LEI Nº 149, DE 10
DE NOVEMBRO DE 1993.
“ALTERA
A REDAÇAO DO PARÁGRADO PRIMEIRO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 111, DE 20/10/92, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo
Primeiro do Artigo 4° da Lei Municipal n° 111, de 20/10/92, passa a
ter a seguinte redação:
Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública de fará de acordo com a
classificação de unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial – Grupo “B” (Baixa Tensão)
·
Até 30KWh/mês: 1,07% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
Acima de 500 KWh/mês: 13,96% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
b)
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “b” (Baixa
Tensão)
·
Até 30KWh/mês: 2,74% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
De
·
Acima de 500 KWh/mês: 17,30% da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial: Grupo “A” (Alta Tensão)
·
Até 1000 KWh/mês: 26,69% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
·
De
·
Acima de 5000 KWh/mês: 74,73% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial: Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)
·
Até 1000 KWh/mês: 74,73% da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
·
De
·
Acima de 5000 KWh/mês: 199,63% da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Art. 2º Esta Lei entra
em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1994, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
Estado do Espírito Santo, aos vinte dias do mês de novembro do ano de mil
novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.