LEI COMPLEMENTAR Nº 924, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e
disciplina o regime de relação dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do
Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei considera-se:
I - SERVIDOR PÚBLICO - A pessoa legalmente investida
II - CARGO PÚBLICO - Um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
cometidas a uma pessoa e que tem como características essenciais, a criação em
Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos Cofres do Município.
Art. 3º O vencimento dos
Cargos Públicos obedecerá a padrões fixados em Lei.
Art. 4º Os Cargos Públicos
são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições estabelecidas em
Lei.
Art. 5º Os Cargos Públicos
podem ser de Provimento Efetivo ou em Comissão.
§ 1º Os Cargos Efetivos
são considerados de Carreira ou isolados.
§ 2º É vedada a
atribuição ao Servidor Público, de encargos ou serviços diferentes das tarefas
próprias de seu Cargo, definidas em Lei própria.
§ 3º Os Cargos de
Provimento em Comissão se destinam a atender a encargos de Direção, Chefia ou
Assessoramento.
Art. 6º As nomeações para
Cargos em Comissão deverão recair preferencialmente em Servidores ocupantes de
Cargos de Carreira Técnica ou Profissional, nos casos de condições previstas em
Lei.
Art. 7º Função de Confiança
é o encargo atribuído a Encarregados ou outros que a Lei determinar em que haja
gratificação.
§ 1º O Servidor Público
será designado para o exercício da Função de Confiança, pelo Presidente da
Câmara Municipal.
§ 2º A Função de
Confiança não constitui situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício da Função.
§ 3º Para posse de Cargo
de Confiança e Comissão será obrigatória a apresentação de Declaração de Bens e
serão providos na formula do Art. 8º deste Estatuto.
Art. 8º Os Cargos Públicos
são providos por:
I - Nomeação;
II - Transferência;
III - Reintegração;
IV - Aproveitamento;
V - Reversão.
Parágrafo Único. Compete ao
Presidente, prover, por Decreto, de acordo com as normas vigentes, os Cargos
Públicos, salvo exceções previstas na Constituição.
Art. 9º A nomeação será
feita:
I - Em caráter efetivo, quando se tratar de candidato aprovado
II - Em substituição, no impedimento legal de ocupante de Cargo
Efetivo ou em Comissão;
III - Em Comissão, quando se tratar de Cargo que assim deva ser
provido.
Art.
Art.
Art. 12. Das instruções para
Concurso, que serão objeto de regulamento pelo Poder Legislativo, constarão
obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II - Prazo de validade que será de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período;
III - O limite mínimo para inscrição.
Art. 14. Posse é a aceitação
formal das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao Cargo Público,
com o compromisso de bem servir.
Parágrafo Único. Não haverá posse nos
casos de promoção, transferência, readaptação, reintegração e designação de
confiança.
Art. 15. São requisitos para
posse:
I - Nacionalidade Brasileira;
II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - Pleno gozo dos direitos políticos;
IV - Quitação com as obrigações militares;
V - Bom procedimento, comprovado através de Atestado de
Antecedentes;
VI - Sanidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial;
VII - Habilitação prévia
VIII - Cumprimento das condições especiais previstas
IX - Apresentar Declaração de Bens.
Art. 16. É competência do Presidente dar a devida posse aos servidores.
Art. 17. Do termo de Posse,
assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso dos
deveres e obrigações.
Art. 18. Poderá haver posse
mediante Procuração, a juízo da autoridade competente.
Art. 19. A autoridade que der
posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as
condições legais para a investidura.
Art. 20. A posse deverá ser
feita no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do Decreto no
Órgão Oficial.
Art. 21. O prazo que trata o
Artigo anterior poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias por solicitação
escrita do interessado, mediante ato da autoridade competente.
Parágrafo Único. Se a posse não se
der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação.
Art. 22. O prazo inicial para
o Servidor em férias ou licenciado tomar posse, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares, será contado na data em que voltar ao
serviço.
Art. 23. O prazo para posse
em Cargo Efetivo de Provimento por Concurso Público, de concursado investido em
mandato eletivo, fluirá, obedecendo ao disposto no Art. 32 da Constituição
Estadual.
Art. 24. Exercício é um ato
pelo qual o Servidor assume as atribuições do seu Cargo.
Art. 25. O início, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos
individuais do Servidor.
Art. 26. Ao Chefe, ao qual se
subordina o Servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 27. O exercício terá
início no prazo de 15 (quinze) dias contados:
I - Da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;
II - Da posse, nos demais casos.
Art. 28. Ao entrar em
exercício, o Servidor nomeado para o Cargo de Provimento Efetivo ficará sujeito
a Estágio Probatório por período de até 03 (três) anos, durante o qual sua
aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do Cargo,
observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade;
II - Disciplina;
III - Capacidade de iniciativa;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade.
Art. 29. A avaliação do
Estágio Probatório será feita por uma Comissão composta por 03 (três)
funcionários, ocupantes de Cargos de nível superior aos dos avaliados,
designados pelo Presidente da Câmara, que fará semestralmente uma avaliação do
desempenho funcional do Servidor e até 03 (três) meses antes do término do
prazo do Estágio Probatório, apresentará relatório final e conclusivo.
§ 1º A apuração dos
requisitos será feita de acordo com Regulamento elaborado pela Comissão e baixado
pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º Do parecer da
Comissão, se contrário à efetivação, será dado vista ao Servidor, pelo prazo de
10 (dez) dias, para apresentar sua defesa.
§ 3º Julgado o parecer e
a defesa, o Presidente da Câmara, se considerar aconselhável à exoneração do
Servidor, determinará a lavratura do respectivo Decreto.
§ 4º Se o despacho do
Presidente da Câmara for favorável à permanência do Servidor, a confirmação não
dependerá de novo ato.
Art. 30. A localização é ato
mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração.
§ 1º Dar-se-á a
localização "ex-officio” ou a pedido do Servidor.
§ 2º A localização por
permuta, será feita, sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º A localização a
pedido do Servidor ou por permuta será decidida pelo Presidente da Câmara
salvaguardando os interesses do Município.
Art. 31. Quando a localização
implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período
de trânsito de, no máximo, 03 (três) dias.
Art. 32. Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento do Titular de Cargo Efetivo, de
Cargo
Art. 33. A Substituição
dependerá de ato do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. Qualquer
substituição será remunerada e por todo o período.
Art. 34. A substituição só se
efetuará quando imprescindível em face das necessidades do serviço, e quando
impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo Único. Durante o tempo da
substituição o substituto perceberá o vencimento do Cargo ou a gratificação de
Função do Substituído, ressalvado o direito de opção, não sendo permitido a
acumulação de Funções Gratificadas.
Art. 35. Será readaptado, em
atividade compatível com sua aptidão física e mental, o Servidor Efetivo que
sofrer modificação no seu estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o
exercício das atribuições inerentes ao seu Cargo, desde que não se configure a
necessidade imediata de Aposentadoria ou Licença para tratamento de Saúde.
§ 1º A verificação da
necessidade de readaptação será feita em inspeção médica oficial.
§ 2º O ato de readaptação
é da competência do Presidente da Câmara.
