LEI Nº 70, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1990.
“CRIA E REGULA O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA E DESPORTO (C.M.C.D.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais: faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura e Desporto —
C.M.C.D., órgão local, deliberativo, normativo, consultivo e executivo da
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá em questões referentes a Cultura
e Desporto dos Município.
§ 1º O C.M.C.D. é um órgão autônomo, inserido na estrutura
administrativa do Município, se regerá por esta Lei e pelo seu regimento
interno.
§ 2º No que couber o C.M.C.D. receberá todo apoio da estrutura
administrativa do Município para gerar condições e desenvolvimento às suas
finalidades.
Art. 2º O C.M.C.D. têm como
atribuições:
a) formular a Política
Municipal de Cultura e Desporto;
b) apreciar e aprovar o Plano
Municipal de Cultura e Desporto elaborado pela secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Turismo.
c) apreciar os planos de
trabalho, proposta orçamentária, projetos culturais e desportivos.
d) Fixar as diretrizes do
Plano Municipal de Cultura e Desporto;
e) Articular-se com órgãos
federais, estaduais, bem como entidades privadas, a fim de assegurar a
coordenação das diretrizes, de sua ação;
f) Exercer as atribuições que
lhe forem delegadas por órgão federais e estaduais ligados a Cultura e Desporto
e as resultantes de convênios com entidades públicas e/ou privadas;
g) Reconhecer as instituições
e entidades Culturais e Desportivas para efeito de reconhecimento de auxílio e
subvenções municipais, bem como, quando solicitado para recebimento de doações,
patrocínios e investimentos;
h) Decidir sobre os planos de
cooperação entre o poder público e as instituições e entidades Culturais e
Desportivas com vistas à execução da política municipal de Cultura e Desportos;
i) Promover a valorização, a
defesa e conservação dos bens culturais e naturais do Município bem como das
atividades desportivas;
j) Emitir parecer sobre assuntos
de natureza Cultural e Desportiva que lhe sejam submetidos;
l) Baixar atos e resoluções
pertinentes a sua área de atuação;
m) Manter permanente
intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura e Desportos existentes no
Estado;
n) Decidir sobre a realização
de convênios com o Conselho Estadual de Cultura, Entidades e Instituições
Públicas e/ou privadas, visando o levantamento das potencialidades e
necessidades locais e o desenvolvimento integrado da Cultura e Desporto no
Estado;
o) Cooperar para a defesa e
conservação do patrimônio histórico, artístico e natural, no âmbito nacional e
estadual;
p) Decidir sobre a
organização e o desenvolvimento de campanhas municipais que visem o incentivo
Cultural e Desportivo;
q) Determinar sindicâncias
por meio de comissões especiais, nas instituições Culturais e Desportivas
incluídas no plano municipal de Cultura e Desporto, tendo em vista o bom
emprego dos recursos por elas recebidos;
r) Decidir sobre convênios
que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de atividades Culturais
e Desportivas do Município;
s) Decidir sobre as
articulações que lhe façam necessárias com órgãos federais, estaduais e
municipais, bem com instituições educacionais, culturais e desportivas para
assegurar, a coordenação e execução das metas programadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura e Desporto será constituído por
membros indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e,
posteriormente nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal:
a) 1 (um) representante de
grupos de danças folclóricas existentes no município;
b) 1 (um) representante de
grupos, bandas e conjuntos musicais;
c) 1 (um) representante de
corais de trombonistas;
d) 1 (um) representante de
corais;
e) 1 (um) representante dos
grupos teatrais;
f) 2 (dois) representante da
Câmara Municipal;
g) 1 (um) representante de
Museus;
h) 1 (um) representante de
Biblioteca Pública;
i) 1 (um) representante de
bandas marciais e/ou fanfarras;
j) 2 (dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
l) 1 (um) representante de
cada Conselho Municipal no Município;
m) 4 (quatro) representantes
de Comunidade Civil provenientes de Rio Possmoser, Garrafão, Jetibá e Sede
indicados pela Câmara dos Vereadores;
n) 1 (um) representante de
cada modalidade desportiva profissional e amadora;
o) 1 (um) representante da
Associação Cultural e Esportiva da Juventude (ACEJ);
p) 1 (um) representante da
Escola de 1º e 2º Graus “Graça Aranha”;
q) 1 (um) representante da
Comissão do Ginásio de Esportes “Hermann Rõelke”.
