LEI Nº 119, DE 16
DE FEVEREIRO DE 1993.
“INSTITUI
NOVA POLÍTICA SALARIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ.”
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir do mês de Março de 1993, os salários, vencimentos, proventos e pensões
do pessoal vinculado ao Município de Santa Maria de Jetibá, serão atualizados
pelo índice Geral de Preços de Mercado (IGP–M) do mês imediatamente anterior,
divulgados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), limitada a sua aplicação, ao
acréscimo verificado na receita do Município, no mesmo período, oriunda da
quota do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços),
adicionada ao FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
§ 1º A diferença que houver entre o IGP-M e o aumento das receitas do
ICMS e do FPM, será considerada resíduo, positivo ou negativo, a ser
incorporado pelo mesmo critério, nos meses subseqüentes.
§ 2º Não serão levadas em consideração, as variações atípicas do ICMS
e do FPM, resultantes de resíduos no âmbito Estadual e Federal.
Art. 2º Fica
expressamente revogado o Art.
13 da Lei Municipal n° 043/90.
Art. 3º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de mil
novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.