LEI Nº 1.778, DE 16 DE JUNHO DE 2015

 

DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá – PMSMJ, com vigência por dez anos, a contar da aprovação desta Lei, na forma do Anexo I, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição, bem como art. 172 da Lei Orgânica de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º São diretrizes do PME:

 

I – erradicação do analfabetismo;

 

II – universalização do atendimento escolar;

 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

IV – melhoria da qualidade da educação;

 

V – formação para o trabalho e para a cidadania;

 

VI – promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

 

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País.

 

VIII – estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

 

IX – valorização dos (as) profissionais da educação;

 

X – promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade, e à sustentabilidade socioambiental;

 

Art. 3º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

 

Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de quatro a dezessete anos com deficiência.

 

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

 

I – Secretaria Municipal de Educação – SECEDU;

 

II – Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;

 

III – Conselho Municipal de Educação;

 

IV – Fórum Permanente de Educação do município de Santa Maria de Jetibá – FOPE.

 

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:

 

I – divulgar os resultados do monitoramento e avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

 

II – analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

 

III – analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

 

IV – analisar e realizar adequações necessárias para a execução das metas e estratégias contidas neste PME.

 

§ 2º A cada dois anos, ao longo do período de vigência do PME, o Município em colaboração com o Estado divulgará estudos voltados para o aferimento do cumprimento das metas.

 

§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada a cada dois anos de vigência deste PME e poderá ser ampliada por meio de lei, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

 

Art. 6º O Município deverá promover a realização de conferências municipais de educação a cada dois anos até o final do decênio, articuladas e coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, instituído nesta Lei, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º O Fórum Municipal de Educação de Santa Maria de Jetibá, além da atribuição referida no caput:

 

I – acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;

 

II – promoverá a articulação das Conferências Municipais com as conferências regionais, estadual e nacional.

 

§ 2º. As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até dois anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução do PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente.

 

Art. 7º A consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias deverão ser realizadas em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município.

 

§ 1º Caberá conjuntamente aos gestores dos poderes executivos federal, estadual e municipal a adoção das medidas governamentais necessárias ao cumprimento das metas previstas neste Plano Municipal de Educação.

 

§ 2º As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

 

§ 3º O sistema de ensino do Município deverá prever mecanismos para o acompanhamento da consecução das metas deste PME, em até um ano após a aprovação deste PME.

 

§ 4º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, o Estado, e os Municípios.

 

§ 5º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á inclusive mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.

 

Art. 8º O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PNE bem como o respectivo plano Municipal, a fim de viabilizar sua plena execução.

 

Art. 9º O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados e os Municípios, constituirá fonte básica de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para orientação das políticas públicas necessárias.

 

§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada dois anos:

 

I – indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos(as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos oitenta por cento dos(as) alunos(as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;

 

II – indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos(das) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.

 

§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º, não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.

 

§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, unidade escolar, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo que:

 

I – a divulgação dos resultados individuais dos (as) alunos (as) e dos indicadores calculados para cada turma de alunos (as) ficará restrita à comunidade da respectiva unidade escolar e à gestão da rede escolar;

 

II – os resultados referentes aos demais níveis de agregação serão públicos e receberão ampla divulgação, com as necessárias informações que permitam sua correta interpretação pelos segmentos diretamente interessados e pela sociedade.

 

§ 4º Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a elaboração e cálculo dos indicadores referidos no § 1º e do IDEB.

 

§ 5º A avaliação de desempenho dos(as) estudantes em exames, referida no inciso I do §1º, poderá ser diretamente realizada pelo Município em acordo de cooperação do Estado e Município, em seu respectivo sistema de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada à compatibilidade metodológica entre esses sistemas estadual e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e calendário de aplicação.

 

Art. 10 Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste Plano Municipal de Educação, o Poder Executivo encaminhará, à Câmara Municipal, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, Projeto de Lei referente ao Plano Municipal de Educação, a vigorar no período subsequente ao final da vigência deste PME, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o decênio subsequente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 16 de Junho de 2015.

 

EDUARDO STUHR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I DA LEI

 

META 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

1.1 Definir, em regime de colaboração entre a União, Estado e Município, metas de expansão da rede pública municipal de educação infantil, segundo padrão nacional de qualidade, respeitando as normas de acessibilidade, as especificidades geográficas e culturais locais.

