O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Gerência do Cuidado e Bem-Estar Animal com a finalidade de coordenar atividades ligadas ao manejo humanitário de cães e gatos em situação de rua e conscientização da população acerca do Bem-Estar Animal e Posse Responsável de cães e gatos.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I - Bem Estar-Animal: O estado e o tratamento que o animal recebe, sendo coberto por cuidados, criação e tratamento humanitário;
II - Maus-tratos: Toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra a saúde e necessidades naturais, físicas e mentais dos cães e gatos, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 2067/2018;
III - Animais comunitários: Cães e gatos que estabelecem laços de dependência e de manutenção com a comunidade em que vivem, embora não possuam um tutor responsável único e definido;
IV - Lar provisório: Local onde cães e gatos abandonados encontram abrigo temporário, alimentação e cuidados até que sejam adotados por uma família definitiva ou estejam aptos para devolução ao seu local de origem;
Art. 3° Compete a Gerência do Cuidado e Bem-Estar Animal - GEBEA:
I - Desenvolver trabalhos e promover ações de conscientização da população a fim de reduzir e inibir as práticas de abandono e maus-tratos de cães e gatos em Santa Maria de Jetibá;
II - Coordenar e promover Campanhas de Castração de cães e gatos, através de convênio/parceria com estabelecimentos veterinários ou instituições de ensino da Medicina Veterinária;
a) As vagas disponibilizadas anualmente serão concedidas a tutores/cuidadores que residem no município de Santa Maria de Jetibá;
b) Será publicado Edital de Abertura no período de inscrições para Campanha de Castração de Cães e Gatos anualmente, estando acompanhado de informações acerca dos critérios, documentação e seleção dos animais;
c) Animais recolhidos mantidos em lar temporário para adoção e cadastrados na plataforma do GEBEA no site da PMSMJ e animais reconhecidos como comunitários terão prioridade mediante a assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal;
III - Cadastro e monitoramento dos animais castrados pela Campanha Municipal através da implantação de microchip com dados do animal, documentação, endereço e contato do tutor responsável;
IV - Incentivo à adoção dos animais mantidos em lares provisórios através da divulgação em site, redes sociais, feiras e campanhas de Adoção Responsável;
V - Instrução técnica básica aos tutores Responsáveis por cães e gatos acerca da vacinação, alimentação, tempo/atenção e ambiente adequado aos animais e também a divulgação da Lei Federal nº 11794/08 e Lei Municipal nº 2067/18, que trata sobre maus-tratos a cães e gatos, sendo realizado das seguintes formas:
a) Elaboração de materiais educativos e informativos para divulgação e distribuição à população em eventos promovidos pelo Setor, campanhas de vacinação antirrábica, feiras de adoção, entre outros;
b) Palestras educativas nas escolas, em eventos municipais promovidos e/ou apoiados pelo GEBEA, palestras ministradas aos tutores inscritos nas campanhas de castração;
c) Capacitação e treinamento dos agentes de saúde e de voluntários para a realização da instrução básica domiciliar nos diferentes distritos do município.
VI - Resgate e transporte de animais de rua doentes ou feridos em via pública mediante à responsabilização de um adotante ou tutor temporário para atendimento e tratamento médico veterinário quando houver disponibilização dos serviços através de parcerias ou contratos com clínicas veterinárias e outros estabelecimentos desse mesmo gênero.
VII - Apoio às Associações e Entidades de Proteção Animal sem fins lucrativos e pessoa física cadastrada como lar temporário através das seguintes:
a) Distribuição de ração em quantidade previamente justificada e solicitada ao GEBEA, de acordo com a fase e espécie animal;
b) Distribuição de antiparasitários e medicamento de controle ectoparasitário mediante a solicitação e avaliação médica veterinária;
c) Cadastro dos animais no portal de adoção do site da Prefeitura Municipal e apoio nas divulgações em redes sociais;
VIII - Promover ações especiais de Conscientização de abandono e maus-tratos a cães e gatos no mês de Dezembro, determinado na Lei nº 2503 de 1º de Dezembro de 2021, que Institui a Campanha Dezembro Verde Dedicada à Realização de Ações Educativas e de Reflexão Sobre o Abandono de Animais e Ações de Preservação Ambiental no Município de Santa Maria de Jetibá, e dá Outras Providências.
Art. 4º Constituem recursos do GEBEA:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os critérios adicionais que lhe forem atribuídos.
II - Emendas parlamentares.
III - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 5º O Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do Setor GEBEA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de Outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.