REVOGADA PELA LEI Nº 904/2006

 

LEI Nº 70, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.

 

“CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTO (C.M.C.D.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Desporto — C.M.C.D., órgão local, deliberativo, normativo, consultivo e executivo da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá em questões referentes a Cultura e Desporto dos Município.

 

§ 1º O C.M.C.D. é um órgão autônomo, inserido na estrutura administrativa do Município, se regerá por esta Lei e pelo seu regimento interno.

 

§ 2º No que couber o C.M.C.D. receberá todo apoio da estrutura administrativa do Município para gerar condições e desenvolvimento às suas finalidades.

 

Art. 2º O C.M.C.D. têm como atribuições:

 

a) formular a Política Municipal de Cultura e Desporto;

b) apreciar e aprovar o Plano Municipal de Cultura e Desporto elaborado pela secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo.

c) apreciar os planos de trabalho, proposta orçamentária, projetos culturais e desportivos.

d) Fixar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura e Desporto;

e) Articular-se com órgãos federais, estaduais, bem como entidades privadas, a fim de assegurar a coordenação das diretrizes, de sua ação;

f) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas por órgão federais e estaduais ligados a Cultura e Desporto e as resultantes de convênios com entidades públicas e/ou privadas;

g) Reconhecer as instituições e entidades Culturais e Desportivas para efeito de reconhecimento de auxílio e subvenções municipais, bem como, quando solicitado para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;

h) Decidir sobre os planos de cooperação entre o poder público e as instituições e entidades Culturais e Desportivas com vistas à execução da política municipal de Cultura e Desportos;

i) Promover a valorização, a defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município bem como das atividades desportivas;

j) Emitir parecer sobre assuntos de natureza Cultural e Desportiva que lhe sejam submetidos;

l) Baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;

m) Manter permanente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura e Desportos existentes no Estado;

n) Decidir sobre a realização de convênios com o Conselho Estadual de Cultura, Entidades e Instituições Públicas e/ou privadas, visando o levantamento das potencialidades e necessidades locais e o desenvolvimento integrado da Cultura e Desporto no Estado;

o) Cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico, artístico e natural, no âmbito nacional e estadual;

p) Decidir sobre a organização e o desenvolvimento de campanhas municipais que visem o incentivo Cultural e Desportivo;

q) Determinar sindicâncias por meio de comissões especiais, nas instituições Culturais e Desportivas incluídas no plano municipal de Cultura e Desporto, tendo em vista o bom emprego dos recursos por elas recebidos;

r) Decidir sobre convênios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de atividades Culturais e Desportivas do Município;

s) Decidir sobre as articulações que lhe façam necessárias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem com instituições educacionais, culturais e desportivas para assegurar, a coordenação e execução das metas programadas.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura e Desporto será constituído por membros indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal:

 

a) 1 (um) representante de grupos de danças folclóricas existentes no município;

b) 1 (um) representante de grupos, bandas e conjuntos musicais;

c) 1 (um) representante de corais de trombonistas;

d) 1 (um) representante de corais;

e) 1 (um) representante dos grupos teatrais;

f) 2 (dois) representante da Câmara Municipal;

g) 1 (um) representante de Museus;

h) 1 (um) representante de Biblioteca Pública;

i) 1 (um) representante de bandas marciais e/ou fanfarras;

j) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;

l) 1 (um) representante de cada Conselho Municipal no Município;

m) 4 (quatro) representantes de Comunidade Civil provenientes de Rio Possmoser, Garrafão, Jetibá e Sede indicados pela Câmara dos Vereadores;

n) 1 (um) representante de cada modalidade desportiva profissional e amadora;

o) 1 (um) representante da Associação Cultural e Esportiva da Juventude (ACEJ);

p) 1 (um) representante da Escola de 1º e 2º Graus “Graça Aranha”;

q) 1 (um) representante da Comissão do Ginásio de Esportes “Hermann Rõelke”.

 

§ 1º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 2º Os representantes deverão pertencer a grupos a que se refere às alíneas a, b, e, d, e, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo, devendo no ato do cadastramento comprovar pelo menos 1 (um) ano de existência.

 

§ 3º Mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura e Desporto terá duração de três anos, com direito a uma recondução.

 

§ 4º O C.M.C.D. somente receberá acréscimo de membros na primeira reunião ordinária de cada ano, com mandato tampão.

 

§ 5º No caso de vacância, a designação do substituto será para completar o mandato do substituído.

 

Art. 4º O C.M.C.D. será presidido pelo coordenador ou pelo vice-coordenador eleitos entre seus pares, conforme estabelecido em regimento interno, eleitos com mais de (50%) cinqüenta por cento, dos votos, excluídos os brancos e nulos, com mandato de três anos com direito a uma reeleição.

 

§ Único. O vice-coordenador substituirá o coordenador na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao C.M.C.D.

 

Art. 5º As reuniões do C.M.C.D. serão secretariadas por um secretário ou vice-secretário eleitas entre os seus pares conforme estabelecido em regime interno eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos entre as brancos e nulos, com mandato de três anos com direito a uma reeleição.

 

§ Único. O vice-secretário substituirá a secretário na sua ausência, afastamento ou vacância por não mais pertencer ao Conselho Municipal de Cultura e Desporto.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura e Desporto reunir-se-á, ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente sempre que se fizer necessário através de convocação do coordenador da C.M.C.D. ou 50% mais um dos conselheiros.

 

§ 1º O quórum para as reuniões do Conselho Municipal de Cultura e Desporto será de 50% mais um dos conselheiros.

 

§ 2º As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão convocadas pelo coordenador com 15 dias de ante cedência e serão realizadas na Sede do Município.

 

§ 3º Caso o coordenador não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao vice-coordenador, secretário ou vice-secretário fazê-la.

 

§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com 8 dias de antecedência, pelo coordenador ou 50% mais um dos conselheiros e serão realizadas na Sede do Município.

 

§ 5º No caso de convocação de 50% mais de um dos conselheiros o secretário se encarregará de fazer a comunicação aos demais conselheiros.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura e Desporto, poderá recorrer a técnicos especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor cultural e desportiva.

 

Art. 8º O C.M.C.D. poderá promover encontros, e outros eventos para seus membros, como também abertos para os demais interessados no Município e, a convite a outros Municípios.

 

Art. 9º Da verba destinada ao C.M.C.D. fica assegurado 10% da mesma à disposição do Ginásio de Esportes “Hermann Rõelke”.

 

Art. 10 Da verba destinada ao C.M.C.D. fica assegurado 10% da mesma à disposição da Biblioteca pública Municipal.

 

Art. 11 Da verba destinada ao C.M.C.D. fica assegurado 10% da mesma à disposição do Museu do Pomerano.

 

Art. 12 É vedado ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e turismo e aos membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ocuparem cargo executivo e direito no C.M.C.D.

 

Art. 13 Aos membros do C.M.C.D. será assegurada pela municipalidade transporte, alimentação e xerocópias quando da realização de suas reuniões.

 

§ Único. O exercício das funções do membro do C.M.C.D. será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art. 14 0 prazo de instalações do C.M.C.D será de 60 dias a partir da publicação desta Lei.

 

Art. 15 No prazo máximo de 30 dias após sua instalação o C.M.C.D. elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 16 Os atos do C.M.C.D. são de domínio público e serão amplamente divulgado à toda Comunidade.

 

Art. 17 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária prevista no orçamento Municipal.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Dezembro de 1990.

 

Martinho Reblin

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.