LEI Nº 221, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1995
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ, órgão normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ será composto de 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente, nomeados por ato do Prefeito Municipal:
a) Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo;
b) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que será o Secretário da Pasta;
c) Um representante da Agência de Desenvolvimento Municipal de Santa Maria de Jetibá;
d) Um representante do Setor Hoteleiro e estabelecimentos congêneres, com sede ou filial em Santa Maria de Jetibá;
e) Um representante da Associação Cultural e Esportiva da Juventude;
f) Um representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá;
g) Um representante da área de Comunicação Social (jornal ou revista).
§ 1º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 2º O mandato de membro do COMTUR/SMJ será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 3º O mandato dos membros do COMTUR/SMJ terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
§ 4º O membro efetivo do COMTUR/SMJ que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o respectivo membro suplente.
§ 5º A entidade que, por qualquer motivo, ficar sem representante no COMTUR/SMJ será convocada a fazer nova indicação para designação de novo representante, efetivo e respectivo suplente, para completar o tempo de mandato ainda existente.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ:
a) Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
b) Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos do Órgão Municipal de Turismo;
c) Promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;
d) Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;
e) Promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico local;
f) Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e, defesa do patrimônio turístico local;
g) Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;
h) Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas;
Art. 4º O COMTUR/SMJ será presidido pelo seu Presidente, que será o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1º O Vice-Presidente do COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;
§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 5º As reuniões do COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou Vice-Secretário, eleitos entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito à reeleição;
Parágrafo Único. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 6º O COMTUR/SMJ reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, na forma em que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
§ 2º As decisões do COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas permitida a participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.
Art. 8º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de arrecadar recursos financeiros e patrimoniais, destinados a custear as despesas e os investimentos de natureza turística no Município de Santa Maria de Jetibá, constituído de recursos oriundos das seguintes fontes:
a) Dotações Orçamentárias específicas;
b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares, Entidades Governamentais, Para-Estatais e empresas privadas;
c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estatais e outras;
d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;
Art. 9º O fundo de que trata o Art. 8º desta Lei, será gerido pelo Poder Executivo Municipal, mediante propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.