REVOGADA
PELA LEI Nº 2.887/2025
LEI Nº 1.747, DE 04 DE MARÇO DE 2015
REGULA A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA SERVIR EM ÓRGÃOS PÚBLICOS DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA E REVOGA O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 988/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público
municipal não poderá servir fora da repartição em que for lotado ou estiver
alocado, salvo quando autorizado, para fim determinado e por prazo certo, por
autoridade competente.
Art. 2º O servidor público
poderá ser cedido para órgãos públicos da federação brasileira, desde que sem
ônus para o Município, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, prorrogável a
critério do Prefeito, salvo situações especificadas em lei.
§ 1º A cessão será
formalizada por meio de Convênio.
§ 2º Findo o prazo da
cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem, sob pena de
incorrer em abandono de cargo.
Art. 3º O Prefeito Municipal
poderá convocar o servidor cedido a qualquer tempo.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Art.
5º da lei 988/2007.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 04 de março de 2015.
EDUARDO STUHR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.