Art. 36. A readaptação não
acarretará redução, nem aumento de vencimentos.
Art. 37. Transferência é o
ato de provimento mediante o qual o Servidor Efetivo permuta o seu Cargo por
outro, de igual padrão de vencimento, observada a habilitação profissional.
Parágrafo Único. A transferência será
feita a pedido do Servidor, atendida a conveniência do serviço, podendo ser
deferida ou não pelo Presidente da Câmara.
Art. 38. A reintegração, que decorrerá
da decisão judicial é o reingresso do Servidor no Serviço Público com
ressarcimento das vantagens ligadas ao Cargo.
§ 1º Quando a
reintegração é resultado de decisão judicial poderão também ser ressarcidas as
custas e honorários de advogados.
§ 2º Será sempre
proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a
decisão judicial que determinar a reintegração.
Art. 39. A reintegração será
feita no Cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, será
feita no Cargo resultante da transformação; se extinto, em Cargo de remuneração
ou vencimento equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art. 40. Reintegrado o
Servidor, quem lhe houver ocupado o lugar, será reconduzido ao Cargo
anteriormente ocupado, sem direito a indenização, aproveitado em outro Cargo,
posto em disponibilidade ou exonerado, se ocupante de Cargo em primeira
nomeação.
Art. 41. O Servidor
reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.
Art. 42. Aproveitamento é o
retorno no Serviço Público em disponibilidade.
Art. 43. Será obrigatório o
aproveitamento do Servidor em disponibilidade.
§ 1º Havendo mais de um
concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade,
e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço e idade.
§ 2º Verificada a
incapacidade definitiva, o Servidor será aposentado.
Art. 44. Será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Servidor não tomar
posse e entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta
médica oficial.
Art. 45. Reversão é o retorno
à atividade do Servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria, declarados por junta médica oficial.
Art. 46. A reversão far-se-á,
de preferência, no mesmo cargo.
Art. 47. Não poderá reverter
ao Serviço Público o Servidor aposentado que contar com mais de 60 (sessenta)
anos de idade ou julgado sem capacidade física e mental em inspeção médica
oficial.
Art. 48. A vacância do Cargo
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Readaptação;
VI - Transferência;
VII - Aposentadoria;
VIII - Falecimento;
IX - Declaração de Perda da Função Pública;
X - Investidura em outro Cargo, exceto em se tratando de:
a) Substituição;
b) Cargo de Governo de Direção;
c) Cargo em Comissão;
d) Acumulação Legal.
Art. 49. A vaga ocorrerá na
data:
I - Do fato da publicação do ato de vacância, de acordo com o
artigo 50;
II - Da vigência do ato que cria o cargo e concede dotação para o
provimento ou do que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Parágrafo Único. Verificada a vaga,
serão consideradas abertas, na mesma data todas as que decorrerem do seu provimento.
Art. 50. Quando se tratar de
Função de Confiança dar-se-á vacância por dispensa pedida ou por destituição.
Art. 51. Dar-se-á a
exoneração:
I - A pedido;
II - "Ex-officio” quando:
a) Se tratar de Cargo em Comissão;
b) Não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) O Servidor não entra em exercício no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da data da posse;
d) Condenado o Servidor a pena que o determine.
Art. 52. O Servidor que
solicitar exoneração nos termos do inciso I, do Artigo anterior, deverá
conservar-se em exercício, salvo proibição legal, durante 15 (quinze) dias,
após a apresentação do pedido.
§ 1º Não havendo prejuízo
para o serviço, a critério do Chefe da repartição, a permanência do Servidor em
exercício poderá ser dispensada.
§ 2º É de competência do
Presidente os casos de exoneração.
Art. 53. Os Servidores
Públicos Municipais do Poder Legislativo terão direito a:
a) Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do
trabalho;
b) Irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção,
acordo coletivo ou acordo individual;
c) Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
d) Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
e) Salário família para os seus dependentes;
f) Duração do trabalho normal não superior a seis horas diárias e
trinta horas semanais;
g) Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento ao normal;
h) Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
i) Licença a gestante conforme disposto no Artigo 94;
j) Redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, de higiene e segurança de trabalho;
k) Proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de nomeação do trabalhador portador de deficiência;
l) A livre associação profissional ou sindical, observado o Artigo
8º da Constituição Federal.
Art. 54. Será feita em dias a
apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias
será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 2º Feita à conversão,
os dias, restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se
para um ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria.
§ 3º Serão computados os
dias efetivos de exercício à vista do registro de freqüência ou na folha de
pagamento.
Art. 55. Será considerado de
efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento, até 08 (oito) dias;
III - Luto, por falecimento de pessoas da família na forma do
Artigo 139, inciso II;
IV - Convocação para Serviço Militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - Exercício de Cargo de Provimento
VII - Exercício de Cargo Efetivo em substituição;
VIII - Licença a Servidora Gestante;
IX - Licença por doenças especificadas no Artigo 101;
X - Licença ao Servidor acidentado em serviço;
XI - Licença ao Servidor atacado de doença profissional;
XII - Exercício em unidade de administração indireta;
XIII - Convênio
XIV - Contratação pela Câmara para exercer Funções de
Assessoramento ou Trabalhos Técnicos ou Especializados com suspensão do vínculo
Estatutário;
XV - Interregno entre a exoneração de um Cargo, dispensa ou
rescisão de contrato com Órgão Público Municipal e o exercício
XVI - Doença de notificação compulsória, inclusive em pessoas de
família;
XVII - Suspensão preventiva se inocentado afinal;
XVIII - Licença para Campanha Eleitoral, pelo prazo previsto na
Legislação Eleitoral, até o dia seguinte ao da Eleição;
XIX - Prestação de prova e exame, quando se tratar de estudante em
curso legalmente instituído mediante apresentação de Atestado fornecido pelo
respectivo estabelecimento de ensino;
XXI - Exercício Público Municipal;
XXII - Exercício de Cargo Efetivo, Federal, Estadual e Municipal;
XXIII - Participação em programa de treinamento, regularmente
instituído, quando do interesse e conveniência do Chefe do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 56. Para efeito de
aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - O tempo de Serviço Público Federal, Estadual ou Municipal;
II - O período de serviço ativo nas forças armadas prestadas
durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;
III - O tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de
admissão, desde que remunerada pelos Cofres Públicos;
IV - O período de trabalho prestado a Instituição de caráter
privado, que tiver sido transformada
V - O tempo em que o servidor esteve em disponibilidade ou
aposentado;
VI - O tempo de afastamento por motivo de licença para tratamento
de Saúde de pessoa da família;
VII - estudo ou missão oficial no Território Nacional ou no
Exterior.
Art. 57. É vedada a
acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em dois ou mais
Cargos ou Funções da União, Estado, Município, Autarquias ou Empresas Privadas.
Art. 58. O Servidor ocupante
do cargo de Provimento efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) ano de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso.
Parágrafo Único. A estabilidade diz
respeito ao Servidor Público e não ao Cargo.
Art. 59. O Servidor Público
Municipal Estável somente poderá ser demitido:
I -
II - Em caso de demissão mediante Processo Administrativo, em que
se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo Único. O Servidor em
Estágio Probatório só será demitido do cargo após a observância do Artigo 28 ou
mediante Processo Administrativo quando esse se impuser antes de concluído o
Estágio.
