O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Tutelar de Santa Maria de Jetibá é um órgão integrante da administração pública local, permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme estabelece a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações.
Art. 2º O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros titulares e suplentes, escolhidos pela população local, para mandato de 04 (quatro) anos.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3º O Conselho Tutelar é administrativamente vinculado ao Poder Executivo Municipal, cujo orçamento anual deverá constar previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 4º A gestão orçamentária e a administrativa do Conselho Tutelar ficará preferencialmente a cargo do Gabinete do Prefeito.
Seção II
Do Processo de Eleição
Art. 3º Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, observados os limites de cada região administrativa, em processo de eleição regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de Santa Maria de Jetibá, fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. Podem votar os maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores do Município até 100 (cem) dias anteriores a data da eleição, devendo o eleitor comprovar, mediante documento hábil, domicílio eleitoral na área da regional administrativa onde pretende exercer seu direito.
Art. 4º O CMDCA estabelecerá previamente, mediante resolução, observado o contido nesta lei, o processo de eleição dos Conselheiros, coordenado por uma Comissão especialmente designada.
§ 1º O CMDCA adotará as providências para obter, junto à Justiça Eleitoral, urnas eletrônicas e listas de eleitores, e demais procedimentos referentes ao processo de eleição.
§ 2º Na resolução regulamentadora do processo de eleição constará a composição e atribuições da Comissão Eleitoral, de composição paritária entre Conselheiros representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 5º O processo de eleição será iniciado, impreterivelmente, 6 (seis) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício, mediante edital publicado no Diário Oficial, afixado em locais de amplo acesso ao público, fixando os prazos para registros de candidaturas, disciplinando as regras de divulgação das candidaturas, especificando datas e locais, respeitando o calendário do processo de escolha unificado e resolução regulamentadora do CMDCA.
§ 1º A Comissão Eleitoral oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo de eleição, em cumprimento ao art. 139 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, encaminhando cópia da resolução, calendário e edital de abertura, notificando pessoalmente seu representante de todas as etapas do certame e seus incidentes.
§ 2º É facultada ao Ministério Público a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação, conforme disposto nesta Lei.
Seção III
Dos requisitos do registro das candidaturas
Art. 6º A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual e sem vinculação político-partidária.
Art. 7º Observadas as normas específicas da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, podem candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar, cidadãos de Santa Maria de Jetibá que, além das condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidões cíveis e criminais “negativas”, emitidas pelos sistemas oficiais dos órgãos da Justiça Federal, Estadual e Eleitoral.
II - idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência comprovada, no município de Santa Maria de Jetibá, há mais de 2 (dois) anos na data da apresentação da candidatura;
IV - comprovação da conclusão de curso de ensino superior;
V - pleno gozo dos direitos políticos;
VI - concluir, com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento), curso prévio de capacitação sobre o direito da criança e do adolescente, a ser promovido pelo Poder Executivo Municipal, que será ministrado após o fechamento do prazo para inscrições;
VII - aprovação, com nota igual ou superior a 60% (sessenta por cento), em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos de crianças e adolescentes, bem como conhecimento básico em informática e internet, que será ministrado após o curso prévio de capacitação sobre o direito da criança e do adolescente;
VIII - não ter sofrido perda do mandato de Conselheiro Tutelar nos dois últimos mandatos.
§ 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha.
§ 2º O candidato a Conselheiro Tutelar que seja membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá pedir seu afastamento no ato da sua inscrição.
§ 3º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer interessado, nos termos da resolução publicada pelo CMDCA.
§ 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento.
§ 5º As normas, as regras e as condições do curso prévio de capacitação e do exame de conhecimento específico previstos neste artigo serão estabelecidas em Resolução específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 8º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas da publicação do edital que se refere o art. 7º, § 4º, desta lei, abrir-se-á prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de impugnações por meio de requerimento, nos termos previstos no edital.
§ 1º As impugnações deverão ser efetuadas por escrito, dirigidas à Comissão Eleitoral e instruídas com as provas já existentes ou com a indicação de onde poderão ser colhidas.
§ 2º O candidato impugnado serão pessoalmente intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação, apresentar defesa.
§ 3º Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral reunir-se-á para avaliar as impugnações e defesas.
