LEI Nº 1997, DE 12 DE JULHO DE 2017

 

ASSEGURA DIREITO À LICENÇA REMUNERADA À SERVIDOR PARA O DESEMPENHO DE MANDATO NO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada licença remunerada à servidor para desempenho de mandato no Sindicato dos Servidores Públicos Municipais do Município de Santa Maria de Jetibá-ES, sendo-lhe assegurada a contagem do tempo de serviço como se em efetivo exercício estivesse observados os seguintes limites e condições:

 

I - liberação de 01 (um) servidor público a cada 200 (duzentos) filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá - ES; (Redação dada pela Lei nº 2.920, de 15 de julho de 2025)

 

II - Requerimento devidamente firmado pelo presidente da Entidade Sindical, com a juntada de ata da eleição e a indicação do nome dos servidores cuja liberação se requer;

 

III - Edição de Decreto de liberação pelo do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição. (Redação dada pela Lei nº 2.920, de 15 de julho de 2025)

 

Art. 3º Somente tem direito à licença remunerada para exercício de mandato sindical os servidores efetivos dos quadros da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, não podendo ser autorizada Licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor em Estágio Probatório.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de julho de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.