Art. 60. Aposentadoria significa
o afastamento remunerado do Servidor dos quadros do Serviço Público Ativo, em
razão da idade, da condição física ou do tempo em que se prestou serviço.
Art. 61. O Servidor será
aposentado:
I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais aos demais
casos;
II - Compulsoriamente, aos sessenta e cinco anos de idade;
III - Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se de sexo masculino e aos
trinta anos se de sexo feminino, com proventos integrais;
b) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem, e aos sessenta anos
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço
Público Federal, Estadual ou Municipal, será computado integralmente para os
efeitos de Aposentadoria e de disponibilidade.
§ 2º Ao Servidor
Ex-Combatente da 2ª Guerra Mundial que tenha participado efetivamente em
operações bélicas, é assegurado o direito à Aposentadoria aos 25 (vinte e
cinco) anos de exercício.
§ 3º Os proventos da
Aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
Servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou
reclassificação do Cargo em que deu a aposentadoria, na forma da Lei.
§ 4º O benefício da
Pensão por morte, corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do
Servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observando o disposto no
Artigo 210.
§ 5º Ressalvado o
disposto no Parágrafo anterior, os proventos de inatividade não poderão exceder
a remuneração percebida na atividade.
Art. 62. O cálculo do
provento será feito com base no vencimento do Cargo efetivo que o Servidor
estiver exercendo.
§ 1º Quando o Servidor
Efetivo estiver investido
§ 2º Sendo distintos os
padrões Cargo em Comissão exercido nos últimos anos, o cálculo do provento será
feito tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento
do Cargo Efetivo acrescido da média das gratificações, computada nos 12 (doze)
meses anteriores mediante ao pedido de aposentadoria.
Art. 63. Os proventos
proporcionais ao tempo de serviço serão calculados na razão de 1/35 (um trinta
e cinco avos) por ano de serviço se do sexo masculino e de 1/30 (um trinta
avos) se do sexo feminino, acrescidos das vantagens pecuniárias a que tiver
direito.
Art. 64. A aposentadoria por
invalidez será procedida de Licença para Tratamento de Saúde por período não
inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o Laudo Médico concluir pela
incapacidade definitiva para o Serviço Público.
Art. 65. Julgado inválido
definitivamente para o Serviço Público, o Servidor será afastado do exercício
do cargo, continuando a receber vencimentos integrais até que seja concedida a
Aposentadoria e sejam fixados os respectivos proventos.
Art. 66. É automática a
Aposentadoria Compulsória.
Parágrafo Único. O retardamento do
ato que declarar a Aposentadoria não impedirá o Servidor de se afastar do
exercício no dia imediato ao que atingir a idade.
Art. 67. Extinto o Cargo ou
declarada pelo Poder Legislativo a sua desnecessidade, o Servidor Público ficará
em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço e com as vantagens permanentes que estiver recebendo.
Parágrafo Único. O período relativo à
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 68. O Servidor em
disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as condições para
Aposentadoria, conforme Artigo 61 desta Lei.
Parágrafo Único. O período relativo à
disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os efeitos.
Art. 69. O Servidor gozará,
obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias, de acordo com a escala organizada
pelo Órgão competente:
§ 1º O período de férias
será computado para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
§ 2º Somente depois do
primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o Servidor direito a férias.
§ 3º O disciplinamento
das férias será objeto de Decreto.
§ 4º Das férias poderão
ser descontadas faltas até ao máximo de 05 (cinco) dias por ano sem
justificação.
Art. 70. É proibida a
acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de 02
(dois) anos.
Art. 71. Por motivo de
localização, transferência, posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias
não será obrigado a interrompê-las.
Parágrafo Único. As férias somente
poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para Júri, serviço Militar ou Eleitoral e por motivo de superior
interesse público.
Art. 72. Conceder-se-á
Licença:
I - Para tratamento de Saúde;
II - Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - Para repouso a gestante;
IV - Para motivo de doença em pessoa da família;
V - Para Serviço Militar obrigatório;
VI - Para trato de interesses particulares;
VII - Para Campanha Eleitoral;
Art. 73. Ao Servidor que
exerça Cargo em Comissão, não se concederá, nessa qualidade, Licença para Trato
de Interesses Particulares.
Art. 74. São competentes para
conceder Licença:
I - O Presidente da Câmara Municipal para os Servidores da Câmara.
Art. 75. A Licença que
dependa da inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no Atestado
Médico ou no laudo firmado pela Junta Médica Oficial.
§ 1º Findo o prazo,
haverá nova inspeção e novo Atestado Médico concluirá volta ao serviço, pela
prorrogação da Licença ou pela aposentadoria.
§ 2º O Órgão de Pessoal,
dentre outras informações, indicará a data do início da Licença.
§ 3º As inspeções de
saúde feitas por médico ou junta médica oficial, bem como os exames que forem
exigidos, independerão de qualquer ônus para o Servidor.
Art. 76. Terminada a Licença,
o Servidor reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o caso do Artigo
77, Parágrafo único.
Parágrafo Único. A infração deste
Artigo importará na perda total de vencimento ou remuneração, e, se a ausência
for superior a 05 (cinco) dias, na demissão por abandono de Cargo.
Art. 77. A Licença poderá ser
prorrogada "ex-officio” ou a pedido do Servidor.
Parágrafo Único. O pedido deverá ser apresentado
antes do findo o prazo de Licença; se indeferido, contar-se-á como de Licença o
período compreendido, entre o período oficial e o despacho.
Art. 78. A Licença concedida
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, será
considerada como prorrogação.
Art. 79. O Servidor não
poderá permanecer de Licença por mais de 24 (vinte e quatro) meses, salvo no
caso do item V do Artigo 72 e nos de moléstias previstas no Artigo 91.
Art. 80. Expirado o prazo
máximo no Artigo antecedente, o Servidor será submetido a nova inspeção e
aposentado, se for julgado inválido para o Serviço Público em geral.
Art. 81. Na hipótese deste
Artigo, o tempo necessário à inspeção médica, será considerado como de
prorrogação.
Art. 82. O Servidor
Parágrafo Único. O Servidor em
Licença não será obrigado a interrompe-la em decorrência dos atos de provimento
de que trata o Artigo 8º desta Lei.
Art. 83. O Servidor Efetivo
Art. 84. A Licença para
Tratamento de Saúde será a pedido ou "ex-officio”.
Parágrafo Único. Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, por médicos da Prefeitura e ou credenciados,
que deverá realizar-se, quando necessário, na residência do Servidor. Poderão
ser aceitos Atestados de médicos especialistas, casos que deverão ter o visto
de médico da Prefeitura.
Art. 85. A Licença de 30
(trinta) dias dependerá de inspeção, a qual deverá ser feita por médico
pertencente aos quadros da Municipalidade.
Art. 86. A Licença superior a
120 (cento e vinte) dias, dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial
do Município.
Art. 87. O Atestado Médico e
o Laudo da Junta nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de
que sofre o Servidor, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes
em serviço ou doenças especializadas no Artigo 91.
