 

I - os remanescentes da Mata Atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - a cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao deslizamento;

 

III - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no Município;

 

IV - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - as demais áreas declaradas por lei.

 

Parágrafo Único. A SECMAM incentivará a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo fornecer gratuitamente, quando couber e puder, as mudas necessárias.

 

Subseção II

DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO

 

Art. 45 As unidades de conservação, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes, são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

 

I - áreas Verdes Públicas de Proteção Integral:

 

a) Estação Ecológica;

b) Reserva Biológica;

c) Parque Municipal;

d) Monumento Natural;

e) Refúgio de Vida Silvestre.

 

II - áreas Verdes de Uso Sustentável:

 

a) Área de Proteção Ambiental;

b) Área de Relevante Interesse Ecológico;

c) Floresta Municipal;

d) Reserva Extrativista;

e) Reserva de Fauna;

f) Reserva de Desenvolvimento Sustentável;

g) Reserva Particular do Patrimônio Natural.

 

Parágrafo Único. Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.

 

Art. 46 As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.

 

Art. 47 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.

 

Art. 48 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Parágrafo Único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação visando à implantação de unidades de conservação, serão consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a limitações legais aplicáveis a esses espaços.

 

Art. 49 É essencial o desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio municipal.

 

Subseção III

DAS ÁREAS VERDES DE ESPECIAL INTERESSE

 

Art. 50 As Áreas Verdes Públicas e Privadas de especial interesse, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes, serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A SECMAM definirá e o CMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.

 

Art. 51 Incluem-se entre as áreas verdes especiais:

 

I - áreas ajardinadas e arborizadas, localizadas em logradouros e equipamentos públicos;

 

II - áreas com vegetação significativa em imóveis particulares;

 

III - cabeceiras, várzeas e fundos de vales;

 

IV - parques urbanos e praças públicas.

 

Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial, as previstas neste Código.

 

Art. 52 Por lei ou por solicitação do proprietário, propriedades particulares poderão ser incluídas no Sistema Municipal de Áreas Verdes.

 

Subseção IV

DOS MORROS E MONTES

 

Art. 53 Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:

 

I - o estímulo a preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que possam proteger o solo;

 

II - a proteção do solo para controlar processos de erosão;

 

III - a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento, para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;

 

IV - a atuação conjunta da SECMAM com a Secretaria de Agricultura e órgãos da União e do Estado.

 

Subseção V

DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS

 

Art. 54 Os afloramentos rochosos do Município de Santa Maria de Jetibá são áreas de proteção paisagística.

 

Art. 55 Os afloramentos rochosos do município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação, a ser instituído por lei.

 

Subseção VI

DOS RIOS E NASCENTES DOS CURSOS D’ÁGUA

 

Art. 56 Os rios e nascentes dos cursos d’água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Art. 57 A SECMAM realizará o monitoramento e fiscalização dos rios e nascentes do município, visando:

 

I - quanto aos rios:

 

a) o acompanhamento e divulgação das informações sobre qualidade de suas águas;

b) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar poluição hídrica;

c) fiscalizar a vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.

 

II - quanto às nascentes:

 

a) cadastrar as nascentes existentes no município;

b) monitorar a qualidade de suas águas;

c) estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

Subseção VII

DAS RESERVAS LEGAIS

 

Art. 58 São Reservas Legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.

 

Art. 59 As áreas de Reserva Legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão de propriedade a qualquer título, desmembramento ou divisão.

 

SEÇÃO III

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 60 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.

 

§ 3º As revisões periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato normativo.

 

Art. 61 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 62 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes, Público Estadual e Federal podendo o CMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos, estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SECMAM.

 

Art. 63 As normas ou medidas diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo CMA, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo, observados os limites estabelecidos pelos Poderes, Públicos Estadual e Federal, para a fiel execução das leis municipais.

 

SEÇÃO IV

DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS

 

Art. 64 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - as atividades sociais e econômicas;

 

III - a biota;

 

IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

 

V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 65 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

II - a alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma região chamada de impacto cruzado;

 

III - a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, potencial ou efetivamente degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua aprovação e implementação.

 

Art. 66 A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente dependerá da aprovação do estudo prévio de impacto ambiental - EIA e do respectivo relatório - RIMA, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiências públicas.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, responsável pela análise e aprovação do EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a serem fixados normativamente pelo CMA, observadas as normas gerais prescritas em legislação estadual e federal vigentes.

 

§ 2º A definição das condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou atividades assemelhadas ou conexas.

 

§ 3º A caracterização da obra ou atividade como potencialmente causadora de significativa degradação ambiental dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM e fixados normativamente pelo CMA, cuja aplicação deverá resultar em avaliação preliminar do órgão competente, mediante dados e informações exigidos do interessado, que determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.

 

§ 4º A definição dos critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da localidade ou região em que deverão ser implantados.

