LEI
Nº 2.644, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA SMJ, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o programa “Vale
Feira SMJ”, destinado aos servidores públicos municipais da administração
direta e indireta, ocupantes de cargos efetivos, comissionados, contratados
e aos membros efetivos do Conselho Tutelar, para aquisição única e
exclusivamente de produtos hortifrutigranjeiros e/ou produtos oriundos das
agroindústrias de pequeno porte, comercializados por agricultores familiares do
município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Parágrafo único. O Vale Feira SMJ
não será devido aos estagiários da administração pública.
Art. 2º O programa
“Vale Feira SMJ” tem o objetivo de promover o estímulo à agricultura local e o
incentivo à uma alimentação mais saudável.
Art. 3º O “Vale Feira SMJ”
terá valor de R$ 40,00 (quarenta reais) mensais.
Art. 4º Poderão participar
do Programa “Vale Feira SMJ” apenas produtores rurais ou Micro
Empreendedores Rurais - MEI (agroindústria de pequeno porte),
devidamente regulares e credenciados na Secretaria de Agropecuária.
Art. 5º O benefício
concedido não se incorporará à remuneração do servidor público municipal e
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias
ou fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não
serão incorporadas a qualquer título.
Art. 6º Não terão direito
ao programa “Vale Feira SMJ” o servidor que:
I - em gozo de licença remunerada ou não;
II - afastamento preventivo em processo
administrativo disciplinar;
III - afastamento em decorrência de aplicação de penalidades em
sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - servidores cedidos ao poder público municipal
e que já receba algum auxílio alimentação ou equivalente de seu órgão de
origem;
Art. 7º Os servidores com
mais de um vínculo com o Município, farão jus ao pagamento de apenas um
benefício mensal, no valor citado no artigo 3º desta lei.
Art. 8º O servidor público
não fará jus ao recebimento do vale feira nos dias em que o
mesmo estiver sem frequência e/ou com falta injustificada, devendo ser
efetivado o desconto proporcional aos dias de ausências.
Parágrafo único. Compete à chefia
imediata do servidor a responsabilidade pelo apontamento dos afastamentos e
faltas não justificadas.
Art. 9º Verificada a
ocorrência de pagamento indevido do Vale Feira SMJ, o valor correspondente será
descontado do servidor em folha de pagamento, no mês subsequente à
constatação.
Art. 10 O vale feira SMJ
será pago por meio de cartão magnético, administrado por empresa especializada,
que será contratada mediante procedimento administrativo legal.
Art. 11 O Vale Feira SMJ
será concedido mensalmente no 15º (décimo quinto) dia de cada mês, devendo ser
utilizado dentro do prazo de validade, que corresponde ao período de 90
(noventa) dias, a contar da data de pagamento, sendo o valor estornado à
municipalidade no caso de inutilização do vale.
Art. 12 Os créditos
decorrentes do Programa Vale Feira SMJ serão liquidados mensalmente e
diretamente aos produtores rurais, mediante apresentação do extrato de vendas,
juntamente com a nota de produtor e/ou documento fiscal correspondente dos
produtos comercializados.
Art. 10 O vale feira
SMJ será pago por meio de cartão personalizado e aplicativo, administrado por
empresa especializada, que será contratada mediante procedimento administrativo
legal. (Redação
dada pela Lei n° 2.772/2023)
Art. 11 O Vale Feira
SMJ será concedido mensalmente ao servidor público no 15º (décimo quinto) dia
de cada mês. (Redação
dada pela Lei n° 2.772/2023)
Art. 12 Os créditos decorrentes do Programa Vale Feira SMJ serão
liquidados mensalmente e diretamente aos produtores rurais, mediante
apresentação do extrato de vendas ou documento equivalente. (Redação
dada pela Lei n° 2.772/2023)
Art. 13 As despesas
decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta da dotação orçamentária
própria, sendo suplementada se necessário.
Art. 14 Essa Lei será
regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
sendo revogadas às disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de Dezembro
de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.