LEI Nº 1.095, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008
INSTITUI
O CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E DISPÕE SOBRE O SISTEMA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE PARA A ADMINISTRAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL,
PROTEÇÃO, CONTROLE E DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E USO ADEQUADO DOS
RECURSOS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei,
fundamentada nos Artigos 23, VI, VII e XI; 30, I, II, III e VIII; 225, § 1º,
incisos I a VII, e §§ 2º a 6º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, nos Artigos
184 a 186 da Lei Orgânica do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES, e, ainda, fundamentada no
interesse público, regula a ação do Poder Público Municipal e as suas relações
com os cidadãos, com as instituições públicas e privadas, estabelece as bases
normativas para a Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente e cria o
Sistema Municipal do Meio Ambiente (SIMMA), para administração da qualidade
ambiental, defesa, tutela, preservação, proteção, controle, promoção,
recuperação e desenvolvimento do meio ambiente, acompanhamento e fiscalização
do uso adequado dos recursos naturais no Município de Santa Maria de Jetibá -
ES.
Art. 2º A Política Municipal
do Meio Ambiente tem por fim a preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, artificial e do trabalho, atendidas as
peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento sócio-econômico e
cultural, visando assegurar a qualidade ambiental, essencial à sadia qualidade
de vida, observados os seguintes princípios:
I - promoção do
desenvolvimento integral do ser humano;
II - manutenção do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum, promovendo sua
proteção, controle, recuperação e melhoria;
III - exploração e
utilização racionais dos recursos ambientais, naturais ou não, de modo a não
comprometer o equilíbrio ecológico;
IV - organização e
utilização adequada do solo urbano e rural, com vistas a compatibilizar sua
ocupação com as condições exigidas para a conservação e melhoria da qualidade
ambiental;
V - proteção dos
ecossistemas, incluindo a preservação e conservação de espaços territoriais
especialmente protegidos e seus componentes representativos, mediante
planejamento, zoneamento e controle das atividades potencial ou efetivamente
degradadoras;
VI - direito de
todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para a presente e futuras gerações;
VII - promoção de
incentivos e orientação da ação pública visando estimular as atividades
destinadas a manter o equilíbrio ecológico;
VIII - obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
IX - preservação e
recuperação do ambiente natural;
X - promoção do
desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental; e
XI - promoção da
educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal
municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais.
Art. 3º A Política Municipal
de Meio Ambiente tem por objetivos:
I - implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do
Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de
Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do
Município e demais normas correlatas e regulamentares da legislação federal e
da legislação estadual, no que couber;
II - articular e
integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos
órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não
governamentais, quando necessários;
III - articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer
instrumentos de cooperação;
IV - identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
V - compatibilizar o
desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio
ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia
qualidade de vida e do bem-estar da coletividade;
VI - controlar a
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VII - estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da
lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou
natural;
VIII - criar
instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a
aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis
de poluição e o uso racional dos recursos ambientais;
IX - preservar e
conservar as áreas protegidas no Município;
X - prover sobre os
meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação,
melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais,
bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para
prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio
ambiente;
XI - estabelecer
meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar
e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação
das sanções administrativas e penais cabíveis;
XII - fixar, na
forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos;
XIII - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar, passiva
ou ativamente e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais, em benefício da manutenção do equilíbrio ecológico, essencial à
sadia qualidade de vida;
XIV - criar espaços
territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as
limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando
a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas
caracterizados pela importância de seus componentes representativos;
XV - promover a
educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal;
XVI - promover o
zoneamento ambiental;
XVII - ampliar as
áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município.
Parágrafo Único. Considera-se Poder
de Polícia Administrativa, para efeito desta Lei, a atividade da administração
pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou
liberdade, regula ou impõe a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público, concernente à segurança, conservação, preservação e
restauração do meio ambiente e à realização de atividades econômicas
dependentes de concessão, licença ou autorização do Poder Público Municipal, no
que diz respeito ao exercício dos direitos individuais e coletivos, em harmonia
com o bem-estar e melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º São os seguintes os
conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
I - meio ambiente: é
o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica (elementos naturais e criados, sócio-econômicos e
culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas;
II - ecossistemas:
conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões
variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores
abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação
ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; processos
resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem
algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água, a capacidade
produtiva das florestas;
IV - poluição: a alteração
da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que
direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente
a biota;
d) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as
condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
f) afetem
desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico,
paleontológico, turístico, paisagístico e artístico.
V - poluidor: pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou
potencial;
VI - recursos ambientais:
a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção:
procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza;
VIII - preservação:
proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
IX - zoneamento
ambiental: instrumento de ordenação territorial, ligado intima e
indissoluvelmente ao desenvolvimento da sociedade, visando assegurar, à longo prazo, a igualdade de acesso aos recursos naturais,
econômicos e sócio-culturais, que poderão representar uma oportunidade de
desenvolvimento sustentável quando devidamente aproveitados;
X - conservação: uso
sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar
em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
XI - manejo: técnica
de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação
de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;
XII - gestão
ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada, regulamentos,
normatização e investimentos públicos, assegurando racionalmente o conjunto do
desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIII - áreas de
preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, ou de
funções ecológicas fundamentais, assim definidas em lei;
XIV - unidades de
conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às
quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XV - áreas verdes
especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de Florestamento em terra de domínio público ou privado;
XVI -
biodiversidade: variabilidade de organismos vivos de todas as origens,
compreendendo os ecossistemas terrestres, ecossistemas aquáticos e os complexos
ecológicos de que fazem parte, bem como a diversidade de genes, de espécies e
de ecossistemas;
XVII - uso
sustentável: uso de componentes da diversidade biológica de um modo e a um
ritmo que não ocasione a diminuição à longo prazo da
diversidade biológica, mantendo assim o seu potencial para atender às
necessidades e aspirações da presente e das futuras gerações;
XVIII - educação
ambiental: processo de formação e informação orientado para o desenvolvimento
de consciência crítica sobre a problemática ambiental e formas de solução,
dirigida às crianças, jovens e adultos, podendo se dar em determinados setores,
como água, ar solo, saneamento básico, saúde pública;
XIX - estudos
ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, ampliação e operação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para análise da licença requerida,
tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada
e análise preliminar de riscos, dentre outros;
XX - avaliação de
impacto ambiental (AIA): instrumento da política ambiental, formado por um
conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que
se faça um exame sistemático dos impactos ambientais que possam (ou venham) a
serem causados por um projeto, programa, plano ou política e de suas
alternativas;
XXI - estudo de
impacto ambiental (EIA): conjunto de atividades que englobam o diagnóstico
ambiental, a identificação, a medição, a interpretação e a quantificação dos
impactos, a proposição de medidas mitigadoras e de programas de monitoração,
necessários a avaliação dos impactos e acompanhamento dos resultados das
medidas corretivas propostas;
XXII - relatório de
impacto ambiental (RIMA): documento que deve esclarecer, em linguagem simples e
acessível, todos os elementos que possam ser utilizados na tomada de decisão,
possibilitando uma fácil compreensão dos conceitos técnicos e jurídicos por
parte da população em geral, principalmente daquela localizada na área de
abrangência do projeto. É o relatório-síntese do EIA e deve conter gráficos,
mapas, quadros, ilustrações;
XXIII - licenciamento
ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou daquelas que, sob qualquer forma possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXIV - licença
ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
XXV - mata ciliar:
mata que cresce naturalmente nas margens de rios ou córregos ou foi recomposta,
parcial ou totalmente, pelo homem. Suas funções, de proteção aos rios, são
comparadas aos cílios que protegem os olhos, daí o seu nome;
XXVI - montante:
diz-se de uma área ou de um ponto que fica acima de outro ao se considerar uma
corrente fluvial. Na direção da nascente ou do início de um curso de água;
XXVII - jusante:
diz-se de uma área ou de um ponto que fica abaixo de outro, ao se considerar
uma corrente fluvial. Indica a direção da foz de um curso de água ou o seu
final;
XXVIII - afluente:
curso de água que deságua em outro curso de água considerado principal. Água
residuária ou outro líquido que flui para um reservatório, corpo d’água ou
instalação de tratamento;
XXIX - aqüífero
subterrâneo: formação geológica, capaz de armazenar e fornecer quantidades
significativas de água;
XXX - audiência
pública: procedimento de consulta à sociedade ou a grupos sociais interessados
em determinado problema ambiental ou potencialmente afetados por um projeto, a
respeito de seus interesses específicos e da qualidade ambiental por eles preconizada;
XXXI - manancial:
nascente de água, fonte perene e abundante. Também usado para descrever um
curso de água utilizado como fonte de abastecimento público;
XXXII - medidas
mitigadoras: destinadas a prevenir impactos negativos ou a reduzir sua magnitude;
XXXIII - plano
diretor: relatório ou projeto de engenharia no âmbito de planejamento, que
compara alternativas, cenários e soluções possíveis em função das mais diversas
técnicas disponíveis, levando em consideração o custo e benefício e a viabilidade
econômica e financeira de cada possibilidade.
Art. 5º Fica criado o
Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, para administrar a qualidade
ambiental, proteger, controlar e desenvolver o meio ambiente e o uso adequado
dos recursos naturais do Município, consoante o disposto neste Código.
Parágrafo Único. Constitui o Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMA os órgãos e entidades públicas e privadas,
responsáveis pela utilização, exploração e gestão dos recursos ambientais, pela
preservação, conservação e defesa do meio ambiente, pelo planejamento, controle
e fiscalização das atividades que o afetem e pela elaboração e aplicação das
normas a ele pertinentes.
Art. 6º Integram o Sistema
Municipal de Meio Ambiente - SIMMA:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, órgão de coordenação, controle e execução
da política ambiental;
II - Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá - CMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III - organizações
da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
IV - outras
secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder
Executivo; e
V - grupos de
fiscais voluntários para atuação em áreas ambientais preservadas.
Art. 7º Os órgãos e
entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observada a competência
do CMA.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SECMAM é o órgão de planejamento, coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com atribuições e
competências definidas neste Código.
Art. 9º São atribuições da
SECMAM:
I - participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o
Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III - coordenar as
ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle,
o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
V - realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente modificadoras do meio ambiente;
VI - manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VII - implementar, através do Plano de Ação, as diretrizes da
política ambiental municipal;
VIII - articular-se
com organismos públicos e privados em nível federal, estadual, e
intermunicipal, bem como organizações não governamentais (ONG’s)
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
planos, programas e projetos relativos à preservação, conservação e recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX - coordenar a
gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMA;
X - apoiar as ações
das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
XI - elaborar
estudos e projetos para subsidiar a proposta da política municipal de proteção
ao meio ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, critérios,
parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos
ambientais do Município a serem fixados pelo CMA;
XII - definir,
implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, implementando os planos de
manejos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
XIII - licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, observadas as
exigências legais;
XIV - realizar o
planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características locais,
e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente
em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos
ecossistemas;
XV - fixar
diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano e rodovias, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos
no âmbito do saneamento básico: coleta e disposição final dos resíduos,
esgotamento sanitário, captação e tratamento de água;
XVI - coordenar a
implantação da Política de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVII - promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVIII - exigir
daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação
do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo
órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis;
XIX - atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos,
degradados ou em processo similar de degradação de qualquer origem;
XX - fiscalizar as
atividades produtivas industriais, comerciais e de prestação de serviços e o
uso de recursos naturais, seja pelo Poder Público e/ou pelo particular;
XXI - exercer, sob
todas as formas, o poder de polícia administrativa, para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da
preservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XXII - exigir e
aprovar, na forma desta Lei, para instalação ou ampliação de obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente modificadoras, poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório, a que se dará publicidade;
XXIII - realizar,
periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de poluição e de atividades
potencialmente modificadoras, poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XXIV - informar a
população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as
situações de risco de acidentes, a presença de substâncias potencialmente
nocivas à saúde, na água e nos alimentos, bem como os resultados dos
monitoramentos e auditorias;
XXV - promover a
educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação,
recuperação e melhoria do meio ambiente;
XXVI - estimular e
incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia
alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias brandas e materiais
poupadores de energia;
XXVII - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
XXVIII - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
XXIX - proteger a
fauna e a flora, todos os animais silvestres, exóticos e
domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função
ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate,
transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos;
XXX - proteger, de
modo permanente, dentre outros:
a) os olhos d’água,
as nascentes, os mananciais e vegetações ciliares, de encostas e de topos;
b) as áreas que
abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como
local de pouso ou reprodução de migratórios;
c) as paisagens
notáveis definidas por lei;
d) as unidades de
conservação, obedecidas as disposições legais
pertinentes;
e) a vegetação de
qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais
negativos, obedecidas as disposições legais pertinentes.