§ 4º A Comissão Eleitoral publicará em diário oficial a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições deferidas, bem como notificará pessoalmente o representante do Ministério Público, abrindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis para que os interessados apresentem recurso para a Plenária do CMDCA, que decidirá em última instância, em igual prazo.
Seção IV
Da Divulgação das Candidaturas
Art. 9º O CMDCA, por intermédio da Comissão Eleitoral, promoverá a divulgação do processo de eleição e dos nomes dos candidatos considerados habilitados por intermédio dos meios de comunicação, zelando para que seja respeitada a igualdade de espaço e inserção para todos.
§ 1º A Comissão Eleitoral poderá promover espaços de diálogos junto aos equipamentos municipais e comunidade em geral, buscando a ampla divulgação da eleição e dos candidatos, prezando sempre pela imparcialidade.
§ 2º Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas entre os eleitores a partir da data da publicação da relação das candidaturas definitivas, observando-se o seguinte:
I - a divulgação das candidaturas será permitida pela Internet e redes sociais e por meio da distribuição de folhetos impressos e faixas, de acordo com Resolução do CMDCA;
II - a propaganda individual será fiscalizada pela Comissão Eleitoral, que determinará a imediata suspensão ou cessação da propaganda que violar o disposto nos dispositivos anteriores ou atentar contra princípios éticos ou morais, ou contra a honra subjetiva de qualquer candidato;
III - não será permitida propaganda de qualquer espécie dentro dos locais de votação ou imediações, na distância de 200 (duzentos) metros do local de votação, bem como não será tolerada qualquer forma de aliciamento de eleitores.
§ 3º É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, ou por meio de inserções na mídia, tais como: legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, diretamente, denotem tal vinculação.
§ 4º É expressamente vedado aos candidatos ou às pessoas a estes vinculadas, transportar, patrocinar ou intermediar o transporte de eleitores aos locais de votação.
§ 5º É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º Em reunião própria, deverá a Comissão Eleitoral dar conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão expressamente compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes de que sua violação importará na exclusão do pleito ou cassação do diploma respectivo.
Art. 10 O CMDCA deverá estimular e facilitar ao máximo o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos ou a sua ordem, que deverão ser imediatamente apuradas pela Comissão Eleitoral.
§ 1º Em caso de propaganda abusiva ou irregular, ou qualquer outra infração prevista pela legislação eleitoral, a Comissão Eleitoral, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de outro interessado, providenciará a imediata instauração de procedimento administrativo investigatório específico, no qual, será formulada a representação e cientificado o representado para apresentar defesa e arrolar suas testemunhas, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Vencido o prazo acima referido, com ou sem a apresentação de defesa, a Comissão Eleitoral designará data para realização de sessão específica para instrução e julgamento do caso que deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O representado e seu defensor, se houver, serão intimados da data da sessão.
§ 4º O representante do Ministério Público será cientificado da data da sessão, facultando-se a manifestação do órgão ministerial em todos os atos.
§ 5º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
§ 6º Finda a instrução se dará a palavra ao representante e ao representado, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos para cada um.
§ 7º Após as manifestações orais, a Comissão deverá proferir uma das seguintes decisões:
I - arquivamento;
II - advertência;
III - multa, estipulada na resolução regulamentadora e revertida ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - cassação da candidatura do infrator.
§ 8º Da decisão da Comissão Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da sessão de julgamento.
§ 9º O CMDCA designará sessão extraordinária para julgamento do(s) recurso(s) interposto(s), dando-se ciência ao denunciante, ao candidato acusado e ao representante do Ministério Público.
§ 10 Será facultada a sustentação oral na sessão extraordinária para julgamento do recurso, por um período de até 10 (dez) minutos para cada uma das partes.
Seção V
Da Realização do Pleito
Art. 11 O processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação das candidaturas definitivas.
§ 1º A Comissão Eleitoral, com a antecedência devida, diligenciará o empréstimo de urnas eletrônicas, nos moldes das resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral, para esta finalidade.
§ 2º Na impossibilidade, por qualquer razão, da obtenção das urnas eletrônicas, a votação será feita manualmente, devendo em qualquer caso se buscar o auxílio da Justiça Eleitoral para o fornecimento das listas de eleitores e urnas comuns.
