LEI Nº 609, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001.

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 357/97 DE 22/12/97 - INSTITUI AS TAXAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E ATRIBUI COMPETÊNCIA ÀS AUTORIDADES SANITÁRIAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Vigilância Sanitária, que é devida para atender despesas previstas com o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 2º O contribuinte da Taxa de Vigilância Sanitária, é a pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de acordo com as Tabelas, I e II, contidas na presente Lei.

 

§ 1º Em relação ao pagamento da Taxa será expedido Recibo e procedida averbação no respectivo documento.

 

§ 2º Os Recibos de Pagamento, serão confeccionados em Formulário próprio pela Secretaria Municipal de Finanças, constando no mesmo, o local em que o pagamento deverá ser efetuado.

 

Art. 4º O não pagamento da Taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço, ou de vencimento da Licença ou Alvará, acarretará acréscimo de multa de 30% (trinta por cento); mais 1% (um por cento) de Juro Mensal, devidamente atualizado pelo Valor de Referência do Município de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ), de que trata a Lei (Código Tributário Municipal de Santa Maria de Jetibá).

 

Art. 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º Os recursos arrecadados com as Taxas de Vigilância Sanitária irão para o Fundo Municipal de Saúde, onde se destinarão a cobrir despesas dos Serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 7º A Receita proveniente da aplicação de Multas por Infração do Código Sanitário e Legislação Sanitária específica, irão para o mesmo Fundo e serão também destinados a cobrir as despesas dos Serviços de Vigilância Sanitária.

 

Art. 8º Os recursos a que se referem os Artigos, 6º e 7º desta Lei, serão depositados em conta especial denominada de "Fundo Municipal de Saúde" (FMS), Taxa de Vigilância Sanitária.

 

Art. 9º O saldo positivo da conta de que trata o Art. 8º desta Lei, apurado em Balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.

 

Art. 10 Ficam denominadas Autoridades Sanitárias Competentes do Município de Santa Maria de Jetibá:

Artigo alterado pela Lei nº 667/2002

 

I - Prefeito Municipal;

 

II - Secretário Municipal de Saúde;

 

III - Chefe da Divisão de Saúde;

 

IV - Chefe da Divisão de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Serão considerados ainda Autoridades Sanitárias Competentes, quaisquer Funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente credenciados com competência delegada por uma das Autoridades citadas no caput deste Artigo.

 

§ 2º Os atos praticados pelas Autoridades Sanitárias Competentes nos finais de semana, feriados e após o expediente laboral, serão tidos como válidos.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 01 de Novembro de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

TABELA I

AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

1.0 - INDÚSTRIAS DE:

1.1 - Medicamentos;

1.2 - Agrotóxicos;

1.3 - Produtos Biológicos;

1.4 - Produtos Dietéticos;

1.5 - Conservas de Produtos de Origem Animal;

1.6 - Embutidos;

1.7 - Produtos Alimentícios Infantis;

1.8 - Produtos do Mar (peixes, mariscos e congêneres);

1.9 - Sub-Produtos Lácteos;

1.10 - Solução Nutritiva Parenteral;

1.11 - Indústria Química;

1.12 - Indústria do Fumo;

1.13 - Correlatos;

 

2.0 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE:

2.1 - Aditivos para Alimentos;

2.2 - Gelatinas, Pudins, Pós para Sobremesas e Sorvetes;

2.3 - Cosméticos, Perfumes e Produtos de Higiene;

2.4 - Insumos Farmacêuticos;

2.5 - Saniantes Domissanitários;

2.6 - Produtos Veterinários;

 

3.0 - BANCOS DE:

3.1 - Sangue;

3.2 - Leite Humano;

3.3 - Olhos;

3.4 - Órgãos e Congêneres;

 

4.0 - HOSPITAIS E MATERNIDADES;

 

5.0 - CLÍNICAS:

5.1 - Médicas;

5.2 - De Procedimentos Cirúrgicos;

5.3 - Radiológicas;

5.4 - De Hemodiálise;

 

6.0 - MATADOUROS (todas as espécies);

 

7.0 - USINAS PASTEURIZADORAS E PROCESSADORAS DE LEITE;

 

8.0 - COZINHAS INDUSTRIAIS;

 

9.0 - REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS;

 

10.0 - VACAS MECÂNICAS;

 

11.0 - COZINHAS E LACTÁRIOS DE HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAÚDE;

 

12.0 - SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO PARA MEIOS DE TRANSPORTE.

