LEI COMPLEMENTAR Nº 2.973, de 10 de dezembro de 2025

 

DISPÕE SOBRE A FASE DE IMPLANTAÇÃO E O REGIME TRANSITÓRIO DE FUNCIONAMENTO DA GUARDA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o regime transitório de funcionamento da Guarda Municipal de Santa Maria de Jetibá, instituída pela Lei Complementar nº 2.939/2025 e regulamentada pela Lei Complementar nº 2.940/2025, durante os quatro primeiros anos de sua implantação.

 

Art. 2º O período de transição terá início na data de publicação desta Lei Complementar e se encerrará com a promoção da primeira turma à Guarda Municipal de 3ª Classe.

 

Art. 3º Permanecem em pleno vigor as disposições previstas nas Leis Complementares nº 2.939/2025 e nº 2.940/2025, no que couber, sendo esta Lei aplicável exclusivamente à fase inicial de implantação e funcionamento da corporação.

 

CAPÍTULO II

DAS FUNÇÕES DE COMANDO E ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º Durante o período de implantação da Guarda Municipal, as funções de confiança previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 2.939/2025 ficam temporariamente transformadas em cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º Os servidores designados deverão possuir comprovada experiência profissional em segurança pública e formação compatível com as atribuições da função.

 

§ 2º As funções mencionadas no caput manterão as mesmas denominações e atribuições previstas nas Leis Complementares nº 2.939/2025 e nº 2.940/2025.

 

§ 3º Até a promoção da primeira turma à Guarda Municipal de 3ª Classe, poderão, por ato do Chefe do Poder Executivo, o Ouvidor do Município e o Corregedor do Município responder, respectivamente, pelas funções de Ouvidor da Guarda Municipal e Corregedor da Guarda Municipal, sem acréscimo remuneratório.

 

§ 4º O disposto no caput perde seus efeitos 30 dias após a promoção da primeira turma à 3ª Classe, quando os cargos retornarão à forma de funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por Guardas Municipais, conforme a Lei Complementar nº 2.939/2025.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º Os servidores nomeados para os cargos previstos nesta Lei Complementar farão jus à remuneração constante do Anexo I.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de dezembro de 2025.

 

RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

ANEXO I

 

Cargo em Comissão

Quantidade

Remuneração (R$)

Atribuições

Comandante da Guarda Municipal

1

5.370,00

Comando e estratégia institucional.

Subcomandante da Guarda Municipal

1

5.170,00

Coordenação operacional e substituição do Comandante.

Corregedor

1

5.070,00

Processos disciplinares e fiscalização de condutas.

Ouvidor

1

4.870,00

Recebimento e encaminhamento de manifestações.

Gerente de Inteligência e Operações

1

4.770,00

Planejamento e análise de dados operacionais.

Gerente Administrativo e de Logística

1

4.770,00

Administração de recursos e logística.

Supervisor

3

4.570,00

Coordenação de equipes e supervisão operacional.