XXXI - dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao CMA;
XXXII - dar apoio
técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais
em defesa ao meio ambiente;
XXXIII -
manifestar-se em processos de concessão de incentivos e benefícios pelo
Município a pessoas físicas e/ou jurídicas que protegem e conservam o meio
ambiente;
XXXIV - controlar e
fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e
destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos ou
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e
o meio ambiente;
XXXV - propor
medidas para disciplinar a restrição à participação em
concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às
pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente;
XXXVI - promover
medidas administrativas e tomar providências para medidas judiciais de
responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XXXVII - promover o
reflorestamento, em especial, nos topos do relevo, nas margens de rios, visando
a sua perenidade;
XXXVIII - estimular
e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, com plantio de
árvores e outras espécies compatíveis, objetivando especialmente a consecução
de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXXIX - instituir
programas especiais, mediante a integração de todos os órgãos do Poder Público,
incluindo os de crédito, objetivando incentivar os proprietários rurais a executarem
as práticas de conservação do solo, do ar e da água, de preservação e reposição
das vegetações ciliares, de topo e replantio de espécies nativas;
XL - controlar e
fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que,
direta ou indiretamente possam causar degradação do meio ambiente, adotando
medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas
pertinentes;
XLI - executar
outras atividades correlatas atribuídas pela Administração.
§ 1º Se o responsável
pela recuperação do meio ambiente degradado, não o fizer no tempo aprazado pela
autoridade competente, poderá o órgão ou entidade ambiental fazê-lo com
recursos fornecidos pelo responsável ou às suas expensas, sem prejuízo da
cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas
incorridos na recuperação.
§ 2º As competências
descritas neste artigo não excluem as que são ou forem destinadas de modo específico
aos órgãos integrantes do Poder Público ou às entidades a ele vinculadas, na
forma da legislação pertinente.
Art. 10 Fica criado o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA - órgão colegiado autônomo, de
caráter deliberativo, consultivo, normativo e de assessoramento do sistema do
Meio Ambiente do Município de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo,
em questões referentes ao equilíbrio ecológico, à educação ambiental,
desenvolvimento e promoção da gestão ambiental.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Meio Ambiente - CMA - tem como atribuições:
a) propor e fazer
cumprir as diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente e estabelecer
normas e padrões de proteção, conservação e melhoria dos recursos naturais,
observada a Legislação Federal, Estadual e Municipal;
b) Definir a
política ambiental do município e aprovar o plano de ação das Secretarias afins
e acompanhar sua execução mediante relatórios e visitas monitoradas;
c) Opinar sobre a
realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais
de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as
informações necessárias ao exame da matéria e aprovação do EIA/RIMA, quando
couber;
d) Apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e deliberar sobre a
realização de Audiência Pública;
e) Apresentar
sugestões para a reformulação do Plano Diretor Municipal no que concerne às
questões ambientais;
f) Colaborar nos
estudos e elaboração de planos e programas de expansão e desenvolvimento
municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do
Município;
g) Estudar, definir
e propor normas e procedimentos à proteção ambiental e à melhoria da qualidade
ambiental do município;
h) Promover e
colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção à fauna, flora e
recursos naturais;
i) Opinar e fornecer
subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente,
aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade;
j) Colaborar em
campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das
águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
k) Apoiar e/ou
promover a execução de um Programa de Educação Ambiental a ser desenvolvido
obrigatoriamente em toda rede de ensino municipal, comercio local, agricultores
familiares em conformidade com os setores pertinentes;
l) Apoiar e/ou
sugerir a criação de unidades de conservação ambiental no município e colaborar
na estruturação de suas atividades;
m) Deliberar, em
última instância administrativa, sobre os recursos relacionados a atos e
penalidades aplicadas pelas autoridades ambientais;
n) Quando
solicitado, acompanhar e apreciar os processos de licenciamento ambiental do
município;
o) Manter
intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades
ligadas à defesa do meio ambiente;
p) Opinar sobre
decisões de prevenção de impactos ambientais desenvolvidos pela municipalidade,
sugerir providências necessárias ao Poder Executivo;
q) Decidir, em
segunda instância administrativa, sobre os recursos contra atos e penalidades
aplicados pelo órgão de meio ambiente;
r) Auxiliar na
elaboração das Leis específicas sobre questões ambientais, sob a supervisão de
profissional da área jurídica com especialização ambiental;
s) Desenvolver
programas de treinamento para formação de pessoal que possa ser utilizado em
caso de necessidade;
t) Popularizar
através de Centros, Parques e Bibliotecas, os conhecimentos indispensáveis à
preservação da natureza e à melhoria da qualidade de vida;
u) Participar e
colaborar nas atividades de todas as Entidades que venham a desenvolver trabalhos
de preservação ambiental no município, mediante a apresentação de projetos.
v) promover o controle social, segundo definição dada pela Lei
Federal nº 11.445/2007, art. 3º, inciso IV, em caráter consultivo e
deliberativo nos assuntos de saneamento básico relacionados estritamente às
questões de meio ambiente. (Incluído
pela Lei nº 1998/2017)
Art. 12 O Conselho Municipal
de Meio Ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos e
entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito
Municipal:
a) Um representante
do Poder Legislativo;
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) Um representante
da Secretaria Municipal Agropecuária;
d) Um representante
da Secretaria Municipal de Obrar e Serviços Urbanos;
e) Um representante
da Secretaria Municipal Jurídica;
f) Um representante
da CESAN - Companhia Espírito Santense de Saneamento;
g) Um representante
do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão
Rural;
h) Um representante
do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo;
i) Um representante
da Associação Comercial, Industria e Agrícola de Santa
Maria de Jetibá - ACIJET;
j) Um representante
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Maria de Jetibá;
k) Um representante
da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de Santa Maria de Jetibá;
l) Um representante
das Associações Rurais de Santa Maria de Jetibá;
m) Um representante
do Núcleo de Orquidófilos de Santa Maria de Jetibá;
n) Um representante
das Igrejas de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. As entidades da
Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar o Conselho
Municipal de Meio Ambiente deverão estar previamente cadastrado junto à
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 12 O Conselho
Municipal de meio ambiente será constituído por membros indicados pelos órgãos
e entidades a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Prefeito
Municipal: (Redação dada pela Lei nº
1.506/2012)
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
b) um representante da Secretaria Municipal Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
d) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
f) um representante da Polícia Ambiental Militar Estadual; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
f) um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil (COMPDEC); (Redação dada pela Lei nº 1998/2017)
g) um representante da CESAN - Companhia Espírito Santense de
Saneamento; (Redação dada pela Lei
nº 1.506/2012)
h) um representante do INCAPER - Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural; (Redação
dada pela Lei nº 1.506/2012)
i) um representante do IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo; (Redação
dada pela Lei nº 1.506/2012)
j) um representante da Associação comercial e Empresarial de Santa
Maria de Jetibá - ACE/SMJ; (Redação
dada pela Lei nº 1.506/2012)
k) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa
Maria de Jetibá; (Redação dada pela
Lei nº 1.506/2012)
l) um representante da Sociedade Civil dos Bombeiros Voluntários de
Santa Maria de Jetibá; (Redação dada
pela Lei nº 1.506/2012)
m) um representante das Associações Rurais de Santa Maria de
Jetibá; (Redação dada pela Lei nº
1.506/2012)
n) um representante das Igrejas de Santa Maria de Jetibá; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
o) um representante da Associação de Certificação de produtos do ES
- Chão Vivo; (Redação dada pela Lei
nº 1.506/2012)
p) um representante da ECO-SOL -
Associação Ecológica e Social; (Redação
dada pela Lei nº 1.506/2012)
q) um representante de Instituição de Ensino Superior; (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
r) um representante da cooperativa Agropecuária centro Serrana –
COOPEAVI. (Redação dada pela Lei nº
1.506/2012)
r) um representante da Associação dos Catadores de Resíduos
Recicláveis do Município de Santa Maria de Jetibá (ASCA-SAMAJET). (Redação
dada pela Lei nº 1998/2017)
Parágrafo Único. As entidades da
Sociedade Civil que indicarem seus representantes para integrar o Conselho
Municipal de Meio Ambiente deverão estar previamente cadastradas junto à
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. (Redação dada pela Lei nº 1.506/2012)
Art. 13 O Conselho Municipal
do Meio Ambiente elegerá o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o
Vice-Secretário, escolhidos dentre os membros.
§ 1º A estrutura
necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 2º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será de 02 (dois) anos, admitida
a reeleição;
§ 3º O exercício das
funções de membro do Conselho será gratuito e considerado como prestação de
serviços relevantes ao Município;
§ 4º Fica ratificado o
mandato dos atuais membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMA, eleitos
na vigência da Lei Municipal nº 328/97.
Art. 14 As entidades não
governamentais - ONG’s são instituições da sociedade
civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Art. 15 As secretarias afins
são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre
a área ambiental.
Art. 16 São instrumentos da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I - o planejamento e o zoneamento ambientais;
II - criação de espaços territoriais especialmente protegidos,
incluindo as unidades de conservação;
III - as medidas
diretivas, constituídas por normas, parâmetros, padrões e critérios relativos à
utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à
qualidade ambiental;
IV - os estudos
prévios de impacto ambiental e respectivos relatórios, assegurada, quando couber,
a realização de audiências públicas;
V - o licenciamento
ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e
permissões;
VI - a auditoria
ambiental;
VII - o controle, o
monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais;
VIII - os registros,
cadastros e informações ambientais;
IX - o Fundo
Municipal de Meio Ambiente;
X - a educação
ambiental e os meios destinados à conscientização pública, objetivando a defesa
ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação
tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade
ambiental;
XI - os mecanismos
de estímulo e incentivos que promovam a recuperação, preservação e melhoria do
meio ambiente.
Art. 17 Compete ao Município
a implementação dos instrumentos da Política Municipal
de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no Título
I, Capítulo I, Seção II deste Código.
Art. 18 O Município, no
exercício regular de sua competência, em matéria de meio ambiente, estabelecerá
normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas
gerais de competência do Estado e União.
Art. 19 O estabelecimento
das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo a utilização e
exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao
princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da
adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por
dano ao meio ambiente.
Art. 20 O âmbito de
proteção, controle e melhoria do meio ambiente compreenderá as atividades,
programas, diretrizes e normas relacionadas à flora, fauna, pesca, conservação
da natureza, conservação e uso do solo e dos recursos naturais, degradação
ambiental e controle da poluição, bem como à defesa do patrimônio histórico,
artístico, cultural, turístico e paisagístico.
Parágrafo Único. As medidas,
diretrizes e normas relativas ao âmbito mencionado no caput deste artigo
observarão as peculiaridades dos meios urbano e rural, atendida
a dinâmica de transformação dos fatores econômicos e sociais que os
caracterizam.
Art. 21 O Município
estabelecerá as limitações administrativas indispensáveis ao controle das atividades
potencial ou efetivamente degradadoras, compreendendo, também, as restrições
condicionadoras do exercício do direito de propriedade, observados os
princípios constitucionais.
Parágrafo Único. Ao atender a sua
função social, o direito de propriedade será exercido de forma compatível com o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo para as
presentes e futuras gerações.
Art. 22 O Poder Público
Municipal estabelecerá políticas ambientais em harmonia com as políticas
sociais e econômicas, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo
e da coletividade.
§ 1º O Município,
mediante seus órgãos e entidades competentes, adotarão permanentemente medidas
no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades, programas,
diretrizes e normas destinadas à preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente, bem como a impedir o agravamento de situações que
exponham áreas e ecossistemas à ameaça de degradação ambiental.
§ 2º O Município, ao
estabelecer diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, deverá
assegurar a conservação, proteção, recuperação e melhoria do meio ambiente
urbano e cultural, bem como a criação e manutenção de áreas de especial
interesse ambiental.
Art. 23 O Poder Executivo,
por qualquer de seus órgãos, ao elaborar o planejamento para o desenvolvimento
sócio-econômico e melhoria da qualidade de vida, atenderá ao objetivo da
utilização racional do território, dos recursos naturais, culturais e da
proteção ao meio ambiente, mediante o controle da implantação dos
empreendimentos públicos e privados no Município.
§ 1º Os objetivos
mencionados no caput deste artigo serão estabelecidos através de planejamento,
em consonância com as diretrizes e normas da política ambiental do Município.