 

1.2 Realizar anualmente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta.

 

1.3 Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programas de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas municipais de educação infantil.

 

1.4 Implantar, no quarto ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada 4 (quatro) anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

1.5 Promover e buscar parcerias com instituições públicas e/ou privadas para formação continuada dos (as) profissionais da Educação Infantil.

 

1.6 Garantir o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantindo consulta prévia e informada.

 

1.7 Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica.

 

1.8 Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade.

 

1.9 Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental.

 

1.10 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância.

 

1.11 Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos.

 

1.12 Implantar na Secretaria Municipal de Educação uma coordenação de Educação Infantil com o objetivo de articular, acompanhar e apoiar as atividades da Educação Infantil, fortalecendo parcerias entre a União, o Estado e o Município para melhoria da eficiência, da qualidade no atendimento à infância e a boa utilização dos planos, programas e projetos e legislação favorecedores da Educação Infantil tanto governamentais como da sociedade civil.

 

1.13 Estimular a criação de Fóruns Municipais de Educação Infantil que promovam a participação em Redes, mecanismos de articulação, atualização, proposição de políticas e controle social. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

1.14 Assegurar o cumprimento da Resolução do Conselho Estadual de Educação vigente que determina a relação professor-aluno no que se refere à quantidade de crianças em sala de aula na Educação Infantil.

 

1.15 Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estados e Municípios atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Nacional de trânsito (DNT) e as normas de acessibilidade que garantam a segurança das crianças com deficiência levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos e assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural.

 

META 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

2.1 Colaborar com o Ministério da Educação, o Estado e o Distrito Federal, na elaboração da proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental.

 

2.2 Implantar, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º da Lei de Nº 13.005 de 25 de junho de 2014, os direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental.

 

2.3 Criar mecanismos para o acompanhamento individualizado de frequência, desistência, aprendizagem/rendimento (leitura e escrita e operações básicas) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

2.4 Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos (as) alunos (as), em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.5 Promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude.

 

2.6 Buscar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades da educação especial, das escolas do campo, das comunidades pomeranas e tradicionais.

 

2.7 Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

 

2.8 Incentivar a oferta do ensino fundamental, em especial dos anos iniciais, para as populações do campo, pomeranas e tradicionais, nas próprias comunidades.

 

2.9 Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais;

 

2.10 Garantir o transporte escolar, em regime de colaboração entre União, Estado e município atendendo aos princípios básicos de segurança exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as normas de acessibilidade que garantem segurança aos alunos com deficiências, levando em consideração o tempo de permanência e idade mínima dos alunos assegurando que cada ente assuma suas responsabilidades de forma a garantir a escolarização dos alunos oriundos da zona rural.

 

META 3: Colaborar para a elevação da taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento), até o final do período de vigência deste PME.

 

Estratégias:

 

3.1 Colaborar em regime de parceria com a Rede Estadual de Ensino, Rede Privada de Ensino, EFA São João do Garrafão e Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) na busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

3.2 Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

 

META 4: Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

 

Estratégias:

 

4.1 Cumprir as diretrizes legais específicas da educação especial no que se refere ao quantitativo de estudantes público alvo da Educação Especial inseridos em salas regulares da Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

4.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

4.3 Implantar ao longo desse PME, salas de recursos em Polos estratégicos para Atendimento Educacional Especializado AEE de uma ou mais escolas regulares onde houver demanda de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento de altas habilidades ou superdotação e garantir os materiais pedagógicos e equipamentos tecnológicos acessíveis para o funcionamento das mesmas e sua devida manutenção. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

4.4 Implementar o sistema de avaliação institucional e de aprendizagem do município junto às instituições públicas municipais que prestam atendimento aos estudantes, público alvo da Educação  Especial, garantindo um atendimento diferenciado nas  avaliações  escolares amparado conforme os dispositivos legais. Tendo como base, o Plano de Desenvolvimento Individualizado (PDI) que é critério  e  instrumento utilizado na definição do nível de competência curricular do estudante, uma ação processual e formativa compartilhada que deve contar com a participação de todos os profissionais  de  área  pedagógica  que acompanham  o aluno. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

4.5 Garantir Auxiliar de Educação Especial para atendimento aos estudantes com deficiência severamente comprometida e que apresentam dificuldades acentuadas na autonomia. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

4.6 Solicitar estagiários dos cursos de Licenciaturas quando houver necessidade de um trabalho colaborativo nas escolas que atendem alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

 

4.7 Prever no edital da Secretaria Municipal de Educação processo seletivo simplificado, concurso de ingresso e remoção com vagas para professores especializados atuarem em Salas de Recursos Multifuncional.

