REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 2816/2024

 

lEI Nº 2679, de 12 de abril de 2023

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – GRTERTC.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo, bem como os envios para o e-Social.

 

Art. 2º Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos responsáveis pelo envio das remessas, referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.

 

 Art. 3º Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação através de Portaria, para um servidor lotado no Setor de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal, e um servidor ocupante do cargo de contador lotado na Secretaria Contábil, Módulo PCM e PCA.

 

Art. 4º O valor da gratificação é de R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais para os integrantes do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios e apoio técnico.

 

Art. 5º O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais para o integrante do Módulo PCM e PCA lotado na Secretaria Contábil, quando tratar-se de Prestação de Contas Consolidadora da Câmara Municipal.

 

Art. 6º A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento e férias, conforme disposições contidas no art. 131, Inciso II da Lei Municipal nº 924/2006.

 

Art. 7º A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens remuneratórias.

 

Art. 8º A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais remunerações dos servidores públicos municipais.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento da Câmara Municipal.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de abril 2023.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.