LEI Nº 177, DE 08 DE JUNHO DE 1994
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com preceitua a
Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 — Estatuto da Criança do Adolescente, alterada
pela Lei Federal n 8.242 de 12/10/1991 e Lei
Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º O atendimento dos
direitos e dos deveres da Criança e do Adolescente, no Município de Santa Maria
de Jetibá, será feito através das políticas básicas de educação, saúde,
trabalho, esportes, cultura, lazer, recreação e profissionalização,
assegurando-se a todas elas, tratamento com dignidade, respeito à liberdade e
convivência familiar e comunitária.
Art. 3º A política de
atendimento dos direitos e deveres da Criança e do Adolescente, será exercida
através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica criado o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá —
CMDCA/SMJ, como órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas de
promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente, composto
paritariamente de representantes de órgãos públicos e de entidades
comunitárias.
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá
(CMDCA/SMJ):
I - formular
a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando
prioridades, organizando a captação e aplicação dos recursos, definindo com os
poderes, executivo e legislativo municipais, as dotações orçamentárias a serem
destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à
criança e ao adolescente;
II -
zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e
dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona
urbana ou rural em que se localizem;
III -
definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo
que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV -
registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, que mantenham programa de:
a)
orientação e apoio sócio-familiar;
b)
apoio sócio-educativo em meio aberto;
c)
colocação sócio-familiar;
d)
abrigo;
e)
liberdade assistida;
f)
semi-liberdade;
g)
internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;
V -
registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades
governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do
mesmo estatuto;
VI -
regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que
julgar cabíveis para eleição e posse do Conselho Tutelar, quando vier a ser
criado;
VII -
dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos
termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda de mandato,
nas hipóteses previstas nesta Lei;
VIII -
difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política
municipal, destinados á proteção e a defesa dos direitos e dos deveres da
criança e do adolescente objetivando o efetivo envolvimento e participação da
sociedade (está apagado) poderes públicos.
Art. 6º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá
(CMDCA/SMJ) é composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes de
órgãos públicos municipais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil
organizada, a saber:
Artigo
alterado pela Lei nº 1135/2009
I – Representantes dos
órgãos públicos municipais:
a) Secretaria Municipal
de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;
b) Secretaria Municipal
de Educação;
c) Secretaria Municipal
do Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal
de Saúde;
e) Secretaria Municipal
de cultura e Turismo;
II – Representantes da
Sociedade Civil Organizada:
a) ACIJET – Associação
Comercial, Industrial, Agropastoril, de Serviços e de Empreendedores de Santa
Maria de Jetibá;
b) APAE/SMJ –
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Maria de Jetibá;
c) STRSMJ – Sindicato
dos Trabalhadores (as) Rurais de Santa Maria de Jetibá;
d) ACEJ – Associação
Cultural e Esportiva Juventude;
e) AMAF – Associação
dos Moradores, Agricultores e Proprietários de Belém e Rio das Pedras;
Parágrafo Único. Os
representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos secretários
municipais respectivos e os representantes das entidades civis, pelos
respectivos presidentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única
reindicação para mandato sucessivo, nomeados por ato do executivo municipal.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa
Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ) é composto por 08 (oito) membros, sendo 4 (quatro)
representantes de Órgãos Públicos Municipais e 04 (quatro) representantes da
sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 1.392/2011)
§ 1º Os representantes dos órgãos públicos municipais, serão indicados pelo
Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, Secretário
Municipal de Educação, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de
Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.392/2011)
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, serão indicados por
entidades regularmente instituídas, através dos respectivos presidentes. (Incluído
pela Lei nº 1.392/2011)
§ 3º O mandato de Conselheiro membro do CMDCA/SMJ será de 03 (três) anos,
permitida uma única recondução para mandato sucessivo. (Incluído
pela Lei nº 1.392/2011)
§ 4º Os membros indicados pelos órgãos públicos e pelas entidades da
sociedade civil organizada, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, que
lhes dará posse,
Art. 7º As funções de
Conselheiro são consideradas serviço público relevante, sendo o seu exercício
prioritário, na conformidade com o disposto no Art. 277 da Constituição Federal
e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento as
sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.
Art. 8º Os membros do Conselho
Municipal não perceberão qualquer tipo de remuneração ou vantagens pelo
exercício da função de Conselheiro.
Art. 9º Qualquer integrante do
Conselho Municipal poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de 2/3
(dois terços) dos Conselheiros.
Art. 10 O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares, o Presidente, o
Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º
Tesoureiro, na primeira reunião ordinária após a sua instalação, com mandato de
um ano, permitida uma reeleição, constituindo os eleitos, a Diretoria
Executiva.
Art. 11 O Poder Executivo
dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e
funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ).
Art. 12 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, será instalado no prazo de 30
(trinta) dias após sancionada esta Lei, por convocação do Chefe do Poder
Executivo Municipal e no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação elaborará
o regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições da
Diretoria Executiva e dos demais Conselheiros.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, com a
finalidade de custear as despesas e os investimentos na área de atendimento à
infância e à juventude, prioritários e emergenciais, constituído basicamente de
recursos oriundos das seguintes fontes:
a)
dotações orçamentárias específicas;
b)
doações e contribuições;
c)
doações, auxílios, contribuições, legados de particulares, entidades
governamentais ou não, voltados para a despesa da criança e do adolescente;
d)
multas decorrentes de penas pecuniárias por violação dos direitos da criança e
do adolescente;
e)
recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;
f)
produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
g)
produto de vendas de materiais doados e de eventos sócio-culturais.
Art. 14 O Fundo de que trata o
Artigo anterior, será gerido pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com as
diretrizes determinadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Santa Maria de Jetibá, que receberá mensalmente, demonstrativo
das receitas e despesas realizadas por conta dos recursos do Fundo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 08 de Junho de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.