O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual -
PPA para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165, I,
da Constituição Federal, e artigo 150, I, da Constituição Estadual,
estabelecendo para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados, na forma dos Anexos
desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores consignados no PPA para programas e ações são
referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas
expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.
Art. 2º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa:
instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de
ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado
como:
a) Programa Finalístico: pela
sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio
Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a
gestão de políticas e para o apoio administrativo;
II - Ação:
instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária,
sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
a) Projeto:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
b) Atividade:
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
c) Operação Especial:
despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 3º As prioridades e metas para o ano de 2018, conforme estabelecido
na Lei de Diretrizes Orçamentárias são os correspondentes aos programas, metas
e ações especificadas para o referido exercício nos Anexos desta Lei.
Art. 4º As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais
e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos
nesta Lei.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Câmara Municipal de Vereadores por meio
de projeto de lei específico ou de revisão do Plano Plurianual, ressalvado o
disposto no art. 6º desta Lei. (Redação
dada pela Lei n° 2118/2018)
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações e de suas metas no Plano
Plurianual, quando necessárias e que envolvam recursos dos orçamentos do
Município, poderão ocorrer por intermédio da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção
o valor do respectivo programa. (Redação
dada pela Lei n° 2118/2018)
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a
adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária
anual.
Art.
7º O Poder Executivo fica
autorizado a: (Redação dada pela Lei n°
2118/2018)
I - alterar o
órgão responsável por programa; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2118/2018)
II - incluir,
excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuraçao
de seu respectivo índice; e (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2118/2018)
III - adequar a meta física e incluir, excluir ou alterar unidade
orçamentária responsável de ação para compatibilizá-la com alterações efetivadas
por leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais ou por leis que
alterem o Plano Plurianual, como as decorrentes de mudança em seu valor,
produto ou unidade de medida. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 2118/2018)
Art. 8º O Plano Plurianual de
2018/2021 e seus programas serão avaliados anualmente pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput
deste artigo será divulgada por meio eletrônico.
Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a:
I - alterar a
Secretaria responsável por programas e ações;
II - alterar os
indicadores dos programas e seus respectivos índices;
III - incluir,
excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não
orçamentárias;
IV - adequar a meta
física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor,
produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e
seus créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual;
V – alterar e/ou
incluir as ações prioritárias previstas na Lei Municipal nº 1.859/16 – Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2018, adequando-se às ações previstas neste
Plano Plurianual.
§1º Os responsáveis pela execução dos programas deverão registrar as
informações referentes à execução física das respectivas ações.
§2º As ações cujas informações referentes à execução física não tenham
sido registradas na forma do parágrafo anterior serão reavaliadas no Plano
Plurianual.
Art. 9º REVOGADO. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 2118/2018)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2018.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,
19 de Setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.