REVOGADA PELA LEI Nº 185/1994

 

LEI Nº 119, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

 

“INSTITUI NOVA POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

  

 Art. 1º A partir do mês de Março de 1993, os salários, vencimentos, proventos e pensões do pessoal vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, serão atualizados pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGP–M) do mês imediatamente anterior, divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), limitada a sua aplicação, ao acréscimo verificado na receita do Município, no mesmo período, oriunda da quota do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços), adicionada ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios).

 

§ 1º A diferença que houver entre o IGP-M e o aumento das receitas do ICMS e do FPM, será considerada resíduo, positivo ou negativo, a ser incorporado pelo mesmo critério, nos meses subseqüentes.

 

§ 2º Não serão levadas em consideração, as variações atípicas do ICMS e do FPM, resultantes de resíduos no âmbito Estadual e Federal.

 

Art. 2º Fica expressamente revogado o Art. 13 da Lei Municipal n° 043/90.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.