LEI Nº 68, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990.

 

“CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE C.M.S., conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal, órgão local para as questões de saúde do Município.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Saúde ficará vinculado ao Poder Executivo Municipal para possibilitar condições de melhor desenvolvimento dos trabalhos, aproveitando-se as facilidades administrativas da Prefeitura Municipal, e contemplará atividades de interesse de coletividade no Setor de Saúde, e o uso de recursos disponíveis, de acordo com a política de saúde do município em convivência com a política de Saúde Estadual e Federal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde - C.M.S. tem como atribuições de acordo com o Art. 154 da Lei Orgânica Municipal, capítulo III:

 

A Lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá as seguintes atribuições:

 

I - formular a Política Municipal de Saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

 

II - planejar e fiscalizar as distribuições dos recursos destinados à saúde;

 

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidos as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;

 

IV - apoiar o resgate da cultura popular no cultivo e uso de plantas medicinais;

 

V - contratar médicos fitoterapêutas e/ou homeopatas para orientar as famílias rurais e urbanas;

 

VI - elaborar o programa de educação alimentar para a população rural com profissionais competentes.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde – C.M.S., será constituído por membros indicados pelos Órgãos e Entidades ligados e com interesse na saúde da população a seguir discriminados e posteriormente nomeados pelo Sr. PREFEITO MUNICIPAL, obedecendo paridade de 50% de prestadores de serviço, Governo Municipal e profissionais na área de saúde e com 50% de Entidades diversas representativas da população do Município:

Artigo alterado pela Lei nº 102/1992

 

- 01 (um) representante do Executivo Municipal;

- 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Vereadores eleitos ou escolhidos pelos seus pares;

- 01 (um) Médico representante do Governo Estadual, em atividade no Município;

- 01 (um) Médico representante do Setor Privado, em atividade no Município;

- 01 (um) Bioquímico representante da Classe, em atividade no Município;

- 01 (um) Assistente Social, em atividade no Município;

- 01 (um) representante dos Odontólogos, em atividade no Município;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

- 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Agricultura;

- 01 (um) representante da Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia;

- 01 (um) representante dos alunos do 2º Grau do Município;

- 02 (dois) representantes da Igreja Luterana no Brasil;

- 01 (um) representante da Cooperativa Avícola de Santa Maria de Jetibá;

- 01 (um) representante do (A.A.), Alcoólicos Anônimos;

- 01 (um) representante dos servidores de saúde, locados no Município (nível médio);

- 01 (um) representante da EMATER local;

- 01 (um) representante da Igreja Luterana do Brasil;

- 01 (um) representante dos professores do Município;

- 01 (um) representante do Banco do Brasil do Município;

- 01 (um) representante dos agricultores do Município (CETAPA).

 

Art. 4º O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE — C.M.S terá um presidente, um vice-presidente e um secretário escolhidos dentre os membros, conforme regimento cultivo, eleitos por mais de 50% dos votos excluindo  os brancos e nulos.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal convocará semestralmente o CONSELHO MUNICIPAL DE 5\ÚDE — C.M.S. para avaliar a situação da Saúde do Município, e fixar as diretrizes gerais do político de Saúde do Município.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de Novembro de 1990.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.