 

GRUPO II

 

1.0 - INDÚSTRIAS, COMÉRCIO E CONGÊNERES DE:

1.1 - Conservas de produtos de Origem Vegetal;

1.2 - Desidratadoras de Carne;

1.3 - Doces de Confeitaria;

1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis;

1.5 - Sorvetes e Similares;

1.6 - Gelo;

1.7 - Gorduras e Azeites;

1.8 - Marmeladas, Doces e Xaropes;

1.9 - Massas Secas;

1.10 - Farinhas;

 

2.0 - GRANJAS PRODUTORAS DE OVOS (ARMAZENAMENTO);

 

3.0 - COMÉRCIO DE:

3.1 - Carnes em Geral;

3.2 - Frios em Geral;

3.3 - Confeitarias;

3.4 - Lanchonetes, Pastelarias, Petiscarias e Afins;

3.5 - Padarias;

3.6 - Peixarias;

3.7 - Quiosques;

3.8 - Trailers;

3.9 - Restaurantes, Pizzarias e Afins;

3.10 - Supermercados e Mercados;

3.11 - Bares, Mercearias, Boates e Afins;

3.12 - Sorveterias;

3.13 - Alimentos Naturais

 

4.0 - DEPÓSITO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;

 

5.0 - ENTREPOSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARNES E AFINS;

 

6.0 - ENTREPOSTO DE RESFRIAMENTO DE LEITE;

 

7.0 - DEPÓSITO DE PRODUTOS PERECÍVEIS;

 

8.0 - BARRACAS DE FEIRA LIVRE COM VENDA DE CARNES, PESCADOS E DERIVADOS;

 

9.0 - COMÉRCIO AMBULANTE DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS;

 

10.0 - DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS;

 

11.0 - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS;

 

12.0 - FARMÁCIAS E DROGARIAS;

 

13.0 - FARMÁCIAS HOSPITALARES;

 

14.0 - POSTOS DE MEDICAMENTOS;

 

15.0 - POSTO DE COLETA DE AMOSTRAS PARA LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS;

 

16.0 - DESINSETIZADORAS E DESRATIZADORAS;

 

17.0 - LABORATÓRIO DE PRÓTESE DENTÁRIA;

 

18.0 - DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO,EXCETO CRECHES E ESCOLAS;

 

19.0 - ACADEMIA DE GINÁSTICA E CONGÊNERES;

 

20.0 - SERVIÇOS DE FUNERÁRIA

 

GRUPO III

 

1.0 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE:

1.1 - Amido e Derivados;

1.2 - Bebidas Alcoólicas;

1.3 - Bebidas Analcoólicas, Sucos e outros;

1.4 - Cacau, Chocolates e Sucedâneos;

1.5 - Condimentos, Molhos e Especiarias;

1.6 - Confeitos, Caramelos, Bombons e Similares;

1.7 - Mel e seus Derivados.

 

2.0 - INDÚSTRIA DESIDRATADORA DE VEGETAIS;

 

3.0 - MOINHOS E SIMILARES;

 

4.0 - REFINARIAS E ENVASADORAS DE AÇÚCAR;

 

5.0 - TORREFADORAS DE CAFÉ;

 

6.0 - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS;

 

7.0 - GABINETE DE SAUNA;

 

8.0 - CLÍNICA DE FISIOTERAPIA E/OU REABILITAÇÃO;

 

9.0 - AMBULATÓRIO MÉDICO;

 

10.0 - CONSULTÓRIO MÉDICO;

 

11.0 - CLÍNICA ODONTOLÓGICA;

 

12.0 - AMBULATÓRIO ODONTOLÓGICO;

 

13.0 - CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO;

 

14.0 - CLÍNICA VETERINÁRIA;

 

15.0 - CONSULTÓRIO VETERINÁRIO;

 

16.0 - CONSULTÓRIO DE ELETRÓLISE;

 

17.0 - CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA;

 

18.0 - CLÍNICA DE RADIOTERAPIA;

 

19.0 - CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR;

 

20.0 - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS;

 

21.0 - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA CLÍNICA;

 

22.0 - LABORATÓRIO DE CITOPATOLOGIAS;

 

23.0 - LABORATÓRIO DE RADIOIMUNOENSAIO;

 

24.0 - ÓTICAS.