Art. 88. No curso de Licença
o Servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção
imediata da mesma Licença, com perda total do vencimento, e abertura de
Inquérito administrativo.
Art. 89. Será punido
disciplinarmente o servidor que se recusar a inspeção médica.
Art. 90. Considerado apto em
inspeção médica o Servidor reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como
faltas os dias de ausência.
Art. 91. A Licença ao
Servidor atacado de Tuberculose Ativa, Alienação Mental, Neoplastia Maligna,
Cegueira ou Visão Reduzida, Hanseníase, Psicose Epilética, Paralisia
Irreversível e Incapacitante, Cardiopatia Grave, Doença de Parkinson,
Espondiloartrose Anquilosante, Neofratia Grave, estados avançados de Paget
(Osteit Deformante), será concedida quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da Aposentadoria.
Parágrafo Único. A inspeção será
feita, obrigatoriamente, por junta de 03 (três) médicos.
Art. 92. Será intergal o
vencimento do Servidor licenciado para tratamento de saúde, nos casos previstos
no Artigo anterior.
Art. 93. O Servidor
acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha contraído doença
profissional, terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º Será considerado
acidente em serviço o que ocorrer em razão do exercício do Cargo, ainda que
fora da Sede do Servidor ou durante o período de trânsito no deslocamento para
o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao
acidente, para efeito desse Artigo, a agressão sofrida e não provocada pelo
Servidor no exercício de suas atribuições.
§ 3º O Servidor que
sofrer acidente deverá comunicá-lo à repartição a que pertence para o fim de
sua apuração em processo regular.
§ 4º Entende-se por
doença profissional a que tiver como relação de causa e efeito as condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 94. À Servidora gestante
será concedida Licença, com vencimentos, pelo prazo de 120 (cento e vinte)
dias.
§ 1º Salvo prescrição
médica
§ 2º Em caso de parto
prematuro a Licença será concedida a partir da data em que se verificar,
prolongando-se por 90 (noventa) dias.
§ 3º Em caso de feto
morto, prematuro, a Licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a
critério médico em até 60 (sessenta) dias.
§ 4º Em caso de feto
morto, a termo, a Licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês
da gestação terá, como nos casos dos parágrafos anteriores, a duração de até 90
(noventa) dias.
§ 5º Os casos patológicos
que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, serão objetos de
Licença para Tratamento de Saúde, a qual poderá ser antecedente ou subseqüente
à Licença à gestante.
§ 6º A determinação da
data do início da Licença a gestante ficará a critério do médico, que levará em
consideração o tipo de trabalho e a profissão, assim como o comportamento
individual da gestante em face da evolução do processo.
Art. 95. Pelo nascimento ou
adoção de filhos, o servidor terá direito a Licença Paternidade de 15 (quinze)
dias consecutivos.
Caput alterado pela Lei nº 1058/2008
§ 1º O Servidor em gozo
da Licença Paternidade, não pode exercer qualquer atividade remunerada.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1058/2008
§ 2º O descumprimento ao
disposto nesse Artigo importará na cessação da prorrogação da licença.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1058/2008
§ 3º Cassada a
prorrogação da licença na forma do § 2º, o tempo do afastamento prorrogado será
considerado licença sem vencimentos, devendo o servidor devolver ao erário o
que percebeu no período.
Parágrafo alterado pela Lei nº 1058/2008
Art. 96. Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a Servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá
ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.
Art. 97. À servidora que Adotar
ou obtiver Guarda Judicial da criança de até 01 (um) ano de idade, serão
concedidos 90 (noventa) dias de Licença remunerada.
Parágrafo Único. No caso de Adoção ou
Guarda Judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade o prazo de que
trata este Artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 98. O Servidor poderá
obter Licença por motivo de doença em pessoa, ascendente, descendente colateral
consangüíneo ou afim até o 1º grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente
separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta
não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do Cargo.
§ 1º Provar-se-á doença
mediante a inspeção por Junta Médica Oficial.
§ 2º A Licença de que
trata este Artigo, será concedida com vencimento ou remuneração integral até
seis meses, com dois terços até um ano e com a metade no segundo ano.
Art. 99. Ao Servidor que for
convocado para o Serviço Militar e outros encargos da Segurança Nacional, será
concedida a Licença com vencimentos integrais.
§ 1º A Licença será
concedida a vista de Documento Oficial, que prove a incorporação e só pelo
período obrigatório.
§ 2º Ao servidor
desincorporado conceder-se-á o prazo de cinco dias corridos para que reassuma o
exercício sem perda dos seus vencimentos.
Art. 100. Ao Servidor Oficial
da Reserva das Forças Armadas, será, também, concedida Licença com vencimentos
durante os estágios obrigatórios previstos pelos Regulamentos Militares,
quando, pelo Serviço Militar, não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único. Quando o estágio for
remunerado assegurar-se-á o direito de opção.
Art. 101. Concluído o
estágio probatório, o servidor público efetivo poderá obter licença sem
vencimentos, para tratar de interesses particulares, no prazo máximo de 05
(cinco) anos.
Artigo alterado pela Lei nº 1028/2008
§ 1º - Requerida a licença
o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º - Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço público.
§ 3º - O abandono do cargo
antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de exoneração do
cargo, na forma deste Estatuto.
§ 4º - Deferida a licença
ao servidor, a desistência da mesma somente poderá ocorrer, após o decurso de
tempo igual ou superior a 1/3 do período da licença concedida.
§ 5º - Caso a licença
concedida for inferior a 05 (cinco) anos, poderá ser prorrogada até o limite
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 102. Não se concederá a
Licença a que se refere o Artigo anterior ao Servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 103. Só poderá ser
concedida nova Licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
Licença anterior.
Art. 104. O Servidor poderá a
qualquer tempo, desistir da Licença.
Art. 105. Quando o interesse
do serviço público o exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente, mediante aviso pessoal ao servidor.
Artigo alterado pela Lei nº 1028/2008
Parágrafo Único. Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo, para reassumir o exercício
no seu cargo, sob pena de exoneração do cargo, pelo descumprimento da ordem.
Art. 106. Ao Servidor que
requerer, dar-se-á Licença com vencimentos e vantagens para promoção de sua
Campanha Eleitoral, no prazo de desincompatibilização previsto na Legislação
eleitoral, até ao dia seguinte ao da Eleição.
Art. 107. Vencimento é a
retribuição pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao padrão fixado em
Lei.
Art. 108. Perderá o vencimento
do Cargo efetivo o Servidor:
I - Nomeado para
Cargo em Comissão, salvo o direito de optar, e o de acumulação legal;
II - Quando no
exercício de Mandato Eletivo Federal e Estadual;
III - Quando no Exercício
do Mandato de Vereador, desde que não haja compatibilidade de horários com o
Cargo Efetivo.
IV - Quando posto a
disposição dos Governos da União, Estado e de outros Municípios, ressalvada a
hipótese de Convênio de Servidor com ônus.
§ 1º Investido no Mandato
de Prefeito Municipal ou Vice-Prefeito, o Servidor efetivo poderá optar pela
continuação do recebimento de vencimento do seu Cargo Efetivo, com direito a
receber a representação fixada para o exercício do Cargo de Prefeito ou
Vice-Prefeito, respectivamente.