 

§ 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM poderá estabelecer um rol de obras ou atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o território do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no §

 

§ 6º O EIA/RIMA será analisado e aprovado pela SECMAM, sem prejuízo de sua apreciação pelo CMA, quando assim entender conveniente.

 

§ 7º Os EIA/RIMA, nas condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar significativa degradação do meio ambiente.

 

§ 8º As condições e critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.

 

§ 9º A fixação das condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMAs e a análise dos mesmos pela SEMAM, deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos Artigos 25 a 28 desta Lei.

 

§ 10º A análise dos EIA/RIMAs, por parte da SEMAM, somente será procedida após o pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos incorridos, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 11º A análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer os prazos fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos.

 

§ 12º As audiências públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMAs estejam em análise na SEMAM, ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido o CMA.

 

§ 13º As audiências públicas serão convocadas pela SECMAM ou por deliberação do CMA, cuja realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento, podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.

 

SEÇÃO V

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 67 A execução de planos, programas, projetos, obras, a localização, a construção, a instalação, a operação e a ampliação de atividades de serviços bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental municipal com anuência da SECMAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 69 Para efeito da outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade, articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Art. 70 A licença ambiental será outorgada pela SECMAM, mediante sistema unificado, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes, além de normas e padrões estabelecidos pelo CMA e em conformidade com o planejamento e zoneamento ambientais.

 

Art. 71 A execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos e a exploração de recursos naturais de qualquer espécie, quer pelo setor público, quer pelo setor privado, somente serão admitidas se houver resguardo do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

 

Parágrafo Único. Qualquer projeto ou obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação, preservação e melhoria da área afetada.

 

Art. 72 O Município, no exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso, respeitando a execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou atividades, conforme segue:

 

I - Licença Municipal Prévia - LMP;

 

II - Licença Municipal de Instalação - LMI;

 

III - Licença Municipal de Operação - LMO;

 

IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.

 

Art. 73 A Licença Municipal Prévia - LMP, será requerida pelo proponente na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade ambiental, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, sem prejuízo do atendimento aos planos de uso e ocupação do solo, incidentes sobre a área, especificando as condições básicas a serem atendidas durante a instalação do empreendimento.

 

§ 1º A concessão da Licença Municipal Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.

 

§ 2º Para ser concedida a Licença Municipal Prévia - LMP, o órgão competente do SIMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.

 

Art. 74 A Licença Municipal de Instalação - LMI, será requerida para autorizar o início da implementação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados.

 

Parágrafo Único. A SECMAM definirá elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e aqueles constantes das licenças através de regulamento.

 

Art. 75 A Licença Municipal de Operação - LMO, será outorgada por prazo determinado, depois de concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o cumprimento de todas as condições previstas na LMI, sendo renovada após fiscalização, pela SECMAM, do empreendimento ou atividade, sem prejuízo da eventual declaração de desconformidade, do ponto de vista ambiental, ocorrida posteriormente, ensejando a adoção, pelo empreendedor, de medidas corretivas a serem implantadas de acordo com programas fixados pela autoridade competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

§ 1º Na hipótese da declaração de desconformidade mencionada no caput, o responsável pelo empreendimento ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou mitigadoras, não poderá renovar a Licença Municipal de Operação - LMO, e não poderá ser outorgada Licença Municipal de Ampliação - LMA, de suas instalações ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar ou eliminar os impactos negativos.

 

§ 2º As autoridades ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.

 

§ 3º Caso seja constatada a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência, de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.

 

§ 4º As despesas de eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a realocação.

 

Art. 76 A Licença Municipal de Ampliação - LMA será concedida após verificação, pelo órgão competente do SIMMA, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadre no licenciamento.

 

Art. 77 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.

 

Art. 78 A licença ambiental será outorgada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, conforme dispuser o regulamento, com base em manifestação técnica obrigatória, correspondente aos diversos setores implicados na concepção, implantação e operação dos empreendimentos ou atividades objeto de solicitação da referida licença.

 

Art. 79 As licenças de qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei.

 

Art. 80 O eventual indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento.

 

Parágrafo Único. Ao interessado no empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso, a ser julgado pela autoridade competente.

 

Art. 81 O regulamento definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados pelos órgãos do SIMMA, ou entidades a ele vinculadas, objetivando a outorga da licença ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos sujeitos aos diversos tipos de licença.

 

Art. 82 A licença para exploração e utilização de recursos naturais, que tenha por base de sua outorga a dimensão da respectiva área, levará em conta as condições prescritas pelas normas de zoneamento ambiental incidente sobre essa área, devendo a licença adequar-se às diretrizes e critérios fixados pelo zoneamento.

 

Art. 83 Iniciada a instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências cautelares.