§ 2º O município, ao
estabelecer diretrizes gerais e regionais para localização e integração das
atividades industriais, deverá considerar os aspectos ambientais envolvidos, em
consonância com os objetivos de desenvolvimento econômico e social, visando
atender ao melhor aproveitamento das condições naturais, urbanos e de
organização espacial, essenciais à sadia qualidade de vida.
§ 3º Ao estabelecer as
respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, o Município deverá atender
aos critérios fixados pelo Estado e União, mediante lei, relativos ao uso e
ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural de interesse local e
regional, especialmente no que respeita à criação e regulamentação de zonas
industriais.
Art. 24 Ao estabelecer a
política municipal científica e tecnológica, o Município, através de seu órgão
competente, orientar-se-á pelas diretrizes de aproveitamento racional dos
recursos naturais, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 25 O zoneamento
ambiental é o instrumento de definição e organização territorial do município
em zonas, de modo à regular instalações e funcionamento de
atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos
recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a
preservação das características e atributos dessas zonas.
Parágrafo Único. O Zoneamento
Ambiental será definido por Lei e incorporado ao Plano Diretor Municipal - PDM,
no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa Maria de Jetibá - CMA e o Conselho
Municipal do Plano Diretor Municipal.
Art. 26 O planejamento e o
zoneamento ambientais, observada a exigência da compatibilização do desenvolvimento
social e econômico com a proteção ao meio ambiente, atenderá
aos seguintes princípios:
I - as diretrizes,
planos e programas, aprovados mediante os instrumentos normativos apropriados,
serão determinantes para o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA;
II - O planejamento
ambiental, nas suas várias formas de materialização, deverá fundamentar os
procedimentos de articulação, com vistas a coordenar ou integrar as atividades
dos diferentes órgãos e entidades do SIMMA;
III - O processo de
planejamento, em suas diferentes fases, deverá atender, sem prejuízo de seu
caráter global, as peculiaridades e demandas regionais, locais e setores direta
ou indiretamente relacionados com atividades que causem ou podem causar impacto
ambiental;
IV - O planejamento
ambiental observará, tendo em vista as metas a serem
atingidas, o princípio da participação da comunidade.
Art. 27 O planejamento
ambiental tem como objetivos:
I - produzir
subsídios à formulação da política municipal de controle do meio ambiente;
II - articular os
aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações previstos na
legislação vigente, em especial relacionados com:
a) localização
industrial;
b) zoneamento
agrícola;
c) aproveitamento de
recursos minerais;
d) saneamento
básico;
e) aproveitamento
dos recursos energéticos;
f) reflorestamento;
g) aproveitamento
dos recursos hídricos;
h) desenvolvimento
das áreas urbanas;
i) patrimônio
cultural municipal;
j) proteção
preventiva à saúde;
k) desenvolvimento
científico e tecnológico.
III - elaborar planos
para as unidades de conservação, espaços territoriais especialmente protegidos
ou para áreas com problemas ambientais específicos;
IV - elaborar
programas especiais com vistas à integração das ações com outros sistemas de
gestão e áreas da administração direta e indireta do Município, especialmente
saneamento básico, recursos hídricos, saúde, educação e desenvolvimento urbano;
V - subsidiar com
informações, dados e critérios técnicos a análise de estudos de impacto
ambiental e respectivos relatórios;
VI - elaborar
normas, diretrizes, parâmetros e padrões destinados a traduzir os objetivos do
planejamento em diretivas para subsidiar as decisões dos órgãos superiores do
SIMMA;
VII - estabelecer,
com o apoio dos órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para
definir e implementar o zoneamento ambiental do
Município.
Art. 28 Ao planejamento
ambiental compete estabelecer:
I - o diagnóstico
ambiental, considerando, entre outros, os aspectos geofísicos, a organização
espacial do território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características
do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos
naturais;
II - as metas a
serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade da água, do ar, do
uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices
quantitativos, considerando o planejamento das atividades econômicas, a
instalação de infra-estrutura e a necessidade de
proteção, conservação e recuperação ambientais;
III - identificar e
definir a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de
absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de
obras infra-estruturais, bem como a capacidade de
saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos;
IV - o zoneamento
ambiental, definindo-se as áreas de maior ou menor restrição no que respeita ao
uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais;
V - os planos de
controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de
interesse ambiental.
Art. 29 As diretrizes
básicas do Zoneamento Ambiental são:
a) regular a
organização e ocupação do território municipal em função do
adequado uso do espaço e da utilização racional e sustentada dos recursos
ambientais;
b) utilizar o manejo
ambiental de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município,
priorizando os aspectos de conservação;
c) exercer estrito
controle sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas
preventivas contra a sua degradação;
d) orientar o
desenvolvimento municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação
ambiental e melhoria da qualidade de vida da população;
e) estabelecer metas
para a proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas
relevantes para o Município.
§ 1º As normas do
Zoneamento Ambiental do Município deverão ser harmonizadas com as normas de
planejamento urbano de uso e ocupação do solo.
§ 2º A instituição do
Zoneamento Ambiental deverá ser mediante ato do Poder Executivo, após
realização de estudos técnicos aprovados pela Secretaria de Meio Ambiente e
Conselho Municipal de Meio Ambiente, os quais devem identificar os recursos
ambientais do Município, para definir a gestão mais adequada de cada zona
estabelecida.
Art. 30 Na elaboração do
Zoneamento Ambiental serão considerados, entre outros fatores:
I - a lista de
distâncias mínimas entre usos ambientalmente compatíveis;
II - a adequação da
qualidade ambiental aos usos;
III - a
adequabilidade da ocupação urbana e rural ao meio físico;
IV - o cadastro de
áreas contaminadas disponível à época de sua elaboração.
Art. 31 Ao Município compete
definir, implantar e administrar os espaços territoriais e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, com
vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de
seu território.
Art. 32 Os espaços
territoriais especialmente protegidos, para efeitos ambientais, serão
classificados, sob regimes jurídicos específicos,
conforme as áreas por eles abrangidas sejam:
I - de domínio
público do Município;
II - de domínio
privado, porém sob regime jurídico especial, tendo em
vista a declaração das mesmas como de interesse para a implantação de unidades
ambientais públicas;
III - de domínio
privado, sob regime jurídico especial, tendo em vista
as limitações de organização territorial e de uso de ocupação do solo; e
IV - de domínio
privado, cuja vegetação de interesse ambiental, original ou a ser constituída,
a critério da autoridade competente, seja gravada com cláusula de perpetuidade,
mediante averbação no registro público.
Art. 33 As áreas de domínio
público mencionadas no Inciso I do artigo anterior serão classificadas, para
efeito de organização e administração das mesmas, conforme dispuser o
regulamento, atendendo aos seguintes critérios:
I - proteção dos
ecossistemas que somente poderão ser defendidos e manejados sob
pleno domínio de seus fatores naturais;
II - desenvolvimento
científico e técnico e atividades educacionais;
III - manutenção de
comunidades tradicionais;
IV - desenvolvimento
de atividades de lazer, cultura e agro-ecoturismo;
V - conservação de
recursos genéticos;
VI - conservação da
diversidade ecológica e do equilíbrio do meio ambiente;
VII - consecução do
controle da erosão e assoreamento em áreas significativamente frágeis.
Art. 34 O Poder Público
Municipal, mediante decreto regulamentar e demais normas estabelecidas pelo
CMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no
artigo anterior, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou
possam vir a comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e
características inerentes a essas áreas.
Art. 35 As áreas de domínio
público definidas no artigo 32, poderão comportar a ocupação de comunidades
tradicionais, respeitadas as condições jurídicas pertinentes, a critério da
autoridade ambiental competente, desde que conforme o plano de manejo das
referidas áreas e mantidas as características originais daquelas comunidades,
cujos critérios de identificação, natureza e delimitação numérica serão
definidos nesta Lei e no Plano Diretor Municipal - PDM - em áreas de
zoneamento, e regulamentados através de ato do Executivo.
Art. 36 O plano de manejo
das áreas de domínio público definidas no artigo 32 poderá contemplar
atividades privadas somente mediante permissão ou autorização, onerosa ou não,
desde que estritamente indispensáveis aos objetivos definidos para essas áreas.
Art. 37 O Município, através
de seu órgão competente, administrador de áreas de domínio público para fins
ambientais, poderá cobrar preços por sua utilização pública, quaisquer que
sejam os fins a que se destinam, sendo o produto da arrecadação aplicado
prioritariamente na área que o gerou.
Art. 38 As áreas declaradas
de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de
unidades de conservação ambiental, serão consideradas espaços territoriais
especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que degradem o
meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das
condições ambientais que motivaram a expropriação.
Art. 39 O Município, através
de decreto regulamentar e das normas estabelecidas pelo CMA, disciplinará as
atividades, o uso e a ocupação do solo nas áreas referidas no artigo anterior.
Art. 40 As áreas definidas
no artigo 38 serão consideradas especiais, ficando sob o regime estabelecido no
artigo anterior, enquanto não for declarado, pelo Município, interesse diverso
daquele que motivou o ato expropriatório.
Art. 41 As áreas de domínio
privado incluídas nos espaços territoriais especialmente protegidos, sem
necessidade de transferência ao domínio público, ficarão sob
regime jurídico especial disciplinador das atividades, empreendimentos,
processos, uso e ocupação do solo, objetivando, conforme a figura territorial
de proteção ambiental declarada, a defesa e desenvolvimento do meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Parágrafo Único. A declaração dos
espaços territoriais especialmente protegidos implicará, conforme o caso e nos
termos do regulamento:
I - na disciplina
especial para as atividades de utilização e exploração racional de recursos
naturais;
II - na fixação dos
critérios destinados a identificá-los como necessários para a proteção de
estornos das áreas públicas de conservação ambiental, bem como das que mereçam proteção
especial;
III - na proteção
dos sítios arqueológicos, históricos e outros de interesse cultural, bem como
dos seus estornos de proteção;
IV - na proteção dos
ecossistemas que não envolvam a necessidade de controle total dos fatores
naturais;
V - na declaração de
regimes especiais para a definição de índices ambientais, de qualquer natureza,
a serem observados pelo Poder Público e pelos particulares;
VI - no
estabelecimento das normas, critérios, parâmetros e padrões conforme
planejamento e zoneamento ambientais;
VII - na declaração
automática da desconformidade de todas as atividades, empreendimentos,
processos e obras que forem incompatíveis com os objetivos ambientais inerentes
ao espaço territorial protegido em que se incluam.
Art. 42 O Município adotará,
mediante os meios apropriados e de acordo com a legislação vigente, para os fins
do Inciso IV do artigo 32, formas de incentivo e estímulos para promover a
constituição voluntária de áreas protegidas de domínio privado, concedendo
preferências e vantagens aos respectivos proprietários na manutenção das
mesmas, nos termos do regulamento.
Art. 43 São considerados
espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação
permanente;
II - as unidades de
conservação;
III - as áreas
verdes de especial interesse públicas e particulares, com vegetação relevante
ou florestada;
IV - morros e
montes;
V - afloramentos
rochosos;
VI - rios e nascentes
de cursos d’água;
VII - as reservas
legais das propriedades rurais, assim definidas em legislação pertinente.
§ 1º Supressão ou
alteração e utilização que comprometam a integridade dos atributos que
justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de
ação da SECMAM, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º Nas áreas sob o
domínio do Estado ou da União a ação da SECMAM se limitará à comunicação dos
fatos constatados aos órgãos componentes do Ministério Público.
§ 3º Caso não sejam
cumpridas as determinações para recuperação da área nos termos do caput deste
artigo, a SECMAM deverá acionar o Ministério Público.
Art. 44 São áreas de
preservação permanente:
I - os remanescentes
da Mata Atlântica, inclusive os capoeirões;
II - a cobertura
vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e ao
deslizamento;
III - as nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais no
Município;
IV - as áreas que abriguem
exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da
flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de
espécies migratórias;
V - as elevações
rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI - as demais áreas
declaradas por lei.
Parágrafo Único. A SECMAM incentivará
a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica das propriedades
rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios, encostas e
reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas, podendo
fornecer gratuitamente, quando couber e puder, as mudas necessárias.
Art. 45 As unidades de
conservação, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes, são criadas por
ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes
categorias:
I - áreas Verdes
Públicas de Proteção Integral:
a) Estação
Ecológica;
b) Reserva
Biológica;
c) Parque Municipal;
d) Monumento
Natural;
e) Refúgio de Vida
Silvestre.
