REVOGADA PELA LEI Nº 208/1994

 

LEI Nº 149, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993.

 

“ALTERA A REDAÇAO DO PARÁGRADO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 111, DE 20/10/92, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Primeiro do Artigo 4° da Lei Municipal n° 111, de 20/10/92, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública de fará de acordo com a classificação de unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a)     Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

 

·          Até 30KWh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 31 a 50 KWh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 51 a 70KWh/mês: 2,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 71 a 100 KWh/mês: 3,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 101 a 150 KWh/mês: 4,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 151 a 200 KWh/mês: 6,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 201 a 300 KWh/mês: 7,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 301 a 400 KWh/mês: 10,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 401 a 500KWh/mês: 12,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          Acima de 500 KWh/mês: 13,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

b)     Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “b” (Baixa Tensão)

 

·          Até 30KWh/mês: 2,74% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 31 a 50 KWh/mês: 3,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 51 a 70KWh/mês: 5,43% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 71 a 100 KWh/mês: 6,39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 101 a 150 KWh/mês: 7,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 151 a 200 KWh/mês: 10,53% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 201 a 300 KWh/mês: 12,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 301 a 400 KWh/mês: 13,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 401 a 500KWh/mês: 15,27% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          Acima de 500 KWh/mês: 17,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c)     Classe Residencial: Grupo “A” (Alta Tensão)

 

·          Até 1000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 1001 a 5000 Kwh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          Acima de 5000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d)     Classe Comercial: Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

 

·          Até 1000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          De 1001 a 5000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·          Acima de 5000 KWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.