DISPOSITIVO totalmente REVOGADO PELA LEI Nº 2.794/2024

 

LEI Nº 2028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017

 

ALTERA OS ARTIGOS 26, 29 e 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Altera o Artigo 26 da Lei Municipal nº 527/2000 que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26 A carga horária básica para os ocupantes de Cargo de Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.

 

§ 1º Poderá ocorrer ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas, para até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares, nas funções de docência e pedagógicas, de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º A ampliação da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes situações:

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal em escala convencional;

 

III - Para desenvolvimento de projetos especiais da programação da Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos, professores e pedagogos;

 

IV – Caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de professores e pedagogos habilitados;

 

V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.”

 

Art. 2º. Altera o artigo 29 da Lei Municipal 527/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 29 O vencimento do professor com atuação em carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho será calculado, proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada padrão.”

 

Art. 3º. Altera o artigo 30 da Lei Municipal 527/2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, planejamento e avaliação.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se especificamente as disposições contidas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 30 da Lei Municipal 527/2000, bem como a parte inicial do artigo 1º da Lei 1.475/2012, que alterou o artigo 26 da Lei 527/2000.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 19 de Outubro de 2017.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.