§ 2º Investido no Mandato
de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá o vencimento e
demais vantagens do seu Cargo efetivo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Art. 109. O Servidor perderá:
I - O vencimento do
dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada.
II - Um terço do
vencimento diário, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à
marcada para início dos trabalhos ou quando se retirar dentro da hora anterior
à marcada para o término do expediente, do fim do período de trabalho.
III - Um terço do
vencimento, durante o afastamento, por suspensão preventiva até a conclusão
final do processo, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional ou
ainda condenação por crime afiançável, em processo no qual não haja pronúncia,
com direito à diferença, se inocentado findo o processo, com sentença
transitada em julgado.
IV - Dois terços do
vencimento, durante o período de afastamento em virtude de condenação judicial,
por sentença definitiva e pena que não determine demissão.
Art. 110. Nos casos de faltas
sucessivas, até ao máximo de 05 (cinco), serão computados para efeito de
desconto, os domingos e feriados intercalados.
Art. 111. Serão relevadas até 15
(quinze) faltas durante o mês, motivadas por doenças comprovadas por Atestado
Médico Oficial.
§ 1º O Servidor que não
poder comparecer ao serviço por doença, deverá comunicar o fato ao Presidente
tão urgente quanto possível, para o necessário exame médico.
§ 2º A inobservância do
disposto no parágrafo anterior, poderá impedir, a justificação das faltas.
Art. 112. As reposições e
indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais de
vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único. Não caberá desconto
parcelado quando o Servidor solicitar exoneração ou abandonar o Cargo.
Art. 113. Será admitida
Procuração, para recebimento de qualquer importância
Art. 114. Além do vencimento,
poderão ser pagos ao Servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
III - Salário
Família;
IV - Auxílio Doença;
V - Gratificações
VI - Auxílio
alimentação.
Art. 115. Será concedida ajuda
de custo, quando o Servidor se deslocar do Município a serviço.
§ 1º Ajuda de custo
destina-se à compensação das despesas de viagem e de nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da
administração a despesa de transporte do Servidor.
Art. 116. A ajuda de custo não
excederá a:
I - Um mês de
vencimento, quando o deslocamento se der dentro do território do Estado;
II - Dois meses de
vencimento, quando o deslocamento for fora do Estado, mas dentro do País.
Art. 117. No arbitramento da
ajuda de custo o Chefe da repartição levará em conta as novas condições de vida
do Servidor, as despesas de viagem e instalação, com prévia aprovação do
Presidente.
Art. 118. A ajuda de custo
será calculada:
I - Sobre o
vencimento do Cargo Efetivo;
II - Sobre o
vencimento do Cargo em Comissão que o Servidor passar a exercer na nova Sede;
III - Sobre o
vencimento do Cargo efetivo acrescido da gratificação de Função quando o
Servidor passar a exercer Função de Confiança na nova sede.
Parágrafo Único. A ajuda de custo
será concedida antecipadamente, por metade, sendo facultado ao Servidor optar
pelo recebimento integral da mesma quando utilizada.
Art. 119. Não se concederá
ajuda de custo:
I - Ao Servidor que
em virtude de mandato eletivo afastar-se do Cargo ou reassumir seu exercício;
II - Ao Servidor
posto à disposição de qualquer Entidade;
III - Ao Servidor
localizado, a pedido.
Art. 120. O Servidor
restituirá a ajuda de custo:
I - Quando não se
transportar para a nova sede nos prazos determinados;
II - Quando pedir
exoneração ou abandonar o serviço antes de completar 90 (noventa) dias de
exercício na nova sede.
§ 1º A restituição é de
exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação
a restituir quando o regresso do Servidor à sede anterior for determinado
"ex-officio” ou por doença comprovada na sua pessoa ou em pessoa de sua
família.
Art. 121. Ao servidor que se
deslocar da Sede em objeto de serviço, conceder-se-á diária a titulo de
indenização das despesas de alimentação e pernoite.
§ 1º Não se concederá
diária:
I - Quando
localizado em nova sede, durante o período de trânsito;
II - Quando o
deslocamento constituir exigência permanente do Cargo.
§ 2º Entende-se por Sede,
a cidade, ou a localidade onde o Servidor tenha exercício regular.
§ 3º O valor e a forma de
concessão das diárias e suas frações serão fixadas por Decreto da Presidência
da Câmara.
Art. 122. As diárias serão
calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas contadas do momento da
partida do Servidor.
Art. 123. O Salário Família
será concedido ao Servidor Ativo ou Inativo que o requerer:
I - Por filho menor
de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda
própria;
II - Por filho
inválido ou mentalmente incapaz;
III - Caso o
Servidor não haja requerido o Salário Família relativo aos seus dependentes,
poderá faze-lo a qualquer tempo, hipótese em que terá os seus efeitos a partir
da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único. Compreende-se neste
Artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, adotivos, ou menores que
mediante autorização judicial viverem à guarda e sustento do Servidor.
Art. 124. Quando o pai e mãe
forem servidores Ativos ou Inativos, o Salário Família será concedido a ambos.
Art. 125. Ao pai e mãe
equiparam-se a padrasto e a madrasta.
Art. 126. Por falecimento ao
Servidor Ativo ou Inativo o Salário Família passará a ser pago ao cônjuge
sobrevivente ou à pessoa, Servidora ou não, desde que prove a qualidade de
representante legal dos dependentes.
Art. 127. O Salário Família
não será sujeito a qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência
social.
Art. 128. É permitida a opção
de recebimento do Salário Família, quando o pai ou a mãe prestarem serviços a
Poderes Públicos diferentes.
Art. 129. O Salário Família
será pago mesmo nos casos
Art. 130. Após 12 (doze) meses
consecutivos de licença para Tratamento de Saúde, em conseqüência das doenças
previstas no Artigo 91, o Servidor terá direito a um mês de vencimento a título
de Auxílio Doença.
Art. 131. Conceder-se-á
gratificação:
I - De função
II - Pela prestação
de serviços extraordinários;
III - Adicional por
tempo de serviço;
IV - Pelo exercício
de cargo em Comissão.
Art. 132. Gratificação de
Função é a que corresponde encargos de Chefia e outros que a Lei determinar.
Parágrafo Único. Os encargos de
Chefia serão atribuídos aos Servidores mediante ato expresso.
Art. 133. Não perderá a
gratificação de função o Servidor que se ausentar em virtude de férias, luto,
casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.
Art. 134. A gratificação por
serviço extraordinário poderá ser:
I - Previamente
arbitrada pelo Chefe da repartição e aprovada pelo Presidente.
II - Paga por hora
de trabalho prorrogado ou antecipado.
Art. 135. É vedado conceder
gratificação por serviço extraordinário com objetivos de remunerar outros
serviços ou demais encargos.
Parágrafo Único. O Servidor que
receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será
obrigado a restituí-lo de uma só vez, ficando ainda sujeito a pena disciplinar
aplicável também a quem ordenar o pagamento.