 

4.8 Assegurar o acesso, permanência e qualidade do atendimento dos estudantes público alvo da educação especial nas escolas da rede pública municipal em tempo parcial ou integral, conforme estabelecido em lei, e em parceria com a família, a comunidade, os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e à juventude, no redimensionamento e na execução do projeto político pedagógico das escolas.

 

4.9 Garantir políticas públicas de formação continuada de profissionais da educação conforme o Projeto de Políticas Públicas de Formação Continuada em Educação Especial frente ao processo de Inclusão Escolar mantendo o fórum anual de Educação Especial, cursos, palestras e outras. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

4.10 Oferecer períodos de capacitação aos profissionais da educação em LIBRAS, Braille, Comunicação Alternativa e Tecnologia Assistiva e dentre outros.

 

4.11 Prever adequações, de acordo com a legislação ABNT, na construção dos espaços físicos escolares, contemplando reformas nas instituições já construídas, garantindo melhor acessibilidade em todas as unidades escolares.

 

4.12 Dar continuidade as políticas públicas do Centro de Referência de Educação Inclusiva – CREI/SMJ conforme o Decreto nº 091/2010 prestando assessoria pedagógica aos docentes e demais profissionais da educação visando a dinamização das ações educativas, para garantir processo de melhoria contínua da qualidade no atendimento dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

 

4.13 Proporcionar aos alunos surdos os serviços de tradutor e intérprete de Libras/Língua Portuguesa em sala de aula e em outros espaços educacionais.

 

4.14 Intermediar junto à Secretaria Municipal da Saúde, Ação Social ou outras instituições especializadas, o atendimento de alunos que necessitem atenção especial, como consultas médicas especiais, cadeiras de roda, aparelhos auditivos, óculos, a ser realizado por meio do Centro de Referência de Educação Inclusiva CREI, da Secretaria Municipal de Educação.

 

4.15 Resguardar os direitos a educação, saúde, e assistencial social garantido no Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA, acionando o Ministério Público sempre que for necessário.

 

4.16 Implantar o ensino de Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS, para todos os alunos Surdos e, gradativamente, para seus familiares, demais alunos e profissionais da Unidade Escolar, mediante programa de formação.

 

4.17 Possibilitar o acesso dos alunos com altas habilidades ou superdotação do município às instituições parceiras de outros locais onde possam desenvolver suas aptidões e talentos na área científica, musical, física e outras.

 

4.18 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

4.19    Promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na rede pública de ensino.

 

4.20    Contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3o (terceiro) ano do ensino fundamental.

 

Estratégias:

 

5.1 Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

 

5.2 Estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

 

5.3 Buscar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nas instituições em que forem aplicadas.

 

5.4 Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

 

5.5 Apoiar a alfabetização de crianças do campo com a produção de materiais didáticos específicos, e desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades.

 

5.6 Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização.

 

5.7 Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

 

META 6: Ampliar gradativamente a oferta de educação em tempo integral, a partir dos repasses financeiros das esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

6.1 Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo.

 

6.2 Instituir, em regime de colaboração, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social.

 

6.3 Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral.

 

6.4 Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários.

 

6.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

6.6 Atender às escolas do campo, às comunidades pomeranas e tradicionais, na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.

 

6.7 Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

 

6.8 Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

 

META 07: Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb:

IDEB

2015

2017

2019

2021

Anos iniciais do ensino fundamental

6,2

6,4

6,6

6,8

Anos finais do ensino fundamental

4,7

4,9

5,1

5,3

Fonte: FOPE/2015

 

Estratégias:

 

7.1 Estabelecer e implantar, mediante pactuação Interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local.

 

7.2 Assegurar que:

 

a) No terceiro ano de vigência deste PME, pelo menos 70% (setenta por cento) dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 50% (cinquenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

b) No último ano de vigência deste PME, todos os (as) estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e 80% (oitenta por cento), pelo menos, o nível desejável.

 

7.3 Constituir, em colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, um conjunto nacional de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino.

 

7.4 Garantir anualmente o processo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

 

7.5 Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar.

 

7.6 Associar a prestação de assistência técnica e financeira à fixação de metas intermediárias, priorizando escolas com Ideb abaixo da média municipal.