II - áreas Verdes de
Uso Sustentável:
a) Área de Proteção
Ambiental;
b) Área de Relevante
Interesse Ecológico;
c) Floresta
Municipal;
d) Reserva
Extrativista;
e) Reserva de Fauna;
f) Reserva de
Desenvolvimento Sustentável;
g) Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
Parágrafo Único. Deverá constar no
ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo
diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização
adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.
Art. 46 As unidades de
conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual
deve ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art.
Art. 48 O Poder Público
poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.
Parágrafo Único. As áreas declaradas
de utilidade pública para fins de desapropriação visando à implantação de
unidades de conservação, serão consideradas como
espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a limitações legais
aplicáveis a esses espaços.
Art. 49 É essencial o
desenvolvimento de atividades e ações educativas com caráter permanente, nas
unidades de conservação de domínio municipal.
Art. 50 As Áreas Verdes
Públicas e Privadas de especial interesse, integrantes do Sistema Municipal de
Áreas Verdes, serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. A SECMAM definirá e
o CMA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.
Art. 51 Incluem-se entre as
áreas verdes especiais:
I - áreas
ajardinadas e arborizadas, localizadas em logradouros e equipamentos públicos;
II - áreas com
vegetação significativa em imóveis particulares;
III - cabeceiras,
várzeas e fundos de vales;
IV - parques urbanos
e praças públicas.
Parágrafo Único. As áreas elencadas
neste artigo serão consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
município, devendo sua utilização obedecer às limitações legais, em especial,
as previstas neste Código.
Art. 52 Por lei ou por
solicitação do proprietário, propriedades particulares poderão ser incluídas no
Sistema Municipal de Áreas Verdes.
Art. 53 Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas
pelo zoneamento ambiental, que visa:
I - o estímulo a preservação e conservação
de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de vegetação que
possam proteger o solo;
II - a proteção do solo para controlar processos de erosão;
III - a recuperação de áreas degradadas, especialmente através de
reflorestamento, para cumprimento dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - a atuação conjunta da SECMAM com a Secretaria de Agricultura e
órgãos da União e do Estado.
Art. 54 Os afloramentos
rochosos do Município de Santa Maria de Jetibá são áreas de proteção
paisagística.
Art. 55 Os afloramentos
rochosos do município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
a ser instituído por lei.
Art. 56 Os rios e nascentes
dos cursos d’água são espaços territoriais especialmente protegidos, cuja
conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no município,
especialmente dos recursos hídricos.
Art.
I - quanto aos rios:
a) o acompanhamento
e divulgação das informações sobre qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão
de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a
vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
II - quanto às
nascentes:
a) cadastrar as
nascentes existentes no município;
b) monitorar a
qualidade de suas águas;
c) estimular a
recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido
desmatamento.
Art. 58 São Reservas Legais,
as áreas com 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de Mata Atlântica nas
propriedades rurais, nos termos de legislação federal pertinente, excetuada a
de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais,
à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
Art. 59 As áreas de Reserva
Legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão de propriedade a qualquer
título, desmembramento ou divisão.
Art. 60 Os padrões de
qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no
ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos e serão regulamentados através de ato do Executivo
Municipal, que definirá os níveis e horários toleráveis de emissão de
poluentes, respeitando as legislações Federal e Estadual.
§ 3º As revisões
periódicas dos critérios e padrão de lançamento de afluentes poderão conter
novos padrões, bem como substâncias não incluídas anteriormente no ato
normativo.
Art. 61 Padrão de emissão é
o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora
que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas
e ao meio ambiente em geral.
Art. 62 Os padrões e
parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos
Poderes, Público Estadual e Federal podendo o CMA estabelecer padrões mais
restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos,
estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SECMAM.
Art. 63 As normas ou medidas
diretivas relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo CMA, não poderão
contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Executivo,
observados os limites estabelecidos pelos Poderes, Públicos Estadual e Federal,
para a fiel execução das leis municipais.
Art. 64 Considera-se impacto
ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do
meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a
cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art.
I - a consideração
da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam
resultar em impacto referido no caput;
II - a alteração
provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em uma mesma
região chamada de impacto cruzado;
III - a elaboração
do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades,
potencial ou efetivamente degradadoras ou modificadoras do meio ambiente, na
forma da lei.
Parágrafo Único. A variável ambiental
deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e
projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente, para sua
aprovação e implementação.
Art.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, responsável pela análise e aprovação do
EIA/RIMA, definirá as condições e critérios técnicos para sua elaboração, a
serem fixados normativamente pelo CMA, observadas as normas gerais prescritas
em legislação estadual e federal vigentes.
§ 2º A definição das
condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, nos termos do
parágrafo anterior, deverá atender ao grau de complexidade de cada tipo de obra
ou atividade objeto do estudo, podendo ser agrupados os referentes a obras ou
atividades assemelhadas ou conexas.
§ 3º A caracterização da
obra ou atividade como potencialmente causadora de significativa degradação
ambiental dependerá, para cada um de seus tipos, de critérios a serem definidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM e fixados normativamente
pelo CMA, cuja aplicação deverá resultar em avaliação preliminar do órgão
competente, mediante dados e informações exigidos do interessado, que
determinará a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA.
§ 4º A definição dos
critérios mencionados no parágrafo anterior deverá considerar as peculiaridades
de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos
empreendimentos, o estágio em que se encontrem, caso já iniciados, bem como as
circunstâncias relativas à organização territorial e as condições ambientais da
localidade ou região em que deverão ser implantados.
§ 5º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SECMAM poderá estabelecer um rol de obras ou
atividades, devidamente circunstanciadas pela natureza e dimensão, para todo o
território do Município ou por região, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem
prejuízo da apresentação, quando for o caso, do estudo preliminar referido no §
3º
§ 6º O EIA/RIMA será
analisado e aprovado pela SECMAM, sem prejuízo de sua apreciação pelo CMA,
quando assim entender conveniente.
§ 7º Os EIA/RIMA, nas
condições fixadas em regulamento, poderão ser exigidos para obras ou atividades
em andamento ou operação que, comprovadamente, causem ou possam causar
significativa degradação do meio ambiente.
§ 8º As condições e
critérios a serem fixados nos termos do § 1º, deverão levar em conta o grau de
saturação do meio ambiente, em razão do fator de agregação de atividades
poluidoras ou degradadoras na mesma localidade ou região.
§ 9º A fixação das
condições e critérios técnicos para elaboração dos EIA/RIMAs e a análise dos mesmos pela SEMAM, deverão
atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos
Artigos 25 a 28 desta Lei.
§ 10º A análise dos EIA/RIMAs, por parte da SEMAM, somente
será procedida após o pagamento, pelo proponente do projeto, dos custos
incorridos, conforme dispuser o regulamento.
§ 11º A análise dos EIA/RIMAs deverá obedecer os prazos
fixados em regulamento, diferenciados de acordo com o grau de complexidade dos
respectivos empreendimentos.
§ 12º As audiências
públicas, como instrumento de participação popular no debate das questões
ambientais, somente poderão ser realizadas para os empreendimentos cujos EIA/RIMAs estejam em análise na SEMAM,
ou para os empreendimentos existentes que causem ou possam causar significativo
impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em
regulamento, ouvido o CMA.
§ 13º As audiências
públicas serão convocadas pela SECMAM ou por deliberação do CMA, cuja
realização será garantida nos termos dos critérios fixados em regulamento,
podendo ser solicitadas motivadamente por entidades organizadas da sociedade
civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Municipal, pelo Ministério
Público Federal ou Estadual e pelo Poder Legislativo.
Art.
Art. 69 Para efeito da
outorga de licença, permissão ou autorização de atividades, processos, edificações
ou construções, o Poder Público Municipal considerará a funcionalidade,
articulação, interferência e condicionamentos de todos os fatores de entorno do
empreendimento a ser licenciado, permitido ou autorizado, objetivando a
prevenção, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente ecologicamente
equilibrado.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Qualquer projeto ou
obra e sua implantação ou atividade pública que utilize ou degrade recurso
ambiental ou o meio ambiente deverão contemplar programa que cubra totalmente
os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação,
preservação e melhoria da área afetada.
Art. 72 O Município, no
exercício de sua competência de controle, expedirá, conforme o caso,
respeitando a execução e exploração mencionadas no artigo anterior, licença
ambiental caracterizada por fases de implantação dos empreendimentos ou
atividades, conforme segue:
I - Licença
Municipal Prévia - LMP;
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação - LMA.
Art.
§ 1º A concessão da
Licença Municipal Prévia não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
§ 2º Para ser concedida a
Licença Municipal Prévia - LMP, o órgão competente do SIMMA poderá determinar a
elaboração de EIA/RIMA, nos termos desta Lei e sua regulamentação.
Art.
Parágrafo Único. A SECMAM definirá
elementos necessários à caracterização dos planos, programas e projetos e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art.
§ 1º Na hipótese da
declaração de desconformidade mencionada no caput, o responsável pelo empreendimento
ou atividade, enquanto não adotar as medidas corretivas eliminatórias ou
mitigadoras, não poderá renovar a Licença Municipal de Operação - LMO, e não
poderá ser outorgada Licença Municipal de Ampliação - LMA, de suas instalações
ou de alteração de qualquer processo produtivo que não contribua para minimizar
ou eliminar os impactos negativos.
§ 2º As autoridades
ambientais competentes, diante das alterações ambientais ocorridas em
determinada área, deverão exigir, dos responsáveis pelos empreendimentos ou
atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou
diminuir, dentro das possibilidades técnicas comprovadamente disponíveis, os
impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação.
§ 3º Caso seja constatada
a existência de impacto ambiental negativo, ou a iminência de sua ocorrência,
de tal ordem a colocar em perigo incontornável a vida humana, ou, quando de
excepcional representatividade, a vida florística e faunística, a autoridade
ambiental competente deverá determinar, aos seus responsáveis, prazo razoável
para realocação dos empreendimentos ou atividades causadoras desse impacto.
§ 4º As despesas de
eventual realocação, nos termos do parágrafo anterior, serão suportadas pelos
responsáveis dos empreendimentos ou atividades, desde que não constatada a
responsabilidade do Poder Público na criação da situação para a qual se exige a
realocação.
Art.
Art. 77 As licenças
ambientais poderão ser outorgadas de forma sucessiva e vinculada, ou
isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou
atividade.
Art.
Art. 79 As licenças de
qualquer espécie de origem federal ou estadual não excluem a necessidade de
licenciamento pelo órgão competente do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 80 O eventual
indeferimento da solicitação de licença ambiental deverá ser devidamente
instruído com o parecer técnico do órgão ou entidade competente, pelo qual se
dará conhecimento do motivo do indeferimento.
Parágrafo Único. Ao interessado no
empreendimento ou atividade, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido
indeferida, dar-se-á, nos termos do regulamento, prazo para interposição de
recurso, a ser julgado pela autoridade competente.
Art. 81 O regulamento
definirá todos os procedimentos administrativos e técnicos a serem observados
pelos órgãos do SIMMA, ou entidades a ele vinculadas, objetivando a outorga da
licença ambiental, estabelecendo prazos para requerimento, publicação, validade
das licenças emitidas e relação das atividades e empreendimentos sujeitos aos
diversos tipos de licença.
Art.
Art. 83 Iniciada a
instalação ou operação de empreendimentos ou atividades, antes da expedição das
respectivas licenças, conforme apuração do órgão fiscalizador competente, o
responsável pela outorga das licenças deverá, sob pena
de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras
desses empreendimentos, sem prejuízo da imposição de penalidades, medidas
administrativas de interdição, de embargo, judiciais e outras providências
cautelares.
Art. 84 Para os efeitos
desta Lei, denomina-se auditoria ambiental o processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e
específicas de funcionamento de atividade, dos serviços ou desenvolvimento de
obras, causadores de impacto ambiental, bem como de seus procedimentos e
práticas ambientais com o objetivo de:
I - verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a qualidade de
vida e garantir de forma sustentável o empreendimento no caráter
socioeconômico;
IV - avaliar os
impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as
condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle
das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar,
através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII - identificar
riscos de prováveis acidentes e/ou de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII - analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a melhoria da qualidade de vida e a sustentação da dinâmica
sócio-econômica do empreendimento.
§ 1º As medidas referidas
no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a
partir da proposta do empreendedor, determinado pela SECMAM, a quem caberá,
também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento
das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste
artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
Art. 85. A SECMAM poderá
determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora, a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais,
estabelecendo diretrizes e prazos específicos.
Parágrafo Único. Nos casos de
auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das
diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos
responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado
de auditorias anteriores.
Art. 86 As auditorias
ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por
equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada e
credenciada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SECMAM,
por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início
ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SECMAM, a equipe técnica ou
empresa contratada que realizará a auditoria.
