LEI Nº 208, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994.

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 111/92 DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O Parágrafo 1º, do Artigo 4º, da Lei nº 111/92, de 20 de Outubro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo 1º - A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial — Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

·   Até 30 kWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 31 a 50 kWh/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 51 a 70 kWh/mês: 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 71 a 100 kWh/mês: 2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 101 a 150 kWh/mês: 3,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 151 a 200 kWh/mês: 5,69% da tarifa do fornecimento do IP expressa em MWh;

·   De 201 a 3O0 kWh/mês: 6,913% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 301 a 400 kWh/mês: 9,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 401 a 500 kWh/mês: 11,59% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em MWh;

·   Acima de 500 kWh/mês: 12,43% da tarifa de fornecimento de 1P expressa em MWh.

 

                   b) Classe Comercial, Serviços e Industrial — Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

·   Até 30 kWh/mês: 2,44% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 31 a 50 kWh/mês: 3,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 51 a 70 kWh/mês: 4,83% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 71 a 100 kWh/mês: 5,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 101 a 150 kWh/mês: 6,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 1i a 200 kWh/mês: 9,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 201 a 300 kWh/mês: 11,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   D 301 a 400 kWh/mês: 12,43% da tarifada fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 401 a 500 kWh/mês: 3,59% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   Acima de 500 kWh/mês: 15,40% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em MWh.

 

                   c) Classe Residencial — Grupo “A” (Alta Tensão):

 

·   Até 1.000 kWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 1.1101 a 5.000 kWh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   Acima de 5.000 kh1h/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial — Grupo “B” (Baixa Tensão):

 

·   Até 1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   De 1.001 a 5.000 kWh/mês: 99,2S% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

·   Acima de 5.000 kWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1995, revoga a Lei nº 149/93, de 10 de Novembro de 1993 e disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Novembro de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.