§ 3º A Comissão Eleitoral também providenciará, com a devida antecedência:
I - a confecção das cédulas de votação, conforme modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, caso não seja possível o uso de urnas eletrônicas;
II - a designação, junto ao comando da Polícia Militar, de efetivos para garantir a ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
III - a escolha e ampla divulgação dos locais de votação;
IV - a seleção, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, dos mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
V - a notificação do representante do Ministério Público.
§ 4º Cabe ao Poder Executivo Municipal o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de eleição dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 12 O processo de eleição acontecerá em um único dia, conforme previsto em edital, com início da votação às 08h00 e término as 17h00min, facultado o voto, após este horário, a eleitores que estiverem na fila de votação, aos quais, deverão ser distribuídas senhas.
§ 1º Nos locais e cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
§ 2º As cédulas de votação serão rubricadas por pelo menos 2 (dois) dos integrantes da mesa receptora, caso não haja a obtenção de urnas eletrônicas.
§ 3º Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma do § 2º, e/ou que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Art. 13 No dia da votação, todos os integrantes do CMDCA deverão permanecer em regime de plantão, acompanhando o desenrolar do pleito, podendo receber notícias de violação das regras estabelecidas e realizar diligências para sua constatação.
§ 1º Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes, previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
§ 2º Em cada local de votação e local de apuração será permitida a presença de 1 (um) único representante por candidato.
Seção VI
Da Apuração dos Votos, Proclamação, Nomeação e Posse dos Escolhidos
Art. 14 Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único. Os candidatos ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação, à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo a decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano.
Art. 15 Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e quaisquer cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, afixando cópia no local de votação, na sede do CMDCA e nos editais do Prédio Central da Prefeitura Municipal.
§ 1º Os cinco primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectiva ordem de votação, como suplentes.
§ 2º Em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios para o desempate dos candidatos:
I - maior nota no exame de conhecimento específico;
II - maior idade.
§ 3º Ao CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias da apuração, poderão ser interpostos recursos das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
§ 4º O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 5 (cinco) dias e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de eleição, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude.
§ 5º O CMDCA manterá em arquivo permanente todas as resoluções, editais, atas e demais atos referentes ao processo de eleição do Conselho Tutelar, sendo que os votos e as fichas de cadastramento de eleitores deverão ser conservados pelo período de vigência do mandato e após, poderão ser destruídos.
§ 6º Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos, por meio de convocação.
Seção VII
Da Competência
Art. 16 O Conselho Tutelar terá abrangência municipal e funcionará no endereço indicado pela Prefeitura Municipal.
Art. 17 A competência do Conselho Tutelar será determinada nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Seção VIII
Dos Impedimentos
Art. 18 São impedidos de servir no mesmo Conselho, os cônjuges ou conviventes em união estável, ascendentes e descendentes, sogro (a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tios e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados.
Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca.
Seção IX
Das Atribuições e Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 19 As atribuições e obrigações dos Conselheiros Tutelares são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, da Legislação Municipal em vigor e do Regimento Interno do Conselho Tutelar de Santa Maria de Jetibá.
Art. 20 O Conselho Tutelar do município deverá adequar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069, de 1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.
I - o Regimento Interno do Conselho Tutelar, aprovado em Assembleia Geral do Conselho Tutelar, será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função, observadas as regras estabelecidas nesta lei;
II - o Regimento Interno do Conselho Tutelar será encaminhado, logo após sua elaboração, para aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a fim de oportunizar a este órgão a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação em Diário Oficial.
Art. 21 O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a posse, em reunião presidida pelo Conselheiro mais votado, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 22 O Conselho Tutelar funcionará das 07h30 às 17h00, nos dias úteis, sendo o horário de permanência dos Conselheiros na sede do Conselho Tutelar, garantido ao Conselheiro Tutelar e demais funcionários descanso intrajornada de até 1 hora e 30 minutos.
§ 1º O Conselheiro Tutelar exerce sua função com dedicação exclusiva, devendo atender as solicitações demandadas fora do horário de expediente, em regime de escala de sobreaviso, de acordo com o Regimento Interno do Órgão.
§ 2º Os Conselheiros Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
§ 3º O regime de trabalho por escala de sobreaviso será permitido para atendimento nos horários de extrajornadas, feriados, sábados, domingos e nos dias decretados como ponto facultativo pela municipalidade.