 

SEÇÃO VI

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 84 Para os efeitos desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e práticas ambientais com o objetivo de:

 

I - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de vida e garantir de forma sustentável o empreendimento no caráter socioeconômico;

 

IV - avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;

 

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - identificar riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica sócio-econômica do empreendimento.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SECMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 85. A SECMAM poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 86 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SECMAM, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SECMAM, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º As empresas responsáveis pelas auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes, serão descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 87 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, dentre as quais:

 

I - as indústrias ferro-siderúrgicas;

 

II - as indústrias petroquímicas;

 

III - as centrais termoelétricas;

 

IV - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais;

 

V - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;

 

VI - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

VII - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública.

 

Art. 88 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SECMAM, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 89 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SECMAM, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

SEÇÃO VII

DO MONITORAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 90 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade do meio ambiente;

 

III - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - conhecer, acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa dos efluentes, respeitados os padrões de emissão;

 

VIII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

Art. 91 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do SIMMA, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e obedecidos os seguintes princípios:

 

I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras, públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II - o controle ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas, financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também as variadas formas de seus respectivos estornos, bem como a dinâmica socioeconômica;

 

III - as atividades de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da auditoria regular e periódica de controle;

 

IV - a fiscalização das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante a utilização de instrumentos apropriados;

 

V - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas, não só medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.

 

§ 1º Das infrações ao meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas, suspensivas ou anulatórias, de atos afetos à respectiva administração.

 

§ 2º As infrações às normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas judiciais cabíveis.

 

§ 3º A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados, credenciados para a fiscalização.

 

§ 4º No exercício da fiscalização, os agentes credenciados/identificados do órgão competente, observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou privado.

 

§ 5º Os pedidos de licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação regional.

 

§ 6º Os responsáveis pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob pena das comissões legais previstas nesta Lei, comparecer ao órgão competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.

 

§ 7º Os procedimentos técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento.

 

SEÇÃO VIII

DOS REGISTROS, CADASTROS E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

 

Art. 92 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, manterá, de forma integrada com os demais órgãos do SIMMA, para o efeito de controle e informação ambientais, banco de dados, registros e cadastros atualizados, conforme regulamento, tendo como objetivos, dentre outros:

 

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - articular-se com os sistemas congêneres.

 

Parágrafo Único. A SECMAM fornecerá, nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

SEÇÃO IX

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 93 Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, e por esta gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Fica vedada a sua utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.

 

Art. 94 São dotações orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente:

 

I - a arrecadação proveniente dos pagamentos das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;

 

II - os recursos provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

 

III - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos, parcerias, patrocínios e consórcios celebrados entre o município de Santa Maria de Jetibá e instituições públicas e privadas;

 

IV - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

 

V - dotações e créditos adicionais que lhe forem destinados;

 

VI - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

 

VII - recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Município;

 

VIII - os recursos oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou atividades sediadas no município de Santa Maria de Jetibá que afetem a população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;

 

IX - as taxas e tarifas cobradas pela análise de projetos ambientais;

 

X - taxas cobradas pelo licenciamento ambiental;

 

XI - outras receitas eventuais que por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação, em projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Meio Ambiente, dependerá da existência da respectiva disponibilidade, em função do cumprimento de programação.

 

Art. 95 Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão aplicados:

 

I - em projetos, programas e ações de interesse ambiental, previamente analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá;

 

II - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - na contratação de serviços de terceiros objetivando a execução de programas e projetos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - em projetos, programas, pesquisas, promoções, eventos e concursos com a finalidade de fomentar e estimular a defesa, recuperação e conservação do meio ambiente natural e criado na área do Município de Santa Maria de Jetibá;

 

V - no enriquecimento do acervo bibliográfico e fonovideográfico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

VI - na produção de vídeos, filmes, CD’s, boletins, jornais e revistas relacionados a questões ambientais;

 

VII - na edição de obras na área da educação ambiental formal, não formal, informal e interinstitucional e do conhecimento ambiental;

 

VIII - no desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações envolvendo questões ambientais;

 

IX - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;

 

X - no atendimento das despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

XI - no pagamento das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisa e proteção ao meio ambiente;

 

XII - no pagamento pela prestação de serviço a entidades de direito privado, para a execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;

 

XIII - em outras questões de interesse e comprovada relevância ambiental.

 

Art. 96 O Fundo Municipal de Meio Ambiente, será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente a quem caberá:

 

I - estabelecer e executar políticas de aplicação de recursos do Fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;

 

III - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

IV - elaborar o Plano de Ação e Proposta Orçamentária;

 

V - analisar e aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

VI - elaborar os Balancetes Mensais e Balanço Anual do Fundo;

 

VII - encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as atividades financeiras exercidas pelo Fundo, até aquele período;

 

VIII - autorizar, expressamente, todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;

 

IX - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo e o Inventário de Bens;

 

X - acompanhar e controlar a execução de serviços e obras financeiras pelo Fundo, providenciando o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;

 

XI - zelar pelo cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de contas e aplicações de recursos;

 

XII - sugerir, elaborar e firmar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e iniciativas de gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do Fundo.