§ 2º As empresas
responsáveis pelas auditorias que omitirem ou sonegarem informações relevantes,
serão descredenciadas ficando impedidas de realizarem novas auditorias, pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato
comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.
Art. 87 Deverão,
obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de
elevado potencial poluidor e degradador, dentre as quais:
I - as indústrias
ferro-siderúrgicas;
II - as indústrias
petroquímicas;
III - as centrais
termoelétricas;
IV - atividades extratora ou extrativistas de recursos naturais;
V - as instalações
destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
VI - as instalações
de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
VII - as instalações
industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em
desacordo com critério, diretrizes e padrões normatizados.
§ 1º Para os casos
previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais
periódicas será de 3 (três) anos.
§ 2º Sempre que
constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de
proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre
os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades,
independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de
ação civil pública.
Art. 88 O não atendimento à
realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a
infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria,
a qual será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SECMAM,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 89 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SECMAM,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 90 O monitoramento
ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos
recursos ambientais, com o objetivo de:
I - aferir o
atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
II - controlar o uso
e a exploração de recursos ambientais, com vistas a garantir a sustentabilidade
do meio ambiente;
III - avaliar os
efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o
estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas
de extinção e em extinção;
V - subsidiar
medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios
críticos de poluição;
VI - acompanhar e
avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - conhecer,
acompanhar e avaliar quantitativa e qualitativamente a capacidade depurativa
dos efluentes, respeitados os padrões de emissão;
VIII - subsidiar a
tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
Art. 91 O controle, o
monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou
possam causar impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades
integrantes do SIMMA, observado o disposto nesta Lei, demais legislações e
obedecidos os seguintes princípios:
I - o controle
ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos,
compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras,
públicos e privados, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
II - o controle
ambiental deverá envolver as ações de planejamento, administrativas,
financeiras e institucionais indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de
vida, considerando não só as atividades e empreendimentos pontuais, mas também
as variadas formas de seus respectivos estornos, bem como a dinâmica
socioeconômica;
III - as atividades
de monitoramento serão, sempre que possível, de responsabilidade técnica e
financeira dos que forem diretamente interessados na implantação ou operação de
atividades ou empreendimentos licenciados ou não, de conformidade com a
programação estabelecida pelo órgão ambiental competente, sem prejuízo da
auditoria regular e periódica de controle;
IV - a fiscalização
das atividades ou empreendimentos que causam ou podem causar degradação
ambiental será efetuada pelos diferentes órgãos ou entidades federais,
estaduais e municipais, no exercício regular de seu poder de polícia, sem
prejuízo da utilização de sistemas de apoio comunitário, concretizados mediante
a utilização de instrumentos apropriados;
V - a constatação
operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de
sanções caracterizadas em razão da natureza e gravidade das condutas, não só
medidas pelos efeitos ou conseqüências, mas também pelo perigo ou ameaça que
representem à integridade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho.
§ 1º Das infrações ao
meio ambiente ou das atividades que o coloquem em risco serão comunicados os
órgãos estaduais, federais e municipais competentes, para a tomada de
providências cabíveis no sentido de executarem medidas administrativas restritivas,
suspensivas ou anulatórias, de atos afetos à respectiva administração.
§ 2º As infrações às
normas ambientais, das quais ocorram danos ambientais comprovados, serão
informadas aos órgãos judiciais competentes, objetivando a adoção das medidas
judiciais cabíveis.
§ 3º A fiscalização do
cumprimento das normas e medidas diretivas decorrentes da aplicação desta Lei e
de seu regulamento será exercida pelos técnicos dos órgãos especializados, credenciados
para a fiscalização.
§ 4º No exercício da
fiscalização, os agentes credenciados/identificados do órgão competente,
observada a legislação em vigor, poderão entrar, em qualquer dia ou hora e
permanecer pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento público ou
privado.
§ 5º Os pedidos de
licença ambiental, para atividades potencialmente causadoras de significativa
degradação ambiental, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do
Estado e em jornal de grande circulação regional.
§ 6º Os responsáveis
pelos empreendimentos ou atividades fiscalizadas deverão, sob
pena das comissões legais previstas nesta Lei, comparecer ao órgão
competente sempre que forem convocados para prestar esclarecimentos.
§ 7º Os procedimentos
técnicos e administrativos destinados ao controle, monitoramento e fiscalização
previstos neste artigo serão estabelecidos em regulamento.
Art.
I - coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - coligir de
forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;
III - atuar como
instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do
SIMMA;
IV - recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental,
para uso do Poder Público e da sociedade;
V - articular-se com
os sistemas congêneres.
Parágrafo Único. A SECMAM fornecerá,
nos termos do regulamento, certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe,
observados os direitos individuais e o sigilo industrial.
Art. 93 Fica criado o Fundo
Municipal de Meio Ambiente, de natureza contábil especial, vinculado à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, e por esta
gerenciado, com o objetivo de financiar, conforme dispuser seu
regulamento, planos, programas, projetos, pesquisas e atividades que visem o
uso racional e sustentado de recursos naturais, bem como para auxiliar o
controle, fiscalização, proteção, monitoramento, defesa, conservação e
recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população do Município
de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Fica vedada a sua
utilização para o pagamento de pessoal da administração direta ou indireta.
Art. 94 São dotações
orçamentárias do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - a arrecadação
proveniente dos pagamentos das multas administrativas por atos lesivos ao meio
ambiente e das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - os recursos
provenientes de ajuda e cooperação de entidades públicas e privadas, nacionais
e estrangeiras;
III - recursos
provenientes de acordos, convênios, contratos, parcerias, patrocínios e
consórcios celebrados entre o município de Santa Maria de Jetibá e instituições
públicas e privadas;
IV - receitas
resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, outros valores, bens
móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
V - dotações e
créditos adicionais que lhe forem destinados;
VI - rendimentos de qualquer
natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu
patrimônio;
VII - recursos
provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou
continuada de unidades de conservação do Município;
VIII - os recursos
oriundos de condenações judiciais e termos de ajustamento de empreendimentos ou
atividades sediadas no município de Santa Maria de Jetibá que afetem a
população e o território municipal, decorrentes de infrações e crimes
praticados contra o meio ambiente;
IX - as taxas e
tarifas cobradas pela análise de projetos ambientais;
X - taxas cobradas
pelo licenciamento ambiental;
XI - outras receitas
eventuais que por sua natureza, possam ser destinadas ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial
aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação, em
projetos e ações de interesse ambiental, dos recursos de natureza financeira do
Fundo Municipal de Meio Ambiente, dependerá da existência da respectiva
disponibilidade, em função do cumprimento de programação.
Art. 95 Os recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente serão aplicados:
I - em projetos,
programas e ações de interesse ambiental, previamente
analisados e aprovados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santa
Maria de Jetibá;
II - na aquisição de
material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à
aplicação da Política Municipal de Meio Ambiente;
III - na contratação
de serviços de terceiros objetivando a execução de programas e projetos da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - em projetos,
programas, pesquisas, promoções, eventos e concursos com a finalidade de
fomentar e estimular a defesa, recuperação e conservação do meio ambiente natural
e criado na área do Município de Santa Maria de Jetibá;
V - no
enriquecimento do acervo bibliográfico e fonovideográfico
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI - na produção de
vídeos, filmes, CD’s, boletins, jornais e revistas relacionados
a questões ambientais;
VII - na edição de
obras na área da educação ambiental formal, não formal, informal e
interinstitucional e do conhecimento ambiental;
VIII - no
desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações envolvendo questões ambientais;
IX - no
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em questões ambientais;
X -
XI - no pagamento
das despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e
contratos, com órgãos públicos e privados, de pesquisa e proteção ao meio
ambiente;
XII - no pagamento
pela prestação de serviço a entidades de direito privado, para a execução de
programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
XIII - em outras
questões de interesse e comprovada relevância ambiental.
Art. 96 O Fundo Municipal
de Meio Ambiente, será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
a quem caberá:
I - estabelecer e
executar políticas de aplicação de recursos do Fundo, observadas as diretrizes
básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal, em conjunto com
o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - submeter ao
Conselho Municipal de Meio Ambiente o plano de aplicação dos recursos do Fundo,
em consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente;
III - acompanhar,
avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas na Política Municipal
de Meio Ambiente, em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de
Meio Ambiente;
IV - elaborar o
Plano de Ação e Proposta Orçamentária;
V - analisar e
aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
VI - elaborar os
Balancetes Mensais e Balanço Anual do Fundo;
VII - encaminhar as
prestações de contas anuais do Fundo à Câmara Municipal, na mesma época de
envio do Balanço Geral do Município, apresentando-lhe o balanço de todas as
atividades financeiras exercidas pelo Fundo, até aquele período;
VIII - autorizar, expressamente,
todas as despesas e pagamentos efetuados à conta do Fundo;
IX - promover os
registros contábeis, financeiros e patrimoniais do Fundo e o Inventário de
Bens;
X - acompanhar e
controlar a execução de serviços e obras financeiras pelo Fundo, providenciando
o pagamento dos mesmos, na forma previamente contratada;
XI - zelar pelo
cumprimento de prazos, especialmente aqueles relacionados com as prestações de
contas e aplicações de recursos;
XII - sugerir,
elaborar e firmar convênios, contratos, acordos, termos e outros documentos e
iniciativas de gênero, mantendo organizada e atualizada a documentação do
Fundo.
Art. 97 O Poder Executivo
estabelecerá o regulamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA, compreendendo os procedimentos
necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus
recursos.
Art.
Art. 99 Ao Município compete
estimular e desenvolver pesquisa e tecnologia em matéria ambiental, diretamente
através de seus órgãos ou entidades a ele vinculados, ou indiretamente mediante
os instrumentos adequados, objetivando a melhoria do desenvolvimento humano e
da qualidade de vida em igual teor.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, mediante atividades de pesquisa e
aplicação de tecnologia em matéria ambiental, caracterizará os ecossistemas
para efeito de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente,
considerando as peculiaridades regionais e locais.
§ 2º A SECMAM realizará
estudos, análises e avaliações de informações de elementos e dados destinados a
fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade
ambiental relevantes para o planejamento, controle e
monitoramento do meio ambiente, objetivando a boa dinâmica socioeconômica
ambiental.
§ 3º O patrimônio
genético do Município será controlado e fiscalizado pelos órgãos ambientais
competentes e em consonância com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SECMAM.
Art. 100 O Poder Público, na
rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
I - apoiar e
promover, por todos os meios pedagógicos disponíveis, ações voltadas para
introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não
formal;
II - fornecer
suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
III - articular-se
com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações
educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação
de recursos humanos;
IV - desenvolver
ações de educação ambiental junto à população do Município.
Art. 101 Ao Município caberá,
através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais,
visando atividades de lazer, turismo e educação ambiental.
Art. 102 Os órgãos
integrantes do SIMMA divulgarão, mediante publicações e outros meios, os
planos, programas, pesquisas e projetos de interesse ambiental, objetivando
ampliar a conscientização popular a respeito da importância da proteção ao meio
ambiente.
Art. 103 O Poder Público
estimulará e incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, de
caráter público ou privado, que visem à proteção, manutenção e recuperação do
meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos
recursos ambientais, mediante, conforme o caso, a concessão de vantagens
fiscais e creditícias, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio
financeiro, técnico, científico e operacional, de acordo com o que dispuser o
regulamento.
§ 1º Na concessão de
estímulos e incentivos, referidos neste artigo, o Poder Público dará prioridade
às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, bem
como às de educação e de pesquisa dedicadas ao desenvolvimento da consciência
ecológica e de tecnologias para o manejo sustentado de espécies e ecossistemas.
§ 2º O Poder Público,
através de seus órgãos e entidades, somente concederá aos interessados os
estímulos, incentivos e benefícios mencionados neste artigo, mediante
comprovação da conformidade de suas atividades com as prescrições da legislação
ambiental e efetivo atendimento das medidas que lhes forem exigidas.
§ 3º Os estímulos,
incentivos e demais benefícios concedidos nos termos deste artigo serão
sustados ou extintos quando o beneficiário estiver descumprindo as exigências
do Poder Público ou as disposições da legislação ambiental.
Art.
Parágrafo Único. As ações ou omissões
contrárias às disposições desta Lei, normas dela decorrentes e demais
legislações vigentes, são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo da
propriedade.