§ 4º O servidor que estiver de sobreaviso não poderá se ausentar do Município, fazer atividades ou uso de medicamentos e/ou substâncias que impeçam a prestação do serviço, e deverá permanecer em área de cobertura de telefonia móvel.
§ 5º O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados aos demais os casos atendidos individualmente pelos Conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros.
§ 6º As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros, ocasião em que serão referendadas, ou não, as decisões tomadas individualmente, em caráter emergencial, bem como formalizada a aplicação das medidas cabíveis às crianças, adolescentes e famílias atendidas, facultado, nos casos de maior complexidade, a requisição da intervenção de profissionais das áreas jurídica, psicológica, pedagógica e de assistência social, que poderão ter seus serviços requisitados junto aos órgãos municipais competentes, na forma do disposto no art. 136, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.069, de 1990.
§ 7º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 8º De cada reunião do colegiado será lavrada ata circunstanciada, que deverá ser aprovada e assinada pelas conselheiras presentes.
§ 9º O cumprimento da jornada de trabalho será atestado mediante registro em ponto eletrônico, sendo permitido o registro através de livro ponto se houver falta de energia elétrica ou em detrimento de manutenção do ponto eletrônico, desde que devidamente comprovado.
Art. 23 O Conselheiro Tutelar manterá registro das providências adotadas para cada caso e o acompanhará até o encaminhamento definitivo.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso, mediante requisição, autoridade judicial, Ministério Público e Delegacia.
Art. 24 Cabe ao Conselho Tutelar manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser apresentadas ao CMCDA, trimestralmente, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.
Art. 25 Cada Conselho Tutelar contará com no mínimo 1 (um) profissional da área administrativa e no mínimo 1 (um) profissional auxiliar geral, destinados ao suporte administrativo e a manutenção do espaço físico, necessários ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários cedidos ou contratados pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º O Poder Executivo Municipal disponibilizará serviço de transporte com no mínimo 3 (três) profissionais para apoio de cada Conselho Tutelar, os quais, receberão capacitação para aprimoramento as funções.
§ 2º Na ausência por férias ou licença de quaisquer funcionários, o Poder Executivo Municipal manterá equipe mínima.
Art. 26 As requisições de serviços, efetuadas pelo Conselho Tutelar, deverão ser dirigidas aos órgãos públicos responsáveis pelos setores de educação, saúde, assistência social, previdência, trabalho e segurança, devendo ser atendidas com a mais absoluta prioridade, na forma do disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069, de 1990.
Parágrafo Único. As requisições de equipamentos e funcionários efetuadas pelo Conselho Tutelar deverão ser dirigidas ao Poder Executivo Municipal.
Seção X
Do Regime Jurídico e da Remuneração
Art. 27 O subsídio devido mensalmente a cada Conselheiro Tutelar será equiparado ao cargo CC-6 da Lei Municipal nº 1944/2017.
§ 1º Além do previsto na presente lei, os Conselheiros Tutelares beneficiarão dos mesmos direitos conferidos na legislação municipal aos servidores públicos que exercem cargos de provimento em comissão.
§ 2º O subsídio de cada Conselheiro Tutelar será reajustado de acordo com o período e índice de reajuste dos servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 28 A função de Conselheiro Tutelar é temporária e não implica vínculo empregatício com o Município, sendo que os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo exercício obedecerão ao disposto na Lei nº 8.069, de 1990 e nesta lei, sendo-lhes assegurado o direito a férias remuneradas, décimo terceiro salário, licença para tratamento médico e gestacional, licença maternidade e licença paternidade.
§ 1º Serão considerados como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças regulamentares.
§ 2º O período de férias anual será proporcionado a um conselheiro de cada vez, de forma consecutiva entre o colegiado, garantindo assim a continuidade dos trabalhos a serem realizados, devendo ser convocado o suplente para substituir o Conselheiro que estiver de férias. (Redação dada pela Lei nº 2.635/2022)
§ 3º Ao final do mandato, o Conselheiro não reconduzido no cargo fará jus ao recebimento de indenização das férias por ventura não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço), em razão da impossibilidade de usufruir, após o quarto ano trabalhado, férias de que trata o inciso II.
§ 4º É vedado ao conselheiro o exercício de atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de cassação da licença.
§ 5º Os Conselheiros Tutelares são vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral da Previdência Social.
