LEI Nº 1997, DE 12 DE JULHO DE 2017
ASSEGURA DIREITO À LICENÇA REMUNERADA À SERVIDOR PARA O DESEMPENHO DE
MANDATO NO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada licença
remunerada à servidor para desempenho de mandato no Sindicato dos Servidores
Públicos Municipais do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, sendo-lhe
assegurada a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício
estivesse observados os seguintes limites e condições:
I - liberação de 01 (um) servidor público a cada 200 (duzentos) filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá - ES; (Redação dada pela Lei nº 2.920, de 15 de julho de 2025)
II - Requerimento devidamente
firmado pelo presidente da Entidade Sindical, com a juntada de ata da eleição e
a indicação do nome dos servidores cuja liberação se requer;
III - Edição de Decreto de
liberação pelo do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 2.920, de 15 de julho de 2025)
Art. 3º Somente tem direito à licença
remunerada para exercício de mandato sindical os servidores efetivos dos
quadros da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, não podendo ser
autorizada Licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor em Estágio
Probatório.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 12 de julho de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.