LEI Nº 2.644, DE 08 de Dezembro de 2022

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Vale Feira SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais  da administração direta e indireta, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados  e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única e exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das agroindústrias de pequeno porte, comercializados por agricultores familiares do município de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Parágrafo único. O Vale Feira SMJ não será devido aos estagiários da administração pública.

 

Art. 2º O programa “Vale Feira SMJ” tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura local e o incentivo à uma alimentação mais saudável.

 

Art. 3º O “Vale Feira SMJ” terá valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.

 

Art. 4º Poderão participar do Programa “Vale Feira SMJ” apenas produtores rurais ou Micro Empreendedores Rurais - MEI (agroindústria de pequeno porte), devidamente regulares e credenciados na Secretaria de Agropecuária.

 

Art. 5º O benefício concedido não se incorporará à remuneração do servidor público municipal e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não serão incorporadas a qualquer título.

 

Art. 6º Não terão direito ao programa “Vale Feira SMJ” o servidor que:

 

I - em gozo de licença remunerada ou não;

 

II - afastamento preventivo em processo administrativo disciplinar;

 

III - afastamento em decorrência de aplicação de penalidades em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - servidores cedidos ao poder público municipal e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de origem;

 

Art. 7º Os servidores com mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no artigo 3º desta lei.

 

Art. 8º O servidor público não fará jus ao recebimento do vale feira nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de ausências.

 

Parágrafo único. Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos e faltas não justificadas.

 

Art. 9º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira SMJ, o valor correspondente será descontado do servidor em folha de pagamento, no mês subsequente à constatação. 

  

Art. 10 O vale feira SMJ será pago por meio de cartão personalizado e aplicativo, administrado por empresa especializada, que será contratada mediante procedimento administrativo legal. (Redação dada pela Lei n° 2.772/2023)

 

Art. 11 O Vale Feira SMJ será concedido mensalmente ao servidor público no 15º (décimo quinto) dia de cada mês. (Redação dada pela Lei n° 2.772/2023)

 

Art. 12 Os créditos decorrentes do Programa Vale Feira SMJ serão liquidados mensalmente e diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação do extrato de vendas ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei n° 2.772/2023)

 

Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria, sendo suplementada se necessário.

 

Art. 14 Essa Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas às disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Dezembro de 2022.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.