 

GRUPO IV

 

1.0 - CEREALISTAS;

 

2.0 - DEPÓSITO, COMÉRCIO E BENEFICIADORES DE GRÃOS;

 

3.0 - COMÉRCIO ATACADISTA E OU VAREJISTA DE PRODUTOS DE USO NA AGROPECUÁRIA;

 

4.0 - COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS;

 

5.0 - DEPÓSITO DE BEBIDAS;

 

6.0 - DEPÓSITO DE FRUTAS E VERDURAS;

 

7.0 - ENVASADORAS DE CHÁS E CAFÉS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS;

 

8.0 - FEIRAS LIVRES E COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS NÃO PERECÍVEIS;

 

9.0 - QUIOSQUES E COMESTÍVEIS NÃO PERECÍVEIS;

 

10.0 - QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS, VERDURAS E AFINS;

 

11.0 - VEÍCULOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS;

 

12.0 - COMÉRCIO DE ARTIGOS DENTÁRIOS;

 

13.0 - COMÉRCIO DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS;

 

14.0 - DISTRIBUIDORA E OU COMÉRCIO DE COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE;

 

15.0 - GABINETES DE MASSAGENS;

 

16.0 - INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO E CONGÊNERES;

 

17.0 - CRECHES E ESCOLAS.

 

GRUPO V

 

1.0 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO;

 

2.0 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE;

 

3.0 - INDÚSTRIA DE MADEIRAS;

 

4.0 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO;

 

5.0 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO;

 

6.0 - INDÚSTRIA DE BORRACHA;

 

7.0 - INDÚSTRIA DE COURO, PELES E PRODUTOS SIMILARES;

 

8.0 - INDÚSTRIA DE SABÕES E VELAS;

 

9.0 - INDÚSTRIA TÊXTIL;

 

10.0 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS;

 

11.0 - INDÚSTRIA DE EDITORIAL E GRÁFICA;

 

12.0 - INDÚSTRIA DE UTILIDADE PÚBLICA;

 

13.0 - INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO;

 

14.0 - INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO;

 

15.0 - INDÚSTRIA DE SERRALHERIA, ESQUADRIAS E VIDRAÇARIA;

 

16.0 - INDÚSTRIA DE RAÇÃO PARA ANIMAIS;

 

17.0 - INDÚSTRIA DIVERSA;

 

18.0 - OUTRAS INDÚSTRIAS NÃO ESPECIFICADAS OU CLASSIFICADAS

 

GRUPO VI

 

1.0 - AGRICULTURA E CRIAÇÃO ANIMAL;

 

2.0 - SERVIÇO DE TRANSPORTE;

 

3.0 - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES;

 

4.0 - SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E CONSERVAÇÃO;

 

5.0 - SERVIÇOS COMERCIAIS;

 

6.0 - SERVIÇOS PESSOAIS;

 

7.0 - SERVIÇOS DIVERSOS;

 

8.0 - ESCRITÓRIOS CENTRAIS E REGIONAIS DE GERÊNCIA ADMINISTRAÇÃO;

 

9.0 - ENTIDADES FINANCEIRAS;

 

10.0 - COMÉRCIO ATACADISTA NÃO ESPECIFICADO OU NÃO CLASSIFICADO;

 

11.0 - COMÉRCIO VAREJISTA NÃO ESPECIFICADO OU NÃO CLASSIFICADO;

 

12.0 - COMÉRCIO, INCORPORAÇÃO, LOTEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS;

 

13.0 - COOPERATIVAS;

 

14.0 - FUNDAÇÕES, ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES DE FINS NÃO LUCRATIVOS;

 

15.0 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E OU AUTÁRQUICA;

 

16.0 - HOTÉIS, CASAS DE PENSÃO, MOTÉIS, CLUBES SOCIAIS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES;

 

17.0 - OUTROS ESCRITÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS;

 

18.0 - ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS OU NÃO CLASSIFICADAS.