§ 1º O Prefeito Municipal é membro nato com direito a voz, mas sem
direito a voto.
§ 2º Os representantes deverão pertencer a grupos a que se refere às
alíneas a, b, e, d, e, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Turismo, devendo no ato do cadastramento comprovar pelo
menos 1 (um) ano de existência.
§ 3º Mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura e Desporto
terá duração de três anos, com direito a uma recondução.
§ 4º O C.M.C.D. somente receberá acréscimo de membros na primeira
reunião ordinária de cada ano, com mandato tampão.
§ 5º No caso de vacância, a designação do substituto será para
completar o mandato do substituído.
Art. 4º O C.M.C.D. será presidido pelo coordenador ou pelo
vice-coordenador eleitos entre seus pares, conforme estabelecido em regimento
interno, eleitos com mais de (50%) cinqüenta por cento, dos votos, excluídos os
brancos e nulos, com mandato de três anos com direito a uma reeleição.
§ Único. O vice-coordenador substituirá o coordenador na sua ausência,
afastamento ou vacância por não mais pertencer ao C.M.C.D.
Art. 5º As reuniões do C.M.C.D. serão secretariadas por um secretário ou
vice-secretário eleitas entre os seus pares conforme estabelecido em regime
interno eleitos com mais de 50% dos votos, excluídos entre as brancos e nulos,
com mandato de três anos com direito a uma reeleição.
§ Único. O vice-secretário substituirá a secretário na sua ausência,
afastamento ou vacância por não mais pertencer ao Conselho Municipal de Cultura
e Desporto.
Art. 6º O Conselho Municipal de Cultura e Desporto reunir-se-á,
ordinariamente trimestralmente e, extraordinariamente sempre que se fizer
necessário através de convocação do coordenador da C.M.C.D. ou 50% mais um dos
conselheiros.
§ 1º O quórum para as reuniões do Conselho Municipal de Cultura e
Desporto será de 50% mais um dos conselheiros.
§ 2º As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão
convocadas pelo coordenador com 15 dias de ante cedência e serão realizadas na
Sede do Município.
§ 3º Caso o coordenador não fizer a convocação no tempo previsto, caberá
ao vice-coordenador, secretário ou vice-secretário fazê-la.
§ 4º As reuniões extraordinárias serão convocadas com 8 dias de
antecedência, pelo coordenador ou 50% mais um dos conselheiros e serão
realizadas na Sede do Município.
§ 5º No caso de convocação de 50% mais de um dos conselheiros o
secretário se encarregará de fazer a comunicação aos demais conselheiros.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura e Desporto, poderá recorrer a
técnicos especialistas e a entidades ou instituições para prestar assessoria em
assuntos de relevante valor cultural e desportiva.
Art. 8º O C.M.C.D. poderá promover encontros, e outros eventos para
seus membros, como também abertos para os demais interessados no Município e, a
convite a outros Municípios.
Art. 9º Da verba destinada ao C.M.C.D. fica assegurado 10% da mesma à
disposição do Ginásio de Esportes “Hermann Rõelke”.
Art. 10 Da verba destinada ao C.M.C.D. fica assegurado 10% da mesma à
disposição da Biblioteca pública Municipal.
Art. 11 Da verba destinada ao C.M.C.D. fica assegurado 10% da mesma à
disposição do Museu do Pomerano.
Art. 12 É vedado ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e turismo
e aos membros da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo ocuparem
cargo executivo e direito no C.M.C.D.
Art. 13 Aos membros do C.M.C.D. será assegurada pela municipalidade
transporte, alimentação e xerocópias quando da realização de suas reuniões.
§ Único. O exercício das funções do membro do C.M.C.D. será gratuito e
considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art. 14 0 prazo de instalações do C.M.C.D será de 60 dias a partir da
publicação desta Lei.
Art. 15 No prazo máximo de 30 dias após sua instalação o C.M.C.D.
elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto pelo
Prefeito Municipal.
Art. 16 Os atos do C.M.C.D. são de domínio público e serão amplamente
divulgado à toda Comunidade.
Art. 17 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária prevista no orçamento Municipal.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de Dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.