LEI Nº 208, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1994.
“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO
1º, DO ARTIGO 4º, DA LEI Nº 111/92 DE 20 DE OUTUBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º, do
Artigo 4º, da Lei nº 111/92, de 20 de Outubro de 1992, passa a ter a
seguinte redação:
Parágrafo 1º - A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo aos seguintes valores percentuais:
a) Classe Residencial — Grupo “B” (Baixa
Tensão):
· Até 30
kWh/mês: 1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· De
· De
· De
· De
· De
· De
· De
· Acima
de 500 kWh/mês: 12,43% da tarifa de fornecimento de 1P expressa em MWh.
b) Classe Comercial, Serviços e Industrial — Grupo “B” (Baixa Tensão):
· Até 30
kWh/mês: 2,44% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· De
· De
· De
· De 1i a
200 kWh/mês: 9,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· D
· De
· Acima
de 500 kWh/mês: 15,40% da tarifa de Fornecimento de IP expressa em MWh.
c) Classe Residencial — Grupo “A” (Alta Tensão):
· Até
1.000 kWh/mês: 26,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· Acima
de 5.000 kh1h/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
d) Classe Comercial, Serviços e Industrial —
Grupo “B” (Baixa Tensão):
· Até
1.000 kWh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
· De
· Acima
de 5.000 kWh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1995, revoga a Lei nº 149/93, de 10 de Novembro de 1993 e disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 09 de Novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.