 

GRUPO VII

 

1.0 – HABITE-SE SANITÁRIO PARA RESIDÊNCIAS;

 

2.0 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA RESIDÊNCIAS.         

 

GRUPO VIII

 

1.0 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES;

 

2.0 - APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA ESTABELECIMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES

 

GRUPO IX

 

1.0 - HABITE-SE SANITÁRIO PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA;

 

2.0 - APROVAÇÃO DE PROJETO PARA ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

 

TABELA II

FIXAÇÃO DO VALOR DAS TAXAS

(Revogado pela Lei nº 1.407/2011)

1.0 - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS:

 

1.1 - Estabelecimentos dos Grupos I e III:

(Revogado pela Lei nº 1.407/2011)

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos de 50 m2

1,5 VRSMJ

- 50 à 99 m2

2,0 VRSMJ

- 100 à 199 m2

2,5 VRSMJ

- 200 à 300 m2

3,0 VRSMJ

- Mais 300 m2

3,5 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

1.2 - Estabelecimentos dos Grupos II e V:

(Revogado pela Lei nº 1.407/2011)

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos 50 m2

1,0 VRSMJ

- 50 à 99 m2

1,5 VRSMJ

- 100 à 199 m2

2,0 VRSMJ

- 200 à 300 m2

2,5 VRSMJ

- Maior 300 m2

3,0 VRSMJ mais 1,0 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

1.3 - Estabelecimentos dos Grupos IV e VIII:

(Revogado pela Lei nº 1.407/2011)

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos 50 m2

0,7 VRSMJ

- 50 à 99 m2

1,2 VRSMJ

- 100 à 199 m2

1,7 VRSMJ

- 200 à 300 m2

2,2 VRSMJ

- Maior 300 m2

2,7 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

1.4 - Estabelecimentos dos Grupos VI, VII e IX:

(Revogado pela Lei nº 1.407/2011)

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

VALOR DA TAXA

- Menos 50 m2

0,5 VRSMJ

- 50 à 99 m2

1,0 VRSMJ

- 100 à 199 m2

1,5 VRSMJ

- 200 à 300 m2

2,0 VRSMJ

- Maior 300 m2

2,5 VRSMJ mais 0,5 VRSMJ a cada 100 m2 a mais

 

2.0 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA:

(Revogado pela Lei nº 1.407/2011)

2.1 - Baixa de responsabilidade Profissional

1,0 VRSMJ

2.2 - Abertura, Encerramento e Transferência de Livros

1,0 VRSMJ

2.3 - Solicitação de Baixa de Alvará ou Licença por Encerramento das Atividades

0,5 VRSMJ

2.4 - Expedição de Certidão

1,0 VRSMJ

2.5 - Expedição de Laudos Técnicos

1,0 VRSMJ

2.6 - Expedição de Guia de Trânsito de Vigilância Sanitária

1,0 VRSMJ

2.7 - Inutilização de Produtos Destinados ao Consumo:

 

2.7.1 - Até 100 Kg ou Lts.

1,0 VRSMJ

2.7.2 - Acima de 100 Kg ou Lts.

1,5 VRSMJ mais 0,5 a cada 100 Kg ou Lts. a mais

2.8 - Concessão de Notificação re Receituário "A" para Profissionais que prescrevem Medicamentos da Portaria 344/98

0,5 VRSMJ

2.9 - Concessão de Fração Numérica do Receituário "B" e de Controle Especial para Profissionais e Entidades que prescrevem Medicamentos da Portaria 344/98

0,5 VRSMJ

2.10 - Outros Procedimentos não Especificados

0,7 VRSMJ

 

Santa Maria de Jetibá, 01 de Novembro de 2001.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal