LEI Nº 1.629,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2013
ACRESCENTA
O ART. 45-A NA LEI 152 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1993.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica
acrescentado o Art.
45-A na Lei Municipal nº
152/1993, e passa
a ter a seguinte redação:
Art. 45-A. O direito à
exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que
satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público municipal.
§ 1º. É permitida a
transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em
legislação municipal.
§ 2º. Em caso de
falecimento do outorgado, o direito a exploração do serviço será transferido a
seus sucessores legítimos, nos termos do arts. 1.829 e seguintes do Título II
do Livro V da parte especial da Lei nº. 10.406 de janeiro de 2002 (Código
Civil).
§ 3º. As transferências
que tratam os §§ 1º e 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à
prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos
fixados para a outorga.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 11 de Dezembro de 2013.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.