 

7.7 Apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e rede de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas.

 

7.8 Desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos.

 

7.9 Buscar atingir as metas do Ideb, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média municipal, garantindo equidade da aprendizagem.

 

7.10 Fixar, acompanhar e divulgar bienalmente os resultados pedagógicos dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas da rede pública de educação básica do Município, assegurando a contextualização desses resultados, com relação a indicadores sociais relevantes, como os de nível socioeconômico das famílias dos (as) alunos (as), e a transparência e o acesso público às informações técnicas de concepção e operação do sistema de avaliação.

 

7.11 Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.

 

7.12 Apoiar técnica e financeiramente a gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática.

 

7.13 Manter programas suplementares de atendimento ao (à) aluno (a), de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde em todas as etapas da educação básica.

 

7.14 Assegurar as escolas públicas municipais de educação básica, até o final da vigência deste Plano Municipal de Educação: (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

A) a garantia do fornecimento de energia elétrica, abastecimento de água tratada , esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos ; (Dispositivo incluído pela Lei n° 2117/2018)

B) a garantia de acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2117/2018)

 

7.15 Assegurar, em regime de colaboração, programas de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização local das oportunidades educacionais. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

7.16 Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet.

 

7.17 Colaborar com a União e outros entes federados subnacionais, na elaboração e aplicação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, de parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino.

 

7.18 Informatizar integralmente a gestão das escolas públicas municipais, bem como manter programa de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da secretaria de educação.

 

7.19 Garantir políticas de combate à violência na escola, em parceria com outras secretarias municipais, Conselho Tutelar e Ministério Público, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de educadores para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

 

7.20 Implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

7.21 Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira, indígenas, dos pomeranos e dos povos tradicionais e, implementar ações educacionais, nos termos das Leis 10.639, de 9 de janeiro de 2003 , e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial , conselhos escolares , equipes pedagógicas e a sociedade civil. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

7.22 Consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades pomeranas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e no ensino fundamental , em língua materna das comunidades pomeranas e em língua portuguesa ; a reestruturação e a aquisição de equipamentos ; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação ; e o atendimento em educação especial. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

7.23 Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades pomeranas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

7.24 Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

 

7.25 Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.26 Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

 

7.27 Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

 

7.28 Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

 

7.29 Estabelecer políticas de estímulo às escolas para melhorarem o desempenho no Ideb valorizando o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

 

META 8: Colaborar com as políticas públicas na elevação da escolaridade média da população de 18 a 29 anos , de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano de vigência deste plano, de acordo com as necessidades locais. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

8.1 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.2 Colaborar com a gestão do transporte dos estudantes da EJA no meio rural, bem com a acessibilidade aos estudantes com deficiência, a fim de reduzir a evasão e o tempo máximo de seus deslocamentos.

 

8.3 REVOGADO  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.6 Estabelecer parcerias e/ou convênios com todas as esferas governamentais, com instituições públicas, privadas e filantrópicas sem fins lucrativos e com a comunidade, com vistas a garantir a funcionalidade de programas e projetos que objetivam a ampliação das vagas, a melhoria da qualidade do ensino e o atendimento as especificidades na educação de jovens e adultos no município.

 

8.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.8 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.9 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.10 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

8.11 REVOGADO  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

META 9: Colaborar com a elevação da taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e na redução de cinquenta por cento da taxa de analfabetismo funcional.

 

Estratégias:

 

9.1 Colaborar com a oferta gratuita da educação de jovens e adultos, a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria.

 

9.2 Colaborar na realização do diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos.

 

9.3 Colaborar com ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de continuidade da escolarização básica.

 

9.4 Considerar, nas políticas públicas de jovens e adultos, as necessidades dos idosos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso à tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, à implementação de programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência dos idosos e à inclusão dos temas do envelhecimento e da velhice nas escolas.

 

META 10: Colaborar na oferta de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

 

Estratégias:

 

10.1 Colaborar na manutenção do programa nacional de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental e à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica.

 

10.2 Acompanhar e monitorar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador e da trabalhadora.

 

10.3 Colaborar no fomento da integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades pomeranas, tradicionais, inclusive na modalidade de educação à distância.

 

10.4 Acompanhar e monitorar a ampliação das oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

 

10.5 Acompanhar e monitorar o incentivo da implantação do programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência.

 

10.6 Estimular a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho e estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da Tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos e alunas.