 

Art. 97 O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

 

CAPÍTULO X

DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAIS

 

Art. 98 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 99 Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e da qualidade de vida em igual teor.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, mediante atividades de pesquisa e aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, considerando as peculiaridades regionais e locais.

 

§ 2º A SECMAM realizará estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica socioeconômica ambiental.

 

§ 3º O patrimônio genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM.

 

Art. 100 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - apoiar e promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

III - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

IV - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Art. 101 Ao Município caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais, visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.

 

Art. 102 Os órgãos integrantes do SIMMA divulgarão, mediante publicações e outros meios, os planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio ambiente.

 

CAPÍTULO XI

DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS

 

Art. 103 O Poder Público estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o regulamento.

 

§ 1º Na concessão de estímulos e incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.

 

§ 2º O Poder Público, através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas.

 

§ 3º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DOS SETORES AMBIENTAIS

 

SEÇÃO I

DA FLORA

 

Art. 104 A Flora nativa no território do Município de Santa Maria de Jetibá e as demais formas de vegetação reconhecidas de utilidade ambiental são bens de interesse comum a todos os habitantes do Município, exercendo-se o direito de propriedade com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta Lei estabelecerem.

 

Parágrafo Único. As ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da propriedade.

 

Art. 105 Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação situadas:

 

I - ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água natural;

 

II - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;

 

III - nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua situação topográfica;

 

IV - no topo de morros, montes e montanhas;

 

V - nas encostas ou partes destas;

 

VI - em altitudes superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua vegetação;

 

VII - nas ravinas em toda a sua extensão;

 

VIII - nas bordas de tabuleiros ou chapadas.

 

§ 1º Os índices a serem observados, para cada inciso indicado neste artigo, serão estabelecidos por decreto regulamentar, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.

 

§ 2º No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo.

 

§ 3º As disposições regulamentares do Município, referidas no § 1º, prevalecerão na hipótese das prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo CMA, bem como no caso de ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.

 

Art. 106 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a:

 

I - atenuar a erosão das terras;

 

II - formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;

 

III - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de importância ecológica;

 

IV - asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem como local de pouso ou reprodução de migratórios;

 

V - assegurar condições de bem-estar público;

 

VI - proteger paisagens notáveis.

 

Art. 107 As áreas e vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado, bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da atividade, conforme as condições técnicas o permitam.

 

Parágrafo Único. Para o efeito do disposto neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório.

 

Art. 108 Para proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural, deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, a ser progressivamente efetuada pelo proprietário ou posseiro, no período mínimo de 20 anos, nos termos do § 5º do artigo 111 e demais disposições desta Lei e de seu regulamento.

 

§ 1º O Município, através de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas necessárias à referida recomposição ou manutenção.

 

Art. 109 A exploração da vegetação nativa primitiva ou em estágios médios e avançados de regeneração, fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, a critério e nos termos da legislação e do órgão competente.

 

§ 1º A supressão da vegetação nas áreas referidas no caput só será permitida para obras públicas ou de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos de impacto ambiental.

 

§ 2º A supressão da vegetação nas áreas referidas no caput poderá também ser feita se a mesma tiver sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada.

 

Art. 110 Nas áreas com vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso, nas condições previstas no artigo seguinte.

 

Art. 111 A supressão de vegetação nativa em estágio inicial de regeneração, bem como o manejo auto-sustentado da que estiver em estágio médio ou avançado de regeneração, dependerão de prévia licença e da demarcação e declaração de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade ou posse, como reserva legal, a critério do órgão competente.

 

§ 1º A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.

 

§ 2º Para o cômputo da reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas seja nativa.

 

§ 3º Quando existente o zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente previstas em regulamento, poderão ser revistos e adaptados.

 

§ 4º Nas propriedades onde não exista vegetação nativa em quantidade para compor o mínimo da reserva legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de ciclo longo.

 

§ 5º A recomposição mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo, 1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas consideradas de preservação permanente.

 

§ 6º Nas áreas de reserva legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação permanente, não poderá ser feito a corte raso e deverá ser compatível com a sua preservação, nos termos da licença ambiental correspondente.

 

Art. 112 Os projetos de parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SECMAM para o exame das áreas de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob os aspectos da poluição ambiental.

 

Art. 113 Qualquer exemplar ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-semente.

 

Art. 114 A flora nativa de propriedade particular, contígua às áreas de preservação permanente, de reserva legal, unidade de conservação e outras sujeitas a regime especial, fica subordinada às disposições que vigorarem para estas, enquanto não demarcadas.

 

Art. 115 As florestas existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e instrumentos conforme dispuser a legislação vigente.

 

Art. 116 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrícola, silvícola, pastoril, festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou outras congêneres.

