LEI Nº 1.613, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – FDM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
Fica
instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento
Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de
duração, criado com a finalidade de receber repasses do Estado do Espírito
Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM,
destinados a apoiar investimentos municipais nas áreas de infraestrutura urbana
e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção
social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
§
1°
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente: (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
I - Demonstrativo contábil informando: (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
a) recursos arrecadados/ recebidos no
período;
(Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
b) recursos disponíveis; e (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
c) recursos utilizados no período. (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
II - Relatório discriminado, contendo: (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
a) listagem dos projetos apoiados com
recursos do FEADM e eventuais modificações, identificando, por projeto, a área
beneficiada, bem como, a(s) diretriz(es) e prioridade(s) de aplicação dos
recursos atendidas; e (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
b) objeto e valores de cada um dos projetos
beneficiados. (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
§
2°
O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício
financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos no § 1°. (Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
Art. 2º
Constituirão recursos do FDM:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEADM;
II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de
pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§
1º A
cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não utilizados, devem
ser transferidos para o exercício financeiro subsequente, sendo mantidos nas
contas do Fundo para utilização.
§ 2º A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão
do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§ 3º Os recursos a que se refere o artigo 2º desta Lei serão
obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES.
Art. 3º O FDM fica
vinculado à Secretaria de Obras e Infraestrutura (SECOBR) e as aplicações de
seus recursos devem ser identificadas mediante a criação de Unidade
Orçamentária específica. (Redação dada
pela Lei nº 2.951/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 2.553/2022)
(Redação
dada pela Lei nº 2.541/2022)
Art. 4°
Fica
vedada a utilização dos recursos do FDM para o pagamento de despesas que não
sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa Investimentos. (Redação
dada pela Lei nº 2541/2022)
§
1°
A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá observar a Legislação do
FEADM.
(Redação
dada pela Lei nº 2541/2022)
§
2°
Os municípios poderão destinar parte dos recursos a que se refere o artigo 2°
desta Lei para a elaboração de projetos técnicos (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2541/2022)
Art. 5º. Nos planos de trabalho municipais
incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do Governo do
Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º. O FDM
terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita
à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de Outubro de 2013.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.