 

10.7 Incentivar no fomento da produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

 

10.8 Fomentar a institucionalização do Programa Nacional de Assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

10.9 Incentivar a implementação dos mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

 

META 11: Colaborar na ampliação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

 

Estratégias:

 

11.1 Incentivar a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio nas Redes estadual e Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

 

11.2 Colaborar no estímulo da expansão do estágio na educação profissional técnica de nível médio e do ensino médio regular, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude.

 

11.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

11.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

11.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

11.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

11.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

11.8 Contribuir na redução das desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas na forma da Lei. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

META 12: Colaborar com a elevação de matrícula na educação superior assegurando a qualidade da oferta e expansão. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

12.1 Acompanhar e monitorar na elevação gradual do investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão do ensino superior. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

12.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.7 Colaborar com a ampliação da oferta de estágio como parte da formação na educação superior.

 

12.8 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.9 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.10 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.11 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.12 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.13 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.14 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

12.15 REVOGADO  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

META 13: Acompanhar a elevação da qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

13.1 Acompanhar o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no município. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

13.2 Acompanhar o Exame nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

13.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

13.4 Acompanhar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, integrando-os às demandas e necessidades das redes de educação básica, de modo a permitir aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias a conduz ir o processo pedagógico de seus futuros alunos (as), combinando formação geral e específica com a prática didática, além da educação para as relações étnico-raciais, a diversidade e as necessidades das pessoas com deficiência, permitindo-os a realização de estágios. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

13.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

13.6 REVOGADO  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

META 14: Incentivar a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, mestres e doutores. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

14.1 Incentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis da Rede Municipal de Ensino a buscar o aperfeiçoamento através de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestres e doutores). (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

14.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.5 REVOGADO  (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.6 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.8 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.9 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.10 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.11 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.12 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

14.13 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

META 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

 

Estratégias:

 

15.1 Atuar, conjuntamente, com base em plano estratégico que apresente diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e defina obrigações recíprocas entre os partícipes.

 

15.2 Colaborar com a ampliação a programa permanente de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.

 

15.3 Colaborar com a consolidação e ampliação de plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.

 

15.4 Acompanhar e monitorar a implementação de programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades pomeranas, povos tradicionais e para a educação especial.

 

15.5 Valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da educação básica.

 

15.6 Acompanhar e monitorar o fomento da oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

 

15.7 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

META 16: Incentivar a formação, em nível de pós-graduação, dos professores efetivos estáveis da educação básica, até o último ano de vigência do PME, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações da rede de municipal de ensino. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

16.1 incentivar e orientar os profissionais efetivos estáveis da rede municipal a buscar o aperfeiçoamento através de cursos de pós-graduação lato sensu. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

16.2 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

16.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

16.4 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

16.5 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

META 17: Valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência do Plano Municipal de Educação.  (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

17.1 Institui o FOPE/SMJ, ao acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como o acompanhamento da evolução salarial por meio de indicadores da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, periodicamente divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

17.2 Revisar e reestruturar o Plano de Carreira para os (as) Profissionais do Magistério da Rede Pública de Educação Básica Municipal, observados os critérios estabelecidos na Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008, com o cumprimento da jornada de trabalho com o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse para estudo, planejamento e avaliação, até no prazo máximo de 4 anos a partir da aprovação deste PME. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

17.3    Acompanhar e monitorar a ampliação da assistência financeira específica da União aos entes federados para implementação de políticas de valorização dos (as) profissionais do magistério, em particular o piso salarial nacional profissional.

 

META 18: Assegurar o cumprimento do Plano de Carreira dos profissionais do magistério público municipal tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

Estratégias:

 

18.1 Acompanhar e monitorar a estruturação da rede pública municipal de modo que, até o início do terceiro ano de vigência deste PME, 70% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

18.2 Acompanhar e monitorar o desempenho dos profissionais iniciantes da rede pública municipal de educação, supervisionados por equipe de profissionais experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório e oferecer, durante esse período, curso de aprofundamento e estudos na área de atuação do (a) professor a), com destaque para conteúdos a serem ensinados e as metodologias de ensino de cada disciplina. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

18.3 REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei n° 2117/2018)

 

18.4 Consolidar no plano de carreira dos profissionais efetivos estáveis da educação do município de Santa Maria de Jetibá, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional de acordo com o que prevê a Lei Nº 528, DE 30 DE JUNHO DE 2000. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

18.5 Considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades pomeranas e povos tradicionais no provimento de cargos efetivos para essas escolas.

