O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Mesa Diretora propôs, a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá conceder auxílio-alimentação aos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação é fixado em R$ 700,00 (setecentos reais), a partir de 1º de Maio de 2023.
§ 1º O valor do auxílio alimentação, previsto no “caput” deste artigo, deverá ser reajustado anualmente conforme índice IPCA/IBGE.
§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação em nenhuma hipótese poderá ser superior ao valor mensal fixado nesta lei, não sendo admitida qualquer espécie de suplementação ao valor integral.
Art. 3º O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não será considerado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário, nem será configurado como rendimento tributável.
Art. 4º O referido benefício será pago através de cartão magnético, por empresa administradora, contratada através de procedimento de licitação.
§1º Na impossibilidade do pagamento por meio do cartão magnético, excepcionalmente, a Câmara poderá creditar o valor do auxílio na conta do servidor, juntamente com a sua remuneração mensal.
§2º A Câmara Municipal regulamentará por portaria a data mensal de pagamento dos vencimentos e vantagens previstos nesta lei.
Art. 5º Não farão jus ao auxílio-alimentação, os servidores que se afastarem pelos seguintes motivos:
I - Licença para serviço militar;
II - Licença para trato de interesses particulares;
III - Licença para capacitação;
IV - Licença para desempenho de mandato eletivo;
V - Licença para concorrer a mandado eletivo;
VI - Afastamento em decorrência de Inquérito Administrativo;
VII - Suspensão disciplinar;
VIII - Afastamento por reclusão;
IX - Afastamento temporário em decorrência de ordem judicial.
§ 1º Os servidores com mais de um vínculo com a Câmara Municipal, farão jus ao pagamento de apenas um benefício mensal, no valor citado no Artigo 2º desta Lei.
Art. 6º O servidor não fará jus ao recebimento do auxílio-alimentação nos dias em que o mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser efetivado o desconto proporcional aos dias de ausências.
§ 1º Compete ao Setor de Recursos Humanos e Tesouraria a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos e faltas não justificadas.
§ 2º Os valores recebidos indevidamente serão restituídos no mês subsequente, de uma só vez.
At. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias: 001001.0103100502.089 – Manutenção das Atividades Legislativas; 33904500000 – Auxílio Alimentação; Ficha 0000014
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.537, de 12 de janeiro de 2022.
(Redação dada pela Lei nº 2.736/2023)
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos desde 1º de Maio de 2023.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de junho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.