LEI Nº 2028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA OS ARTIGOS 26, 29 e 30 DA LEI
MUNICIPAL Nº 527/2000.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Altera o Artigo 26 da Lei Municipal nº 527/2000 que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 A carga horária básica para os ocupantes de Cargo de Magistério é de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco)
horas, para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades
escolares, nas funções de docência e pedagógicas, de acordo com as necessidades
da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º A ampliação da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes
situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por
definição legal em escala convencional;
III - Para desenvolvimento de projetos especiais da programação da
Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos,
professores e pedagogos;
IV – Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de
professores e pedagogos habilitados;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.”
Art. 2º. Altera o artigo 29 da Lei Municipal nº
527/2000, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40
(quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em
relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25
(vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.”
Art. 3º. Altera o artigo 30 da Lei Municipal nº
527/2000, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de
horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho
observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da
carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e
avaliação.”
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
especificamente as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 30 da Lei
Municipal nº 527/2000, bem como a parte inicial do artigo 1º da Lei
1.475/2012, que alterou o artigo 26 da Lei 527/2000.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Outubro de 2017.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.