O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Parágrafo 1º do Art. 4º, da Lei Municipal nº 111, de 20/10/92, alterado pelo Art. 1º da Lei Municipal nº 266 de 29/11/95, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a
classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:
Parágrafo alterado pela Lei nº 310/1997
a) Classe Residencial -
Grupo "B" (Baixa Tensão):
. Até 30 kWh/mês: ......................... 1,04 % da tarifa
de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: .............. 29,19 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):
. Até 30 kWh/mês: ......................... 5,16 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: .............. 36,17 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Classe Residencial -
Grupo "A" (Alta Tensão):
. Até 1.000 kWh/mês: ....................... 25 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês:
............... 75 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
d) Classe Comercial,
Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão):
. Até 1.000 kWh/mês: ....................... 75 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em Mwh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês: 200 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh.
Art. 2º Esta Lei, entra em vigor a partir do dia 1º de Janeiro de 1997, e revoga as demais disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 09 de Dezembro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.