 

18.6 Acompanhar e monitorar o repasse de transferências federais voluntárias, na área de educação, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica estabelecendo planos de Carreira para os (as) profissionais da educação.

 

18.7 Garantir a existência de comissão permanente de profissionais da educação da rede municipal de ensino de Santa Maria de Jetibá, para subsidiar os órgãos competentes, na revisão e reestruturação do Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

META 19: Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da união para tanto.

 

Estratégias:

 

19.1 Fortalecer, em caráter de continuidade, o processo de escolha da função de Gestor Escolar, para a nomeação dos diretores e diretoras de escola, considerando critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

 

19.2 Estabelecer cooperação técnica entre o Município e Estado definido por instrumentos legais, como convênios explicitando os objetivos referente a escolarização básica, no que tange a qualidade de ensino e gestão democrática.

 

19.3 Garantir o transporte escolar aos alunos da rede municipal, em regime de cooperação com o estado, assegurando a qualidade do serviço e atendendo as normas existentes de segurança, mantendo os objetivos comuns da escolarização básica, qualidade de ensino e gestão democrática.

 

19.4 Manter e fortalecer os órgãos democráticos das escolas, fóruns consultivos e deliberativos, o Conselho Municipal de Educação – CME, Conselho de Acompanhamento e Controle do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar – CAE, e os Conselhos Escolares Municipais existentes, apoiando em forma de cooperação a estrutura para o funcionamento, bem como o incentivo à formação das lideranças.

 

19.5 Assegurar a participação da comunidade escolar na escolha do cargo do gestor escolar municipal através de eleição, garantindo a efetiva participação da sociedade. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

19.6 Fortalecer a formação continuada sobre dimensões financeira, pedagógica, fiscal e contábil, institucional e administrativa para gestores e presidentes dos respectivos conselhos a fim de garantir a efetivação da gestão democrática na rede municipal.

 

19.7 Manter, fortalecer e ampliar os projetos sócio pedagógicos buscando assegurar a contextualização e desenvolvimento dos estudantes do nosso município.

 

META 20: Ampliar os investimentos na manutenção e desenvolvimento da educação pública municipal através dos aumentos progressivos dos percentuais, atingindo no mínimo 30% da arrecadação até o final do decênio.

 

20.1 Assegurar a realização da gestão contábil de acordo com as diretrizes e metas federais no que tange aos investimentos dos recursos da educação.

 

20.2 Garantir e fortalecer a prestação de contas aos devidos conselhos e representantes, intensificando a transparência das receitas e despesas dos recursos da educação, com a restrita observância dos processos legais.

 

20.3 Manter políticas de financiamento existentes, em regime de colaboração, com o estado e União, previstas na Lei 9394/96 (LDB), referente ao custeio das ações escolares, ações de solução de problemas, e em relação ao gerenciamento de pagamento das despesas enfrentados, pela municipalidade.

 

20.4 Garantir, com recursos do tesouro municipal, a complementação dos repasses oriundos do FUNDEB destinados à educação.

 

20.5 Fortalecer e regulamentar o papel fiscalizador do conselho municipal de acompanhamento do FUNDEB, considerando sua composição e suas atribuições legais, fornecendo o suporte técnico, contábil e jurídico necessários as ações contínuas de formação de conselheiros.

 

20.6 Fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem nos termos do parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados na educação.

 

20.7 Implantar o Custo Aluno Qualidade - CAQ como parâmetro para o financiamento da educação de todas as etapas e modalidades da educação básica, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos educacionais com investimentos em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação e transporte escolar.

 

20.8 Assegurar a aplicação de processos administrativos aos gestores públicos que não investirem corretamente os recursos da educação. (Redação dada pela Lei n° 2117/2018)

 

20.9 Assegurar os recursos públicos destinados para construção/ampliação e/ou melhorias necessárias das escolas públicas municipais, com garantia de instalações gerais adequadas aos padrões mínimos de qualidade, definidos pelo FNDE, em consonância com a avaliação positiva dos usuários.

 

20.10 Implementar regime de colaboração intersetorial com as demais Secretarias Municipais e/ou parcerias públicas/privadas para custeio de ações, programas e projetos escolares. (Dispositivo incluído pela Lei n° 2117/2018)