 

Parágrafo Único. As eventuais exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SECMAM, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA e demais órgãos competentes.

 

Art. 117 A fiscalização do cumprimento das normas e medidas diretivas relativas à exploração e utilização de recursos naturais será exercida pelos corpos de fiscalização dos órgãos federais, estaduais e municipais.

 

SEÇÃO II

DA FAUNA SILVESTRE

 

Art. 118 Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Poder Público, sendo proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.

 

§ 1º Será permitida a instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.

 

§ 2º Para a instalação e manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente, a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.

 

§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros, são obrigadas a apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre que exigidas pela autoridade competente.

 

§ 4º Pelo não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.

 

Art. 119 O perecimento de animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem prejuízo das demais cominações penais cabíveis.

 

Art. 120 É proibido o comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se os espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.

 

Art. 121 É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de caça.

 

Art. 122 É vedado o exercício da caça profissional.

 

Art. 123 Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas, indicados, e conforme critérios técnicos e científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado a fins científicos, em quaisquer épocas.

 

§ 1º Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá, primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País, observada a legislação federal pertinente.

 

§ 2º As autorizações referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.

 

Art. 124 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá manter cadastro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem, na forma desta e de outras leis vigentes, animais silvestres e seus produtos.

 

Art. 125 Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 126 A posse de animais da fauna silvestre nacional, domesticados, deve ser devidamente comprovada, quanto à sua origem, não podendo o possuidor ter mais de dois exemplares.

 

§ 1º Os possuidores de mais de dois exemplares deverão ser fiéis depositários do restante, não podendo repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua comercialização.

 

§ 2º Ao fiel depositário será concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de cativeiro dos animais sob sua custódia, findo o qual, não sendo atendidas as condições exigidas, os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o regulamento.

 

§ 3º Os animais considerados em extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da espécie no seu habitat original.

 

Art. 127 As pessoas físicas ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

 

Art. 128 Compete ao órgão ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre, a elaboração e atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre existentes e, principalmente, as que estão em extinção.

 

SEÇÃO III

DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS

 

Art. 129 Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros.

 

Art. 130 A utilização da fauna e flora aquáticas pode ser efetuada através da pesca ou coleta com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 131 As comunidades pesqueiras, que exercem a pesca de forma artesanal, serão consideradas na sua peculiaridade, objetivando a regulação e defesa dos interesses profissionais pesqueiros de seus membros, especialmente no que respeita às condições de produção e garantia de mercado para assegurar sua subsistência.

 

Art. 132 Serão tutelados todos os animais e vegetais que se encontrem situados nas águas públicas.

 

Art. 133 As atividades de pesca serão objeto de licença ambiental a ser outorgada pela SECMAM nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos competentes.

 

§ 1º Ficam dispensados da licença mencionada neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.

 

§ 2º Aos cientistas de instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em regulamento.

 

§ 3º Os que exercerem atividades de pesca, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 134 Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido pescar:

 

I - em corpos d’água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e nos períodos de desova, de reprodução ou de defeso;

 

II - espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;

 

III - quantidades superiores às permitidas;

 

IV - mediante a utilização de:

• explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

• substâncias tóxicas;

• aparelhos, petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por legislação;

 

V - em épocas e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente;

 

VI - sem licença do órgão ambiental competente;

 

VII - pelo sistema de arrasto e de lance nas águas interiores

 

VIII - com petrecho cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;

 

IX - à jusante e à montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e escadas de peixe, nas condições e termos das normas regulamentares.

 

§ 1º Ficam excluídos das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.

 

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

 

Art. 135 O Poder Público fixará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos de proibição da pesca, da cata, os aparelhos e implementos de toda natureza, atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem como as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.

 

Parágrafo Único. A pesca pode ser transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas de domínio privado, quando houver relevante interesse ambiental.

 

Art. 136 A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, extração, coleta, transporte, conservação, transformação, beneficiamento, industrialização e comercialização das espécies animais e vegetais que tenham na água o seu natural ou mais freqüente meio de vida.

 

§ 1º A fiscalização da pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública.

 

Art. 137 O proprietário ou concessionário de represas ou cursos d’água, além de outras disposições legais, é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construções de barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina.

 

Parágrafo Único. Serão determinadas, pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas em quaisquer obras que ocasionem a alteração do regime dos cursos d’água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público.

 

Art. 138 Nas águas onde houver repovoamento ou fechamento de comportas, será proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental competente, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 139 É vedada a introdução, nos corpos d’água de domínio público existentes no Município, de espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente.

 

Art. 140 As atividades de controle e fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Município, no que respeita à proteção da fauna e flora aquáticas, bem como a sua exploração racional, sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais, observadas aquelas estabelecidas pela União referentes às águas sob seu domínio.

 

§ 1º O Município, através de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo ou complementar, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático ecologicamente equilibrado, visando especificá-las, tendo em vista as características regionais e locais das águas interiores e litorâneas.

