O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos, na forma do Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Entende-se como Iluminação Pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.
Art. 2º A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território urbano.
Art. 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular privada ou pública ao sistema de fornecimento de energia elétrica, que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços de iluminação pública.
§ 1º São, também, responsáveis pela contribuição mensal quaisquer outros estabelecimentos instalados nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial, industrial e de serviços.
§ 2º Nas edificações de uso coletivo, a contribuição será devida pelas unidades que a constituírem de forma autônoma e independente.
Art. 4º São isentos do pagamento da contribuição mensal para o custeio do serviço de iluminação pública os imóveis:
I - situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública;
II - ocupados por órgãos da administração pública direta dos governos federal, estadual e municipal.
Art. 5º A base de cálculo da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades imobiliárias servidas pelo sistema de distribuição de energia elétrica, da ESCELSA.
§ 1º O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará a distinção entre contribuintes da classe residencial e demais classes (exceto iluminação pública).
§ 2º A aplicação da Contribuição de Iluminação Pública se fará de acordo com a Tabela Anexo I desta Lei.
§ 3º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 6º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela ESCELSA, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo Único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
Art. 7º Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal, Lei n° 355, de 22 de Dezembro de 1997, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, quando necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros, a partir de 1° de Janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 30 de Dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa
Tensão):
Redação alterada pela Lei nº 698/2003
. Até 30 kWh/mês: ......................... 0,96 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: .............. 13,83 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
b) Demais
Classes - Grupo "B" (Baixa Tensão):
Redação alterada pela Lei nº 698/2003
. Até 30 kWh/mês: ......................... 2,59 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. De
. Acima de 500 kWh/mês: .............. 16,98 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
c) Baixa Renda - Grupo "B" (Baixa
Tensão):
Redação alterada pela Lei nº 698/2003
. Até 30 kWh/mês: ......................... 0,40 % da
tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. De
. De
. De
. De
. De
d) Classe Residencial - Grupo “A” (Alta Tensão):
Redação alterada pela Lei nº 698/2003
. Até 1.000 kWh/mês: ................... 23,11 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês:
........... 54,99 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
e) Demais Classes - Grupo “A” (Alta Tensão):
Redação alterada pela Lei nº 698/2003
. Até 1.000 kWh/mês: ................... 47,91 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;
. De
. Acima de 5.000 kWh/mês:
........... 99,52 % da tarifa de
fornecimento de IP expressa em MWh;