revogada pela lei nº 2.538/2022

 

LEI Nº 831, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2005

 

CONSOLIDA E ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS 221/95, 348/97 E 656/2002 QUE INSTITUEM O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá-COMTUR/SMJ, órgão normativo e consultivo, com finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização e implementação de programas e projetos, com objetivos turísticos no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá – COMTUR/SMJ será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades, a seguir relacionados e posteriormente nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal: Artigo alterado pela Lei nº 1120/2009

 

I - Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

VI - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - Representante do Setor Hoteleiro e Estabelecimentos Congêneres;

 

IX - Representante do Setor de Alimentos e Bebidas;

 

X - Representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá;

 

XI - Representante das Associações Culturais (ACEJ – AFORB – ACASM);

 

XII - Representante da Associação Mantenedora do Artesanato Regional – AMAR;

 

XIII - Representante das Propriedades de Agroturismo e Ecoturismo;

 

XIV - Representante da Associação Mãe Terra;

 

XV - Representante da Asse flori – Titular e Suplente.

 

I- Representante da Secretaria de Cultura e Turismo;  (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

II- Representante da Secretaria de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

III- Representante da Secretaria de Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

IV- Representante da Secretaria de Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

V- Representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

VI- Representante da Secretaria de Planejamento e Projetos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

VII- Representante da Secretaria de Agropecuária; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

VIII- Representante da Associação Comercial e Empresarial de Santa Maria de Jetibá-ES; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

IX- Representantes das Associações Culturais (ACEJ - AFORB - ACURBE - ACASM); (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

X- Representantes das Propriedades de Agroturismo e Ecoturismo; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

XI- Representante do Setor de Alimentos e Bebidas; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

XII- Representantes dos Motoristas de Táxi; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

XIII - Representantes dos Artesãos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

XIV- Representante do Núcleo Pomerano de Orquidofilia - NUPO; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

XV- Representante do Setor Hoteleiro e Estabelecimentos Gongêneres; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ:

 

I - contribuir com o poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, trazendo as reivindicações da população e apresentando à mesma os planos do Órgão Municipal de Turismo;

 

III - promover gestão junto à indicativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;

 

IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, na elaboração do Calendário Municipal de Eventos;

 

IV- Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de Calendário Municipal de Eventos; (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

V - promover gestões, para captação de novos investimentos para o setor turístico local;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e, defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas;

 

Art. 4º O presidente do COMTUR/SMJ será eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição. Caput alterado pela Lei nº 1120/2009

 

Art. O Presidente do COMTUR/SMJ será eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição, não podendo ultrapassar 02 (dois) mandatos. (Redação dada pela Lei nº 2141/2018)

 

§ 1º O Vice-Presidente do COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;

 

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 5º As reuniões do COMTUR/SMJ serão secretariadas por um Secretário ou Vice-Secretário, eleitos entre seus pares conforme estabelecido em Regimento Interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandado de dois anos, com direito à reeleição;

 

Parágrafo Único. O Vice-Secretário substituirá o Secretário na sua ausência, afastamento ou vacância.

 

Art. 6º O COMTUR/SMJ reunir-se-á ordinariamente a cada três messes e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.

 

§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias, será pelo Presidente, com antecedência mínima de 08 (oito) dias;

 

§ 2º As decisões do COMTUR/SMJ serão tomadas com a presença da metade mais um de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 7º O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo Único. O COMTUR/SMJ poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de Assessoramento Técnico, em áreas especificas e especializadas, permitida a participação de assessores em reunião do COMTUR/SMJ, sem direito a voto.

 

Art. 8º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de arrecadar recursos financeiros e patrimoniais, destinados a custear as despesas e os investimentos de natureza turística no Município de Santa Maria de Jetibá, constituído de recurso oriundos das seguintes fontes:

 

a) Dotação Orçamentária especificas;

b) Doações, contribuições, auxílios, legados de particulares governamentais, Para-Estatais e empresas privadas;

c) Recursos transferidos de Instituições Federais, Estaduais e outras;

d) Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

e) Produto de venda de materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais;

 

Art. 9º O fundo de que trata o Art. 8° desta Lei, gerido pelo Poder Executivo Municipal, mediante propostas aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá - COMTUR/SMJ.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrario e especialmente as leis 221/95, 348/97 e 656/2002.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 22 de Novembro de 2005.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.