§ 6º É vedada a acumulação da função de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função remunerada, observado o que determina o art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
§ 7º Os recursos necessários ao pagamento dos subsídios dos membros dos Conselhos Tutelares deverão constar obrigatoriamente na lei orçamentária municipal.
§ 8º O subsídio será pago na mesma data de pagamento do funcionalismo público municipal.
§ 9º O ticket alimentação será no mesmo valor e condições do concedido aos servidores públicos municipais.
§ 10 O conselheiro tutelar que atuar em regime de sobreaviso, terá direito a remuneração equivalente a 1/3 (um terço) da hora com referência ao salário base do conselheiro, conforme comprovação por meio da convocação pela escala do sobreaviso e pela a apresentação da folha de ponto de sobreaviso, sendo que os dois documentos deverão estar em consonância e caso haja alguma intercorrência, deverá constar as devidas justificativas. (Redação dada pela Lei nº 2.635/2022)
§ 11 Ao Presidente do Conselho Tutelar será atribuída uma gratificação adicional, de 15% de seu subsídio.
Art. 29 Nos casos de licenças regulamentares, vacância ou afastamento de qualquer dos Conselheiros Titulares, independente das razões, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, promoverá, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação do suplente por meio de Edital, de acordo com a ordem de votação do pleito eleitoral, para o preenchimento da vaga e a consequente regularização da composição do Conselho Tutelar.
§ 1º Os suplentes convocados terão direito a receber os subsídios e as demais vantagens relativas ao período de efetivo exercício da função.
§ 2º Na falta de suplentes o CMDCA deverá realizar o processo de eleição suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os Conselheiros em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato original.
§ 3º Se a falta de suplentes ocorrer nos últimos 2 (dois) anos de mandato, a escolha dos conselheiros se realizará por meio de eleição indireta, que obedecerá, no que couber, o procedimento previsto na Seção II desta lei, contudo, o direito à voto será exclusivo dos membros do CMDCA.
Art. 30 Constará da lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1º O Poder Executivo Municipal promoverá, para os membros do Conselho Tutelar, cursos de capacitação continuada, durante os 4 (quatro) anos de mandato, sobre a legislação específica e atribuições do Conselho Tutelar custeando-lhes as despesas necessárias.
§ 2º O exercício da função de membro do Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 31 O servidor municipal ocupante de cargo em provimento efetivo que for eleito para o cargo de Conselheiro Tutelar poderá optar entre o valor dos subsídios devidos aos Conselheiros ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantido:
Parágrafo Único. o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findado o seu mandato.
Art. 32 O Conselheiro, candidato a outro cargo eletivo, deverá se licenciar de sua função, sem remuneração, para fins de campanha eleitoral, 3 (três) meses antes da realização do pleito, hipótese em que será convocado o conselheiro suplente, nos termos do artigo 29.
Art. 33 São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei nº 8.069, de 1990;
II - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
III - observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
IV - atender com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
V - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
VI - manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;
VII - guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;
VIII - ser assíduo e pontual;
IX - tratar com urbanidade as pessoas;
X - participar, integralmente, das capacitações continuadas promovidas pelo Poder Executivo Municipal;
XI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público.
Parágrafo Único. Na ausência de suas funções o(a) conselheiro(a) tutelar deverá apresentar a documentação probatória da justificativa, sob pena de ser considerada falta injustificada.
Art. 34. Ao Conselheiro Tutelar é vedado:
I - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
II - recusar fé a documento público;
III - opor resistência ao andamento do serviço;
IV - delegar a pessoa que não seja Conselheiro Tutelar o desempenho de suas atribuições;
V - valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;
VI - receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
VII - proceder de forma desidiosa;
VIII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho;
IX - exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas;
X - fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
XI - aplicar medidas a crianças, adolescentes, pais ou responsável sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situações emergenciais, que serão submetidas em seguida ao referendo do colegiado.
Art. 35 Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
I - usar da função em benefício próprio;
II - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III - mantiver conduta incompatível com o cargo que ocupa;
IV - exceder-se no exercício da função, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
V - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete no exercício de suas atribuições, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante o período de plantão;
VI - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
VII - deixar de comparecer injustificadamente no horário estabelecido, plantão, reuniões colegiadas, Assembleias Gerais e nas capacitações continuadas;
VIII - exercer atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei;
IX - receber, em razão do cargo, gratificações, custas, emolumentos, diligências e outros benefícios financeiros além dos previstos nesta lei;
X - descumprir as normas estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Legislação Correlata, no exercício regular de suas atribuições;
XI - deixar de cumprir suas atribuições administrativas a que foram eleitos dentro do colegiado;
XII - for condenado pela prática de crime doloso ou culposo, contravenção penal ou pela prática de infrações administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 1990.