 

§ 2º As determinações normativas à respeito dos parâmetros ou restrições de atividades que, no exercício regular da pesca, possam, por qualquer forma, alterar as condições ambientais que venham afetar a flora e a fauna aquáticas, serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta Lei.

 

SEÇÃO IV

DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO

 

Art. 141 A utilização do solo, para quaisquer fins, far-se-á através da adoção de técnicas, processos e métodos que visem sua recuperação, conservação e melhoria, observadas as características geo-físico-morfológicas, ambientais e sua função sócio-econômica.

 

§ 1º O poder público, através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.

 

§ 2º A utilização do solo compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento e ocupação.

 

§ 3º A adoção de técnicas, processos e métodos referidos no caput deverá ser planejada e exigida independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o interesse ambiental.

 

Art. 142 A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá, obrigatoriamente, atender as seguintes disposições:

 

I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;

 

II - controle da erosão em todas as suas formas;

 

III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação;

 

IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;

 

V - adoção de medidas para fixar dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;

 

VI - procedimentos para evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por norma específica e aprovadas pelo órgão competente;

 

VII - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas;

 

VIII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola;

 

IX - adequação aos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e prados escoadouros;

 

X - caracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O parcelamento do solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o potencial da infra-estrutura a ser instalada, das bases de sustentação ambiental, especialmente no que respeita às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a Lei do Plano Diretor Municipal.

 

Art. 143 Compete ao Sistema Municipal do Meio Ambiente, através de seus órgãos executivos, em consonância com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Conselho do Plano Diretor Municipal:

 

I - elaborar e implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica socioeconômica regional e local;

 

II - disciplinar, controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água;

 

III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita ao parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais especialmente protegidos e áreas de interesse especial;

 

IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em planos de assentamento ou similares;

 

V - exigir planos técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural, de iniciativa governamental ou privada;

 

VI - determinar, em conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;

 

VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso;

 

VIII - exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município, em razão da eventual emergência de sua ação.

 

Art. 144 As águas de escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais recursos naturais.

 

§ 1º Todas as propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente compatibilizados.

 

§ 2º Não haverá indenização da área ocupada pelos canais de escoamento.

 

Art. 145 A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de seus resíduos e embalagens, obedecerão a legislação federal e estadual pertinentes, cabendo ao SIMMA, através dos respectivos órgãos competentes, seu controle, fiscalização e , quando necessário, as cominações administrativas cabíveis.

 

SEÇÃO V

DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

 

Art. 146 A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Município de Santa Maria de Jetibá reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seu regulamento e demais legislações pertinentes.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem.

 

Art. 147 Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei serão sempre levadas em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.

 

Art. 148 As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando o seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 1º A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais.

 

§ 2º Os órgãos competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a instituição das respectivas áreas de proteção.

 

Art. 149 Os resíduos, líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

 

Parágrafo Único. A descarga de poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

Art. 150 A implantação de áreas industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverão ser precedidos de estudos hidro-geológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo Único. As disposições do artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos citados no caput deste artigo.

 

Art. 151 Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos executivos integrantes do SIMMA poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 152 O regulamento estabelecerá as normas e procedimentos destinados ao controle, registro e cadastramento de todas as atividades e empreendimentos relacionados com o disposto nesta Seção, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente.

 

SEÇÃO VI

DOS RECURSOS MINERAIS

 

Art. 153 A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, nos termos do regulamento desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.

 

§ 1º A pesquisa de recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual competentes, dependerá de licença prévia da SECMAM, que aplicará critérios previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e eventual exploração minerária.

 

§ 2º O aproveitamento de bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, dependerá de prévio licenciamento da SECMAM, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei e seu regulamento.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior será também aplicado no caso de pesquisa de recursos minerais, quando nesta fase houver, por qualquer forma, a exploração desses recursos.

 

§ 4º Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença ambiental, ou em desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental municipal, que o encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou estadual competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 154 A extração e o beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer outros corpos d’água só poderão ser realizados de acordo com a solução técnica aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e no que dispuser as legislações Estadual e Federal vigentes.

 

Art. 155 O titular da autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.

 

§ 2º Na hipótese de serem constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária, contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela SECMAM, esta estabelecerá, conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais cominações legais.

 

Art. 156 A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado.

 

Parágrafo Único. A SECMAM, conforme dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais e estaduais competentes, bem como ao Ministério Público para as providências necessárias.

 

Art. 157 A lavra garimpeira, a ser permitida pelo órgão federal e estadual competentes, dependerá de licenciamento ambiental concedido pela SECMAM, conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo Único. Os trabalhos de mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo normas técnicas e regulamentares fixadas pela SECMAM, objetivando a adoção de medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.

