LEI Nº 400, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.

 

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - IPAS/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá - IPAS/SMJ, autarquia municipal criada pela Lei Municipal nº 160/94, para parcelamento do débito, apurado no período de Janeiro de 1997 até Março de 1998, inclusive, e o valor de R$ 318.435,30 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e trinta centavos) a que se refere a Lei Municipal nº 297/96, acrescidos de juros iguais aos remunerados pelas Cadernetas de Poupança, no total de R$ 603.546,57 (seiscentos e três mil quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos).

 

Art. 2º O débito previdenciário deverá ser recolhido ao IPAS/SMJ, em 100 (cem) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 6.035,46 (seis mil, trinta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a primeira vencível em 05/06/98.

 

Art. 3º As parcelas mensais serão acrescidas da remuneração das Cadernetas de Poupança, tomando-se por data base, o mês de Maio de 1998.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 10 de Agosto de 1998.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.