LEI Nº 177, DE 08 DE JUNHO DE 1994

 

“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com preceitua a Lei Federal nº 8.069 de 13/07/90 — Estatuto da Criança do Adolescente, alterada pela Lei Federal n 8.242 de 12/10/1991 e Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos e dos deveres da Criança e do Adolescente, no Município de Santa Maria de Jetibá, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, trabalho, esportes, cultura, lazer, recreação e profissionalização, assegurando-se a todas elas, tratamento com dignidade, respeito à liberdade e convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º A política de atendimento dos direitos e deveres da Criança e do Adolescente, será exercida através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá — CMDCA/SMJ, como órgão normativo, deliberativo e controlador das políticas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente, composto paritariamente de representantes de órgãos públicos e de entidades comunitárias.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ):

 

I - formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades, organizando a captação e aplicação dos recursos, definindo com os poderes, executivo e legislativo municipais, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, na zona urbana ou rural em que se localizem;

 

III - definir as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, que mantenham programa de:

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) internação, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº 8.069/90;

 

V - registrar os programas a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto;

 

VI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para eleição e posse do Conselho Tutelar, quando vier a ser criado;

 

VII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto, por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei;

 

VIII - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais e a política municipal, destinados á proteção e a defesa dos direitos e dos deveres da criança e do adolescente objetivando o efetivo envolvimento e participação da sociedade (está apagado) poderes públicos.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ) é composto de 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes de órgãos públicos municipais e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, a saber:

Artigo alterado pela Lei nº 1135/2009

 

I – Representantes dos órgãos públicos municipais:

 

a) Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de cultura e Turismo;

 

II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:

 

a) ACIJET – Associação Comercial, Industrial, Agropastoril, de Serviços e de Empreendedores de Santa Maria de Jetibá;

b) APAE/SMJ – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Santa Maria de Jetibá;

c) STRSMJ – Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Santa Maria de Jetibá;

d) ACEJ – Associação Cultural e Esportiva Juventude;

e) AMAF – Associação dos Moradores, Agricultores e Proprietários de Belém e Rio das Pedras;

 

Parágrafo Único. Os representantes dos órgãos públicos municipais serão indicados pelos secretários municipais respectivos e os representantes das entidades civis, pelos respectivos presidentes, para mandato de 03 (três) anos, permitida uma única reindicação para mandato sucessivo, nomeados por ato do executivo municipal.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ) é composto por 08 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes de Órgãos Públicos Municipais e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, com os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 1.392/2011)

 

§ 1º Os representantes dos órgãos públicos municipais, serão indicados pelo Secretário Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social, Secretário Municipal de Educação, Secretário Municipal de Saúde e Secretário Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1.392/2011)

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada, serão indicados por entidades regularmente instituídas, através dos respectivos presidentes. (Incluído pela Lei nº 1.392/2011)

 

§ 3º O mandato de Conselheiro membro do CMDCA/SMJ será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução para mandato sucessivo. (Incluído pela Lei nº 1.392/2011)

 

§ 4º Os membros indicados pelos órgãos públicos e pelas entidades da sociedade civil organizada, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, que lhes dará posse, em Solenidade Pública. (Incluído pela Lei nº 1.392/2011)

 

Art. 7º As funções de Conselheiro são consideradas serviço público relevante, sendo o seu exercício prioritário, na conformidade com o disposto no Art. 277 da Constituição Federal e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento as sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas.

 

Art. 8º Os membros do Conselho Municipal não perceberão qualquer tipo de remuneração ou vantagens pelo exercício da função de Conselheiro.

 

Art. 9º Qualquer integrante do Conselho Municipal poderá perder a qualidade de membro, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

 

Art. 10 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário, o 2º Secretário, o 1º Tesoureiro e o 2º Tesoureiro, na primeira reunião ordinária após a sua instalação, com mandato de um ano, permitida uma reeleição, constituindo os eleitos, a Diretoria Executiva.

 

Art. 11 O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá (CMDCA/SMJ).

 

Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será instalado no prazo de 30 (trinta) dias após sancionada esta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal e no prazo de 30 (trinta) dias de sua instalação elaborará o regimento interno, que disporá sobre o seu funcionamento, as atribuições da Diretoria Executiva e dos demais Conselheiros.

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, com a finalidade de custear as despesas e os investimentos na área de atendimento à infância e à juventude, prioritários e emergenciais, constituído basicamente de recursos oriundos das seguintes fontes:

 

a) dotações orçamentárias específicas;

b) doações e contribuições;

c) doações, auxílios, contribuições, legados de particulares, entidades governamentais ou não, voltados para a despesa da criança e do adolescente;

d) multas decorrentes de penas pecuniárias por violação dos direitos da criança e do adolescente;

e) recursos transferidos de instituições federais, estaduais e outras;

f) produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g) produto de vendas de materiais doados e de eventos sócio-culturais.

 

Art. 14 O Fundo de que trata o Artigo anterior, será gerido pelo Poder Executivo Municipal, de acordo com as diretrizes determinadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Maria de Jetibá, que receberá mensalmente, demonstrativo das receitas e despesas realizadas por conta dos recursos do Fundo.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Junho de 1994.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.