REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2.547/2022

 

LEI Nº 1.518, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

 

CONVERTE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS FIXAS EM GRATIFICAÇÃO PERMANENTE.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica convertido em gratificação permanente, o pagamento correspondente a 30 (trinta) horas extraordinárias fixas, aos servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos e empregos de operadores de máquinas e motoristas, inclusive aos motoristas de ambulância, nos termos do Decreto 006/1994.

 

Art. 1° Fica convertido em gratificação permanente, o pagamento correspondente a 30 (trinta) horas extraordinárias fixas, aos servidores públicos municipais, ocupantes dos cargos e empregos de mecânico, auxiliares de mecânicos, operadores de máquinas e motoristas, inclusive aos motoristas de ambulância, nos termos do Decreto n.° 006/1994. (Redação dada pela Lei nº 1.543/2013)

 

Art. 2º O Chefe do Executivo Municipal deverá revogar o Decreto n° 006/1994 de 07/02/1994, concomitantemente com a sanção desta Lei.

 

Art. 3° A gratificação de que trata esta Lei, por ser de natureza permanente, integrará a base de cálculo das contribuições previdenciárias e os benefícios correspondentes.

 

Art. 4° A Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração criará código específico para o pagamento da gratificação instituída por esta Lei, sob a denominação grat., seguida da numeração desta Lei.

 

Art. 5° A gratificação permanente integrará também a remuneração dos operadores de máquinas, motoristas e motoristas de ambulância que vierem a ser nomeados ou contratados pelo município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 6° As Secretarias Municipais que tiverem em seus quadros, operadores de máquinas, motoristas e motoristas de ambulância, manterão, obrigatoriamente, controle de ponto, para a apuração das horas diárias efetivamente trabalhadas por esses servidores.

 

Art. 7° O cumprimento de horas extraordinárias, somente será admitido, se houver necessidade e interesse da administração, devidamente justificado pelo Secretário Municipal, ao qual o servidor estiver subordinado.

 

Parágrafo Único. Atestar o cumprimento de horas extraordinárias não cumpridas pelo servidor, com motivação para complementação salarial ou como forma de compensação por outros serviços, constitui falta grave, sujeitando tanto o atestante quanto o beneficiário, a responderem por processo administrativo disciplinar, com a aplicação das penalidades administrativas disciplinares, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal - Lei Municipal n° 331/1997 e suas posteriores alterações.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de Novembro de 2012.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.