Art. 136. Será punido com pena
de suspensão e na reincidência, com a demissão a bem do Serviço Público, o
Servidor que:
I - Atestar
falsamente a prestação de serviço extraordinário
II - Se recusar, sem
motivo justo, a prestação de serviço extraordinário, que obrigatoriamente
remunerado.
Art. 137. A gratificação
adicional por tempo de serviço será paga ao servidor à ordem de um por cento
por ano de serviço prestado ao Município, sobre o valor do vencimento do cargo
que estiver exercendo.
§ 1º No caso de
acumulação lícita de Cargos, a gratificação adicional será computada em razão
de serviço em cada um dos Cargos.
§ 2º O adicional instituído
por esta Lei será devido e pago à partir do dia
imediato àquele em que o servidor completar o ano de serviço.
§ 3º O adicional por
tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem
pecuniária por regime especial de trabalho e ainda que incorporada aos
vencimentos para todos os efeitos legais.
Art. 138. A gratificação pelo
exercício do cargo em comissão será concedida ao Servidor que, investido
Art. 139. Sem prejuízo ao
vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o servidor poderá faltar
ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de:
Caput alterado pela Lei nº 1057/2008
I - Casamento;
II - Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto,
enteados, irmãos ou menor sob guarda ou tutela.
Art. 140. Será concedido
transporte à família do Servidor falecido, no desempenho do Cargo ou a serviço
fora da sede de seu trabalho.
Art. 141. À família do
Servidor falecido, ainda que no tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido Auxílio Funeral correspondente a
um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de
acumulação legal, o Auxílio Funeral, será pago somente
§ 2º A despesa correrá
por conta da dotação própria consignada anualmente na Lei Orçamentária.
§ 3º Quando não houver
pessoa da família do Servidor no local do falecimento ou procurador legalmente
habilitado, o Auxílio Funeral será pago a quem promover o enterro, mediante
prova da despesa.
§ 4º O pagamento do
Auxílio Funeral, obedecerá processo sumaríssimo,
concluído no prazo de 05 (cinco) dias úteis da apresentação do Atestado de
Óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento.
Art. 142. Será concedido
horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade
entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do Cargo e
da carga horária semanal.
§ 1º Ocorrendo a
necessidade de afastamento do expediente, a fim de participar de atividades
didáticas e de extensão universitária, realizadas extraclasse, as horas de
afastamento serão compensadas.
§ 2º Para beneficiar-se
dos favores contidos neste Artigo, o Servidor deverá proceder a requerimento ao
Chefe imediato, com Atestado firmado pelo Diretor do estabelecimento de ensino
em que estiver matriculado.
Art. 143. Os funcionários
públicos poderão contribuir com Instituo próprio do Município ou outro
equivalente de acordo com a legislação específica.
Art. 144. O Poder Legislativo
cumprirá o previsto na Legislação Federal, no que se refere aos trabalhos
insalubres perigosos e outros, executados pelos Servidores.
Art. 145. Regulamentos
especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais e previdenciários constantes neste
Capítulo.
Art. 147. É assegurado ao
Servidor o direito de requerer e representar.
Art. 148. O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidir e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerimento.
Art. 149. O pedido de
reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento e
pedido de reconsideração de que tratam os Artigos anteriores deverão ser
despachados pela autoridade competente, no prazo de 08 (oito) dias e decidido
dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
Art. 150. Caberá recursos:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre recursos sucessivamente interpostos.
Parágrafo Único. O recurso será
dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais
autoridades.
Art. 151. O pedido de
reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido, porém,
dará lugar às retificações e indenizações necessárias, retroagindo os seus
efeitos à data do ato impugnado, para satisfação dos direitos do Servidor.
Art. 152. O direito de pleitear
na esfera Administrativa, prescreverá:
I - Em 05 (cinco) anos, os atos de que decorrem demissão,
aposentadoria ou cassação, disponibilidade ou proventos da aposentadoria;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, ressalvado o
disposto nos Códigos Civil e Federais sobre o assunto.
III - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação
oficial do ato impugnado.
Art. 153. O pedido de
reconsideração e os recursos quando cabíveis, interrompem a prescrição até duas
vezes.
Art. 154. O Servidor que
ingressar no Poder Judiciário, no que prevêem os Incisos LV e LXIX do Artigo 52
da Constituição Federal, ficará obrigado a comunicar ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para que sejam cumpridas as
determinações legais.
Art. 155. São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 156. Constitui infração
disciplinar toda ação ou omissão de Servidor Público que possa comprometer a
dignidade, decoro e o sigilo da Função Pública, ferir a disciplina e a
hierarquia, prejudicar a eficiência dos serviços ou causar prejuízo de qualquer
natureza à Administração Pública.
Parágrafo Único. A infração
disciplinar será punida levando-se em conta os antecedentes e o grau de culpa
do agente, a natureza e a circunstancia de falta e os danos e outras
conseqüências para o Serviço Público.
Art. 157. É vedada a
acumulação de quaisquer cargos e Funções Públicas, exceto:
a) A de dois Cargos de Professor;
b) A de um Cargo de Professor, com outro Técnico ou Científico;
c) A de dois Cargos Privativos de Médico.
§ 1º Em qualquer dos
casos a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade
de horários.
§ 2º A proibição de que
trata este Artigo estende-se à acumulação de Cargos o Município com o de outros
Municípios, do Estado e da União.
Art. 158. Ao Servidor Público
em exercício de mandato eletivo aplica-se o disposto no Artigo 38 da
Constituição Federal.
Art. 159. O ocupante de dois
Cargos Efetivos, em regime de acumulação, enquanto investido
Parágrafo Único. A acumulação, na
hipótese deste Artigo, será expressamente autorizada pelo Secretário Municipal
de Administração.
Art. 160. O Servidor não
poderá exercer mais de uma Função de Confiança.
Art. 161. Salvo o caso de
aposentadoria por invalidez e compulsória, é permitido ao Servidor aposentado
exercer Cargo em Comissão, desde que seja apto em inspeção de saúde que
precederá sua posse.
Parágrafo Único. Na hipótese deste
Artigo o aposentado perceberá o valor total do vencimento do respectivo Cargo,
sem prejuízo do provento de aposentadoria.
Art. 162. A proibição de
acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício de mandato
eletivo.
Art. 163. Não se compreendem
na proibição de acumular, nem estão sujeitas a qualquer limite.
a) A percepção conjunta de pensões civis ou militares;
b) A percepção de pensões com vencimentos e salários;
c) A percepção de pensões com proventos de disponibilidade, de
aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;
d) A percepção de proventos, quando resultantes de Cargos
acumuláveis.
Art. 164. Verificada, em
processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa fé, o Servidor
optará por um dos Cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo trabalho
prestado no Cargo a que renunciar.
Parágrafo Único. Provada a má fé, o
Servidor perderá os Cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.
Art. 165. Pelo exercício
irregular de suas atribuições, o Servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 166. A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe
§ 1º A indenização de
prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em
prestações mensais e consecutivos não excedentes da décima parte do vencimento,
salvo se, em caso de demissão, tenha outros bens que respondam pela
indenização.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros, responderá o Servidor perante a Fazenda Municipal, em ação
regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última
instância, que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 167. A responsabilidade
penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao Servidor nesta qualidade
inclusive conluio, concussão e apropriação indébita.
