LEI Nº 1820,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
DELIMITA O PERIMETRO
URBANO DA LOCALIDADE DE SÃ0 SEBASTIÃO DE BELÉM NO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPIRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JET IBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Na forma do que determina o Art. 3".
do Código Tributário Municipal, o território do Município de Santa Maria de Jetibá divide-se em zonas urbanas e
zonas rurais para todos os efeitos legais.
§1º. É considerado zona urbana neste Município de Santa Maria de Jetibá
as áreas circunscritas pelo perímetro
urbano.
§ 2º. Considera-se perímetro
urbano o limite
territorial que circunscreve as áreas consideradas zonas urbanas.
§ 3º. São consideradas zonas rurais as demais áreas do território do Município, excluídas
as zonas urbanas.
Art. 2º. São partes integrantes desta Lei os mapas e seus respectivos memoriais descritivos que identificam as zonas urbanas abaixo
descrita:
I - Anexo 01: Memorial descritivo
da zona urbana denominada Localidade de São Sebastião de Belém;
II -Anexo 02: Mapa com pontos
demarcados.
Art. 3º. As disposições constantes do Art. 2º. da Lei Municipal
de nº 355 de 22 de Dezembro de 1997 permanecem inalteradas.
Art. 4°. Todas as vias pavimentadas de acesso
ao perímetro urbano
do Município deverão ter placas sinalizadoras indicando seu inicio e término.
Art. 5°. Somente poderão ser aprovados novos loteamentos, desmembramentos, e Condomínios para fins urbanos,
quando a totalidade estiver dentro do perímetro urbano,
deferido nesta Lei e
atender às exigências legais relativas
à matéria.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 600/2001.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Dezembro
de 2015.
EDUARDO STUHR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.
ANEXO I:
MEMORIAL DESCRITIVO DA ZONA URBANA DENOMINADA SÃ0 SEBASTIÃO DE BELÉM
Pontos |
X |
y |
I |
319914.618 |
7782816,378 |
2 |
320308,844 |
7782651,285 |
3 |
320249,5 78 |
7782465,018 |
4 |
320753,345 |
7782323,201 |
5 |
321568,382 |
7782297,990 |
6 |
321414,593 |
7782412,101 |
7 |
321528,893 |
7782507,351 |
8 |
321702,460 |
7782374,001 |
9 |
322505.949 |
7782685,151 |
10 |
3225 75, 799 |
7782498,884 |
11 |
322801,485 |
7782195,446 |
12 |
322644,057 |
7781970,550 |
13 |
322340,848 |
7782155,984 |
14 |
321885, 764 |
7781927,806 |
15 |
321883,647 |
7781636,976 |
16 |
321703,730 |
7781666,609 |
17 |
321667,630 |
7781908,023 |
18 |
320865,014 |
7782010,083 |
19 |
320444,100 |
7781354,824 |
20 |
320205,123 |
7781252, 734 |
21 |
320178,136 |
7781212,253 |
22 |
320105,111 |
7781282,897 |
23 |
319905,085 |
7781260,672 |
24 |
319859,842 |
7781421,803 |
25 |
320208, 714 |
7781463,850 |
26 |
320658,095 |
7782015,860 |
27 |
320230,528 |
7782062,427 |
28 |
319963,301 |
7782031,093 |
29 |
319707,184 |
7782522,160 |