Art. 105 Consideram-se de
preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as áreas ou a vegetação
situadas:
I - ao longo dos
rios ou de qualquer curso d’água natural;
II - ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
III - nas nascentes
permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d’água, seja qual for sua
situação topográfica;
IV - no topo de
morros, montes e montanhas;
V - nas encostas ou
partes destas;
VI - em altitudes
superiores a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a sua
vegetação;
VII - nas ravinas em
toda a sua extensão;
VIII - nas bordas de
tabuleiros ou chapadas.
§ 1º Os índices a serem
observados, para cada inciso indicado neste artigo, serão estabelecidos por
decreto regulamentar, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA,
atendidas as peculiaridades regionais e locais, identificadas mediante estudos
técnicos, relevando todos os fatores ambientais compreendidos, bem como as
condições da dinâmica sócio-econômica abrangida.
§ 2º No caso de áreas
urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos, definidos
por Lei Municipal, e nas regiões e aglomerações urbanas, em todo o território
municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de
uso do solo.
§ 3º As disposições
regulamentares do Município, referidas no § 1º, prevalecerão na hipótese das
prescrições dos respectivos planos diretores e leis de uso do solo contrariarem
os interesses ambientais, devidamente apreciados pelo CMA, bem como no caso de
ausência daqueles instrumentos de ordenação municipal.
Art. 106 Consideram-se,
ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder
Público, a vegetação e as áreas destinadas a:
I - atenuar a erosão
das terras;
II - formar faixas de
proteção ao longo de rodovias, ferrovias e dutos;
III - proteger
sítios de excepcional beleza ou de valor científico, histórico e cultural e de
importância ecológica;
IV - asilar
exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que servem
como local de pouso ou reprodução de migratórios;
V - assegurar
condições de bem-estar público;
VI - proteger
paisagens notáveis.
Art. 107 As áreas e
vegetações de preservação permanente somente poderão ser utilizadas, mediante
licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado,
bem como, para as atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativas
economicamente viável e plenamente caracterizadas, a critério do órgão
municipal competente, podendo ser, neste último caso, exigida a modificação da
atividade, conforme as condições técnicas o permitam.
Parágrafo Único. Para o efeito do disposto
neste artigo, serão exigidas, nos termos e critérios estabelecidos por
decorrência desta Lei, a apreciação e aprovação do estudo de impacto ambiental
e respectivo relatório.
Art. 108 Para proteção do
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em cada imóvel rural,
deverá ser reservada área de, no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou
posse, destinada à implantação ou manutenção de reserva legal, a ser
progressivamente efetuada pelo proprietário ou posseiro, no período mínimo de
20 anos, nos termos do § 5º do
artigo 111 e demais disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º O Município, através
de seus órgãos competentes, poderá, nos termos do regulamento e conforme
disponibilidade, entregar ao interessado na recomposição ou manutenção de reserva legal, mudas ou sementes de espécies nativas
necessárias à referida recomposição ou manutenção.
Art.
§ 1º A supressão da
vegetação nas áreas referidas no caput só será permitida para obras públicas ou
de interesse social comprovado, mediante a apresentação e aprovação de estudos
de impacto ambiental.
§ 2º A supressão da
vegetação nas áreas referidas no caput poderá também ser feita se a mesma tiver
sido implantada para fins econômicos, desde que previamente licenciada.
Art. 110 Nas áreas com
vegetação nativa em estágios iniciais de regeneração é permitido o corte raso,
nas condições previstas no artigo seguinte.
Art.
§ 1º A reserva legal
deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro
de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou divisão da área.
§ 2º Para o cômputo da
reserva legal, poderão estar inseridas áreas de preservação permanente, a
critério da autoridade competente, desde que a cobertura vegetal dessas áreas
seja nativa.
§ 3º Quando existente o
zoneamento ambiental, tanto os limites percentuais da reserva legal, quanto as dimensões das áreas de preservação permanente previstas
em regulamento, poderão ser revistos e adaptados.
§ 4º Nas propriedades
onde não exista vegetação nativa em quantidade para compor o mínimo da reserva
legal, o proprietário deverá recompor as áreas de preservação permanente com
vegetação nativa, e o restante poderá ser composto com vegetação florestal de
ciclo longo.
§ 5º A recomposição
mencionada no parágrafo anterior deverá ser realizada no ritmo de, no mínimo,
1/20 (um vinte avos) da área por ano, iniciando-se, obrigatoriamente, nas áreas
consideradas de preservação permanente.
§ 6º Nas áreas de reserva
legal, o manejo das florestas implantadas, fora das áreas de preservação
permanente, não poderá ser feito a corte raso e deverá ser compatível com a sua
preservação, nos termos da licença ambiental correspondente.
Art. 112 Os projetos de
parcelamento do solo urbano deverão ser submetidos à SECMAM para o exame das áreas
de preservação permanente e de outras áreas de interesse especial, do ponto de
vista de sua compatibilidade com o interesse local, bem como para análise sob
os aspectos da poluição ambiental.
Art. 113 Qualquer exemplar ou
pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes de cortes ou
supressão, mediante ato do órgão competente, por motivo de sua localização,
raridade, beleza ou condição de porta-semente.
Art.
Art. 115 As florestas
existentes e aquelas a serem plantadas deverão estar dentro de normas que
garantam a proteção contra incêndios, assegurada sua aplicação por meios e
instrumentos conforme dispuser a legislação vigente.
Art. 116 É proibido o uso ou
o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades
agrícola, silvícola, pastoril, festejos, folguedos, treinamento, acampamento, ou
outras congêneres.
Parágrafo Único. As eventuais
exceções serão objeto de análise e possível liberação pela SECMAM, ouvido o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMA e demais órgãos competentes.
Art.
Art. 118 Os animais de
quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem
naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Poder Público, sendo
proibida a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
§ 1º Será permitida a
instalação de criadouros mediante autorização dos órgãos competentes.
§ 2º Para a instalação e
manutenção de criadouros será permitido, conforme dispõe a legislação vigente,
a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo
critérios técnicos e científicos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 3º As pessoas físicas
ou jurídicas que estiverem autorizados a instalar criadouros, são obrigadas a
apresentar declaração de estoques e prova de procedência dos produtos, sempre
que exigidas pela autoridade competente.
§ 4º Pelo não cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, além das penalidades previstas nesta e
demais leis vigentes, sujeitar-se-á o responsável à perda da autorização.
Art. 119 O perecimento de
animais da fauna silvestre pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou
qualquer outra substância química será considerado ato degradador da vida
silvestre, obrigando-se seu responsável a promover todas as medidas para a
eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, às suas expensas, sem
prejuízo das demais cominações penais cabíveis.
Art. 120 É proibido o
comércio, sob quaisquer formas, de espécimes da fauna silvestre e de produtos e
objetos oriundos da sua caça, perseguição, mutilação, destruição ou apanha.
Parágrafo Único. Excetuam-se os
espécimes e produtos provenientes de criadouros devidamente legalizados.
Art. 121 É vedada qualquer
forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira a prática do ato de
caça.
Art. 122 É vedado o exercício
da caça profissional.
Art. 123 Poderá ser concedida
a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou
oficializadas, ou por estas, indicados, e conforme critérios técnicos e
científicos, autorização especial para a coleta de material zoológico destinado
a fins científicos, em quaisquer épocas.
§ 1º Quando se tratar de
cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo país de origem, deverá,
primeiramente, o pedido de autorização ser aprovado e encaminhado ao órgão
estadual competente, por intermédio de instituição científica oficial do País,
observada a legislação federal pertinente.
§ 2º As autorizações
referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou
esportivos.
Art.
Art. 125 Os zoológicos
deverão ser licenciados pelo órgão competente, conforme dispuser a legislação
pertinente.
Art.
§ 1º Os possuidores de
mais de dois exemplares deverão ser fiéis depositários do restante, não podendo
repô-los após sua morte, sendo terminantemente proibida a sua comercialização.
§ 2º Ao fiel depositário
será concedido prazo necessário para o condicionamento da situação de cativeiro
dos animais sob sua custódia, findo o qual, não sendo atendidas as condições
exigidas, os animais serão apreendidos e destinados conforme dispuser o
regulamento.
§ 3º Os animais
considerados em extinção, nos termos do regulamento, serão apreendidos pela
autoridade competente e encaminhados às entidades que possam mantê-los
adequadamente, visando a reprodução e reintrodução da
espécie no seu habitat original.
Art. 127 As pessoas físicas
ou jurídicas que mantém animais da fauna silvestre em cativeiro, sem comprovar
a procedência, terão os animais apreendidos, sem prejuízo das cominações legais
cabíveis.
Art. 128 Compete ao órgão
ambiental atuante no Município nas questões da fauna silvestre, a elaboração e
atualização do cadastro das espécies da fauna silvestre
existentes e, principalmente, as que estão em extinção.
Art. 129 Para os efeitos
desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que
têm na água o seu normal ou mais freqüente meio de vida, sejam eles de
ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros.
Art.
Art. 131 As comunidades
pesqueiras, que exercem a pesca de forma artesanal, serão consideradas na sua
peculiaridade, objetivando a regulação e defesa dos interesses profissionais
pesqueiros de seus membros, especialmente no que respeita às condições de
produção e garantia de mercado para assegurar sua subsistência.
Art. 132 Serão tutelados
todos os animais e vegetais que se encontrem situados nas águas públicas.
Art. 133 As atividades de
pesca serão objeto de licença ambiental a ser
outorgada pela SECMAM nos termos do regulamento desta Lei e demais órgãos
competentes.
§ 1º Ficam dispensados da
licença mencionada neste artigo os pescadores que utilizem, para o exercício da
pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2º Aos cientistas de
instituições que tenham por atribuição coletar material biológico para fins
científicos serão concedidas licenças especiais, sob as condições fixadas em
regulamento.
§ 3º Os que exercerem
atividades de pesca, nos termos do caput e do § 2º deste artigo, serão cadastrados pelo órgão ambiental competente.
Art. 134 Atendidas as prescrições do regulamento, fica proibido pescar:
I - em corpos
d’água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução e nos
períodos de desova, de reprodução ou de defeso;
II - espécies que
devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos permitidos;
III - quantidades
superiores às permitidas;
IV - mediante a
utilização de:
• explosivos ou de
substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
• substâncias
tóxicas;
• aparelhos,
petrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos por legislação;
V - em épocas e nos
locais interditados pelo órgão ambiental competente;
VI - sem licença do
órgão ambiental competente;
VII - pelo sistema
de arrasto e de lance nas águas interiores
VIII - com petrecho
cujo comprimento ultrapasse 1/3 (um terço) do ambiente aquático;
IX - à jusante e à
montante nas proximidades de barragens, cachoeiras e escadas de peixe, nas
condições e termos das normas regulamentares.
§ 1º Ficam excluídos das
proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo, os pescadores que
utilizam, para o exercício da pesca, linha de mão, vara, caniço e molinete.
§ 2º É vedado o
transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de
espécimes provenientes da pesca proibida.
Art. 135 O Poder Público
fixará, por meio de atos normativos do órgão ambiental competente, os períodos
de proibição da pesca, da cata, os aparelhos e implementos de toda natureza,
atendendo às peculiaridades regionais e para proteção da fauna e flora
aquáticas, incluindo a relação das espécies e seus tamanhos mínimos, bem como
as demais medidas necessárias ao ordenamento pesqueiro.
Parágrafo Único. A pesca pode ser
transitória ou permanentemente proibida em águas de domínio público ou naquelas
de domínio privado, quando houver relevante interesse ambiental.
Art.
§ 1º A fiscalização da
pesca será exercida por funcionários, devidamente credenciados, os quais no
exercício dessa função, são equiparados aos agentes de
segurança pública.
Art. 137 O proprietário ou
concessionário de represas ou cursos d’água, além de outras disposições legais,
é obrigado a tomar medidas de proteção à fauna. No caso de construções de
barragens, tais medidas deverão ser adotadas quer no período de instalação,
fechamento de comportas ou operação de rotina.
Parágrafo Único. Serão determinadas,
pelo órgão ambiental competente, medidas de proteção à fauna e flora aquáticas
em quaisquer obras que ocasionem a alteração do regime dos cursos d’água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
Art. 138 Nas águas onde
houver repovoamento ou fechamento de comportas, será
proibida a pesca por um período a ser determinado pelo órgão ambiental
competente, conforme dispuser o regulamento.
Art. 139 É vedada a
introdução, nos corpos d’água de domínio público existentes no Município, de
espécies exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão
ambiental competente.
Art. 140 As atividades de
controle e fiscalização ambientais, sob a responsabilidade do Município, no que
respeita à proteção da fauna e flora aquáticas, bem como a sua exploração racional,
sujeitar-se-ão às normas fixadas pelas autoridades ambientais estaduais,
observadas aquelas estabelecidas pela União referentes às águas sob seu
domínio.
