REVOGADA
PELA LEI Nº 2409/2020
LEI Nº 1.304, DE 31 DE JANEIRO DE 2011
INSTITUI O BENEFÍCIO EVENTUAL DO ALUGUEL SOCIAL E
ABRE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO ESPECIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
benefício eventual denominado aluguel social, em caráter excepcional e
temporário, destinado a atender às famílias atingidas por temporais,
inundações, desmoronamentos e desabamentos, com perda da habitação e àquelas
que tiverem a habitação interditada pela defesa civil, por risco de
desmoronamento.
Art. 2º O benefício do
aluguel social destina-se à garantia do direito constitucional de moradia das
famílias cujas casas tenham sido destruídas ou tenham que ser demolidas em
decorrência de desastres ou para evitar novos desastres.
Parágrafo Único. Para fins do
disposto no “caput” deste artigo, considera-se família a unidade mononuclear,
vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus
integrantes.
Art. 3º O aluguel social
compreenderá o valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por família,
devendo ser empregado, obrigatoriamente, na locação de imóvel residencial.
Parágrafo Primeiro O aluguel social
terá prazo de vigência de até 12
(doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que mantida a
necessidade do benefício e haja disponibilidade financeira e orçamentária para
o custeio da despesa.
Parágrafo Segundo O benefício do
aluguel social, cessa imediatamente, quando forem restabelecidas as condições
de moradia da família beneficiada, com a reforma ou a reconstrução do imóvel
atingido pelo desastre.
Art. 4º São condições
cumulativas para a concessão do benefício, que a família tenha efetivamente
sofrido os efeitos de desastre, com o cadastramento respectivo pelo serviço
social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Ação social
(SETDAS) e laudo emitido pela Coordenadoria da Defesa Civil Municipal.
§ 1º As diretrizes para
a inclusão de beneficiários para o recebimento do aluguel social são as
seguintes:
I – ser morador do município de Santa Maria de Jetibá,
comprovadamente por 02 (dois) anos, no mínimo;
II – encontrar-se desabrigado ou ser morador em área definida
como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido pela
Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, indicando a necessidade de remoção da
família;
III – encontrar-se em
situação de risco social onde a residência tenha que ser demolida, nos casos em
que apresentar problemas estruturais graves em decorrência de desastres ou para
evitar novos desastres, em especial aquelas situadas em áreas reconhecidas como
de risco iminente de desabamento ou desmoronamento;
IV – ter aprovada pelo órgão executor a concessão do benefício
com a confirmação da existência de recursos orçamentários e financeiros
específicos;
V – não possuir outro terreno ou imóvel residencial próprio;
VI – não ter sido beneficiado anteriormente em programas
habitacionais no município, seja individualmente ou o casal;
VII – possuir renda
“per capita” familiar inferior a ½ (meio) salário mínimo vigente na época da
concessão do benefício.
§ 2º O processo de
inclusão para o recebimento do aluguel social deverá estar instruído com os
seguintes documentos:
a) Laudo Técnico
sobre a estrutura física do imóvel afetado pelo desastre ou da área em que se
encontra a família que justifique a sua remoção, assinado pelo Coordenador da
Defesa Civil Municipal ou por profissional engenheiro, com registro no CREA;
b) Laudo Técnico
Social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à
concessão do benefício, devidamente assinado por profissional Assistente
Social, com registro profissional.
Art. 5º O benefício do aluguel
social será pago diretamente ao locatário integrante da família requerente;
Art. 6º São obrigações do
beneficiário do aluguel social:
I – apresentar original do contrato de locação, devidamente
formalizado;
II – apresentar original do recibo de pagamento do aluguel
mensal;
III – arcar com as
despesas de água e energia elétrica, bem como conservar o imóvel alugado e
promover os eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas
condições em que foi recebido;
IV – participar e frequentar as reuniões promovidas pela
Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS ou
outros órgãos municipais, quando forem tratados assuntos pertinentes aos
benefícios e beneficiários do aluguel social.
§ 1º O desatendimento às
obrigações previstas neste artigo, além de outras ajustadas ou previstas em
contratos ou regulamentos da concessão do benefício, sujeitarão o infrator a
advertência, por escrito e, na reincidência, a exclusão do benefício.
§ 2º O pagamento do
benefício será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes
hipóteses:
I – quando for dada solução habitacional definitiva para a
família;
II – quando, comprovadamente, o beneficiário deixar de usá-lo
para fins de moradia;
III – quando,
comprovadamente, o beneficiário deixar de usá-lo para pagamento do aluguel.
Art. 7º Fica autorizada a
abertura de um crédito especial, no orçamento do exercício fiscal de 2011,
destinado à cobertura das despesas decorrentes do benefício eventual do aluguel
social sob a seguinte rubrica:
Secretaria Municipal
do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS
333903000000 –
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
Fonte do recurso:
Tesouro
Valor.....................................................................R$
60.000,00
Art. 8º Os recursos para a
cobertura do Crédito Especial são provenientes da anulação das seguintes
dotações orçamentárias:
Secretaria Municipal
do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social – SETDAS
010001.082440171.204
– Construção e Melhorias Habitacionais no Interior do Município
333903200000 –
Material de Distribuição Gratuita
Valor
.................................................................. R$ 20.000,00
3339039000000 – Outros
Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Valor
................................................................. R$ 10.000,00
344905100000 – Obras
e Instalações.................
Valor
................................................................... R$
30.000,00
Total.....................................................................R$
60.000,00
Art. 9º O benefício
eventual do aluguel social será processado e executado pela Secretaria
Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) de Santa Maria de
Jetibá.
Art. 10 Esta Lei entrará em
vigor, na data de sua publicação e os seus efeitos, retroativos a 10 de Janeiro de 2011.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 31 de Janeiro de
2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.