O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC no Município de Santa Maria de Jetibá/ES e, como órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e proponente tem por finalidade auxiliar ao Poder Executivo Municipal, na formulação da Política Municipal de Cultura e acompanhar a execução de seus planos, programas e projetos no âmbito do Município.
Parágrafo único. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC é órgão vinculado a Secretaria de Cultura e Turismo – SECTUR.
Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC;
I – Estimular a democratização e descentralização das atividades de produção e difusão cultural do Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais da produção cultural e da preservação da memória histórica, política e artística;
II – Assessorar e acompanhar a formulação e implantação do Plano Municipal de Cultura;
III- elaborar e aprovar o Regimento Interno;
IV – Contribuir com o Executivo Municipal, na elaboração da proposta orçamentária destinada à execução da Política Municipal de Cultura;
V – Elaborar normas e diretrizes de financiamento de projetos;
VI – elaborar normas e diretrizes para convênios culturais;
VII – Colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação pertinente à cultura;
VIII – Apoiar as promoções e as manifestações culturais de Santa Maria de Jetibá;
IX – Promover fóruns, debates e seminários sobre temas ligados às áreas culturais;
X – Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio e acervo cultural do Município;
XI – Emitir parecer sobre questões referentes ao Tombamento e Patrimônio Histórico e Cultural do Município;
XII – Acompanhar as atividades culturais de entidades conveniadas com órgãos do Poder Público Municipal;
XIII – Participar da Criação e responsabilizar-se pela administração de um Fundo Municipal de Cultura;
XIV – Aprovar projetos e programas culturais para fins de acesso ao Fundo Municipal de desenvolvimento de atividades culturais de Santa Maria de Jetibá;
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC é constituído de:
I - Plenário;
II - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
III - Colegiados Setoriais;
IV - Comissões Temáticas;
V - Grupos de Trabalho;
VI – Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC será composto de 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidades.
§ 1º 12 (doze) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Sociedade Civil, escolhidos em Assembleia Geral convocada para este fim contemplando representantes da sociedade civil e todos os produtores de manifestação cultural do município.
a) Fórum Setorial de Artesanato, 01 representantes;
b) Fórum Setorial de Arquitetura e Urbanismo, 01 representantes;
c) Fórum Setorial de Audiovisual, 01 representantes;
d) Fórum Setorial de Música, 01 representantes;
e) Fórum Setorial de Teatro, 01 representantes;
f) Fórum Setorial de Dança, 01 representantes;
g) Fórum Setorial de Cultura Popular, 01 representantes;
h) Fórum Setorial de Cultura Pomerana, 01 representantes;
i) Fórum Setorial de Cultura Afro-brasileira, 01 representantes;
j) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural, 01 representantes;
k) Sistema Municipal de Museus, 01 representantes;
l) Sistema Municipal de Arquivos Públicos, 01 representantes;
m) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura, 01 representantes;
§ 2º 12 (doze) representantes titulares e seus suplentes da Administração Pública Municipal, que serão nomeados pelo Prefeito, das seguintes pastas:
a) Secretaria de Cultura e Turismo, 04 representantes;
b) Secretaria de Educação, 02 representantes;
c) Secretaria de Gabinete, 02 representantes;
d) Secretaria de Planejamento e Projetos, 02 representantes;
e) Secretaria de Obras e Infraestrutura, 02 representantes;
§ 3º O Secretário de Cultura e Turismo será o presidente do
Conselho Municipal de Política Cultural e deverá indicar o Secretário-Geral.
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural/CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei n° 2246/2019)
Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, exceto os Conselheiros Natos.
Parágrafo único. A ausência por 02 (duas) reuniões seguidas ou (02) seis durante o período de 12 (doze) meses implicará na perda automática do mandato junto ao Conselho Municipal de Política Cultural.
I – As funções de
Conselheiro serão exercidas voluntariamente, sendo consideradas de caráter
relevante.
II – Em caso de vaga, o respectivo suplente será convocado para completar o mandato.
Art. 6º Não serão aceitos projetos apresentados por servidor público municipal, estadual, federal, ou ainda, Pessoa Jurídica que tenha como sócio servidor público.
Art. 7º O Plenário é órgão superior do Conselho, a quem compete deliberar sobre assunto de sua competência, reunindo-se quando convocado por ofício de seu Presidente.
Art. 8º As deliberações do Conselho são resultantes de votação da maioria absoluta dos conselheiros presentes.
Art. 9º As demais atribuições e normas do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC serão definidas em Regimento Interno no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da posse de seus membros.
Parágrafo único. Os conselheiros deverão ser empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10 A Secretaria de Cultura e Turismo proporcionará o suporte técnico administrativo ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL/CMPC.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal baixará, por Decreto, a regulamentação do Conselho Municipal de Política Cultural/CMPC.
Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Março de 2019.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.