LEI Nº 348, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997
DÁ
NOVA REDAÇÃO À LEI Nº 221/95, QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ, órgão
normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a participação da
comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e
implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de
Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ será composto de 07 (sete)
membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes indicados pelos segmentos,
órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente, nomeados por ato
do Prefeito Municipal:
a) Um representante
do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo;
b) Um representante
da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que será o Secretário da
Pasta;
c) Um representante
do Setor Hoteleiro e estabelecimentos congêneres, com sede ou filial em Santa
Maria de Jetibá;
Alínea alterada pela Lei nº
656/2002
d) Um representante da Associação Cultural e Esportiva da
Juventude;
Alínea alterada pela Lei nº
656/2002
e) Um representante da Associação Cultural e Artística de Santa
Maria de Jetibá;
Alínea alterada pela Lei nº
656/2002
f) Um representante da Associação Comercial e Industrial de
Santa Maria de Jetibá;
g) Um representante da área de Comunicação Social.
Alínea alterada pela Lei nº
656/2002
§ 1º O Prefeito Municipal
é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 2º O mandato de membro
do COMTUR/SMJ será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a
concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
§ 3º O mandato dos
membros do COMTUR/SMJ terá duração de 02 (dois) anos, com direito a recondução.
§ 4º O membro efetivo do
COMTUR/SMJ que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa,
perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o respectivo
membro suplente.
§ 5º A entidade que, por
qualquer motivo, ficar sem representante no COMTUR/SMJ será convocada a fazer
nova indicação, para designação de novo representante efetivo e respectivo
suplente, para completar o tempo de mandato ainda existente.
Art. 3º Compete ao Conselho
Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ:
a) Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação
do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;
b) Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo
Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando à mesma os
planos do Órgão Municipal de Turismo;
c) Promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de
campanhas promocionais cooperativas;
d) Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e
Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;
e) Promover gestões, para captação de novos investimentos para o
setor turístico local;
f) Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade para as atividades turísticas e defesa do patrimônio turístico
local;
g) Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos
turísticos;
h) Emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados
para as atividades turísticas;
Art. 4º O COMTUR/SMJ será
presidido pelo seu Presidente, que será o Secretário Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo.
§ 1º O Vice-Presidente do
COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento
Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;
§ 2º O Vice-Presidente
substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 5º As reuniões do
COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou Vice-Secretário eleitos
entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno eleitos com mais
de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato
de dois anos, com direito à reeleição;
Parágrafo Único. O Vice-Secretário
substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.
Art. 6º O COMTUR/SMJ
reunir-se-á ordinariamente a cada três meses e, extraordinariamente, na forma
em que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita pelo Presidente, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
§ 2º As decisões do
COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros,
tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 7º O COMTUR/SMJ poderá
também solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder
Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá
também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de
Assessoramento Técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a
participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.
Art. 8º Fica criado o FUNDO
MUNICIPAL DE TURISMO de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de arrecadar
recursos financeiros e patrimoniais, destinados a custear as despesas e os
investimentos de natureza turística no Município de Santa Maria de Jetibá,
constituído de recursos oriundos das seguintes fontes:
a) Dotações Orçamentárias específicas;
b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares,
Entidades Governamentais, Para-Estatais e empresas
privadas;
c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estatais e
outras;
d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;
Art. 9º O fundo de que trata
o Art. 8º desta Lei, será gerido pelo Poder Executivo Municipal, mediante
propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá
- COMTUR/SMJ.
Art. 10. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 03 de Dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.