Art. 168. A responsabilidade
administrativa resulta de atos ou omissões praticados no desempenho de Cargo ou
Função.
Art. 169. As cominações civis,
penais, e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes
entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativas.
Art. 170. São penas
disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensão;
IV - Destituição de Função de Confiança;
V - Demissão;
VI - Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 171. Na aplicação das
penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e
os danos que dela provierem para o Serviço Público.
Art. 172. Será punido o
Servidor que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção de Junta Médica
Oficial, determinada por autoridade ou órgão competente.
Art. 173. A pena de
advertência será aplicada por escrito, em caso de negligência, e imprudência
fazendo-se a devida anotação na ficha individual.
Art. 174. A pena de repreensão
será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento
dos deveres.
Art. 175. A pena de suspensão,
que não excederá a 30 (trinta) dias, será aplicada em casos de falta grave
comprovada ou de reincidência.
Art. 176. A destituição de
Função de Confiança terá por fundamento a falta de empenho no cumprimento do
dever ou incompatibilidade de exercício.
Art. 177. A pena de demissão
será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a Administração Pública;
II - Abandono de Cargo, ou seja, ausência de serviço, sem justa
causa, por mais de 05 (cinco) dias;
III - Ofensa física
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VI - Revelação de segredo que o Servidor conheça
VII - Lesão aos Cofres Públicos e depilação do Patrimônio
Municipal;
VIII - Valer-se do Cargo, logrando proveito pessoal, em detrimento
da dignidade da Função;
IX - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza
partidária;
X - Participação de gerência, administração ou direção de empresa
privada se, pela natureza do Cargo Público exercido ou pelas características da
Empresa, puder esta se beneficiar do fato,
XI - Exercer comércio ou participar de sociedade comercial em
circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também Servidor
Público;
XII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
XIII - Pleitear, como procurador ou intermediário, junto as
Repartições Públicas, salvo quando se tratar de percepções de vencimentos e
vantagens de parentes até 2º grau;
XIV - Falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou
documento, ou usa-los sabendo-os falsificados;
XV - Usar materiais e bens do Município em serviço particular;
XVI - Retirar, sem prévia autorização escrita da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se
XVII - Incontinência pública e vícios de jogos proibidos e
embriaguez habitual.
Art. 178. São circunstâncias
agravantes:
I - Premeditação;
II - Reincidência;
III - Conluio;
IV - Continuação;
V - Cometer o ilícito;
a) Mediante simulação ou outro recurso que dificulte a ação
disciplinar;
b) Com abuso de autoridade;
c) Durante o cumprimento de pena;
d) Em público.
Art. 179. São circunstâncias
atenuantes:
I - Haver sido mínima a cooperação do Servidor no cometimento da
infração;
II - Ter o Funcionário:
a) Procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o
cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências ou ter,
antes do julgamento, reparado o dano civil;
b) Cometido a infração sob coação irresistível de superior
hierárquico ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto de
terceiros
c) Confessado espontaneamente a autoria da infração ignorada ou
imputada a outro;
d) Ter mais de 10 (dez) anos de serviço, com bom comportamento,
antes da infração.
Art. 180. As faltas
prescreverão, contados os prazos a partir da data da infração:
I - Em 01 (um) ano, quando sujeitas à pena de repreensão;
II - Em 02 (dois) anos, quando sujeitas às penas de suspensão;
III - Em 04 (quatro) anos, quando sujeitas às penas de demissão, de
cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta
administrativa, também prevista como crime na Lei Penal, prescreverá com este.
Art. 181. Será cassada a
aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo, ainda no
exercício do Cargo, praticou falta grave suscetível de determinar demissão.
Parágrafo Único. Será ainda cassada a
disponibilidade, ao Servidor que não assumir, no prazo legal, o exercício do
Cargo em que tiver sido aproveitado.
Art. 182. Deverão constar do
assentamento individual todas as penas impostas ao Servidor.
Art. 183. Atenta à gravidade
da falta a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço
público”, a qual constará sempre nos autos de demissão.
Art. 184. A suspensão
preventiva de 15 (quinze) dias, será ordenada pelo Presidente da Câmara
Municipal, desde que o afastamento do Servidor seja necessário, para que este
não venha a influir na apuração da falta cometida.
Parágrafo Único. Caberá à autoridade
prorrogar até 60 (sessenta) dias o prazo de suspensão já ordenado, ainda que o
processo esteja concluído.
Art. 185. O Servidor terá
direito:
I - A contagem do período de afastamento que exceder do prazo de
suspensão disciplinar aplicada;
II - A contagem do tempo de serviço relativo ao período que tenha
estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou
esta se limitar à repreensão.
Art. 186. A autoridade que
tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a
apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla
defesa.
Parágrafo Único. O processo precederá
a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição
de Função, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 187. É competente para
determinar a instauração do processo o Chefe do Poder Legislativo Municipal,
mediante ato, com indicações de faltas a esclarecer e das responsabilidades a
apurar.
Art. 188. Promoverá o processo
uma Comissão designada pelo Chefe do Poder Legislativo e composta de 03 (três)
Servidores Efetivos, que iniciará os trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º Ao designar a
Comissão, o Chefe do Poder Legislativo indicará dentre os seus membros o
respectivo presidente.
§ 2º O Presidente da
Comissão, designará o Servidor que deve servir de Secretário.
Art. 189. Os membros da
Comissão dedicarão todo o seu tempo, se necessário, aos trabalhos do inquérito,
ficando em tais casos dispensados do serviço durante o curso das diligências e
elaboração do relatório.
Art. 190. A Comissão procederá
a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos
e peritos.
Art. 191. Antes da lavratura do
Termo de Ultimação citar-se-á o denunciado para tomar conhecimento do processo
e prestar depoimento.
Parágrafo Único. No prazo de 03
(três) dias, a contar da data de seu depoimento, o denunciado apresentará ao
órgão processante o rol de testemunhas de defesa, até no máximo 05 (cinco), e
requererá as provas que deseja produzir.
Art. 192. Ultimada a
instrução, intimar-se-á o denunciado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias
apresente defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na repartição.
§ 1º havendo dois ou mais
indiciados, o prazo será comum de 10 (dez) dias.
§ 2º Achando-se indiciado
em lugar incerto, será citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 193. Será designado
"ex-officio”, sempre que possível Servidor de igual ou superior categoria
para defender o indicado revel.
Art. 194. concluída a defesa,
a Comissão remeterá o processo ao Chefe do Poder Legislativo acompanhado de
relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado,
indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal transgredida.
Art. 195. Recebido o processo,
o Chefe do Poder Legislativo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 1º Não decidido o
processo no prazo deste Artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o
exercício do Cargo ou Função, aguardando aí o julgamento, sem prejuízo de
qualquer vantagem.
§ 2º No caso de alcance
ou malversação de dinheiro público, apurado em inquérito, o afastamento se
prolongará até à decisão final do processo administrativo.
Art. 196. Tratando-se de crime,
o Chefe do Poder Legislativo determinará a abertura de Processo Administrativo
e providenciará a instauração de inquérito policial.