§ 1º O Município, através
de seu órgão ambiental competente, estabelecerá, em caráter supletivo ou
complementar, medidas diretivas destinadas à proteção do meio ambiente aquático
ecologicamente equilibrado, visando especificá-las, tendo em vista as
características regionais e locais das águas interiores e litorâneas.
§ 2º As determinações
normativas à respeito dos parâmetros ou restrições de
atividades que, no exercício regular da pesca, possam, por qualquer forma,
alterar as condições ambientais que venham afetar a flora e a fauna aquáticas,
serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e normas desta Lei.
Art.
§ 1º O poder público,
através dos órgãos ambientais competentes, e conforme regulamento, estabelecerá
normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização do solo, cuja
inobservância caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às
penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como à exigência da
adoção de todas as medidas necessárias à recuperação da área degradada.
§ 2º A utilização do solo
compreenderá sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo,
parcelamento e ocupação.
§ 3º A adoção de
técnicas, processos e métodos referidos no caput deverá ser planejada e exigida
independentemente de divisas ou limites das propriedades, tendo em vista o
interesse ambiental.
Art.
I - aproveitamento
adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - controle da
erosão em todas as suas formas;
III - adoção de medidas
para evitar processos de desertificação;
IV - procedimentos
para evitar assoreamento de cursos d’água e bacias de acumulação;
V - adoção de
medidas para fixar dunas, taludes e escarpas naturais ou artificiais;
VI - procedimentos para
evitar a prática de queimadas, tolerando-as, somente, quando amparadas por
norma específica e aprovadas pelo órgão competente;
VII - medidas para
impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração
agro-silvo-pastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente
nessas áreas, caso estejam degradadas;
VIII - procedimentos
para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e
biológicas do solo agrícola;
IX - adequação aos
princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens,
estradas, carreadores, caminhos, canais de irrigação, tanques artificiais e
prados escoadouros;
X - caracterização
da utilização, exploração e parcelamento do solo, observando todas as
exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio
ambiente.
Parágrafo Único. O parcelamento do
solo para fins urbanos considerará, necessariamente, as condições e exigências
relacionadas com a natureza da ocupação urbana, caracterizando o número e
dimensão dos lotes de forma a manter o equilíbrio de sua utilização com o
potencial da infra-estrutura a ser instalada, das
bases de sustentação ambiental, especialmente no que respeita às condições de
saneamento básico e do escoamento das águas pluviais, tendo como diretrizes a
Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 143 Compete ao Sistema
Municipal do Meio Ambiente, através de seus órgãos executivos, em consonância
com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Conselho do Plano Diretor
Municipal:
I - elaborar e
implantar a política do uso racional do solo agrícola e urbano, considerando
sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica
socioeconômica regional e local;
II - disciplinar, controlar
e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização
e destino final de quaisquer produtos químicos, físicos ou biológicos, bem como
seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou
interfiram na qualidade natural da água;
III - controlar e
fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, no que respeita ao
parcelamento e usos compatíveis com as exigências do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, particularmente nos espaços territoriais
especialmente protegidos e áreas de interesse especial;
IV - estabelecer
medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização
e distribuição de lotes destinados ao uso agro-silvo-pastoris, especialmente em
planos de assentamento ou similares;
V - exigir planos
técnicos de conservação do solo e água, em programas de desenvolvimento rural,
de iniciativa governamental ou privada;
VI - determinar, em
conjunto com outros poderes públicos, em função das peculiaridades locais, o
emprego de normas conservacionistas especiais que atendam condições
excepcionais de manejo do solo e da água, incluindo-se neste caso os problemas
relacionados com a erosão em áreas urbanas e suburbanas;
VII - declarar áreas
em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua
recuperação e limitações de uso;
VIII - exigir a
recuperação de áreas degradadas, sob inteira
responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se
destes os custos dos serviços executados quando realizados pelo Município, em
razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 144 As águas de
escorrimento só poderão ser conduzidas aos escoadouros naturais, de forma
adequada, sem prejudicar benfeitorias, solo, qualidade da água e demais
recursos naturais.
§ 1º Todas as
propriedades agrícolas, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as
águas de escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas e em corpos
receptores tecnicamente e topograficamente dimensionados e ambientalmente
compatibilizados.
§ 2º Não haverá
indenização da área ocupada pelos canais de escoamento.
Art.
Art.
Parágrafo Único. Para os efeitos
desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou
artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo
homem.
Art. 147 Nos regulamentos e
normas decorrentes desta Lei serão sempre levadas em conta a
interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações
observadas no ciclo hidrológico.
Art. 148 As águas
subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação,
visando o seu melhor aproveitamento, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º A preservação e
conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra
a sua poluição e manutenção de seu equilíbrio físico, químico e biológico em
relação aos demais recursos naturais.
§ 2º Os órgãos
competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos
do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a
contaminação dos aqüíferos e deterioração das águas subterrâneas, bem como a
instituição das respectivas áreas de proteção.
Art. 149 Os resíduos,
líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias,
industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.
Parágrafo Único. A descarga de
poluentes que possam degradar a qualidade da água subterrânea e o descumprimento
das demais determinações desta Lei e regulamentos decorrentes,
sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
Parágrafo Único. As disposições do
artigo anterior e seu parágrafo único deverão ser atendidas
pelos estudos citados no caput deste artigo.
Art. 151 Se no interesse da
preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas
subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos
geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso
dessas águas, os órgãos executivos integrantes do SIMMA poderão delimitar áreas
destinadas ao seu controle, conforme dispuser o regulamento.
Art. 152 O regulamento
estabelecerá as normas e procedimentos destinados ao controle, registro e
cadastramento de todas as atividades e empreendimentos relacionados com o
disposto nesta Seção, sem prejuízo da aplicação da legislação vigente.
Art.
§ 1º A pesquisa de
recursos minerais, a ser autorizada pelos órgãos federal e estadual
competentes, dependerá de licença prévia da SECMAM, que aplicará critérios
previstos no planejamento e zoneamento ambientais, com vistas a prevenir a
respeito das condições necessárias ao processo de pesquisa e eventual
exploração minerária.
§ 2º O aproveitamento de
bens minerais, sob qualquer regime jurídico de exploração, dependerá de prévio
licenciamento da SECMAM, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório, e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos
termos desta Lei e seu regulamento.
§ 3º O disposto no
parágrafo anterior será também aplicado no caso de pesquisa de recursos
minerais, quando nesta fase houver, por qualquer forma, a exploração desses
recursos.
§ 4º Os trabalhos de
pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente, contrários às
prescrições técnicas estabelecidas por ocasião da outorga da respectiva licença
ambiental, ou em desacordo com as normas legais ou medidas diretivas de
interesse ambiental, serão objeto de parecer técnico do órgão ambiental
municipal, que o encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou
estadual competente, para os efeitos de suspensão temporária ou definitiva das
atividades de pesquisa ou lavra, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
Art.
Art. 155 O titular da
autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de
lavra, de licenciamento, de manifesto de mina ou de qualquer outro título
minerário responde pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das
cominações legais pertinentes.
§ 1º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SECMAM, exigirá o
monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, sob a
responsabilidade dos titulares destas atividades, nos termos da programação
aprovada, sobre a qual exercerá auditoria periódica.
§ 2º Na hipótese de serem
constatadas irregularidades no processo de pesquisa ou exploração minerária,
contrariando as exigências para estas atividades, fixadas pela SECMAM, esta estabelecerá,
conforme o regulamento, o prazo e as condições para a correção das
irregularidades, sem prejuízo da recuperação das áreas degradadas e demais
cominações legais.
Art.
Parágrafo Único. A SECMAM, conforme
dispuser o regulamento, adotará todas as medidas para
Art.
Parágrafo Único. Os trabalhos de
mineração garimpeira serão objeto de disciplina específica, compreendendo
normas técnicas e regulamentares fixadas pela SECMAM, objetivando a adoção de
medidas mitigadoras ou impeditivas dos impactos ambientais decorrentes.
Art.
§ 1º No caso da
necessidade de impedir as atividades citadas no caput a SECMAM adotará o
procedimento referido no § 4º do artigo 153 desta Lei.
§ 2º Nas unidades de
conservação constituídas em terras sob domínio do
Município, tendo em vista sua significativa importância ecológica, não serão
permitidas atividades de pesquisa ou exploração minerária, ressalvados os casos
de minerais estratégicos, depois de ouvido o CMA e nos termos das condições
estritas fixadas em regulamento.
Art. 159 Considera-se
poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma
de matéria ou energia:
I - em desacordo com
os padrões de emissão estabelecidos
II - em
desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências
técnicas ou operacionais estabelecidos
III - que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar desconformidade com os padrões de
qualidade estabelecidos
IV - que,
independentemente da conformidade com os incisos anteriores, causem efetiva ou
potencialmente:
a) prejuízo à saúde,
à segurança e ao bem-estar da população;
b) dano à fauna, à
flora e aos recursos naturais; e
c) prejuízo às
atividades sociais e econômicas.
Parágrafo Único. A poluição, conforme
caracterizada neste artigo, é, para os efeitos desta Lei, considerada uma das
formas de degradação ambiental, sendo esta entendida como alteração adversa das
características do meio ambiente, podendo ser sonora, visual, mineral, aérea,
hídrica, cultural entre outras, conforme o aspecto pertinente.
Art. 160 Sujeitam-se ao
disposto nesta Lei todas as atividades; empreendimentos; processos; operações;
dispositivos móveis ou imóveis, ou meios de transporte, que direta ou
indiretamente causem ou possam causar a poluição do meio ambiente.
Art. 161 Fica o Poder
Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em casos
de grave ou iminente risco para a saúde pública e para o meio ambiente.
Parágrafo Único. Durante o período
crítico, poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência.
Art. 162 O órgão competente
para exercer a fiscalização poderá exigir a apresentação de documentos, bem
como quaisquer informações sobre o processo produtivo, matérias-primas,
produtos, subprodutos e resíduos, e ainda a demonstração de sua quantidade,
qualidade, natureza e composição.
Parágrafo Único. O órgão de que trata
este artigo terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização
e impor as penalidades previstas nesta Lei e normas dela decorrentes.
Art. 163 Ao órgão competente
para exercer o controle da poluição ambiental competirá, dentre outras
previstas no regulamento desta Lei, as seguintes atribuições:
I - estabelecer
exigências técnicas e operacionais relativas a cada estabelecimento ou
atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e
II - quantificar as
cargas poluidoras e fixar os limites das emissões por fonte, nos casos de
vários e diferentes lançamentos ou emissões em um mesmo corpo receptor ou em
uma mesma região.
Art.
§ 1º Obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Município, e respeitadas as
normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e
natural, poderão ser criadas e regulamentadas zonas industriais, de acordo com
as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano.
§ 2º O Município, nos
termos do regulamento, definirá padrões de uso e ocupação do solo, em áreas nas
quais ficará vedada a localização de indústrias, com vistas à preservação de
mananciais de águas superficiais e subterrâneas e à proteção de áreas especiais
de interesse ambiental, em razão de suas características ecológicas,
paisagísticas e culturais.
§ 3º A localização,
implantação, operação, ampliação e alteração de atividades industriais
dependerão de licença ambiental, nos termos do regulamento, observadas, quando
for o caso, as desconformidades em face das condições ambientais especiais,
particularmente as que resultarem da implantação de espaços territoriais
especialmente protegidos.
§ 4º O licenciamento de
que trata o parágrafo anterior levará em conta as
condições, critérios, padrões e parâmetros definidos no planejamento e
zoneamento ambientais, considerando, dentre outros, as circunstâncias e
aspectos envolvidos na situação ambiental da área, sua organização espacial,
impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos
recursos hídricos e disposição dos rejeitos industriais.
Art. 165 Os assentamentos
urbanos, mediante o parcelamento do solo e implantação de empreendimentos de
caráter social, atenderão aos princípios e normas desta Lei e seu regulamento,
observadas ainda as seguintes disposições:
I - proteger,
mediante índices urbanísticos apropriados, as áreas de mananciais destinadas ao
abastecimento urbano, bem como de suas áreas de contribuição imediata;
II - impedir o
lançamento de esgotos urbanos nos cursos d’água, sem prévio tratamento adequado
que compatibilize seus efluentes com a classificação do curso d’água receptor;
III - prever a
disposição final dos detritos sólidos urbanos, industriais, domésticos e
hospitalares, através de métodos apropriados e de forma adequada a não
comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano,
superficiais ou subterrâneos, respeitando a natureza da ocupação e das
atividades desenvolvidas no local de deposição;
IV - vedar a
urbanização de áreas geologicamente instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente
frágeis, sujeitas a inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde
pública, sem que antes tenham sido objeto de manejo adequado aprovado pela
autoridade ambiental competente, cujo resultado seja considerado perfeitamente
tolerável à ocupação, observadas as proibições legais pertinentes.
