O Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social de Santa Maria de Jetibá - CMAS/SMJ, órgão deliberativo, de
caráter permanente e de jurisdição municipal.
Art. 2º Respeitadas as
competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal
de Assistência Social:
I-
definir as prioridades da política de assistência social;
II-
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal
de Assistência;
III-
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV-
atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de
assistência social;
V-
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI-
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e
orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a
movimentação e aplicação dos recursos;
VII-
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à
população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;
VIII-
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência
social públicos e privados no âmbito municipal;
IX-
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor
público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no
âmbito municipal;
X-
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI-
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII-
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência
social;
XIII-
convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por
maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação social, e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV-
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV-
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
Artigo alterado pela Lei nº 748/2004
I
- Do Governo Municipal, sendo:
-
01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;
-
01 (um) representante da Secretaria de Educação;
-
01 (um) representante da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente;
-
01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;
-
01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.
II
- Dos Representantes dos Usuários, Prestadores de Serviços e Profissionais,
sendo:
-
01 (um) representante da Igreja Católica;
-
01 (um) representante da Igreja Luterana;
-
01 (um) representante da Associação de Moradores Concórdia;
-
01 (um) representante da Associação Cultural e Esportiva da Juventude - ACEJ;
-
01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS/SMJ
serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas
entidades.
Parágrafo Único. Os
representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS/SMJ
reger-se-á pelas disposições seguintes:
I
- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante,
e não será remunerado;
II
- Os Conselheiros serão excluídos do CMAS/SMJ e substituídos pelos respectivos
suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III
- Os membros do CMAS/SMJ poderão ser substituídos mediante solicitação, da
entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV
- Cada membro do CMAS/SMJ terá direito a um único voto na sessão plenária;
V
- As decisões do CMAS/SMJ serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O CMAS/SMJ terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I
- Plenário como órgão de deliberação máxima;
II
- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência
Social de Santa Maria de Jetibá, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do CMAS/SMJ.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o
CMAS/SMJ poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes
critérios:
I-
Consideram-se colaboradoras do CMAS/SMJ, as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de
profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua
condição de membro;
II-
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS/SMJ em assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS/SMJ serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do
CMAS/SMJ, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões,
serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10. O CMAS/SMJ
elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a
promulgação da Lei.
Art. 11. Fica o Prefeito
Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 12. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 29 de Novembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.