Seção XI
Do Regime Disciplinar e da Perda da Função
Art. 36 O processo disciplinar será instaurado pela Comissão de Ética, a qual será instruída pelo CMDCA.
§ 1º O processo disciplinar administrativo será instaurado mediante representação do Ministério Público ou notícia fundamentada de qualquer cidadão, relativa à suposta falta ética/funcional do Conselheiro Tutelar, desde que devidamente identificado, contendo a descrição dos fatos e a respectiva indicação das provas.
§ 2º A Comissão de Ética será formada por no mínimo 3 (três) membros do CMDCA.
§ 3º A Comissão de Ética é temporária, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, convocada e nomeada pelo CMDCA, exclusivamente para cada processo disciplinar instaurado.
§ 4º O(a) Conselheiro(a) dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver qualquer tipo de envolvimento pessoal com o(a) denunciante ou denunciado(a) deverá declarar-se impedido(a) de compor a Comissão de Ética.
§ 5º O processo de apuração será sigiloso, sendo facultado ao representado e a seu advogado consulta aos autos.
§ 6º O Representante do Ministério Público será intimado, sendo-lhe facultado o pronunciamento.
§ 7º Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório, podendo o Conselheiro ser representado por advogado.
Art. 37 Compete à Comissão de Ética:
I - receber denúncia por quaisquer meios, físico e/ou eletrônico, preencher formulário próprio e orientar o(a) denunciante sobre a necessidade de identificação e apresentação de provas no prazo de 15 (quinze) dias após o fato denunciado;
II - arquivar denúncias cujas provas não forem apresentadas no prazo legalmente estabelecido e/ou as que se entenderem improcedentes, informando ao CMDCA;
III - solicitar, em casos excepcionais, a presença do/a denunciante e/ou do/a denunciado para esclarecimento de fatos que melhor fundamentem a denúncia;
IV - analisar, à luz da legislação em vigor, as denúncias que lhe forem apresentadas, procedendo ao enquadramento ético e produzindo relatório com parecer indicativo de provável infração ética;
V - encaminhar relatório indicativo e parecer de provável infração ética ao CMDCA;
VI - estudar o processo, analisar as provas, fazer a oitiva das partes - denunciante e denunciando(a) e respectivas testemunhas;
VII - realizar diligências, sempre que necessárias;
VIII - requisitar informações a setores e órgãos envolvidos;
IX - solicitar estudos e pareceres a especialistas sobre assuntos complexos que componham o teor da denúncia;
X - produzir relatório final no prazo prescrito indicando a ocorrência ou não de infração disciplinar, bem como, a gravidade do fato e a penalidade correlata;
XI - encaminhar relatório final ao CMDCA;
XII - participar da Assembleia Extraordinária de Julgamento do CMDCA, onde apresentará o seu relatório final, elucidando dúvidas aos Conselheiros daquele Conselho, quando couber.
Art. 38 Compete ao CMDCA:
I - nomear a Comissão de Ética;
II - convocar Assembleia Extraordinária para Julgamento;
III - proceder à intimação do autor da representação, do representado e seus respectivos defensores, quando houver, e do Ministério Público para comparecerem à Assembleia Extraordinária, mencionando data, hora e local em que será realizada;
IV - julgar o denunciado;
V - arquivar o procedimento quando a denúncia for considerada improcedente;
VI - aplicar a sanção, quando a denúncia for considerada procedente.
Art. 39 Constatada a falta funcional cometida pelo Conselheiro Tutelar, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
I - termo de orientação;
II - advertência escrita;
III - suspensão não remunerada, de 1 (um) dia a 6 (seis) meses;
IV - perda da função.
§ 1º Aplicar-se-á o termo de orientação no descumprimento das hipóteses previstas no art. 34 desta lei.
§ 2º Aplicar-se-á a advertência escrita nas hipóteses previstas no art. 34 e incisos, e art. 35, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, X, XI, desta lei, bem como no caso de reincidência em falta funcional passível de aplicação do termo de orientação.