Parágrafo Único. Os assentamentos
urbanos, nos termos deste artigo, serão objetos de licença ambiental, além das
licenças municipais pertinentes previamente emitidas.
Art. 166 É objetivo desta
Lei, estabelecer diretrizes para:
I - arborização de ruas, comportando programas de plantio,
manutenção e monitoramento;
II - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação
e recuperação, de manutenção e de monitoramento;
III - áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso
público, de recuperação, conservação e proteção de encostas e de monitoramento
e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de plano de
manejo, de fiscalização e de monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas
e de educação ambiental;
VI - o adequado tratamento da vegetação enquanto elemento
integrador na composição da paisagem urbana e rural;
VII - a criação de instrumentos legais destinados a estimular
parcerias entre o setor público e privado para implantação e manutenção de
áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
VIII - a recuperação de áreas verdes degradadas de importância
paisagístico-ambiental.
Art. 167 Serão definidas
através de regulamento as atribuições para execução, acompanhamento,
monitoramento, índices, padrões, parâmetros, fiscalização e infrações da
arborização e áreas verdes do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art.
§ 1º São autoridades
competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo
administrativo, de acordo com o previsto no artigo 169 e sua regulamentação, os
funcionários integrantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SECMAM,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes designados
pelos órgãos estaduais e federais.
§ 2º Cabe à SECMAM
instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente
credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 3º Qualquer pessoa que
constatar infração ambiental deverá dirigir representação às autoridades
relacionadas no parágrafo 1º, para efeito do exercício do seu poder de polícia
administrativa, visando à apuração de infração ambiental.
Art. 169 Constituem infrações
todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e
objetivos desta Lei, bem como das normas regulamentares e medidas diretivas
dela decorrentes, que impeçam ou oponham resistência à sua aplicação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º As infrações serão
caracterizadas da seguinte forma:
I - execução de
obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos, bem como a utilização
ou exploração de recursos naturais de quaisquer espécies, sem a respectiva
licença ambiental;
II - a execução,
utilização ou exploração mencionadas no inciso anterior, em
desacordo com a respectiva licença ambiental;
III - a
inobservância ou o não cumprimento das normas legais, regulamentares e demais
medidas diretivas, bem como das exigências impostas pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores,
sejam eles:
a) autores diretos,
quando, por qualquer forma, se beneficiem da prática
da infração;
b) autores indiretos,
assim considerados aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou
omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;
§ 3º Na hipótese das
infrações caracterizadas neste artigo, o Poder Público considerará, para efeito
de graduação e imposição de penalidades, nos termos do regulamento:
a) o grau de
desconformidade da execução, utilização ou exploração com as normas legais,
regulamentares e medidas diretivas;
b) a intensidade do
dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
c) as circunstâncias
atenuantes e agravantes;
d) os antecedentes
do infrator.
§ 4º As infrações serão,
nos termos que dispuser o regulamento, graduadas em leves, graves e
gravíssimas.
§ 5º Para o efeito do
disposto na alínea “c” do § 3º, serão atenuantes as seguintes circunstâncias:
a) menor grau de
compreensão e escolaridade do infrator;
b)arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação
da degradação ambiental causada, em conformidade com as normas, critérios e
especificações pela SECMAM;
c) comunicação prévia
do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de
degradação ambiental;
d) colaboração com
os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
e) o infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 6º Para o efeito do
disposto na alínea “c” do § 3º, serão agravantes as seguintes circunstâncias:
a) ser reincidente
ou cometer infração continuada;
b) a maior extensão
da degradação ambiental;
c) a culpa ou dolo,
mesmo eventual;
d) cometer infração
para obter vantagens pecuniárias;
e) a ocorrência de
efeitos sobre a propriedade alheia;
f) danos permanentes
à saúde humana;
g) a infração
atingir área sob proteção legal;
h) emprego de
métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) coagir outrem
para a execução material da infração;
j) deixar o infrator
de tomar as providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
k) a infração em
espaço territorial especialmente protegido;
l) impedir ou causar
dificuldades ou embaraço à fiscalização;
m) utilizar-se o
infrator, da condição de agente público para a prática da infração;
n) tentativa de se
eximir da responsabilidade, atribuindo-a a outrem;
o) ação sobre
espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
p) a infração ser
cometida em domingos e feriados;
q) cometer a
infração no período noturno das 18h às 6 h;
r) afetando ou
expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou ao meio ambiente;
s) atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
t) em período de
defeso à fauna;
u) em épocas de seca
ou inundações.
§ 7º O servidor público
que, dolosamente concorra para a prática de infração às disposições desta Lei e
de seu regulamento, ou que facilite o seu cometimento, fica sujeito às
cominações administrativas e penais cabíveis, sem prejuízo da obrigação
solidária com o autor de reparar o dano ambiental a que der causa.
Art. 170 As infrações de que
trata o artigo anterior será caracterizada em regulamento, observada a
legislação vigente, conforme a natureza e circunstâncias da ação ou omissão a
serem definidas, classificadas e graduadas.
Art. 171 Pelas infrações
cometidas por menores ou outros incapazes perante a Lei, responderão seus
responsáveis.
Art. 172 Os infratores aos
dispositivos desta Lei, às normas, critérios, parâmetros e padrões ambientais
vigentes e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos
competentes para exercerem o controle ambiental, serão, nos termos do regulamento,
punidos administrativamente pela SECMAM, alternativa ou cumulativamente, com as
seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - embargo de obra
ou atividade;
V - interdição da
atividade;
VI - apreensão dos instrumentos
de qualquer natureza utilizados na prática da infração e dos produtos e
subprodutos dela decorrentes;
VII - demolição de
obra incompatível com as normas pertinentes;
VIII - restritivas
de direitos:
a) suspensão da
licença ou autorização;
b) cassação da
licença ou autorização;
c) perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou
suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
e) proibição de contratar
com a administração pública pelo período de até três anos.
§ 1º Se o infrator
cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão
aplicadas cumulativamente.
§ 2º A advertência será
aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e de legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
§ 3º A multa simples será
aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser
recuperado de imediato, podendo ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4º A multa diária será
aplicada sempre que o conhecimento da infração se prolongar no tempo.
§ 5º O valor da multa
será fixado em regulamento e corrigido periodicamente, com base em índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo no mínimo de R$ 50,00(cinqüenta
reais) e no máximo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 6º As penalidades
previstas nos incisos IV a VII serão aplicadas quando o produto, a obra, a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais
ou regulamentares.
Art. 173 Os valores
arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos
ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo Único. A multa terá por
base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.
Art.
§ 1º Tratando-se de
produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições
científicas, hospitalares e outras com fins beneficentes;
§ 2º Os produtos e
subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão
libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou
entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados;
§ 4º Os instrumentos
utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio de reciclagem;
§ 5º A devolução de
materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos
de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela
infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador,
desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não
mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e não seja
reincidente.
Art. 175 Nos casos de
reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 1º Caracteriza
reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de
disposição idêntica, da legislação ambiental, ou de normas contidas nesta Lei,
por uma mesma pessoa ou pelo seu representante legal ou sucessor legal, dentro
de dois anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente, a
decisão condenatória referente à infração anterior.
§ 2º Poderá a autoridade
competente impor a penalidade de interdição, temporária ou definitiva, a partir
da terceira reincidência.
Art.
§ 1º A autoridade
ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição, temporária ou
definitiva, nos termos do regulamento, desde a primeira infração, objetivando a
recuperação e regeneração do ambiente degradado.
§ 2º A imposição da
penalidade de interdição importa, quando couber, na suspensão ou na cassação
das licenças, conforme o caso.
Art.
Art. 178 Da lavratura do auto, deverão constar:
I - nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - fato
constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectiva;
III - fundamento
legal da autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para
correção da irregularidade;
IV - nome, função e
assinatura do autuante.
§ 1º As eventuais
omissões ou incorreções no preenchimento do auto não acarretarão nulidade se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do
infrator.
§ 2º O auto de infração
deverá ser lavrado em três vias, sendo a primeira delas entregue ao infrator.
§ 3º As duas outras vias
do auto de infração deverão:
a) uma delas deve
ser encaminhada à SECMAM, juntamente com relatório técnico contendo informações
sobre a ação fiscalizadora, para constituir processo administrativo;
b) a outra, será encaminhada para o setor de recebimento do Município.
§ 3º O autuado deverá
tomar ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, por carta registrada, com aviso de recebimento - AR, ou por edital;
§ 4º O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande
circulação.
Art.
Art. 180 Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o degradador é obrigado,
independente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados
ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade. O Ministério Público terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil ou criminal, por danos
causados ao meio ambiente.
Art. 181 Além das penalidades
que lhe forem impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento à
administração pública das despesas que esta vier a ter em caso de perigo
iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, com obras ou serviços para:
I - remover resíduos
poluentes;
II - restaurar ou
recuperar o ambiente degradado;
III - demolir obras
e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada; e
IV - recuperar ou
restaurar bens públicos afetados pela poluição ou degradação;
Art. 182 O autuado poderá
apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do auto
de infração.
Art.
§ 1º A impugnação será
apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento da intimação.
§ 2º A impugnação
mencionará:
I - autoridade
julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação
do impugnante;
III - os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
§ 3º Para cada penalidade
deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o
mesmo.
§ 4º Cabe ao titular da
SECMAM a decisão em primeira instância, sobre a defesa
contra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei e sua regulamentação.
§ 5º As regras deste
artigo aplicam-se também para recurso ao CMA, em segunda instância, contra
indeferimento de defesa pela SECMAM.
Art. 184 Indeferida a defesa pela
SECMAM, em primeira instância, caberá recurso ao CMA, em segunda instância
administrativa.
Parágrafo Único. Se o processo
depender de diligência, o prazo previsto no art. 183, parágrafo primeiro será
suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.
Art. 185 Serão inscritos em
dívida ativa os valores das multas:
I - não pagas, por
decisão proferida à revelia;
II - não pagas, por
decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 186 São definidas as
decisões:
I - que em primeira
instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido
para a sua interposição ou, houver revelia;
II - de segunda e
última instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos
apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem
julgado.
Art. 187 Não será permitida a
implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais
de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da
aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 188 As pessoas físicas
ou jurídicas que atualmente desenvolvem qualquer atividade considerada
potencial ou efetivamente poluidora ou degradadora do meio ambiente, deverão se
cadastrar e licenciar junto à SECMAM, que concederá prazo adequado ao
atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 189 Os atos necessários
à regulamentação desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, entre
outros:
I - indicar os
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta competentes para sua
execução, fixando-lhes atribuições;
II - estabelecer
critérios para a apuração dos custos, a cargo dos interessados, pela análise de
estudos de impacto ambiental ou por quaisquer outras análises ou diligências
destinadas ao cumprimento de providências ou exigências técnicas;
III - estabelecer os
procedimentos administrativos a serem observados na imposição das penalidades
previstas nesta Lei;
IV - definir as
atividades ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores
ou degradadores sujeitos ao licenciamento previsto nesta Lei;
§ 1º O Município,
mediante lei, fixará as taxas destinadas a cobrir os custos decorrentes do
exercício do poder de polícia originados da aplicação desta Lei e de seu
regulamento.
§ 2º O regulamento
mencionado no caput poderá ser editado através de diferentes atos do Executivo,
atendendo às peculiaridades dos diversos setores ambientais, observada a
necessária articulação entre os mesmos, e considerando as características do
SIMMA, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 190 O Município, através
de seus órgãos competentes, poderá participar de consórcios e celebrar
convênios com outros municípios, com Estados e a União, com os demais entes
públicos e privados, objetivando a execução desta Lei e seu regulamento, das
medidas diretivas e dos serviços deles decorrentes.
Art.
Art. 192 Enquanto não
regulamentada esta Lei, nem estabelecidas as normas,
critérios, parâmetros e padrões pelo CMA, serão adotadas as normas e
regulamentos, federais e/ou estaduais no que não contrariarem esta Lei,
ressalvadas as normas gerais de competência da União.
Art. 193 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 194 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 195 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 24 de Dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.