O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime transitório de funcionamento da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituída pela Lei Complementar nº 2.939/2025 e regulamentada pela Lei Complementar nº 2.940/2025, durante os quatro primeiros anos de sua implantação.
Art. 2º O período de transição terá início na data de publicação desta Lei Complementar e se encerrará com a promoção da primeira turma à Guarda Municipal de 3ª Classe.
Art. 3º Permanecem em pleno vigor as disposições previstas nas Leis Complementares nº 2.939/2025 e nº 2.940/2025, no que couber, sendo esta Lei aplicável exclusivamente à fase inicial de implantação e funcionamento da corporação.
Art. 4º Durante o período de implantação da Guarda Municipal, as funções de confiança previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 2.939/2025 ficam temporariamente transformadas em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Os servidores designados deverão possuir comprovada experiência profissional em segurança pública e formação compatível com as atribuições da função.
§ 2º As funções mencionadas no caput manterão as mesmas denominações e atribuições previstas nas Leis Complementares nº 2.939/2025 e nº 2.940/2025.
§ 3º Até a promoção da primeira turma à Guarda Municipal de 3ª Classe, poderão, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Ouvidor do Município e o Corregedor do Município responder, respectivamente, pelas funções de Ouvidor da Guarda Municipal e Corregedor da Guarda Municipal, sem acréscimo remuneratório.
§ 4º O disposto no caput perde seus efeitos 30 dias após a promoção da primeira turma à 3ª Classe, quando os cargos retornarão à forma de funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por Guardas Municipais, conforme a Lei Complementar nº 2.939/2025.
Art. 5º Os servidores nomeados para os cargos previstos nesta Lei Complementar farão jus à remuneração constante do Anexo I.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
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Cargo em Comissão |
Quantidade |
Remuneração (R$) |
Atribuições |
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Comandante da Guarda Municipal |
1 |
5.370,00 |
Comando e estratégia institucional. |
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Subcomandante da Guarda Municipal |
1 |
5.170,00 |
Coordenação operacional e substituição do
Comandante. |
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Corregedor |
1 |
5.070,00 |
Processos disciplinares e fiscalização de
condutas. |
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Ouvidor |
1 |
4.870,00 |
Recebimento e encaminhamento de
manifestações. |
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Gerente de Inteligência e Operações |
1 |
4.770,00 |
Planejamento e análise de dados
operacionais. |
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Gerente Administrativo e de Logística |
1 |
4.770,00 |
Administração de recursos e logística. |
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Supervisor |
3 |
4.570,00 |
Coordenação de equipes e supervisão
operacional. |