§ 3º Aplicar-se-á a sanção de suspensão não remunerada ocorrendo reincidência nas hipóteses em que é prevista a advertência, além daquelas previstas no art. 36, incisos VIII e IX, desta lei.
§ 4º Aplicar-se-á a sanção de perda da função na hipótese prevista no art. 35, inciso XII, desta lei e quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer outra falta funcional passível de suspensão não remunerada.
§ 5º Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete outra falta funcional, depois de já ter recebido sanção por infração anterior, da qual não caiba mais recurso na via administrativa.
Seção XII
Do Procedimento
Art. 40 Instaurado o processo disciplinar, a Comissão de Ética, após analisar as denúncias, produzirá relatório indicativo e o encaminhará ao CMDCA.
§ 1º Após recebido o relatório indicativo, o representado será intimado no prazo de 7 (sete) dias úteis para apresentar sua defesa prévia, em que poderá juntar documentos, solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 8 (oito).
§ 2º Do mandado de intimação deverá constar cópia integral da representação.
§ 3º Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na representação e as de interesse da Comissão de Ética, sendo por último as arroladas pela defesa.
§ 4º Caso a Comissão de Ética julgue imprescindível à oitiva do denunciado ou do denunciante poderá intimá-los, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para prestar declarações.
Art. 41 Concluída a instrução do processo disciplinar, o representante, o representado e seus respectivos defensores, quando houver, serão intimados no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
§ 1º Encerrado o prazo, a Comissão de Ética emitirá relatório conclusivo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação e indicando a sanção a ser aplicada.
Art. 42 Da Assembleia Extraordinária de julgamento:
§ 1º A Assembleia Extraordinária somente será instalada com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Após a apresentação do relatório da Comissão de Ética, as partes poderão fazer suas sustentações orais, por 10 (dez) minutos, dando-se a palavra ao autor da representação, ao representado e ao representante do Ministério Público, sendo-lhe facultada a manifestação.
§ 3º Será lavrada ata contendo a presença dos participantes, a descrição da sessão, a decisão do plenário do CMDCA, juntamente com os votos, e o período de vigência da suspensão não remunerada ou a data da sanção da perda da função, quando couber.
§ 4º Em caso de empate, o representado será absolvido.
§ 5º Constatados indícios da prática de crime ou contravenção penal, bem como de improbidade administrativa, o fato será informado ao Ministério Público com a remessa de cópia do procedimento administrativo para a tomada das providências cabíveis.
Art. 43 Cabe ao CMDCA, nos casos de aplicação de suspensão não remunerada e perda da função, expedir resolução declarando a penalidade aplicada ao Conselheiro Tutelar e encaminhar cópia ao poder executivo municipal para que se oficialize a deliberação do CMDCA e providência a convocação da suplência.
§ 1º As sanções serão, imediatamente após sua aplicação, informadas ao Presidente do Conselho Tutelar, podendo esta informação ser feita por meio de correio eletrônico, anexando a cópia da ata.
§ 2º As sanções serão convertidas em ato administrativo do Poder Executivo Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após sua aplicação, publicadas em Diário Oficial e veiculadas entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.
§ 3º Em havendo a aplicação das sanções de que trata o caput do art. 39 desta lei, caberá ao representado entregar seus documentos e pertences funcionais: crachá, carimbo e a chave do Conselho Tutelar da Regional da qual é representante.
Art. 44 Aplicam-se aos Conselheiros Tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da legislação correlata referente ao direito de petição e ao processo administrativo disciplinar.
Art. 45 O município poderá criar novos Conselhos Tutelares, observada, a proporção mínima de 1 (um) Conselho Tutelar para cada 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com a necessidade e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 46 Cabe ao Poder Executivo Municipal, dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, expedir Decreto disciplinando a qual Secretaria ou órgão da Administração estará vinculado o Conselho Tutelar.
Art. 47 Revogam-se integralmente as Leis Municipais nº 235 de 21 de junho de 1995, Lei nº. 429 de 26 de abril de 1999, Lei nº. 430 de 26 de abril de 1999, Lei 637 de 24 de abril de 2002 e Lei nº 689 de 13 de junho de 2003, e demais disposições em contrário.
Art. 48 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de Julho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.