 

Art. 158 A realização de trabalhos de pesquisa e lavra de recursos minerais em espaços territoriais especialmente protegidos dependerá do regime jurídico a que estão submetidos, podendo o Município estabelecer normas específicas para permití-las, tolerá-las ou impedí-las, conforme o caso, tendo em vista a conservação do equilíbrio ecológico pretendido.

 

§ 1º No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no caput a SECMAM adotará o procedimento referido no § 4º do artigo 153 desta Lei.

 

§ 2º Nas unidades de conservação constituídas em terras sob domínio do Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não serão permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvados os casos de minerais estratégicos, depois de ouvido o CMA e nos termos das condições estritas fixadas em regulamento.

 

SEÇÃO VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 159 Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia:

 

I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos em decorrência desta Lei;

 

II - em desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidos em decorrência desta Lei e demais legislações pertinentes;

 

III - que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de qualidade estabelecidos em decorrência desta Lei;

 

IV - que, independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou potencialmente:

 

a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;

b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; e

c) prejuízo às atividades sociais e econômicas.

 

Parágrafo Único. A poluição, conforme caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea, hídrica, cultural entre outras, conforme o aspecto pertinente.

 

Art. 160 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades; empreendimentos; processos; operações; dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou indiretamente causem ou possam causar a poluição do meio ambiente.

 

Art. 161 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e para o meio ambiente.

 

Parágrafo Único. Durante o período crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência.

 

Art. 162 O órgão competente para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas, produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade, qualidade, natureza e composição.

 

Parágrafo Único. O órgão de que trata este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.

 

Art. 163 Ao órgão competente para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:

 

I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e

 

II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região.

 

SEÇÃO VIII

DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL E URBANO

 

Art. 164 A localização e integração das atividades industriais, suas dimensões e respectivos processos produtivos, sujeitar-se-ão às diretrizes estabelecidas, mediante lei, de acordo com seus objetivos de desenvolvimento econômico e social, considerando os aspectos ambientais e atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial regional e local.

 

§ 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano.

 

§ 2º O Município, nos termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas, paisagísticas e culturais.

 

§ 3º A localização, implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais, particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais especialmente protegidos.

 

§ 4º O licenciamento de que trata o parágrafo anterior levará em conta as condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as circunstâncias e aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais.

 

Art. 165 Os assentamentos urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento, observadas ainda as seguintes disposições:

 

I - proteger, mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;

 

II - impedir o lançamento de esgotos urbanos nos cursos d’água, sem prévio tratamento adequado que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d’água receptor;

 

III - prever a disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano, superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das atividades desenvolvidas no local de deposição;

 

IV - vedar a urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes.

 

Parágrafo Único. Os assentamentos urbanos, nos termos deste artigo, serão objetos de licença ambiental, além das licenças municipais pertinentes previamente emitidas.

 

SEÇÃO IX

DA ARBORIZAÇÃO E ÁREAS VERDES

 

Art. 166 É objetivo desta Lei, estabelecer diretrizes para:

 

I - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento;

 

II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação, conservação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;

 

IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

VI - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem urbana e rural;

 

VII - a criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre o setor público e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;

 

VIII - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental.

 

Art. 167 Serão definidas através de regulamento as atribuições para execução, acompanhamento, monitoramento, índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da arborização e áreas verdes do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 168 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal, estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SECMAM constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização de qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, de acordo com o previsto no artigo 169 e sua regulamentação, os funcionários integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes designados pelos órgãos estaduais e federais.

 

§ 2º Cabe à SECMAM instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 3º Qualquer pessoa que constatar infração ambiental deverá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo 1º, para efeito do exercício do seu poder de polícia administrativa, visando à apuração de infração ambiental.

 

Art. 169 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos desta Lei, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas dela decorrentes, que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 1º As infrações serão caracterizadas da seguinte forma:

 

I - execução de obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva licença ambiental;

 

II - a execução, utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em desacordo com a respectiva licença ambiental;

 

III - a inobservância ou o não cumprimento das normas legais, regulamentares e demais medidas diretivas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental competente.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:

 

a) autores diretos, quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração;

b) autores indiretos, assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;

 

§ 3º Na hipótese das infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito de graduação e imposição de penalidades, nos termos do regulamento:

 

a) o grau de desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais, regulamentares e medidas diretivas;

b) a intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;

c) as circunstâncias atenuantes e agravantes;

d) os antecedentes do infrator.

 

§ 4º As infrações serão, nos termos que dispuser o regulamento, graduadas em leves, graves e gravíssimas.

 

§ 5º Para o efeito do disposto na alínea “c” do § 3º, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:

 

a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

b)arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e especificações pela SECMAM;

c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental;

d) colaboração com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;

e) o infrator não ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.