Art. 197. o Chefe do Poder
Legislativo proporá a quem de direito, no prazo do Artigo 195, as sanções e
providências que excederem a sua alçada.
Art. 198. Caracterizando-se o
abandono do Cargo ou Função, e ainda no caso do Item III do Art. 177, será o
fato comunicado ao Serviço de Pessoal e ao Chefe do Poder Legislativo que
procederá na forma dos Artigos 186 e seguintes.
Parágrafo Único. Paralelamente ao
processo e desde que o Servidor não venha comparecendo ao serviço por mais de 5
(cinco) dias, sem justa causa, será chamado por Edital pelo prazo de 15
(quinze) dias, através da imprensa.
Art. 199. Quando a infração
estiver capitulada na Lei Penal, será remetido o processo à autoridade
competente, ficando transladado na repartição.
Art. 200. Em qualquer fase do
processo será permitido a intervenção de defensor constituído pelo indicado.
Art. 201. O Servidor só poderá
ser exonerado a pedido após a conclusão do inquérito administrativo a que
responder desde que reconhecida a sua inculpabilidade.
Art. 202. As decisões serão
publicadas no Órgão Oficial, dentro do prazo de 08 (oito) dias.
Art. 203. A qualquer tempo
poderá ser requerida a revisão do Processo Administrativo de que resultou pena
disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de
justificar a inocência do requerente ou a atenuação da pena.
Parágrafo Único. Tratando-se do
Servidor falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer
de seus dependentes.
Art. 204. Correrá a revisão em
apenso ao processo originário.
Parágrafo Único. Não constitui
fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 205. O requerimento será
dirigido ao Chefe do Poder Legislativo que encaminhará ao órgão competente para
a devida informação.
Parágrafo Único. Dentro de 08 (oito)
dias, a autoridade designará uma Comissão composta de 03 (três) Servidores
sempre que possível ocupantes de Cargos iguais ou superiores ao do requerente.
Art. 206. Na petição inicial o
requerente pedirá dia hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único. Será considerada
informante a testemunha que residindo fora da sede onde funcionar a Comissão,
prestar depoimento por escrito.
Art. 207. Concluído o encargo
da Comissão em prazo não excedente de 30 (trinta) dias será o processo, com o
respectivo relatório, encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de 30 (trinta) dias podendo antes o Chefe do Poder Legislativo
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 208. Julgada procedente a
revisão tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os
direitos por ela atingidos.
Parágrafo Único. Julgada
parcialmente, procedendo a revisão, submeter-se-á a pena imposta pela que
couber.
Art. 209. Considera-se da
família do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viram às
suas expensas e constem de seu cadastramento individual.
Art. 210. É assegurada pensão
à família do Servidor na seguinte forma:
I - à viúva 100% (cem por cento) de seu vencimento básico ou
provento que estaria percebendo o Servidor falecido, mais 80% (oitenta por
cento) das vantagens, enquanto durar o estado de viuvez;
II - No caso de falecimento dos pais, sendo qualquer dos dois
Servidores, havendo filhos menores, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta
por cento) sobre o vencimento fixo, e 80% (oitenta por cento) das vantagens,
por cada dependente, até o limite de 100% (cem por cento) do vencimento, até a
idade de 18 (dezoito) anos.
§ 1º Havendo filhos
comprovadamente incapazes, farão jus a um percentual de 50% (cinqüenta por
cento), por cada dependente, sobre o vencimento fixo, até o limite de 100% (cem
por cento) do vencimento, respectivas vantagens do cargo.
§ 2º Para os casos
previstos no Inciso II, sendo os vencimentos ou proventos distintos, poderá
haver opção para o vencimento de maior monte, não sendo permitida a pensão com
base em mais de um provento ou vencimento.
Art. 211. É vedada ao Servidor
Público servir sob direção imediata de cônjuge ou parente até o segundo grau
civil.
Art. 212. Por motivo de
convicção ideológica, religiosa ou política, nenhum Servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua atividade funcional.
Art. 213. Nenhum Servidor
poderá ser transferido ou removido "ex-officio” para Cargo ou Função que
deve exercer fora de sua localidade de sua residência no período de 90
(noventa) dias anteriores e no de 30 (trinta) dias posteriores às eleições.
Parágrafo Único. É vedada a remoção
ou transferência "ex-officio” do Servidor investido em cargo eletivo,
desde expedição do Diploma até o término do mandato.
Art. 214. Fica assegurado aos
Servidores o direito à contagem recíproca por tempo de serviço, nos termos da
Lei nº 869/82 de 02 de setembro de 1982, observados os preceitos legais
atinentes à espécie, especialmente os inclusos na nova Carta Constitucional.
Art. 215. Nos casos de
absoluta impossibilidade de se apurar, através de Certidão, tempo de serviço
prestado, será admitida a contagem, mediante justificação judicial proferida na
forma de "sentença”, pelo órgão competente, desde que a Câmara tenha sido
citada.
Art. 216. São isentos de
Taxas, Emolumentos ou Custas os Requerimentos, Certidões e outros papéis que,
na Esfera Administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo e inativo,
relacionados com sua vida profissional no Serviço Público.
Art. 217. Ficam mantidas as
disposições da Lei nº 741/96 de 26 de dezembro de 1976, com os direitos
assegurados aos Servidores que participarem do Conselho de Sentença do Tribunal
do Júri Popular.
Art. 218. O dia 28 de outubro
será consagrado ao "Servidor Público Municipal”.
Art. 220. Conceder-se-á
Auxílio Natalidade ao Servidor ativo ou inativo, até um ano após o nascimento
dos filhos (as), mediante requerimento ao qual se junte à Certidão
Correspondente.
§ 1º O Auxilio Natalidade
corresponderá a 100% (cem por cento) do menor vencimento do Quadro dos
Servidores Efetivos, não sendo permitido mais de um pagamento.
§ 2º Não será permitida a
concepção conjunta do Auxílio Natalidade quando pai e mãe forem Servidores do
Município.
Art. 221 O Décimo Terceiro Salário dos Servidores será pago, anualmente, até o dia 10 de dezembro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 2.764/2023)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 2.535/2022)
§ 1º Se durante o período
aquisitivo do Décimo Terceiro Salário, o Servidor for exonerado, aposentado ou,
por qualquer outro motivo, desligado do Serviço Público e já tiver recebido o
Décimo Terceiro Salário, a proporcionalidade não devida será compensada na
quitação dos demais direitos Estatutários, inclusive vencimentos ou proventos.
§ 2º O Décimo Terceiro
Salário dos inativos será pago no mês de aniversário da aposentadoria.
Art. 222. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros à
partir do primeiro mês subsequente.
Art. 223. Ficam revogadas
todas as disposições em contrário, referente a direitos, vantagens e
responsabilidades dos Servidores Públicos Municipais que colidirem com a
presente Lei.
Art. 224. Fica mantido o
pagamento do adicional por tempo de serviço prestado ao Município na
porcentagem de 5% (cinco por cento) ao ano vencido até a data de 30 de abril de
2006.
Art. 225. Esta Lei ratifica os
termos praticados sob a égide da Resolução nº 004/2002, publicada em 06 de
novembro de 2002.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 06 de dezembro de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.