REVOGADA PELA LEI Nº 953/2007

 

LEI Nº 267, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1995.

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá - CMAS/SMJ, órgão deliberativo, de caráter permanente e de jurisdição municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I- definir as prioridades da política de assistência social;

 

II- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

 

III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV- atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;

 

V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

 

VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

 

VIII- aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

IX- aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

X- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

XII- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

XIII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

XIV- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

 

XV- aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº 748/2004

 

I - Do Governo Municipal, sendo:

 

- 01 (um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social;

- 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

- 01 (um) representante da Secretaria de Agropecuária e Meio Ambiente;

- 01 (um) representante da Secretaria de Administração e Finanças;

- 01 (um) representante da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo.

 

II - Dos Representantes dos Usuários, Prestadores de Serviços e Profissionais, sendo:

 

- 01 (um) representante da Igreja Católica;

- 01 (um) representante da Igreja Luterana;

- 01 (um) representante da Associação de Moradores Concórdia;

- 01 (um) representante da Associação Cultural e Esportiva da Juventude - ACEJ;

- 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;

 

Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS/SMJ serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades.

 

Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

 

Art. 5º A atividade dos membros do CMAS/SMJ reger-se-á pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do CMAS/SMJ e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;

 

III - Os membros do CMAS/SMJ poderão ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do CMAS/SMJ terá direito a um único voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do CMAS/SMJ serão consubstanciadas em resoluções.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O CMAS/SMJ terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social de Santa Maria de Jetibá, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS/SMJ.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS/SMJ poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I- Consideram-se colaboradoras do CMAS/SMJ, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II- Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS/SMJ em assuntos específicos.

 

Art. 9º Todas as sessões do CMAS/SMJ serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMAS/SMJ, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 10. O CMAS/SMJ elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da Lei.

 

Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 29 de Novembro de 1995.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.