 

§ 6º Para o efeito do disposto na alínea “c” do § 3º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:

 

a) ser reincidente ou cometer infração continuada;

b) a maior extensão da degradação ambiental;

c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;

d) cometer infração para obter vantagens pecuniárias;

e) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;

f) danos permanentes à saúde humana;

g) a infração atingir área sob proteção legal;

h) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;

i) coagir outrem para a execução material da infração;

j) deixar o infrator de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;

k) a infração em espaço territorial especialmente protegido;

l) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;

m) utilizar-se o infrator, da condição de agente público para a prática da infração;

n) tentativa de se eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;

o) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;

p) a infração ser cometida em domingos e feriados;

q) cometer a infração no período noturno das 18h às 6 h;

r) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou ao meio ambiente;

s) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

t) em período de defeso à fauna;

u) em épocas de seca ou inundações.

 

§ 7º O servidor público que, dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.

 

Art. 170 As infrações de que trata o artigo anterior será caracterizada em regulamento, observada a legislação vigente, conforme a natureza e circunstâncias da ação ou omissão a serem definidas, classificadas e graduadas.

 

Art. 171 Pelas infrações cometidas por menores ou outros incapazes perante a Lei, responderão seus responsáveis.

 

Art. 172 Os infratores aos dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento, punidos administrativamente pela SECMAM, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - embargo de obra ou atividade;

 

V - interdição da atividade;

 

VI - apreensão dos instrumentos de qualquer natureza utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos dela decorrentes;

 

VII - demolição de obra incompatível com as normas pertinentes;

 

VIII - restritivas de direitos:

 

a) suspensão da licença ou autorização;

b) cassação da licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;

d) perda ou suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

e) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até três anos.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

 

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ 4º A multa diária será aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 5º O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00(cinqüenta reais) e no máximo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

 

§ 6º As penalidades previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

 

Art. 173 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 174 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;

 

§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem;

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja reincidente.

 

Art. 175 Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.

 

§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei, por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

§ 2º Poderá a autoridade competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir da terceira reincidência.

 

Art. 176 A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada.

 

§ 1º A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a recuperação e regeneração do ambiente degradado.

 

§ 2º A imposição da penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação das licenças, conforme o caso.

 

Art. 177 A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconformes.

 

Art. 178 Da lavratura do auto, deverão constar:

 

I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

 

II - fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;

 

III - fundamento legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

 

IV - nome, função e assinatura do autuante.

 

§ 1º As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.

 

§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão:

 

a) uma delas deve ser encaminhada à SECMAM, juntamente com relatório técnico contendo informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;

b) a outra, será encaminhada para o setor de recebimento do Município.

 

§ 3º O autuado deverá tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento - AR, ou por edital;

 

§ 4º O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande circulação.

 

Art. 179 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa em agravante.

 

Art. 180 Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o degradador é obrigado, independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. O Ministério Público terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, por danos causados ao meio ambiente.

 

Art. 181 Além das penalidades que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à administração pública das despesas que esta vier a ter em caso de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para:

 

I - remover resíduos poluentes;

 

II - restaurar ou recuperar o ambiente degradado;

 

III - demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada; e

 

IV - recuperar ou restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação;

 

TÍTULO VI

DOS RECURSOS

 

Art. 182 O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 183 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

§ 3º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 4º Cabe ao titular da SECMAM a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.

 

§ 5º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso ao CMA, em segunda instância, contra indeferimento de defesa pela SECMAM.

 

Art. 184 Indeferida a defesa pela SECMAM, em primeira instância, caberá recurso ao CMA, em segunda instância administrativa.

 

Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 183, parágrafo primeiro será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 185 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 186 São definidas as decisões:

 

I - que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para a sua interposição ou, houver revelia;

 

II - de segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 187 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 188 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à SECMAM, que concederá prazo adequado ao atendimento das normas de proteção ambiental.

 

Art. 189 Os atos necessários à regulamentação desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre outros:

 

I - indicar os órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes para sua execução, fixando-lhes atribuições;

 

II - estabelecer critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;

 

III - estabelecer os procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades previstas nesta Lei;

 

IV - definir as atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei;

 

§ 1º O Município, mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu regulamento.

 

§ 2º O regulamento mencionado no caput poderá ser editado através de diferentes atos do Executivo, atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observada a necessária articulação entre os mesmos, e considerando as características do SIMMA, conforme o disposto nesta Lei.

 

Art. 190 O Município, através de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e celebrar convênios com outros municípios, com Estados e a União, com os demais entes públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes.

 

Art. 191 A SECMAM e o CMA poderão baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos regulamentos deste Código.

 

Art. 192 Enquanto não regulamentada esta Lei, nem estabelecidas as normas, critérios, parâmetros e padrões pelo CMA, serão adotadas as normas e regulamentos, federais e/ou estaduais no que não contrariarem esta Lei, ressalvadas as normas gerais de competência da União.

 

Art. 193 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 194 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 195 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 24 de Dezembro de 2008.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.